Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969

 

Estabelece normas para execução de serviço de transporte individual de passageiros em veiculos de aluguel taxímetro, e dá outras providências.

Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de junho de 1969, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1 - O transporte individual de passageiros, no Município, em veiculos de aluguel providos de taxímetro, constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga de Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento, nas condições estabelecidas por esta lei e demais atos normativos que sejam expedidos, pelo Executivo.

I - De quem pode ser autorizado a explorar o serviço.

Art. 2 - A exploração do serviço de transporte de passageiro por meio de táxi, ressalvado o disposto nos artigos 7, parágrafo 2, 11 e 20, parágrafo 2, só poderá ser permitida:

a) a pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa comercial, para a execução daquele serviço;

b) a pessoa física, motorista profissional autônomo.

1 - Para efeito deste artigo, especificamente em relação ao item "b", poderão fazer uso de mesmo veiculo, até 2 (dois) motoristas profissionais autônomos, sendo que o referido veiculo deverá ser, obrigatoriamente, de propriedade de um deles ou de ambos.

2 - Para a exploração do serviço de transporte de passageiros por meio de táxi, praticado por dois motoristas profissionais autônomos fazendo uso de um mesmo veiculo, ambos os motoristas deverão portar licença específica expedida pela Secretaria Municipal de Transportes na qual conste o vínculo específico entre os referidos motoristas e um único veiculo.

3 - Os motoristas profissionais autônomos enquadrados nas condições do parágrafo 1 deste artigo só poderão obter a licença específica junto Secretaria Municipal de Transportes, desde que não tenham qualquer vínculo com outro veiculo destinado ao serviço de táxi com o respectivo alvará em vigor.

4 - Nos termos do parágrafo 1 deste artigo, a comprovação da propriedade do veiculo será feita através do CRV - Certificado de Registro de Veículos expedido pela repartição competente.

5 - Para a obtenção da licença específica de que trata o parágrafo 2, os motoristas deverão estar previamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi.

Art. 2 - A regulamentação desta lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, em prazo máximo de 60 dias a contar da data de publicação desta lei.

Art. 3 - Os táxis em serviço no Município somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.

II - Da pessoa jurídica e da permissão.

Art. 4 - A pessoa Jurídica que se constituir na forma desta lei para a exploração do serviço de transporte de passageiro por meio de táxi, será outorgada Termo de Permissão, do qual constará os seus direitos e obrigações.

Parágrafo único - A permissão para executar o serviço, exceto no caso previsto neste artigo, estará implicitamente compreendida no Alvará do Estacionamento.

Art. 5 - A pessoa jurídica que pretender a permissão deverá promover, preliminarmente, sua inscrição no Cadastro Municipal de Empresas de Táxis, satisfazendo as seguintes exigências:

I - Estar legalmente constituída, sob a forma de empresa comercial, com capital social registrado não inferior ao valor correspondente a quinhentas vezes o salário mínimo vigente no Município data de sua constituição;

II - Dispor de sede e escritório no Município;

III - Apresentar folha corrida de antecedentes criminais, relativamente a cada um dos sócios e, no caso de sociedade annima, apenas dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Parágrafo único - No caso do item III deste artigo será negada Inscrição, se constar condenação:

a) por crime doloso;

b) por crime culposo, se reincidente, num período de 3 (três) anos.

Art. 6 - O Termo de Permissão será outorgado empresa que, devidamente inscrita nos termos do artigo anterior, comprove:

a) ser proprietária de, pelo menos, 15 (quinze) veiculos de aluguel, devendo os que ainda não estejam licenciados como táxi, ter 1 (um) ano de fabricação, no máximo;

b) dispor do uso de área mínima de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados), destinada a estacionamento dos veiculos com, pelo menos, 150,00m2 (cento e cinqenta metros quadrados) de área coberta, e instalação obrigatória para escritório;

e) estar inscrita no Cadastro Fiscal de Serviços.

Parágrafo único - Outorgado o Termo de Permissão, a empresa deverá requerer Alvará de Estacionamento para cada veiculo da frota, assegurada a expedição daquele Alvará, nos termos da letra "a" deste artigo, a veiculo que ainda não esteja licenciado como táxi.

