DECRETO� N�� 51.907, DE 5�� DE NOVEMBRO DE� 2010
Estabelece
prazo e normas para o cadastramento dos Grandes Geradores de Res�duos S�lidos a
que se referem os artigos 140, 141 e 142 da Lei n� 13.478, de 30 de dezembro de
2002; disp�e sobre as a��es fiscalizat�rias a serem adotadas nos casos de infra��o; d� nova reda��o aos artigos 1�
e 3� do Decreto n� 46.958, de 1� de fevereiro de 2006.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do
Munic�pio de S�o Paulo, no uso de suas atribui��es que lhe s�o conferidas por
lei,
CONSIDERANDO que a Lei n� 14.973, de 11 de setembro de 2009, define como Grandes Geradores de Res�duos S�lidos:
I - os propriet�rios, possuidores ou titulares de estabelecimentos p�blicos, institucionais, de presta��o de servi�os, comerciais e industriais, entre outros, geradores de res�duos s�lidos caracterizados como res�duos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas - ABNT, em volume superior a 200 (duzentos) litros di�rios;
II - os propriet�rios, possuidores ou titulares de estabelecimentos p�blicos, institucionais, de presta��o de servi�os, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de res�duos s�lidos inertes, tais como entulho, terra e materiais de constru��o, com massa superior a 50 (cinq�enta) quilogramas di�rios, considerada a m�dia mensal de gera��o, sujeitos � obten��o de alvar� de aprova��o e/ou execu��o de edifica��o, reforma ou demoli��o;
III - os condom�nios de edif�cios n�o residenciais ou de uso misto, cuja soma dos res�duos s�lidos, caracterizados como res�duos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas - ABNT, gerados pelas unidades aut�nomas que os comp�em, seja em volume m�dio di�rio igual ou superior a 1.000 (mil) litros;
CONSIDERANDO que os Grandes Geradores de Res�duos S�lidos, em cumprimento ao disposto no artigo 140 da Lei n� 13.478, de 30 de dezembro de 2002, s�o obrigados a cadastrar-se perante a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana � AMLURB, na forma e no prazo que dispuser a regulamenta��o, tendo o cadastramento o prazo de validade de 3 (tr�s) anos, renov�vel por iguais per�odos, nos termos do artigo 2� do Decreto n� 45.668, de 29 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que os Grandes Geradores de Res�duos S�lidos devem contratar os autorizat�rios dos servi�os prestados em regime privado de que trata a Lei n� 13.478, de 2002, para a execu��o dos servi�os de coleta, transporte, tratamento e destina��o final dos res�duos gerados, mantendo via original do contrato � disposi��o da fiscaliza��o;
CONSIDERANDO que o dep�sito de
res�duos pelos Grandes Geradores de Res�duos
S�lidos nos locais pr�prios da coleta de res�duos domiciliares ou de
servi�os de sa�de, bem como em qualquer �rea p�blica, incluindo passeios e
sistema vi�rio, especialmente nos per�odos de maiores precipita��es
pluviom�tricas, � vedado e configura infra��o aos dispositivos da Lei n�
13.478, de 2002, al�m de comprometer a sustentabilidade ambiental, social e
econ�mica dos servi�os de limpeza urbana,
D E C R E T A:
Art. 1�. Os Grandes Geradores de Res�duos S�lidos, assim definidos nos termos da legisla��o municipal vigente, n�o cadastrados perante a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana � AMLURB, dever�o promover, no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias contados da data da publica��o deste decreto, o respectivo cadastramento, de acordo com as disposi��es previstas no Decreto n� 45.668, de 29 de dezembro de 2004, com as altera��es introduzidas pelos Decretos n� 46.004, de 29 de junho de 2005, e n� 48.251, de 4 de abril de 2007, em cumprimento � obriga��o estabelecida no artigo 140 da Lei n� 13.478, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2�. Em atendimento ao disposto no artigo 141 da Lei 13.478, de 2002, os Grandes Geradores de Res�duos S�lidos dever�o contratar os autorizat�rios para a execu��o dos servi�os de coleta, transporte, tratamento e destina��o final dos res�duos gerados, mantendo via original do contrato � disposi��o da fiscaliza��o.
� 1�. Os Grandes Geradores de Res�duos S�lidos dever�o, ainda, manter, em seu poder e � disposi��o da fiscaliza��o, registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destina��o dada aos res�duos, bem como as respectivas notas fiscais originais.
� 2�. A rela��o completa dos autorizat�rios mencionados no �caput� deste artigo dever� constar da lista publicada por SES/AMLURB, no Portal da Prefeitura do Munic�pio de S�o Paulo na Internet.
� 3�. SES/AMLURB dever� disponibilizar, ainda, no Portal da Prefeitura do
Munic�pio de S�o Paulo na Internet, a rela��o dos Grandes Geradores de Res�duos
S�lidos cadastrados e os respectivos autorizat�rios
contratados.
� 4�. Os autorizat�rios dever�o informar, em local
espec�fico do Portal da Prefeitura do Munic�pio de S�o Paulo na Internet, a
rela��o dos Grandes Geradores de Res�duos S�lidos contratantes para os efeitos
de coleta, transporte, tratamento e destina��o final dos res�duos gerados, nos
termos do artigo 141 da Lei n� 13.478, de 2002.
