Alvará de Aprovação

Documentação especifica

Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel, a Prefeitura emite Alvará de Aprovação, que licencia o projeto para:

  • construção de edificação nova;
  • reforma de edificação existente;
  • requalificação de edificação existente.

 

Documentação necessária (estabelecida na (Portaria nº 221/SMUL-G/2017):

3.A.I. Levantamento planialtimétrico, no caso de obra nova ou de reforma quando houver anexação de novos lotes, elaborado por profissional habilitado, em escala legível, contemplando os seguintes itens, quando forem pertinentes:

a) Indicação das medidas de cada segmento do perímetro que define o imóvel, indicando-se a dimensão levantada (R) e as constantes do título de propriedade (E);

1. Indicação da área real do imóvel, resultante do levantamento, bem como da constante do título de propriedade;

2. Se a titulação da área for constituída por mais de uma matrícula, deverão ser demarcados todos os imóveis que a compõem, relacionando-os com as matrículas, indicando-se suas áreas e os respectivos números de contribuintes;

3. Indicação das curvas de nível, de metro em metro, ou de planos devidamente cotados em terreno que apresente desnível não superior a 2,00m (dois metros), bem como a indicação das cotas de nível dos vértices;

4. Demarcação de córregos, águas e galerias existentes no imóvel ou em suas divisas, com as respectivas faixas não edificáveis;

5. Demarcação de árvores existentes no local;

6. Locação de postes, árvores, boca de lobo e mobiliários urbanos existentes em frente ao imóvel;

7. Indicação do nome e da largura do(s) logradouro(s), medida em mais de um ponto, quando necessário, identificando também a largura dos passeios públicos e o eixo do logradouro;

8. Indicação da(s) área(s) e medidas de cada segmento do perímetro que define as áreas de doação para alargamento de passeio ou por melhoramento público, quando for o caso;

j) Indicação da faixa da área de preservação permanente – APP de acordo com legislação especifica, quando for o caso.

3.A.2. Devem constar em notas, os esclarecimentos:

a. Se há ou não edificações a serem demolidas;

b. Quanto à existência ou não de vegetação de porte arbóreo no lote, nos termos da Lei 10.365/87 ou posterior que vier a substitui-la;

c. Se o local é ou não servido por rede de gás canalizado;

d. Se o local é ou não servido por rede pública de abastecimento de água e coletora de esgoto;

3.A.3. Peças gráficas do projeto simplificado necessárias para o entendimento e caracterização do projeto, com folha de rosto no padrão Prefeitura, contendo quando for o caso:

3.A.3.1. Plantas baixas de todos os pavimentos, sem indicação da compartimentação interna e suas aberturas, devendo conter quando for o caso:

i. Informação das áreas computáveis e não computáveis de acordo com o PDE, LPUOS e COE;

ii. O atendimento dos afastamentos de aeração e insolação definido pelo COE e decreto regulamentador;

iii. O atendimento dos recuos definidos pela LPUOS;

iv. Indicação do acesso de pedestres e veículos, demarcando extensão da guia rebaixada;

v. Quadro de áreas em função do pavimento, categoria de uso e subcategoria de uso, áreas computáveis e não computáveis em função do pedido;

vi. Quadro de uso e ocupação do solo conforme dados do projeto;

vii. Quadro de vagas de automóveis.

3.A.3.2. Corte vertical esquemático da edificação com todos os pavimentos, inclusive térreo, subsolos e ático, demonstrando:

1. O perfil natural do terreno, com a indicação da cota de nível mais baixa do plano de fachada considerado;

2. Os muros de divisas e suas alturas;

3. O gabarito da edificação conforme LPUOS, as cotas de nível de todos os pavimentos e as alturas relativas ao cálculo de aeração e insolação;

4. Altura total da edificação, inclusive dos equipamentos (antenas, para-raios e etc)

3.A.3.3. Devem constar em notas quando necessário, declarações:

a. Atendimento às dimensões mínimas de vagas de automóveis e demais veículos conforme item 8 do Anexo I – Disposições Técnicas do decreto regulamentador;

b. Atendimento a largura da faixa de circulação e inclinação máxima de rampa conforme item 8 do Anexo I – Disposições Técnicas do decreto regulamentador;

c. Atendimento à quantidade mínima de instalações sanitárias conforme item 9 do Anexo I – Disposições Técnicas do decreto regulamentador;

d. Atendimento da distância mínima entre qualquer ponto da edificação e as instalações sanitárias conforme item 9 do Anexo I – Disposições Técnicas do decreto regulamentador;

e. Atendimento das condições de segurança de uso e circulação da edificação conforme NTOs;

f. Atendimento das condições de acessibilidade da edificação conforme item 4 do Anexo I – Disposições Técnicas do decreto regulamentador, NBR 9050 em vigor e legislação federal correlata;

g. Atendimento quanto ao aquecimento de água por energia solar ou sistema similar;

3.A.3.4. Planta de quota ambiental, quando for o caso, demonstrando o conjunto de soluções construtivas e paisagísticas para qualificação ambiental do lote, contendo quando houver:

I. Indicação das áreas ajardinadas, cobertura verde, maciço arbóreo existente, pavimento poroso, pavimento semi-permeável sem vegetação;

II. Indicação de palmeiras, indivíduos arbóreos existentes e/ou a serem plantados conforme definição da LPUOS;

III. Corte esquemático para demonstração da porção de fachada com muro verde e/ou jardim vertical;

iv. Indicação dos reservatórios para reaproveitamento de águas pluviais e de reservação de escoamento superficial estabelecidos na LPUOS.

3.A.3.5. Memória de cálculo das áreas devendo ser compostas de figuras geométricas simples compatíveis com o projeto proposto.

3.A.3.6. No caso de reforma com regularização, deverá ser indicada a alteração e eventuais acréscimos ou decréscimos das áreas nas edificações, bem como as áreas a regularizar, se houver;

3.A.3.7. Para os empreendimentos de Polo Gerador de Tráfego – PGT, Empreendimentos Geradores de Impacto de Vizinhança – EGIV e Empreendimentos Geradores de Impacto Ambiental – EGIA deverão conter em suas peças gráficas a demonstração dos seguintes itens:

a) Localização das escadas e do tipo de escadas;

b) Lotação dos pavimentos;

c) As distâncias de qualquer ponto até uma escada, da escada até o exterior da edificação de qualquer ponto até o exterior da edificação;

3.A.4. Declaração assinada pelo profissional habilitado, atestando a conformidade do projeto no que diz respeito aos aspectos interiores da edificação em relação às disposições do COE e legislação correlata;

3.A.5. Declaração assinada pelo profissional habilitado e proprietário ou possuidor do imóvel referente à impraticabilidade técnica de atendimento às condições de acessibilidade nos termos do item 3.1.24 da NBR 9050 ou norma técnica que a suceder acompanhado de memorial justificativo das obras propostas, nos casos de reforma e requalificação do imóvel conforme modelo da seção 4.D desta Portaria.

3.A.6. Anuências necessárias estabelecidas por legislação especifica, nos casos de residência unifamiliar, tais como:

a) Tombamento do próprio imóvel ou em envoltória, por órgão estadual ou federal (CONDEPHAAT e IPHAN); Contaminação do solo, em qualquer imóvel (CETESB);

b) Proteção ambiental (CETESB);

c) Proteção de mananciais (CETESB);

d) Proteção aos aeródromos (SRPV).