III - Do motorista profissional autônomo

Art. 7 - O motorista profissional autônomo para obter o Alvará de Estacionamento, deverá estar previamente inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis e comprovar:

a) ser proprietário do veiculo;

b) estar em situação regular perante o Instituto Nacional de Previdência Social.

1 - Para os efeitos desta lei, entende-se por motorista profissional autônomo o assim considerado na forma e condições especificadas na legislação federal.

2 - Ocorrendo invalidez ou incapacidade que impossibilite a prestação do serviço, comprovadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, o motorista profissional autônomo poderá indicar outro condutor para dirigir o veiculo de sua propriedade, enquanto durar a inatividade.

IV - Do condutor de táxi e da sua inscrição no cadastro

Art. 8 - Para conduzir veiculos de transporte de passageiros a taxímetro, é obrigatória a prévia inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.

Art. 9 - Para promover a inscrição no Cadastro, o interessado deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, da categoria profissional;

II - Possuir exame de sanidade, em vigor;

III - Apresentar atestado de residência;

IV Apresentar folha corrida de antecedentes criminais;

V - Ter concluído Curso Especial de Treinamento e Orientação, ministrado ou reconhecido pela Prefeitura.

1 - No caso do item IV deste artigo será negada inscrição, se constar condenação:

a) por crime doloso;

b) por crime culposo, se reincidente, até 3 (três) vezes, num período de 4 (quatro) anos.

2 - A exigência prevista no item V deste artigo poderá ser dispensada, a juízo da Prefeitura, para condutor que já tenha, por período não inferior a 1 (um) ano, conduzido veiculo de transporte de passageiro a taxímetro, no Município.

3 - Para os efeitos desta lei, será considerada como residência do interessado a que constar do atestado fornecido para a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, sendo obrigatória a comunicação e comprovação de qualquer mudança.

Art. 10 - A inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis será sempre revalidada quando se vencer o prazo de vigência do exame de sanidade e, periodicamente, conforme dispuser o regulamento a ser expedido.

1 - Não sendo revalidada até 30 (trinta) dias, a contar, em cada caso, da data fixada para vencimento, a inscrição ficará automaticamente cancelada.

2 - Para a revalidação serão exigidos os requisitos previstos no artigo anterior, exceto o de que trata o item V.

V - Do Registro de Condutor

Art. 11 - obrigatório o registro de condutor para dirigir táxi de empresa; de motorista autônomo declarado inválido ou incapaz pelo Instituto Nacional de Previdência Social, enquanto perdurar a inatividade; de espólio ou viúva de motorista autônomo; de herdeiros de motorista autônomo, até que todos tenham adquirido plena capacidade civil.

Parágrafo único - O registro somente será procedido se o interessado indicar condutor inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, e que atenda, ainda, as exigências legais e regulamentares.

VI - Do Veículo

Art. 12. Os veiculos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei deverão ser da categoria automóvel ou utilitário, dotados de 2 (duas) ou mais portas, e encontrar-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado em vistoria prévia.

1 Os veiculos utilitários ou similares (peruas), deverão ter suas marcas e modelos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes.

2 Aos veiculos utilitários ou similares (peruas), licenciados como táxi ou lotação, fica vedado o transporte de carga.

3 Aos veiculos utilitários ou similares (peruas), do tipo "kombi", fica vedado transportar passageiros no banco dianteiro, que se destinará apenas ao motorista."

Art 12 alterado pelo Art. 1 da L. 10280/87.

Art. 13 - Os veiculos pertencentes a empresas poderão ser dotados de sistema de controle pelo rádio, desde que autorizados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL).

Art. 14 - Os veiculos de propriedade de empresas deverão ainda apresentar características especiais de identificação, aprovadas previamente pela Prefeitura, a saber:

a) pintura padronizada, de cor uniforme;

b) siglas ou símbolos;

c) inscrição do número de ordem dentro da

1 do art.14 revogado pelo Art. 1 da L. 7802/72.

2 - Para os veiculos cujos Alvarás de Estacionamento tenham sido expedidos anteriormente data de vigência desta lei, o disposto na letra "a" do "caput" deste artigo e no parágrafo anterior serão exigíveis somente a partir de 1 de janeiro de 1973.

