Portarias estabelecem procedimentos para motofrete

A Secretaria Municipal de Transportes (SMT) publica seis portarias no Diário Oficial da Cidade que estabelecem procedimentos para o transporte de pequenas cargas por motocicletas (motofrete). As medidas visam adequar a legislação municipal à Lei Federal n. 12.009/2009 e à Resolução Contran nº 356/2010, que entraram em vigor no dia 4 de agosto de 2011. A partir dessa data, passou a valer a contagem de 365 dias para que os condutores de motofrete e os veículos usados para este fim possam se adequar às exigências previstas no artigo 139-A do Código Brasileiro de Trânsito (Lei n.º 9.504 de 1.997) e do artigo 2º da Lei 12.009/2009.

O artigo 139-A do CTB fixa que as motocicletas e motonetas destinadas ao serviço de motofrete somente poderão circular com autorização emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (Detran) e, para que esta autorização seja emitida deverá o veículo ser registrado na categoria de aluguel, ter instalado protetor de motor "mata-cachorro", aparador de linha antena "corta-pipa" e que a instalação de dispositivo para transporte de carga seja aquele regulamentado pelo Contran, submetendo-se o veículo a vistorias semestrais.

Entretanto, duas das portarias entram em vigor imediatamente. A primeira delega ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos (DTP) a competência para fixação de pontos de estacionamentos exclusivos para a atividade de motofrete, de que trata o Decreto n. 48.919, de 9 de novembro de 2007.

Uma segunda estabelece normas complementares para implantação de pontos de estacionamentos exclusivos, definindo regras, procedimentos e condições gerais para criação, transferência, remanejamento, alteração e exclusão de pontos de estacionamento de motofrete. Esses pontos serão exclusivos para estacionamento de qualquer motofretista que possuir licença da motocicleta e Condumoto em validade junto à Prefeitura de São Paulo.

O ponto de estacionamento de motofrete será fixado em local determinado pela Prefeitura e destinar-se-á, exclusivamente, às motocicletas cadastradas junto ao DTP. O funcionamento do ponto de estacionamento estará restrito aos horários e condições definidos pela sinalização.

Outra portaria estabelece normas complementares para cadastramento do condutor, adaptando-se às exigências federais. Ela entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 4 de agosto de 2012. O interessado em explorar os serviços de motofrete deverá registrar-se no Cadastro Municipal de Condutores de Motofrete – CMCM, junto ao DTP, e atender algumas exigências como ter no mínimo 21 anos de idade; Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria A, em validade, expedida há pelo menos 2 anos; Comprovante de conclusão do Curso Especializado de Capacitação, Qualificação e Atualização, regulamentado pelo Contran, ministrado ou reconhecido por escolas, entidades ou instituições credenciadas pelo Detran-SP.

Uma quarta portaria estabelece normas complementares para cadastramento de pessoas jurídicas interessadas na exploração do serviço de motofrete para obter o Termo de Credenciamento. Entre outros requisitos, a empresa deve comprovar, através de planta ou croqui, a disponibilidade de imóvel, com área mínima de 30 m², que comporte as áreas administrativas, sanitários, local de permanência de condutores e de estacionamento para, no mínimo, 25% da frota, considerando-se, neste caso, 4 m² por motocicleta.

O Termo de Credenciamento poderá ser cancelado a qualquer tempo, em razão de interesse público devidamente justificado, bem como se constatada qualquer informação falsa ou documentação irregular. A pessoa jurídica descredenciada somente poderá requerer novo Termo de Credenciamento após 3 anos da data do cancelamento.

A pessoa jurídica deverá enviar, trimestralmente, por meio eletrônico, relação de todos os condutores em operação. A pessoa jurídica que explorar o serviço de motofrete deverá apresentar relatório dos deslocamentos de sua frota e de seus condutores quando solicitado pela Administração Pública, bem como na ocorrência de acidente, afastamentos e óbitos dos condutores. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no prazo de 180 dias contados da sua publicação, quando ficarão revogadas as demais disposições em contrário, em especial, a Portaria n. 21/08 SMT.GAB, de 16 de fevereiro de 2008.

Uma quinta portaria, que também entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 4 de agosto de 2012, estabelece normas complementares para expedição de licença para motocicleta operar na modalidade motofrete, além de detalhar o procedimento técnico operacional para inspeção de segurança veicular.

A pessoa jurídica credenciada deverá requerer à Secretaria Municipal de Transportes a expedição de licença para cada motocicleta de sua frota, a qual será emitida com a anotação Preposto Autorizado. Entre outras coisas, exige contrato ou apólice de seguro de vida complementar, em favor do condutor, que deverão ser mantidos durante o período de vigência da licença, devendo ser corrigida anualmente pelo índice IGP-M/FGV. A licença será concedida em nome da pessoa jurídica, em caráter intransferível, devendo ser devolvida à Secretaria Municipal de Transportes quando não houver mais interesse na sua utilização.

Ao condutor autônomo, devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Motofrete, será concedida apenas uma Licença. Entre outras coisas, exige comprovar regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e apresentar contrato ou apólice de seguro de vida complementar não inferior a 3 vezes o valor do seguro obrigatório (DPVAT).

Por fim, a sexta portaria define padrões de identificação e segurança para as motos usadas no serviço de motofrete e entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 4 de agosto de 2012.

A motocicleta deverá ser submetida à prévia aprovação da Secretaria Municipal de Transportes e atender às seguintes especificações, entre outras: ser original de fábrica; ser de cor padronizada branca (medida deve ser cumprida no prazo máximo de 24 meses da data de publicação desta Portaria); ter no máximo 8 anos, excluído o ano de fabricação; ser licenciada como veículo de categoria aluguel destinado ao transporte de pequenas cargas; ser aprovada em vistoria semestral realizada pelo DTP ou por Organismo de Inspeção Acreditado – OIA, credenciado junto ao DTP.

A portaria detalha ainda as características do baú: altura máxima de 70 cm medida a partir da base do dispositivo de fixação do baú na moto; 60 cm de largura, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores; o comprimento não pode exceder a extremidade traseira original da motocicleta; ser de cor única e uniforme; entre outras exigências.

Já o sidecar deve atender às seguintes características: ser fabricado com material rígido e resistente; o transporte de carga deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo Denatran, não podendo a altura da carga exceder o limite superior o assento da motocicleta e mais de 40 cm; com auxílio de sidecar poderá transportar galões de água mineral, contendo capacidade máxima de 20 litros.

Já os alforjes, as bolsas ou caixas laterais devem ter: altura não superior à do assento em seu limite superior; não deve ultrapassar a largura máxima do veículo; o comprimento não deve exceder a extremidade traseira original da motocicleta.

Fica vedado o transporte de carga em compartimentos fixados por alças ou outros dispositivos junto ao corpo do condutor, tipo mochilas ou similares, quando da motocicleta em movimento. O condutor do serviço de motofrete deverá utilizar, obrigatoriamente, capacete de segurança, colete de proteção e identificação e equipamento individual de proteção para os pés, tipo bota.

Coordenadoria de Comunicação - SMT