RESPOSTAS A QUESTIONAMENTOS REFERENTES AO EDITAL

(DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE, 10.08.2011, pág. 78/79) A Comissão Especial de Licitação da Concorrência n° 01/2011/SMDU vem, em cumprimento ao disposto ao item 26.8 do Edital, publicar os seguintes esclarecimentos referentes ao instrumento em apreço:

PERGUNTA: A. PREÂMBULO e EDITAL
A.1 Preâmbulo: Valor da garantia da proposta de Preços
Como deve ser apresentada a Carta de Fiança Bancária para garantia da Proposta de Preço por um consórcio de empresa? Deverá ser apresentada uma única carta-fiança no valor da garantia da proposta de preços para o lote em questão, ou cada empresa ou fundação integrante do consórcio deverá apresentá-la, no valor correspondente às suas respectivas participações no consórcio?
RESPOSTA: Deverá ser apresentada uma única carta de fiança bancária por lote.

PERGUNTA: A mesma questão aplica-se à Carta de Fiança de Garantia de Execução Contratual – 5 % (cinco por cento) do valor do contrato de cada lote: deverá ser apresentada uma única carta-fiança no valor da garantia de execução contratual, para o lote em questão, ou cada empresa ou fundação integrante do consórcio deverá apresentá-la no valor correspondente às suas respectivas participações no consórcio?
RESPOSTA: Deverá ser apresentada uma única carta de fiança por contrato.

PERGUNTA A.2 Da Habilitação, item 9.1
“9.1 o “ENVELOPE ‘”, da Habilitação, deverá conter os documentos comprobatório da capacidade jurídica, idoneidade financeira, regularidade fiscal e previdenciária, capacidade técnica da empresa licitante, especificados neste item, ordenadamente numerados e capeados, na sua versão original ou por meio de cópias autenticadas” (grifo nosso)
Entendemos haver equívoco na redação do item, uma vez que os documentos relativos à capacidade técnica deverão estar contidos no Envelope 2. Está correto o entendimento?
RESPOSTA: Não houve equívoco na redação do item. O licitante deverá apresentar todos os documentos indicados no Edital para a comprovação de sua habilitação no certame.

PERGUNTA: A.3 Habilitação – Itens: 9.5.2 e 9.5.3 relativos à comprovação da realização de plano urbano ou de projeto urbano, implantados total ou parcialmente analisados em conjunto com o item Critérios: categoria Insuficiente descrito no volume “Elementos da proposta técnica”
A.3.1 Entendemos haver necessidade de comprovar ambos os quesitos a seguir.
i) A elaboração de plano urbano (ou projeto urbano);
E
ii) A implantação total ou parcial de plano (ou de projeto urbano).
Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: De acordo com o Grupo Técnico de Trabalho instituído pela Portaria nº 045/2011/SMDU.G, está correto o entendimento do consulente. A categoria “insuficiente” está inserida nos itens A.1.2.pl e A.1.2.pr do anexo “Elementos da Proposta Técnica”.

PERGUNTA: A.3.2 Entendemos que serão aceitos atestados sob os títulos “Prestação de Serviços Técnicos” ou “Execução de Serviços Técnicos” desde que o objeto do referido atestado faça referência aos requisitos solicitados, no que tange à realização de plano urbano, ou de projeto urbano. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: De acordo com o Grupo Técnico de Trabalho instituído pela Portaria nº 045/2011/SMDU.G, o entendimento está correto. Ver itens 9.5.2.1 e 9.5.3.1 do Edital.

PERGUNTA: A.3.3 Entendemos não ser pertinente a comprovação da implantação total ou parcial de plano urbano ou de projeto urbano, uma vez as referidas implantações são prerrogativas únicas e exclusivas dos contratantes, não havendo maios hábeis ou mecanismos para o autor do projeto/plano urbano monitorar e controlar a implantação dos mesmos.
RESPOSTA: De acordo com o Grupo Técnico de Trabalho instituído pela Portaria nº 045/2011/SMDU.G, o entendimento não procede. Ver itens 9.5.2.1 e 9.5.3.1 do Edital.