Art. 15 - Além de outras condições a serem estatuídas em regulamento, os veiculos deverão ser dotados de:

a) taxímetro ou aparelho registrador, devidamente lacrado pela autoridade competente;

b) caixa luminosa, com a palavra "Táxi";

c) dispositivo luminoso que indique a situação de "livre" ou "em atendimento";

d) cartão de identificação do proprietário e do condutor;

e) tabela de tarifas em vigor;

f) Tabela contendo a fórmula da operação aritmética de conversão da quantidade de Unidades Taximétricas em moeda corrente.

Alínea f do art. 15 acrescida pelo Art. 1 da L. 11296/92

VII - Do Alvará de Estacionamento

Art. 16 - O Alvará de Estacionamento é o documento pelo qual é autorizada a utilização do veiculo para a prestação dos serviços definidos nesta lei, bem como seu estacionamento em via pública, nos pontos previamente estabelecidos.

Art. 17 - O alvará requerido em caráter inicial somente poderá ser expedido para veiculo que tenha, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação e após ter o requerente comprovado o preenchimento das exigências contidas nos artigos 6, 12 a 15, quando se tratar de empresa, e nos artigos 7, 9, 12 a 15, quando motorista autônomo, bem como das condições que forem estabelecidas em regulamento".

Art. 17 alterado pelo Art. 1 da L. 7926/73

Art. 18 - Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um Alvará, e relativo a veiculo de sua propriedade, nos termos da legislação federal.

Art. 19 - Fica permitida a transferência de alvará de estacionamento de pessoas jurídicas ou físicas para quem, satisfazendo as exigências legais e regulamentares, possa executar o serviço de transporte individual de passageiros por meio de táxi."

Art. 19 alterado pelo Art. 1 da L. 7953/73

Art. 20 - Por força do disposto no artigo anterior, fica expressamente permitida a transferência de alvará:

a) ocorrendo sucessão, fusão ou incorporação de empresa por outra permissionária do serviço;

b) ocorrendo a morte do motorista autônomo, viúva ou a seus herdeiros, enquanto pelo menos um deles for incapaz;

c) ao espólio, viúva ou a herdeiro de motorista autônomo.

Art. 20 e alíneas alterado pelo Art. 2 da L. 7953/73

1 - Aquele que adquirir a propriedade do veiculo deverá preencher as exigências desta lei, salvo nos casos previstos na letra "e" deste artigo.

2 - Ao espólio, viuva e aos herdeiros de motorista autônomo é assegurado o direito de registrar condutor para dirigir o veiculo."

2 do art. 20 alterado pelo Art. 3 da L. 7953/73

3 - Nas hipóteses previstas nas letras "c", "d" e "e", o Alvará somente poderá ser transferido para empresa permissionária ou motorista profissional inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.

Art. 21 - Atendidas as formalidades legais e regulamentares, a transferência do Alvará será precedida mediante o cancelamento do anterior e expedição de outro em nome do adquirente do veiculo, e pelo prazo restante do primitivo.

Art. 22 - A renovação do Alvará deverá ser solicitada anualmente, em época determinada, de acordo com escalonamento e prazo estabelecidos em decreto, e só será concedida mediante o pagamento da respectiva taxa e demais tributos eventualmente devidos.

Parágrafo único - O pedido de renovação deverá ser instruído com os documentos que forem exigidos em regulamento.

2 e 3 do art. 22 revogados e 1 renumerado como parágrafo único pelo Art. 2 da L. 8353/75

Art. 23 - Os alvarás vencidos a partir de 1 de janeiro de 1976, cuja renovação não for efetivada na época prevista, poderão ser renovados, observado o limite máximo de 3 (três) anos contados do vencimento, desde que os interessados o requeiram e paguem, por ano ou fração decorrida, além das taxas e demais tributos devidos, acrescidos dos juros de mora e correção monetária, multa correspondente a 1 (uma) Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo."

Art. 23 alterado pelo Art. 1 da L. 8353/75

Artigo 24 - A liquidação da empresa ou cessação definitiva de suas atividades importará na caducidade do Termo de Permissão sendo permitida a transferência de todos os seus alvarás, desde que acompanhando os respectivos veiculos da frota, respeitadas as formalidades legais e regulamentares"

Art. 24 alterado pelo Art. 1 da L. 7816/72

Art. 25 - O permissionário poderá pleitear a substituição do veiculo indicado no Alvará por outro de fabricação mais recente, de 2 (duas) 4 (quatro) portas, observadas as demais exigências estabelecidas em regulamento.

