Regimento Interno

Conselho Municipal de Política Pública

RESOLUÇÃO 001/2003 - SEMPLA CMPU
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
Art. 1º. Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, instituído pela Lei nº 13430, de 13 de setembro de 2002 – Plano Diretor Estratégico:
I. debater a política urbana do Município;
II. apreciar os relatórios anuais de gestão da política urbana;
III. analisar questões relativas à aplicação do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Regionais;
IV. debater e emitir parecer sobre proposta de alteração do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Regionais, conforme Lei nº 13.430/2002;
V. acompanhar a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Regionais, bem como a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental;
VI. debater, propor diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB;
VII. acompanhar o planejamento e a política de desenvolvimento urbano do Município;
VIII. articular a ação dos conselhos municipais vinculados à política urbana e ambiental, visando a integração e compatibilização das políticas de transporte, habitação, meio ambiente, paisagem urbana, proteção ao patrimônio histórico e cultural e uso do solo, para promoção e ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e do bem-estar dos munícipes;
IX. debater e propor diretrizes para áreas públicas municipais;
X. debater propostas sobre projetos de lei de interesse urbanístico;
XI. elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU manifestar-se-á mediante resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 2º. Para os fins do inciso VIII do artigo 1º do Decreto nº 43.230/2003, o Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU apreciará as manifestações relativas a políticas, diretrizes, programas e projetos de intervenção urbana, referentes a transporte, habitação, meio ambiente, paisagem urbana, proteção ao patrimônio histórico e cultural e ordenação do parcelamento, uso e ocupação do solo, dos seguintes conselhos e comissões municipais, respeitadas suas competências decisórias:
I. Conselho Municipal de Habitação de São Paulo;
II. Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU;
III. Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES;
IV. Conselho Municipal de Transportes;
V. Comissão de Edificações e Uso do Solo – CEUSO;
VI. Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP.  
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no “caput”, as secretarias executivas ou órgãos equivalentes dos mencionados colegiados deverão encaminhar as manifestações ao Conselho Municipal de Política Urbana no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU será composto por 48 (quarenta e oito) membros na forma a seguir especificada:
I. 16 (dezesseis) representantes das Macrorregiões Norte 1, Norte 2, Oeste, Centro, Leste 1, Leste 2, Sul 1 e Sul 2, nos termos do § 1º deste artigo, garantida a participação de 2 (dois) representantes para cada uma delas, sendo 8 (oito) deles eleitos pela população local e 8 (oito) indicados pelo Executivo dentre os integrantes do governo local;
II. 16 (dezesseis) representantes indicados por entidades de base representativas de setores econômicos e profissionais, por movimentos sociais e por entidades da sociedade civil, sendo:
a) 1 (um) representante do setor da produção imobiliária;
b) 1 (um) representante da indústria da construção civil com atuação em obras públicas;
c) 2 (dois) representantes de associações de moradores com atuação em âmbito municipal, registradas há no mínimo 5 (cinco) anos, cadastradas na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
d) 2 (dois) representantes de movimentos de moradia com atuação no âmbito municipal, cadastrados na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
e) 1 (um) representante de entidade ambiental;
d) 2 (dois) representantes de universidade, ligados à área de desenvolvimento urbano;
e) 3 (três) representantes de categoria profissional ligados à área de planejamento urbano;
f) 2 (dois) representantes de empresa, entidade ou organização não-governamental, ligadas à área de desenvolvimento urbano;
g) 2 (dois) representantes de central sindical de trabalhadores com atuação na cidade de São Paulo;
III. 16 (dezesseis) representantes de órgãos públicos municipais, indicados pelos respectivos titulares, sendo um de cada secretaria ou órgão, a saber:
a) Gabinete da Prefeita;
b) Secretaria do Governo Municipal – SGM;
c) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEMPLA;
d) Secretaria dos Negócios Jurídicos – SJ;
e) Secretaria Municipal das Subprefeituras –SMSP;
f) Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB;
g) Secretaria Municipal de Transportes – SMT;
h) Secretaria de Infra Estrutura Urbana – SIURB;
i) Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF;
j) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA
l) Secretaria de Serviços e Obras – SSO;
m) Secretaria Municipal de Cultura – SMC;  
n) Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS;
o) Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade – SDTS;
p) Empresa Municipal de Urbanização – EMURB;
q) Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB.