PERGUNTA: A.3.4 Entendemos ser possível apresentar planos e projetos urbanos cujos desenvolvimentos ocorrem por fases ou etapas determinados pelos contratantes, resultando implantações parciais. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: De acordo com o Grupo Técnico de Trabalho instituído pela Portaria nº 045/2011/SMDU.G o entendimento está correto, desde que atendidos os itens 9.5.2.1 e 9.5.3.1 do Edital.

PERGUNTA: A.3.5 Entendemos que, para a comprovação da implantação total ou parcial de plano urbano ou projeto urbano, possam ser apresentadas como evidências: matérias de periódicos ou de jornais e de publicações especializadas, papers de eventos, fotos etc. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: De acordo com o Grupo Técnico de Trabalho instituído pela Portaria nº 045/2011/SMDU.G o entendimento está correto, desde que atendidos os itens 9.5.2.1 e 9.5.3.1 do Edital.

PERGUNTA: A.4 Do Julgamento da Proposta Técnica – Item 15
“5.4. Serão desclassificas as propostas técnicas que não obtiverem o mínimo 50% (cinqüenta por cento) da nota total máxima para cada um dos subitens (A.1, A.2, a.3, A.4, B.1, B.2, B.4, B.5, B.6) dos quesitos julgados.”
Não existe o subitem B6, relativo ao julgamento da Proposta Técnica:
RESPOSTA: Correto, não existe o subitem B.6. Houve erro material na redação do item, que não interfere na pontuação final dos licitantes.

PERGUNTA: B. ELEMENTOS DA PROPOSTA TÉCNICA – CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO
B.1 Item “A.1.1.pl Avaliação dos planos urbanos apresentados quanto ao porte da intervenção”
Entendemos que a definição correta é: “Serão avaliados pela Comissão Especial de Licitação até três planos urbanos realizados pela licitante que deverão ter sido efetivamente implementados, total ou parcialmente, nos termos do edital”, considerando-se a redação de definição do quesito do item A.1.2.pl) Análise de planos urbanos....”Serão avaliados pela Comissão Especial de Licitação até três planos urbanos anteriormente realizados pela licitante.... Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: De acordo com o Grupo Técnico de Trabalho instituído pela Portaria nº 045/2011/SMDU.G o entendimento não está correto. A definição correta é a que consta no referido item A.1.1.pl.

PERGUNTA: B.2 Item “A.1.1.pr Avaliação dos projetos urbanos apresentados quanto ao porte da intervenção”
Entendemos que a definição correta do quesito é: “Serão avaliados pela Comissão Especial de Licitação até três projetos urbanos realizados pela licitante, que deverão ter sido efetivamente implementados, total ou parcialmente, nos termos do edital” considerando-se a redação de definição do quesito do item A.1.2.pr) Análise de projetos urbanos... “Serão avaliados pela Comissão Especial de Licitação até três projetos urbanos anteriormente realizados pela licitante.... Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: De acordo com o Grupo Técnico de Trabalho instituído pela Portaria nº 045/2011/SMDU.G o entendimento não está correto. A definição correta é a que consta no referido item A.1.1.pr.

PERGUNTA: B.3 Itens: A.1.1pl, A.1.1.pr, A.1.2.pl e A.1.2.pr
Com relação à apresentação de cada plano ou projeto:
i) Entendemos que as impressões de elementos gráficos ilustrativos, que permitam o bom entendimento dos trabalhos, tais como plantas, esboços, croquis, ilustrações, mapas etc. não estão inclusas na quantidade máxima de vinte laudas em papel A4 mencionadas. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: De acordo com o Grupo Técnico de Trabalho instituído pela Portaria nº 045/2011/SMDU.G o entendimento não está correto, devendo ser verificada a “forma de entrega”, item c.