1 - Excepcionalmente, nos casos de roubo, furto ou perda total, devidamente comprovados por documentação expedida pelos órgãos públicos competentes, o permissionário poderá pleitear substituição do veiculo indicado no Alvará por outro fabricado até 5 (cinco) anos antes da ocorrência do fato.

2 - Deferida a substituição, será cancelado o Alvará anterior, e expedido outro relativo ao novo veiculo, pelo prazo restante de validade do primitivo, paga, quando devida, a taxa prevista nesta lei.

Art. 25 alterado pelo Art. 1 da L. 12830/99

Art. 26 - Não será expedido Alvará a permissionário em débito com tributos relativos atividade ou multas municipais que digam respeito ao veiculo ou ao serviço permitido, até que se comprove o pagamento.

VIII - Dos pontos de estacionamento

Art. 27 - Os pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura tendo em vista o interesse público, com especificação da categoria, localização e número de ordem, bem como dos tipos e quantidade máxima de veiculos que neles poderão estacionar.

Art. 28 - Os pontos de estacionamento serão de duas categorias:

a) privativos;

b) livres.

1 - O ponto privativo é o destinado, exclusivamente, ao estacionamento dos veiculos para ele designados no respectivo Alvará.

2 - Os pontos livres destinam-se a utilização por qualquer táxi, observada a quantidade de vagas fixadas.

Art. 29 - Qualquer ponto de estacionamento poderá, a todo o tempo e a juízo da Prefeitura, ser extinto, transferido, aumentado ou diminuído na sua extensão; ter modificados sua categoria e número de ordem, bem como reduzido ou ampliado o limite de veiculos autorizados a nele estacionar.

Art. 30 - A Prefeitura poderá autorizar a transferência de veiculo de ponto de estacionamento de qualquer categoria para outro privativo, ou determiná-la "ex-officio", por motivo de interesse público.

Art. 31 - Para o estacionamento em determinados pontos privativos poderão, ouvido o órgão próprio da Prefeitura quanto aos locais de interesse turístico, ser estabelecidas condições especiais, notadamente quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricação ou outras características relativas aos veiculos.

Art. 32 - Os permissionários de cada ponto de estacionamento privativo deverão escolher um coordenador e seu auxiliar, sem qualquer nus para o Município.

Art. 33 - A utilização, fiscalização, sinalização e quaisquer outros assuntos relativos aos pontos de estacionamento, inclusive as atribuições dos coordenadores e seus auxiliares, serão especificados em regulamento.

IX - Do transporte de passageiros por lotação

Art. 34. Os veiculos de aluguel a taxímetro destinados ao transporte individual de passageiros, desde que dotados de, no mínimo 3 (três) portas, poderão executar serviços de lotação, com prévia autorização da Secretaria Municipal de Transportes, que designará os pontos iniciais, terminais e itinerário básico, e estabelecerá as marcas e modelos dos veiculos, além das demais exigências para a execução do serviço."

Art. 34 alterado pelo Art. 2 da L. 10280/87

Art. 35 - Os pontos de estacionamento não poderão ser utilizados, de qualquer forma, para o transporte de passageiros por lotação.

X - Das obrigações dos permissionários e condutores de táxis

Art. 36 - Os permissionários e condutores de táxis deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como facilitar, por todos os meios, a atividade da fiscalização municipal.

Art. 37 - As empresas permissionárias serão obrigadas, ainda, a:

a) manter a frota em boas condições de tráfego;

b) manter atualizados a contabilidade, sistema de controle operacional da frota, exibindo-os, sempre que solicitados, fiscalização municipal;

c) fornecer Prefeitura resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

d) atender s obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias;

e) ser proprietária de, no mínimo, 20 (vinte) táxis dentro do prazo de 2 (dois) anos; 25 (vinte e cinco), dentro de 3 (três) anos; 30 (trinta), dentro de 4 (quatro) anos; 40 (quarenta), dentro de 5 (cinco) anos, prazos esses contados da data de outorga do Termo de Permissão;

f) manter capital social realizado ou integralizado, suficiente para a execução do serviço;

g) registrar condutores em número, pelo menos, igual quantidade de veiculos da frota;

h) entregar Prefeitura relação de condutores registrados e mantê-la atualizada;

i) manter em atividade toda a frota no período diurno e, no mínimo, 50% (cinqenta por cento) no período noturno, bem como aos sábados, domingos e feriados;

j) manter os motoristas uniformizados e exercer sobre eles rigorosa fiscalização quanto ao comportamento e aparência física;

k) comunicar Prefeitura quaisquer alterações de localização da sede, escritório e área destinada ao estacionamento dos veiculos.