Art. 3�. Os estabelecimentos caracterizados como Grandes Geradores de Res�duos S�lidos, cujas a��es ou omiss�es importem viola��o ao estabelecido nos artigos 140, 141 e 142, todos da Lei n� 13.478, de 2002, em qualquer de suas formas, ficar�o sujeitos �s seguintes san��es, em conson�ncia com o artigo 181 e seguintes da referida lei:
I � na primeira infra��o: multa prevista no Anexo VI da Lei n� 13.478, de 2002, alterado pelas Leis n� 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, n� 14.752, de 29 de maio de 2008, e n� 15.244, de 26 de julho de 2010;
II � na primeira reincid�ncia: multa prevista no Anexo VI da Lei n� 13.478, de 2002, alterado pela Lei n� 13.522, de 2003, com as modifica��es posteriores, e suspens�o tempor�ria da atividade pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III � na segunda reincid�ncia: multa prevista no Anexo VI da Lei n� 13.478, de 2002, alterado pela Lei n� 13.522, de 203, com as modifica��es posteriores, e suspens�o tempor�ria da atividade pelo prazo de 15 (quinze) dias;
IV � na terceira reincid�ncia: multa prevista no Anexo VI da Lei n� 13.478, de 2002, alterado pela Lei n� 13.522, de 2003, com as modifica��es posteriores, e cassa��o do Alvar� ou do Auto de Licen�a de Funcionamento do estabelecimento.
� 1�. A cassa��o do Alvar� ou do Auto de Licen�a de Funcionamento do Grande Gerador, por infra��o �s normas previstas na Lei n� 13.478, de 2002, com as respectivas altera��es posteriores, obrigar� o estabelecimento a requerer novo Alvar� ou Auto de Licen�a de Funcionamento e atender, al�m das demais exig�ncias legais para o licenciamento da atividade, todas as obriga��es previstas na referida lei e neste decreto.
� 2�. Para fins de caracteriza��o do estabelecimento como Grande Gerador de Res�duos S�lidos, ser� observado, quando for o caso, o procedimento previsto no � 5� do artigo 1� do Decreto n� 45.668, de 2004, com a reda��o dada pelo Decreto n� 48.251, de 2007, na forma estipulada na portaria a que se refere o artigo 6� deste decreto.
Art. 4�. A fiscaliza��o do cumprimento das normas estabelecidas nos
artigos 140, 141 e 142, todos da Lei n� 13.478, de 2002, competir� concorrentemente
� Autoridade Municipal de Limpeza Urbana � AMLURB e �s Subprefeituras.
Par�grafo �nico. A compet�ncia para a aplica��o das san��es de suspens�o tempor�ria da atividade e de cassa��o do Alvar� ou do Auto de Licen�a de Funcionamento ser� exercida exclusivamente pelas Subprefeituras ou, quando o caso, pela Secretaria Municipal de Habita��o.
Art. 5�. Nas hip�teses de desrespeito � penalidade de suspens�o tempor�ria de atividade ou de efetivo funcionamento da atividade ap�s a cassa��o do Alvar� ou do Auto de Licen�a de Funcionamento, as autoridades administrativas dever�o adotar todas as medidas pertinentes previstas na legisla��o aplic�vel, visando garantir a cessa��o da atividade irregular.
Art. 6�. As Secretarias Municipais de Coordena��o das Subprefeituras - SMSP e de Servi�os � SES editar�o portaria intersecretarial, que estabelecer� procedimento visando � articula��o entre os �rg�os e autoridades municipais competentes para a fiscaliza��o e aplica��o das san��es previstas na Lei n� 13.478, de 2002, com as respectivas altera��es posteriores, e neste decreto, bem como dispor� sobre normas complementares que se fizerem necess�rias ao cumprimento de suas disposi��es.
Art. 7�. Enquanto n�o instalada a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana � AMLURB, as atribui��es a ela conferidas por este decreto ser�o exercidas pelo Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, da Secretaria Municipal de Servi�os.
Art. 8�. Os artigos 1� e 3� do Decreto n� 46.958, de 1� de fevereiro de 2006, passam a vigorar
com a seguinte reda��o:
�Art. 1�. Incumbe �
Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB fiscalizar o cumprimento das
determina��es constantes dos seguintes artigos: 144, 145
e 153, todos da Lei n� 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com as respectivas
altera��es posteriores.� (NR)
�Art. 3�. Competem concorrentemente �s Subprefeituras e � Autoridade
Municipal de Limpeza Urbana � AMLURB a fiscaliza��o quanto ao cumprimento do
disposto nos artigos 140, 141, 142, 150,
�caput� e �� 1� e 4�, 151, 152, 160, 161, 162, 165 e 169, incisos V e VI,
todos da Lei n� 13.478, de 2002, com as respectivas altera��es posteriores.�
(NR)
Art. 9�. As despesas com a execu��o deste
decreto correr�o por conta das dota��es or�ament�rias pr�prias, suplementadas
se necess�rio.
Art. 10. Este decreto
entrar� em vigor na data de sua publica��o.
PREFEITURA DO MUNIC�PIO DE S�O PAULO, aos cinco
de novembro de� 2010, 457� da funda��o de S�o Paulo.
GILBERTO KASSAB
PREFEITO
DR�USIO L�CIO BARRETO