§ 1º. As Macrorregiões Norte 1, Norte 2, Oeste, Centro, Leste 1, Leste 2, Sul 1 e Sul 2, às quais se refere o inciso I deste artigo, são compostas pelas seguintes Subprefeituras:
I. Macrorregião Norte 1: Vila Maria/Vila Guilherme, Tremembé/Jaçanã e Santana/Tucuruvi.
II. Macrorregião Norte 2: Perus, Pirituba, Freguesia/Brasilândia e Casa Verde/Cachoeirinha.
III. Macrorregião Oeste: Lapa, Pinheiros e Butantã.
IV. Macrorregião Centro: Sé.
V. Macrorregião Leste 1: Mooca, Penha, Aricanduva e Vila Prudente/Sapopemba.
VI. Macrorregião Leste 2: Ermelino Matarazzo, São Miguel, Itaim Paulista, Itaquera, Guaianases, Cidade Tiradentes e São Mateus.
VII. Macrorregião Sul 1: Vila Mariana, Jabaquara e Ipiranga.
VIII. Macrorregião Sul 2: Santo Amaro, Cidade Ademar, Campo Limpo, M’Boi Mirim, Socorro e Parelheiros.
§ 2º. Os representantes das Macrorregiões eleitos pela população local, terão como suplente em eventual vacância o segundo colocado na respectiva eleição.
Art. 4º. Integram o Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU com direito a voz, mas sem direito a voto:
I. 4 (quatro) representantes dos seguintes órgãos estaduais, com atuação metropolitana, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
b) 1 (um) da Secretaria de Estado da Habitação;
c) 1 (um) da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos;
d) 1 (um) da Secretaria de Estado de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento;
II. 1 (um) representante do Consórcio Intermunicipal de Municípios do Grande ABC da Região Metropolitana de São Paulo;
III. 1 (um) representante do Consórcio Intermunicipal de Municípios da Região Sudoeste da Região Metropolitana de São Paulo.
Parágrafo único. A Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA poderá colaborar com o Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU na qualidade de entidade técnica estadual incumbida dos estudos técnicos aplicados ao planejamento metropolitano.
Art. 5º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º. O Conselho Municipal de Política Urbana será composto por:
I. Presidência; 
II. Plenário:
III. Secretaria Executiva.
CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 7º. O Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU reunir-se-á em caráter ordinário trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado.
§ 1º. As reuniões extraordinárias do CMPU poderão ser convocadas por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, com um prazo de antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias.
§ 2º. Ao proceder a convocação, o Presidente encaminhará aos representantes a pauta da reunião.
§ 3º. Independem de pauta os assuntos que, por motivo de urgência, a critério do Presidente, exigem julgamento imediato.
§ 4º. As reuniões ordinárias e extraordinárias durarão o tempo necessário aos seus objetivos, a critério do Presidente que poderá interromper, caso julgue conveniente.
Art. 8º. O Secretario Municipal de Planejamento Urbano será o Presidente do Conselho Municipal de Política Urbana, cabendo a Vice-Presidência ao Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus representantes.
Parágrafo único. Caso não haja número legal para instalar a reunião, decorridos trinta minutos da hora designada, o Presidente determinará que a ocorrência seja consignada em ata e declarada instalada a reunião, desde que verificada a presença de um terço dos representantes, cingindo-se os trabalhos à apreciação dos tópicos da pauta previamente publicada.
Art. 10. Os representantes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
§ 1º. Ocorrendo qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição objeto deste artigo, o representante comunicará ao Presidente, que fará constar de ata.
§ 2º. Todo representante relacionado no artigo 3º deste Regimento terá direito a voto, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 11. As questões preliminares ou prejudiciais serão discutidas e votadas antes da matéria principal.
Art. 12. Durante os debates, qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao Presidente.
Parágrafo único - O Presidente pode fixar, se entender oportuno, prazo não superior a cinco minutos para manifestação oral dos representantes.
Art. 13. Esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento e recolhidos os votos, o Presidente proclamará o resultado.
Parágrafo único. Iniciada a coleta de votos, será vedado o retorno ao debate relativo a matéria substantiva. 
Art. 14. - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Art 15. O voto vencido constará da ata, quando for solicitado por seu prolator e será por este redigido.