Art. 38 - Os motoristas profissionais autônomos serão obrigados, ainda, a:

a) manter o veiculo em boas condições de tráfego;

b) fornecer Prefeitura dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

c) atender s obrigações fiscais e previdenciárias.

Parágrafo único - Ao motorista profissional autônomo é vedado manter preposto para dirigir o veiculo.

Art. 39 - obrigação de todo o condutor de táxi observar os deveres e proibições do Código Nacional de Trnsito e, especialmente:

a) tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;

b) trajar-se adequadamente;

c) não recusar passageiros salvo nos casos expressamente previstos em lei;

d) não violar o taxímetro;

e) não cobrar acima da tabela;

f) não retardar, propositadamente, a marcha do veiculo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;

g) não permitir excesso de lotação;

h) não efetuar o transporte remunerado, sem que o veiculo esteja devidamente licenciado para esse fim;

i) trazer consigo Alvará de Estacionamento e o Registro de Condutor, exceto este último documento, se proprietário do veiculo.

XI - Das Taxas

Art. 40 - Os permissionários ficam sujeitos s seguintes taxas:

I - De Licença para Estacionamento de Veículos, anual, relativa ao veiculo que estacione em:

a) ponto privativo - 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo;

b) ponto livre - 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo.

II - De Expediente, referente a:

a) inscrição, ou sua revalidação, no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis - 2% (dois por cento) do valor do salário mínimo;

b) registro para condutor de veiculo de propriedade de terceiros - 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo;

c) alvará de estacionamento ou sua renovação - NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos);

d) termo de permissão para empresa - 50% (cinqenta por cento) do valor do salário mínimo;

e) substituição do veiculo:

1) 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo;

2) isento, quando se tratar de veiculo fabricado no ano do pedido;

f) transferência de alvará de estacionamento, somente nos casos do artigo 20, para:

1) espólio, viúva ou herdeiros de motorista autônomo - 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo;

2) empresa, motorista profissional autônomo e co-proprietário do veiculo também autônomo - 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo;

g) transferência dos atuais "Alvarás de Permissão para Estacionamento" em vigor - expedidos nos termos da Lei n 6.479, de 10 de janeiro de 1964 - e somente durante o prazo de vigência dos mesmos, para:

1) empresa - isento;

2) motorista profissional autônomo - 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo;

h) transferência de veiculo de ponto de estacionamento de qualquer categoria para ponto privativo:

1) a requerimento do interessado - 1 (um) salário mínimo;

2) "ex-officio" - isento;

III - De Serviços Diversos: vistoria prévia - NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos).

XII - Das Penalidades

Art. 41. A inobservncia das obrigações estatuídas nesta Lei, bem como nos demais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator s seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente, independentemente da ordem em que estão classificadas:

I - multa;

II - advertência;

III - suspensão ou cassação do Registro de Condutor;

IV - suspensão ou cassação da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis;

V - suspensão ou cassação do Alvará de Estacionamento;

VI - suspensão ou cassação do Termo de Permissão;

VII - remoção do veiculo;

VIII - retenção do veiculo;

IX - apreensão do veiculo.

Parágrafo único. As penas de advertência e suspensão implicarão obrigatoriamente em anotação desabonadora, que deverá constar do prontuário do condutor.