PERGUNTA: ii) Entendemos também que, considerando-se o grau de pormenorização e as características gráficas das ilustrações retromencionadas, as impressões poderão exceder o tamanho A4, desde que respeitados os tamanhos previstos na norma de desenho da ABNT. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: De acordo com o Grupo Técnico de Trabalho instituído pela Portaria nº 045/2011/SMDU.G, o entendimento está correto. Verificar “forma de entrega”, item c.

PERGUNTA : B.4 Itens: A.1.2.pl e A.1.2.pr. Critérios de pontuação
B.4.1 Entendemos que a redação frase a seguir está incorreta na forma como constam das fls. 06 e 11 de “Critérios de pontuação”
“Realizada a análise das licitantes sob os critérios retro, a Comissão especial de licitação classificará e pontuará as empresas/consórcios em uma das categorias descritas abaixo (Inaceitável, Razoável, Bom e Excelente)
A redação correta é:
“Realizada a análise das licitantes sob os critérios retro, a Comissão especial de licitação classificará e pontuará as empresas/consórcios em uma das categorias descritas abaixo (Insuficiente, Razoável, Bom e Excelente).
Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: De acordo com o Grupo Técnico de Trabalho instituído pela Portaria nº 045/2011/SMDU.G, o entendimento está correto. Houve equívoco material na redação publicada, que não interfere no entendimento final da regra ou no julgamento.

PERGUNTA: B.4.2 Com relação à categoria de análise “Bom”, citada à fl. 06 (e à fl. 11), entendemos que a pontuação atribuída será a mesma se, para cada critério, forem atendidas duas OU três categorias de análise. Ou seja, atender a duas ou três categorias resultará exatamente a mesma pontuação, o que penaliza a concorrente que atende a três categorias. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: De acordo com o Grupo Técnico de Trabalho instituído pela Portaria nº 045/2011/SMDU.G, o entendimento não é correto. Haverá diferenciação na atribuição de nota do quesito dentro do intervalo definido de 3 a 5 pontos.

PERGUNTA: B.4.3 Analisando-se o Quadro nº 04 – Ficha de avaliação dos Planos Urbanos (fl.06) e o Quadro nº 09 – Ficha de Avaliação dos Projetos Urbanos, entendemos não haver pontuação para a empresa/consórcio que atender a três dos aspectos das categorias de análise”. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: De acordo com o Grupo Técnico de Trabalho instituído pela Portaria nº 045/2011/SMDU.G, o entendimento não é correto. Haverá diferenciação na atribuição de nota do quesito dentro do intervalo definido de 3 a 5 pontos.

PERGUNTA: B.5 Item A.2. Capacidade técnica par elaboração de estudos econômicos para a operação urbana consorciada (6 pontos).
“- Critério: Serão considerados para avaliação até 03 estudos econômicos e mercadológicos para empreendimentos imobiliários destinados à venda ou renda, ou relativos a planos e projetos urbanos, todos em áreas urbanas e elaborados pela licitante há 10 anos ou menos. A pontuação da capacidade técnica das empresas/consórcios será distribuída de acordo com os seguintes critérios: “ (fl. 15)
Com relação ao parágrafo supra, entendemos haver equivoco na exigência de prazo igual ou inferior a 10 anos para os estudos econômicos relativos a planos e projetos urbanos, uma vez que essa exigência não consta dos critérios de avaliação e de pontuação dos estudos urbanísticos, dos estudos de impacto ambiental (vide item A.3, fl. 16) ou do plano de comunicação (vide item A.4, vide fl. 17) Ou seja: não há restrição quanto ao prazo.
Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: De acordo com o Grupo Técnico de Trabalho instituído pela Portaria nº 045/2011/SMDU.G, o entendimento é incorreto. Para estudos econômicos exige-se este prazo

PERGUNTA: B.6 Item A3. Capacidade Técnica para elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto do meio Ambiente.
“Forma de entrega: Ficha técnica e atestados devidamente acervados, ou, no caso de projeto realizado para pessoas jurídicas de direito privado, por cópia do contrato acompanhado do termo de encerramento com declaração de recebimento do produto, devidamente acompanhado de cópia da respectiva licença expedida pelo Poder Público (se houver). “(fl. 16)
Com relação ao parágrafo supra, e considerando que os referidos atestados são expedidos exclusivamente aos profissionais, entendemos ser desnecessária a apresentação dos mesmos, posto serem requisitos da avaliação da Capacidade da Equipe Técnica. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: De acordo com o Grupo Técnico de Trabalho instituído pela Portaria nº 045/2011/SMDU.G, o entendimento não é correto. São comprovações de natureza diferenciada.