Art. 16. O resultado das deliberações poderá substanciar-se em:
I. Informação, quando se tratar de instrução, esclarecimento ou encaminhamento para a realização de estudos;
II. Pronunciamento, quando se tratar de solução de expediente administrativo específico, não podendo esta solução ser considerada como genérica, sendo vedada a aplicação a outras situações, sem prévia manifestação do Conselho;
III. Resolução, quando tiver caráter de Instrução Normativa, podendo ser aplicada a casos similares;
IV. Despacho, quando se tratar de ato de competência do Presidente:
§ 1º. Compete exclusivamente ao Presidente, por Despacho e em nome do Conselho, a divulgação das deliberações tomadas em plenário;
§ 2º. Cada representante poderá externar publicamente o ponto de vista da entidade representada, ainda que em voto vencido;
Art. 17. As deliberações do Conselho constarão sempre das atas das respectivas reuniões, as quais serão apreciadas para aprovação em reunião subseqüente.
Parágrafo único. O extrato do resultado das deliberações do Conselho será publicado 48 (quarenta e oito) horas após a reunião.
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I – DA PRESIDÊNCIA
Art. 18. São atribuições do Presidente:
I. Convocar reuniões, presidí-las e resolver as questões de ordem;
II. Submeter ao Plenário os assuntos constantes da pauta da reunião;
III. Dar posse aos representantes dos órgãos e entidades representadas no Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU;
IV. Consultar os órgãos e entidades representadas sobre a conveniência de substituições dos respectivos representantes;
V. Comunicar aos órgãos e entidades representados os casos de ausência de seus representantes a três reuniões consecutivas, solicitando as providências cabíveis;
VI. Determinar a publicação anual do quadro sinótico de registro da presença dos representantes do Conselho;
VII. Publicar até 31 de janeiro as resoluções proferidas no ano anterior;
VIII. Consultar entidades de direito público e privado, para obtenção de informações necessárias às atividades e finalidades do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU.
IX. Convidar pessoas ou entidades para depoimentos referentes a temas de interesse do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU.
SEÇÃO II – DO PLENÁRIO
Art. 19. É atribuição do Plenário do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU decidir sobre as matérias constantes da pauta da reunião, bem como sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente.
SEÇÃO III – DAS COMISSÕES INTERNAS
Art. 20. Poderão ser constituídas comissões internas para o melhor andamento dos trabalhos do Conselho Municipal de Política Urbana, permanentes ou temporárias.
Art. 21. As Comissões internas deverão ser instituídas por meio de resoluções que fixarão as atribuições para cada comissão.
§ 1º. A composição de cada comissão observará, sempre que possível, a participação proporcional dos representantes no Conselho Municipal de Política Urbana.
§ 2º. Poderão ser constituídas concomitantemente quantas comissões temporárias forem necessárias, com objetivos e prazos para apresentação de relatório estabelecidos no momento de sua instituição.
SEÇÃO IV – DOS REPRESENTANTES
Art. 22. É atribuição dos representantes proferir votos, pedir informações, sugerir ao Presidente o exame de assuntos pertinentes ao Conselho, e ainda praticar outros atos para o fiel cumprimento de suas funções.
SEÇÃO V – DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 23. O Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU contará com Secretaria Executiva exercida pelo corpo técnico administrativo da SEMPLA, por servidor denominado Secretário Executivo, designado pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano, por Portaria, com as seguintes atribuições:
I. Elaborar relatório anual de atividades realizadas pelo Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU;
II. Manter sob sua guarda e responsabilidade todo o expediente do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, bem como, móveis e objetos por esta utilizados em suas atividades;
III. Executar as seguintes tarefas:
a) preparar a pauta dos trabalhos de cada reunião do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU;
b) elaboração das atas das reuniões e publicação dos respectivos extratos;
c) manutenção do registro de suas manifestações e o correspondente encaminhamento para a publicação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas no Diário Oficial do Município;
d) codificação e arquivamento, para consulta, dos assuntos tratados nas reuniões;
e) atender a outras determinações do Presidente do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU;
f) promover o controle dos prazos;
g) proceder a publicação dos atos.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Plenário;
Art. 25. Alterações a este Regimento serão submetidos à consideração do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, sempre que solicitadas por no mínimo 1/3 de seus representantes ou pelo Presidente.
Art. 26. Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Nota: O regimento interno foi apreciado e aprovado na 1ª Reunião Ordinária do CMPU, realizada em 30 de julho de 2003.