Art. 42. Aos permissionários e aos condutores de táxis serão aplicadas penalidades classificadas em Grupos "A", "B", "C" e "D", nos seguintes casos de infração:

- Penalidades do Grupo "A":

I - não trajar-se adequadamente;

II - não tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;

III - não devolver objetos ou valores esquecidos ou deixados no interior do veiculo;

IV - não portar no veiculo guia atualizado das ruas de São Paulo;

V - transitar com veiculo em más condições de higiene;

VI - não apresentar no veiculo, afixado em local determinado pela Secretaria Municipal de Transportes, a identificação do permissionário e do condutor;

VII - não apresentar no veiculo elementos de identificação ou orientação exigidos pela Secretaria Municipal de Transportes;

VIII - deixar de comunicar Secretaria Municipal de Transportes, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração de residência ou endereço postal, ou fornecê-lo erroneamente.

- Penalidades do Grupo "B":

IX - transitar com veiculo em más condições de funcionamento e conservação;

X - utilizar veiculo no serviço de táxi com equipamentos que não sejam originais de fábrica ou aprovados pela Secretaria Municipal de Transportes;

XI - desrespeitar a capacidade legal de lotação do veiculo;

XII - desobedecer regulamento do ponto de estacionamento aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes;

XIII - angariar passageiro com veiculo estacionado a menos de 100m (cem metros) do ponto de estacionamento oficialmente implantado;

XIV - conduzir veiculo com a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi ou Alvará de Estacionamento vencidos;

XV - Não apresentar no veiculo, afixado em local determina pela Secretaria Municipal de Transportes, a tabela de tarifas e a tabela contendo a fórmula da operação aritmética de conversão da Quantidade de Unidades Taximétricas em moeda corrente."

Item XV do Grupo B do art. 42 redação dada pelo Art. 2 da L. 11296/92

XVI - retardar propositadamente a marcha do veiculo, bem como seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;

XVII - utilizar o táxi no transporte de lotação, sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Transportes;

XVIII - utilizar o veiculo de aluguel para fins não autorizados;

XIX - recusar exibir fiscalização os documentos que forem exigidos ou evadir-se quando abordado pela mesma;

XX - transitar sem portar o comprovante de Registro de Condutor ou Carteira de Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi;

XXI - transitar com intimação expedida pela Secretaria Municipal de Transportes, com prazo vencido;

XXII - transitar sem portar Alvará de Estacionamento;

XXIII - não utilizar caixa luminosa com a palavra "Táxi" de acordo com as normas estabelecidas.

- Penalidades do Grupo "C":

XXIV - permitir que condutor não registrado dirija o veiculo;

XXV - angariar passageiro com taxímetro previamente ligado;

XXVI - utilizar taxímetro defeituoso ou não aferido;

XXVII - usar indevidamente as bandeiras ou camuflá-las impedindo a perfeita visualização;

XXVIII - abandonar o veiculo na via pública, para impossibilitar a ação da fiscalização, em especial próximo a pontos de estacionamento de táxi;

XXIX - transitar com veiculo em más condições de segurança;

XXX - transitar com placa deslacrada;

XXXI - danificar propositadamente veiculos de terceiros;

XXXII - recusar passageiros, salvo nos casos previstos em lei;

XXXIII - ostentar qualquer tipo de propaganda não autorizada pela Prefeitura;

XXXIV - alterar ou danificar sinalização de trnsito ou bens públicos;

XXXV - praticar atos de agitação ou balbúrdia;

XXXVI - obrigar os passageiros a descerem antes do local de destino;

XXXVII - utilizar-se de meios enganosos para se apropriar de importncias indevidas do passageiro;

XXXVIII - dar fuga pessoa, perseguida pela polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de crime;

XXXIX - arregimentar ou aceitar passageiros angariados próximo a ponto de estacionamento para o qual não esteja autorizado;

XL - efetuar corrida em desacordo com a regulamentação da forma de cobrança de tarifa.

- Penalidades do Grupo "D":

XLI - conduzir táxi sem estar inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis;

XLII - violar o taxímetro ou o aparelho registrador;

XLIII - utilizar mecanismos que interfiram no taxímetro, possibilitando um aumento no valor real da corrida;

XLIV - utilizar tabelas de tarifas não autorizadas ou fraudadas;

XLV - cobrar acima da tabela de tarifas ou similar;

XLVI - adulterar as placas de identificação do veiculo;

XLVII - utilizar placas não pertencentes ao veiculo;

XLVIII - utilizar veiculo movido por combustível não autorizado em legislação específica;

XLIX - efetuar transporte remunerado sem que o veiculo esteja devidamente autorizado para esse fim;

L - dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substncia tóxica de qualquer natureza;

LI - angariar passageiro no Município de São Paulo, sob qualquer forma, para transporte em veiculo de aluguel (táxi) de outro município.