PERGUNTA: Esclarecimento nº 1 (experiência técnica/estudos econômicos): O item A.2 do Anexo “Elementos para Proposta Técnica” exige que seja comprovada a experiência da licitante “no desenvolvimento de estudos econômicos para planos e projetos urbanos, empreendimentos imobiliários para venda e empreendimentos imobiliários para renda”, apresentando, em seguida, a definição de tais espécies de empreendimentos que será considerada.
Uma vez que a licitante apresente experiência anterior de estudo econômico referente a projeto e/ou plano urbano no âmbito do qual foram avaliados também empreendimentos imobiliários para renda, conforme apontado no respectivo atestado, pode-se entender que tal atestado é válido para comprovar tanto a experiência em estudos econômicos de projeto e/ou plano urbano quanto em estudos econômicos de empreendimento imobiliário para renda?
RESPOSTA: De acordo com o Grupo Técnico de Trabalho instituído pela Portaria nº 045/2011/SMDU.G, sim, desde que na respectiva “ficha técnica” seja possível comprovar o estudo econômico referente a empreendimentos para renda.

PERGUNTA: Esclarecimento nº 2 (experiência técnica):
O item 10.1 do Edital estabelece que “A Proposta Técnica compreenderá a demonstração da capacidade técnica da proponente por meio de serviços realizados por sua matriz ou filiais”, sendo que o item 10.1.1 indica que “Serão considerados serviços executados por filiais aqueles realizados por empresas consideradas dependentes de outra empresa como filiais, sucursais ou agências”.
Por outro lado, a Lei 8.666/93, ao tratar de experiência técnica, dispõe, em seu artigo 30, § 5º, “É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação” (grifamos).
Outrossim, a legislação societária brasileira não faz descriminação, para fins de comprovação de experiência em licitação, entre empresas do mesmo grupo econômico que estejam sediadas ou não no mesmo país.
Em face de tais circunstâncias, pode-se entender que, sendo a Lei superior e prevalente sobre o Edital, serão aceitas experiências técnicas de empresas do mesmo grupo econômico da licitante, mesmo que sediadas em país diversos,desde que tais experiências atendam aos requisitos editalícios?
RESPOSTA: O entendimento não é correto. O edital permite a participação de qualquer empresa que detenha a capacidade técnica requerida. Assim, a empresa participante da concorrência, integrante ou não de grupo transnacional, deverá comprovar a realização dos serviços exigidos no instrumento convocatório, apresentando trabalhos por si elaborados, e não os de empresa distinta, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico.

PERGUNTA: 1 - Anexo “ELEMENTOS DA PROPOSTA TÉCNICA” – CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO – Itens: A.1.1.pl (fl.02), A.1.1.pr (fl. 03), A.1.2.pl (fl.04) e A.1.2.pr (fl.09). Em “Definição do Quesito” dos itens retromencionados: informa-se que serão avaliados pela Comissão Especial de Licitação até três planos (três projetos urbanos) urbanos anteriormente realizados pela licitante, que deverão ter sido efetivamente implementados, total ou parcial, nos termos do edital.

Pergunta: De qual edital se trata? Do presente edital, da concorrência 01/2011, ou edital do plano ou projeto apresentados para avaliação?
RESPOSTA: A remissão refere-se aos itens 9.5.2 e 9.5.3 do Edital de licitação.

