Procedimento para aprovação de intervenções artísticas

A Resolução SMDU.SEOC.CPPU/04/2016 alterou o regramento sobre a realização de intervenções artísticas, tais como grafite ou pintura mural, visíveis de logradouro público, em edificações e monumentos, bens públicos ou privados. Conheça as novas regras:

I. INFORMAÇÕES GERAIS
A realização de intervenções artísticas, tais como grafites ou pinturas murais, em muros, paredes, empenas cegas, tapumes, pontes ou viadutos, públicos ou privados, não necessitam de aprovação expressa da CPPU.
As intervenções artísticas não poderão apresentar referências ou mensagens de cunho ofensivo, pornográfico ou discriminatório nem exibir ou fazer referência indireta a nomes, marcas, logos, serviços ou produtos comerciais.
Apesar de dispensadas da necessidade de aprovação da CPPU, as intervenções devem ter o consentimento prévio do proprietário e possuidor do imóvel ou, no caso de bem público, autorização do órgão responsável pelo uso e guarda do bem, devendo o interessado:

1. No caso de intervenções artísticas em bem público:
- atender integralmente ao disposto na Resolução SMDU.SEOC.CPPU/004/2016;
- solicitar autorização ao órgão responsável pelo bem, acompanhada da Declaração de Atendimento à Resolução SMDU.SEOC. CPPU/004/2016.

 2. No caso de intervenções artísticas em bem privado:
- atender integralmente ao disposto na Resolução SMDU.SEOC.CPPU/004/2016, com prévio consentimento do proprietário e possuidor do imóvel.