Decreto 57.490, de 5 de dezembro de 2016

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 6 de dezembro de 2016, página 1.

Regulamenta o monitoramento e avaliação da implementação do Plano Diretor Estratégico previsto nos artigos 356, 357, 358 e 359 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º O monitoramento e avaliação da implementação do Plano Diretor Estratégico – PDE, baseado na ampla publicidade de todos os documentos e informações produzidos no processo de sua elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação, bem como de todos os dados e indicadores referentes à realização de seus objetivos, ações prioritárias, instrumentos e programas, fica regulamentado nos termos deste decreto.

Art. 2º Para os fins deste decreto, são consideradas:
I - ações de monitoramento: aquelas que se destinam ao acompanhamento da implementação dos objetivos, ações prioritárias, instrumentos e programas previstos no PDE, especialmente a partir da produção e atualização de indicadores;
II - ações de avaliação: aquelas que se destinam à elaboração de relatórios e balanços sobre a efetividade das ações prioritárias, instrumentos e programas implementados a partir do PDE, bem como seus resultados diretos e indiretos, sem prejuízo de outras que estejam de acordo com as determinações deste decreto.

Art. 3º Fica instituído o Comitê Intersecretarial de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Plano Diretor Estratégico, composto por representantes titulares e respectivos suplentes, conforme indicação, dos seguintes órgãos municipais:
I - 2 (dois) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, sendo 1 (um) deles indicado dentre os funcionários do Departamento de Análise e Produção de Informação – DEINFO;
II - 1 (um) da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL;
III - 1 (um) da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB;
IV- 1 (um) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;
V - 1 (um) da Secretaria Municipal de Cultura – SMC;
VI - 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF;
VII - 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal – SGM;
VIII - 1 (um) da Secretaria Municipal de Transportes – SMT;
IX - 1 (um) da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP;
X - 1 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB;
XI - 1 (um) da Secretaria Municipal de Serviços – SES;
XII - 1 (um) da São Paulo Urbanismo – SPUrbanismo;
XIII - 2 (dois) do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU.
§ 1° Os representantes do CMPU no Comitê deverão ser escolhidos dentre os conselheiros membros da sociedade civil,
de modo a garantir a participação social nas atividades do colegiado.
§ 2º O Comitê será coordenado pela SMDU, devendo a coordenação técnica referente à produção e atualização de indicadores ficar sob a responsabilidade do DEINFO.

Art. 4º Compete ao Comitê Intersecretarial de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Plano Diretor Estratégico:
I - auxiliar na atualização dos indicadores de monitoramento;
II - revisar e aprimorar o conjunto de indicadores utilizados para o monitoramento dos objetivos, ações prioritárias, instrumentos e programas previstos no PDE;
III - apreciar o Relatório Anual de Avaliação da Implementação do PDE;
IV - apoiar a implementação de melhorias nas bases de dados existentes;
V - acompanhar a produção de dados relativos ao monitoramento e avaliação da implementação do PDE e, quando necessário, solicitá-los aos demais agentes públicos ou privados que desenvolvem atividades no Município.

Art. 5º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses, admitindo-se convocação extraordinária, se necessário.

Art. 6º Compete aos órgãos municipais o monitoramento das ações prioritárias, instrumentos e programas previstos no PDE sob sua responsabilidade, constituindo registros em bancos de dados.
Parágrafo único. Os registros em bancos de dados de que trata este artigo deverão conter, no mínimo, a natureza dos objetos do monitoramento, bem como identificação de sua ocorrência temporal e espacialização georreferenciada.

Art. 7º É dever de todo órgão municipal fornecer ao Comitê Intersecretarial de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Plano Diretor Estratégico os demais documentos, informações e dados necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 8º O Relatório Anual de Avaliação da Implementação do PDE será elaborado pela SMDU com base nos indicadores de monitoramento e deverá conter análise da realização dos objetivos e da efetividade das ações prioritárias, instrumentos e programas contidos no PDE, com seção especificamente destinada à sistematização dos dados referentes a cada Subprefeitura.
Parágrafo único. O Relatório Anual de Avaliação da Implementação do PDE deverá ser apresentado ao CMPU ao final de cada exercício fiscal.

Art. 9º Para a execução do disposto neste decreto, será desenvolvida e gerida pela SMDU plataforma virtual, em código aberto, que permitirá aos munícipes acessar:
I - os indicadores de monitoramento da realização dos objetivos e da implementação de ações prioritárias, instrumentos e programas previstos no PDE;
II - os relatórios anuais de avaliação da implementação do PDE produzidos até o momento;
III - a metodologia e a legislação que baseiam e regulamentam o monitoramento e avaliação da implementação do PDE;
IV - quaisquer outras informações, dados ou produtos relevantes a respeito do assunto.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizadas a toda a população em formato aberto, com o menor nível possível de agregação ou modificação.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.