PERGUNTA: 2 – Anexo “ELEMENTOS DA PROPOSTA TÉCNICA” – CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO – Itens: A.1.2.pl (fl. 04) e A.1.2.pr (fl. 09)
Os critérios e categorias de análise bem como as categorias de classificação e de pontuação descritos nos itens supra estão resumidos em:
- Quadro nº 03 – Avaliação dos Planos Urbanos quanto à Compatibilidade, Adequação e Relevância (fl.07);
- Quadro nº 04 – Ficha de avaliação dos Planos Urbanos” (fl.08);
- Quadro nº 05 – Avaliação dos Projetos Urbanos quanto à Compatibilidade, Adequação e Relevância (fl. 12);
- Quadro nº 06 – Ficha de avaliação dos Projetos Urbanos” (fl. 13)
As fichas de avaliação dos Quadros nºs 4 e 5 estabelecem os critérios de pontuação, para cada um dos critérios de análise, conforme ilustrado no excerto dos referidos quadros, a seguir.

Critério de Pontuação   Intervalo
Insuficiente Não atende a nenhum dos aspectos das categorias de análise 0
Razoável Atende a apenas um dos aspectos das categorias de análise de 0,5 a 2,5
Bom Atende a dois dos aspectos das categorias de análise de 3 a 5
Excelente Atende a todos os aspectos das categorias de análise de 5,5 a 7,5

 

Observando-se o referido excerto pergunta-se:
2.1 Entendemos que ao Critério de Pontuação “Razoável”, se atendido apenas um dos aspectos das categorias de análise, corresponde a pontuação 2,5 pontos, considerando-se que, uma vez que se não for atendido nenhum dos aspectos a pontuação seria zero, como descreve o Critério de Pontuação “Insuficiente”.
Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: De acordo com o Grupo Técnico de Trabalho instituído pela Portaria nº 045/2011/SMDU.G, o entendimento não está correto. A pontuação atribuída para cada critério de análise (compatibilidade, adequação e relevância), em cada conceito (razoável, bom e excelente), com exceção do conceito “insuficiente”, poderá variar dentro do intervalo definido de pontos.

PERGUNTA: 2.2 Com relação ao Critério de Pontuação “BOM” entendemos não haver pontuação para as proponentes que atenderem a três dos aspectos das categorias de análise.
Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: De acordo com o Grupo Técnico de Trabalho instituído pela Portaria nº 045/2011/SMDU.G, o entendimento não está correto. Haverá diferenciação na atribuição de nota do quesito para os proponentes que atenderem a dois ou três aspectos das categorias de análise, dentro do intervalo definido de 3 a 5 pontos.

PERGUNTA: 2.3 Com relação ao Critério de Pontuação “BOM” solicitamos estabelecer e explicar os quesitos e respectivos subcritérios de pontuação que irão estabelecer as notas fracionadas do intervalo definido de 3 a 5 pontos.
RESPOSTA: De acordo com o Grupo Técnico de Trabalho instituído pela Portaria nº 045/2011/SMDU.G, a pontuação atribuída para cada critério de análise (compatibilidade, adequação e relevância), em cada conceito (razoável, bom e excelente), com exceção do conceito “insuficiente”, poderá variar dentro do intervalo definido de pontos, conforme avaliação da Comissão Especial de Licitação. Os critérios estão expressos nos respectivos itens A.1.2.pl e A.1.2.pr, em “critérios”.

PERGUNTA: 2.4 Com relação ao Critério de Pontuação “Excelente” entendemos que se forem atendidos a todos os aspectos das categorias de análise a pontuação correspondente somente poderá ser 7,5 pontos, conforme descreve o próprio critério. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: De acordo com o Grupo Técnico de Trabalho instituído pela Portaria nº 045/2011/SMDU.G, o entendimento está incorreto. A pontuação atribuída para cada critério de análise (compatibilidade, adequação e relevância), em cada conceito (razoável, bom e excelente), com exceção do conceito “insuficiente”, poderá variar dentro do intervalo definido de pontos.