Art. 43. As penas de natureza pecuniária e as demais previstas no artigo 41 são aplicáveis aos permissionários do serviço definido nesta Lei, bem como aos proprietários de veiculos que estejam operando o serviço sem a devida autorização da Prefeitura.

Art. 44. A suspensão do Termo de Permissão, do Alvará de Estacionamento ou da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, acarretará a apreensão do respectivo documento e a interdição do taxímetro, durante o prazo de duração da pena.

Art. 45. Além das penalidades previstas nesta Lei e demais atos expedidos para sua regulamentação, a empresa ficará sujeita s que forem consignadas no Termo de Permissão.

Art. 46. A aplicação das penalidades e multas será procedida pela Secretaria Municipal de Transportes, cabendo ao seu titular, ou comissão especialmente designada para esse fim, decidir em grau de recurso.

1 Os recursos deverão ser oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação feita diretamente ao infrator, ou através de publicação de breve edital no "Diário Oficial" do Município.

2 A Secretaria Municipal de Transportes poderá criar mais de uma comissão, para decidir em grau de recurso, composta, cada uma, por 3 (três) membros, na seguinte conformidade:

a) 1 (um) Presidente, indicado pelo Secretário Municipal de Transportes;

b) 1 (um) representante do Departamento de Transportes Públicos - DTP, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

c) 1 (um) representante dos motoristas, indicado por entidade reconhecida.

3 Para interpor recurso relativo aplicação de penalidade pecuniária é obrigatória a caução de importncia a ela correspondente.

Arts. 41 a 46 alterado pelo Art. 1 da L. 10308/87

XIII - Das Disposições Gerais

Art. 47 - A Prefeitura poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta lei, bem como, sempre que houver interesse público. restringir ou ampliar o número de táxis em circulação no Município e, anualmente, a porcentagem estabelecida no parágrafo único do artigo 12.

Art. 48 - A fim de cuidar de assuntos relacionados com o serviço definido nesta lei, a empresa manterá representante devidamente credenciado junto Prefeitura.

Art. 49 - Quando possuir oficina de reparos, a empresa permissionária poderá estabelecer plantões permanentes no período noturno, sábados, domingos e feriados, desde que seja para o exclusivo atendimento dos veiculos da frota, observadas a legislação do trabalho, de proteção ao bem-estar e sossego públicos e demais normas aplicáveis.

Art. 50 - As oficinas de reparos de taxímetros poderão manter plantões no período noturno, sábados, domingos e feriados, observada a legislação trabalhista.

Art. 51 - O Curso Especial de Treinamento e Orientação destina-se a propiciar aos condutores perfeito atendimento e observncia das normas de trnsito e das obrigações a que se refere a presente lei; conhecimentos sobre prevenção de acidentes, socorros de emergência, princípios de relações humanas, de cortesia e higiene, bem assim sobre localização das principais vias e logradouros públicos, dos hotéis, estações, casas de saúde, templos e outros estabelecimentos de interesse educativo, recreativo e turístico.

Art. 52 - Fica o Executivo autorizado a firmar convênios com os Governos da União, Estado e Municípios limítrofes, relativamente aos assuntos tratados nesta lei, sempre que entenda conveniente para o aprimoramento do serviço de transporte de passageiros por táxis e sua fiscalização.

Art. 53 - A Prefeitura poderá, atendidas as conveniências do trnsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque para passageiro de táxi, em áreas previamente delimitadas.

Art. 54 - O órgão municipal competente manterá registro atualizado dos Alvarás de Estacionamento expedidos, após a vigência desta lei, em nome de:

a) empresas permissionárias;

b) motoristas profissionais autônomos;

c) motoristas profissionais autônomos co-proprietários;

d) sucessores de motorista profissional autônomo.

Art. 55 - O Alvará de Estacionamento ou qualquer outro documento cuja expedição seja requerida, será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não o retirar até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho de deferimento.

único - Decorridos 30 (trinta) dias da data do cancelamento ou do arquivamento, o documento caducará automaticamente.

