Resolução 006/07 - SEMPLA.CMPU

Publicada no Diário Oficial de São Paulo no dia 21 de setembro de 2007, página 23.

O Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU, em sua 10ª Reunião Extraordinária realizada em 19 de setembro de 2007, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 43.230, de 22 de maio de 2003,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU, debater e emitir parecer sobre o acompanhamento da implementação dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor Estratégico bem como a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental;
CONSIDERANDO a recente aprovação pela Câmara Municipal do Projeto de Lei nº 495/07, de autoria do Poder Legislativo, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.032/85 (lei que criou o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade - CONPRESP), já alterada pela Lei nº 10.236/86;
CONSIDERANDO que ditas alterações modificam o procedimento de deliberação sobre o tombamento de bens de natureza material e imaterial de valor cultural, cuja conservação seja de interesse público, bem como e a própria composição do Conselho;
CONSIDERANDO que a aludida modificação da legislação repercute nas competências expressas deste Conselho, como por exemplo, no que tange à análise de questões relativas à aplicação do Plano Diretor Estratégico e a definição da política de preservação, ou ao acompanhamento da implementação dos objetivos e diretrizes do PDE para o desenvolvimento urbano e ambiental, ou ainda, na própria coordenação de sua atuação com a dos demais Conselhos Setoriais do Município, RESOLVE :
Art. 1º Encaminhar ao Poder Executivo, manifestação desfavorável ao Projeto de Lei nº 495/07, de autoria do Poder Legislativo, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.032/85, que criou o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade - CONPRESP, notadamente no que tange à alteração de sua composição e dos procedimentos de deliberação sobre tombamento.
Art. 2º Sugerir ao Poder Executivo que considere a possibilidade de veto ao referido Projeto de Lei, quando de seu encaminhamento para cumprimento do art. 42 da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.