PERGUNTA: 3 – Anexo “ELEMENTOS DA PROPOSTA TÉCNICA” – CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO – Itens: A.1.2.pl (fl.04) e A.1.2.pr (fl.09)
Os quadros “Quadro nº 04 – Ficha de avaliação dos Planos Urbanos” (fl. 08) e “Quadro nº 06 – Ficha de avaliação dos Projetos Urbanos” (fl. 13) fazem menção ao termo “aspecto das categorias de análise” ainda não conceituado nos elementos da proposta técnica. Entendemos que o termo “aspectos das categorias de análise” refere-se ao conteúdo das células no encontro das linhas “CATEGORIAS DE ANÁLISE” com as colunas “COMPATIBILIDADE”, “ADEQUAÇÃO” E RELEVÂNCIA” dos Quadros nº 03 (fl. 07) e nº 04 (fl. 12). Exemplificando, os conteúdos abaixo, extraídos dos quadros nº 03 (fl. 07) e nº 04 (fl. 12) correspondem a “aspectos das categorias de análise”.
- “soluções relacionadas ao uso e ocupação do solo como: diversidade de usos, padrões construtivos” (Quadro nº 03);
- “se o projeto apresentado faz parte do contexto de um plano mais amplo e abrangente que definiu objetivos e diretrizes para região onde está inserido (Quadro nº 04);
Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: De acordo com o Grupo Técnico de Trabalho instituído pela Portaria nº 045/2011/SMDU.G, o entendimento está correto.

PERGUNTA: 4 – Anexo “ELEMENTOS DA PROPOSTA TÉCNICA” CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO – Itens: A.1.1.pl, A1.1.pr, A.1.2.pl e A.1.2.pr
Com relação à pergunta: na apresentação das “Fichas Técnicas” referenciadas nos itens supra é possível ilustrá-las com maquetes eletrônicas? Caso afirmativo, solicita-se orientação quanto ao procedimento a utilizar para inserir-las nas referidas fichas.
RESPOSTA: De acordo com o Grupo Técnico de Trabalho instituído pela Portaria nº 045/2011/SMDU.G, é possível, desde que em meio impresso, conforme definido em “forma de entrega”.

PERGUNTA: 5 – Edital – Itens: 9.5.2 (fl. 14 – 15) e 9.5.3 (fl. 15 -16) relativos à comprovação da realização de plano urbano ou de projeto urbano, implantados total ou parcialmente
Entendemos que, para a comprovação da implantação total ou parcial de plano urbano ou de projeto urbano, possam ser apresentadas como evidências fotos de satélites, imagens obtidas em sites como GoogleMaps e em outras páginas da internet.
Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: De acordo com o Grupo Técnico de Trabalho instituído pela Portaria nº 045/2011/SMDU.G, o entendimento está correto, desde que atendidos os itens 9.5.2.1 e 9.5.3.1 do Edital.

PERGUNTA: Com relação ao item 11 do edital – subitem 11.4, vimos solicitar que seja esclarecido ou disponibilizado os impressos/modelos relativos a composição do BDI, na documentação disponibilizada não consta nenhum modelo relativo ao mesmo.
RESPOSTA: O Edital não exige a demonstração dos cálculos que levaram à taxa de BDI do licitante, e sim somente a exibição de seu percentual sobre a proposta de preços apresentada, que possibilitará o cálculo do valor de cada etapa dos trabalhos e do seu custo final.

PERGUNTA: Esclarecimento 1. Item 8.3 do edital: Os documentos dos envelopes “1”, “2” e “3” deverão ser apresentados no original ou em cópia reprográficas autenticas, em três vias de igual teor, carimbados e rubricados pelo representante legal da empresa ou do consórcio licitante. Os volumes deverão estar devidamente encadernados, com suas folhas numeradas em ordem crescente, contendo Termo de Início com índice de documentos e apresentado no final um Termo de Encerramento, no qual se declare o número de folhas da pasta, devendo conter na capa a titulação do conteúdo, o nome do licitante, o número do edital e objeto da licitação.
Pergunta: As três cópias deverão obrigatoriamente ser originais autenticadas, ou será permitida apenas uma via original e as demais em cópias simples?
RESPOSTA: Basta uma via de cada envelope com documentos originais ou autenticados. As outras duas vias poderão ser encaminhadas em cópias simples, desde que o material esteja perfeitamente legível e idêntico à via apontada como original.

PERGUNTA: Esclarecimento 2. B) Capacidade da equipe Técnica – Elementos da Pontuação Técnica: Critérios de Pontuação itens B.1 – Coordenador Geral de Projeto e B.2 – Coordenador Setorial dos Projetos Estratégicos “a) bonificação de 0,5 (meio) ponto adicional a cada coordenação de projeto urbano que contenha instrumentos de política urbana presentes no Estatuto da Cidade (Lei Federal n. 10.257/2001, Capitulo II, Seção I, Art. 4, Inciso V) até o limite de 1,5 (um e meio pontos)”.
Perguntas: Se os projetos apresentados por profissional estrangeiro, devidamente qualificado com projetos similares ou mesmo mais complexos apresentarem conceitos de instrumentos de políticas urbanas idênticos a aqueles constantes do Estatuto da Cidade, qual será o critério de julgamento da similaridade de conceitos, para obtenção da bonificação?
RESPOSTA: De acordo com o Grupo Técnico de Trabalho instituído pela Portaria nº 045/2011/SMDU.G, será considerado estritamente o requisito definido no itam “a” de “bonificação” dos respectivos itens B.1 e B.2.

PERGUNTA : Esclarecimento 3. Item 15.5 do Edital diz: “Em caso de participação de empresas em consórcio, não receberá pontuação referente à nota técnica a documentação apresentada em desconformidade com o disposto no item 10.5 deste edital”. Pergunta: A referência correta do item não deve ser 10.6?
RESPOSTA: Sim. A remissão deve ser entendida como ao item 10.6.

PERGUNTA: 1. É correto afirmar que o item 9.3.1.1. do Edital refere-se à tradução juramentada do balanço patrimonial elaborado pela empresa estrangeira, em conformidade com as leis de sua sede?
RESPOSTA: As empresas estrangeiras deverão apresentar as informações contábeis referidas no item 9.3.1 do edital segundo as normas de contabilidade brasileiras. Os princípios contábeis geralmente aceitos internacionalmente (“International Gaap”) deverão ser usados para a tradução de tais informações contábeis, a qual deverá acompanhar a referida documentação.

PERGUNTA: 2. É correto afirmar que o item 9.5.2.1. do Edital refere-se a um documento que não se sujeita ao requisito do item 9.6.5. do edital?
RESPOSTA: Está correto o entendimento.

PERGUNTA :1) No item 8.3.: “os documentos dos envelopes “1”, “2” e “3” deverão ser apresentados no original ou em cópias reprográficas autenticadas, em três vias de igual teor....”
Pergunta: Há a obrigatoriedade das três vias serem cópias reprográficas autenticadas ou poderá 1 (uma) via ser considerada a original, sendo apresentada no original ou em cópia autenticada, conforme solicitado acima, e as outras 2 (duas) vias serem cópias simples da 1ª via?
RESPOSTA: Basta uma via de cada envelope com documentos originais ou autenticados. As outras duas vias poderão ser encaminhadas em cópias simples, desde que o material esteja perfeitamente legível e idêntico à via apontada como original.

PERGUNTA: 2) No item 9.2.1: “ em se tratando de sociedade empresária, ato constitutivo (estatuto ou contrato social) e alterações subseqüentes...”.
Pergunta: Deverão ser apresentadas todas as alterações contratuais ou a empresa pode apresentar a ultima alteração contratual consolidada ou a certidão de breve relato?
RESPOSTA: Basta a apresentação da última alteração do estatuto ou contrato social devidamente consolidada.

PERGUNTA : Esclarecimento nº 1 (proposta de preços/planilha):
Os itens 11.4 e 11.4.1 do Edital referem-se aos elementos da Proposta de Preços, a serem atendidos e apresentados pelos licitantes.
Em resposta a pedido de esclarecimento anterior datada de 29.07.2011, a SMDU dispôs, sobre esses itens, que “Deverá ser preenchida a ‘Planilha de Custos’ de cada lote em disputa pelo licitante”. Entretanto, nos anexos ao Edital não há qualquer planilha específica com essa designação.
Portanto, para evitar qualquer equívoco, solicitamos seja esclarecido qual das planilhas anexadas ao instrumento convocatório deverá ser utilizada como base para a referida “Planilha de Custos”. Pode-se entender que essa planilha é a constante do “Quadro nº 01 – Custos por etapas e fases”?
RESPOSTA: A planilha a ser preenchida pelos licitantes é a “Planilha de Custos”, cujo modelo em formato MS-Excel para todos os lotes é integrante do material disponibilizado aos licitantes. Tal planilha deverá ser preenchida de acordo com os anexos “Desembolsos e Fases”, integrantes do material disponibilizado para todos os lotes da licitação. Relembra-se que a Proposta de Preços deve ser apresentada com: a) a “Carta de Apresentação da Proposta de Preços”, conforme “documento padrão” anexo ao instrumento convocatório, e b) a “Planilha de Custos”, formulário publicado conjuntamente ao Edital para o preenchimento dos licitantes. Os anexos “Planilha de Custos” tem por base os documentos “Desembolsos por Fases” de cada Lote. Tais documentos “Desembolsos por Fases” trazem os orçamentos estimados para a realização dos serviços por fase de execução em cada Lote, para os quais foi considerada a taxa percentual de BDI de 37,2%. As “Planilhas de Custos”, assim, trazem em seu texto a grafia da taxa de BDI utilizada na composição de preços orçados (37,2%) que representa a taxa máxima de BDI a ser apresentada pelos licitantes, que poderão livremente diminuí-la de acordo com a sua proposta.

PERGUNTA : Esclarecimento nº 2 (proposta de preços/nota):
O item 16.1 do Edital estabelece a fórmula que deverá ser utilizada para cálculo da “Nota da Proposta de Preço (NP)”.
Integra essa fórmula o número “25”, sem qualquer esclarecimento subseqüente do que signifique como elemento desse cálculo.
Solicitamos, portanto, que seja esclarecida a referida fórmula para cálculo da NP, especialmente quanto ao o significado do número “25” que dela faz parte.
RESPOSTA: A licitação segundo a modalidade técnica e preço exige que a proposta de preços receba uma nota, ou seja, uma pontuação, em números absolutos, que possa ser ponderada com a nota da proposta técnica. A fixação dessa pontuação relativa à proposta de preços pode ser feita por diversos critérios objetivos. No caso do edital em questão, em função de elementos técnicos auferidos em atividades anteriores, o órgão licitante optou por um modelo matemático que permitirá o escalonamento das pontuações das licitantes, regulando objetivamente a maior ou menor amplitude entre as notas. Pelas limitações que lhe são inerentes, cabe ao edital apresentar os critérios que serão utilizados no julgamento das propostas, não sendo possível que ele traga, uma a uma, todas as justificativas empregadas para a definição das normas nele contidas.

PERGUNTA: 1. É correto afirmar que para a comprovação nos itens 9.5.2, 9.5.3 e 9.5.4 do Edital é suficiente a apresentação de apenas 1 (um) atestado para cada um dos itens?
RESPOSTA: Está correto o entendimento do consulente.

PERGUNTA: 2. É correto afirmar que para a comprovação exigida no item 9.6.5 do Edital é suficiente a apresentação de apenas 1 (um) atestado acompanhado de ficha técnica detalhando o projeto para cada um dos 5 profissionais exigidos no item 9.6.1?
RESPOSTA: Está correto o entendimento do consulente.

PERGUNTA: 1. É correto afirmar que para a comprovação do tempo de experiência dos profissionais (coordenador e consultores) e pontuação é suficiente a apresentação do currículo do profissional com o ano de sua formação?
RESPOSTA: A comprovação do tempo de experiência dos profissionais é realizada a partir do seu currículo, que indicará o ano de sua formação. A pontuação dos profissionais será realizada nos termos especificados no edital de licitação.