Art. 56 - Não será expedido, renovado ou transferido Alvará de Estacionamento relativo a quem esteja em débito com tributos próprios atividade ou multas municipais que digam respeito ao veiculo ou ao serviço permitido, até que se comprove o pagamento.

Art. 57 - As autorizações concedidas anteriormente data de vigência desta lei para motorista profissional dirigir táxi de propriedade de terceiro, serão válidas até 31 de maio de 1970.

Art. 58 - Os permissionários deverão substituir seus veiculos a partir:

a) de 1 de janeiro de 1972, quando de fabricação anterior a 1960;

b) de 1 de janeiro de 1973, quando de fabricação anterior a 1963;

c) de 1 de janeiro de 1974, quando de fabricação anterior a 1967;

"d) os permissionários de táxi das categorias comum, especial e luxo ficam obrigados a substituir o seu veiculo após 10 (dez) anos de fabricação, excluído o de fabricação."

Alínea d do art. 58 alterada pelo Art. 1 da L. 9392/81

Parágrafo único - Não serão renovados ou transferidos os Alvarás de Estacionamento relativos aos veiculos que atingirem os limites fixados neste artigo.

Art. 59 - Ficam isentos da Taxa de Licença para Publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pela Prefeitura, forem gravados, obrigatoriamente, nos táxis para efeito de característica especial de identificação.

Art. 60 - O item I do artigo 148 e o artigo 149 da Lei n 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

I - para veiculos terrestres de aluguel ou a frete destinados ao transporte individual de passageiros ou de carga, e que aguardem serviço estacionados nas vias públicas - segundo o disposto na legislação em vigor.

Art. 149 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa natural ou jurídica proprietária do veiculo.

Art. 61 - O valor do salário mínimo que serve de índice para o cálculo das taxas, multas e cauções previstas nesta lei, será o vigente no Município data da incidência ou aplicação das duas primeiras e do recolhimento da última.

Parágrafo único - No cálculo a que se refere este artigo, arredondar-se-á, para NCr$ 0,10 (dez centavos), as frações dessa importância.

Art. 62 - A empresa, o motorista profissional, autônomo e o condutor que tiverem cassados Termo de Permissão, Alvará de Estacionamento e Registro de Condutor, somente poderão pleitear outros decorridos 3 (três) anos.

Art. 63 - O disposto nos artigos 1 a 4, 7, 8, 11, 16, 18 a 24, 26 a 33, 36, 38 a 46 e nos Capítulos das Disposições Gerais, Transitórias e Finais, aplica-se, no que couber, s pessoas físicas ou jurídicas que executam ou venham a executar o serviço de transporte de carga e frete, desde que os veiculos aguardem serviço estacionados em vias públicas.

Parágrafo único - As demais condições pertinentes ao exercício dessa atividade serão disciplinadas em regulamento.

XIV - Das Disposições Transitórias

Art. 64 - Os atuais proprietários de veiculos de aluguel providos de taxímetro, não terão os Alvarás de Estacionamento renovados, se não atenderem, até 31 de maio de 1970, ao estabelecido no artigo 2 desta lei.

Art. 65 - Os proprietários de táxi que possuem "Alvarás de Permissão para Estacionamento" - expedidos de conformidade com a Lei n 6.479, de 10 de janeiro de 1964 - poderão, dentro do prazo de validade dos mesmos, transferi-los com o veiculo.

Parágrafo único - O sucessor na propriedade do veiculo deverá satisfazer as exigências desta lei e das demais disposições regulamentares.

Art. 66 - Até 31 de maio de l970, somente serão expedidos alvarás iniciais para empresas que possuam Termo de Permissão e, nos termos do artigo 23, para motoristas profissionais autônomos cujos alvarás tenham caducado, atendidas, sempre, as exigências desta lei e demais normas regulamentares.

Art. 67 - Fica assegurada a renovação dos "Alvarás de Permissão para Estacionamento" relativos a veiculos pertencentes a 2 (dois) co-proprietários, observadas as seguintes condições:

a) ter sido o Alvará expedido em data anterior da vigência desta lei;

b) não ser qualquer dos 2 (dois), proprietário ou co-proprietário de outro táxi, cujo Alvará tenha sido expedido após a vigência desta lei;

c) serem ambos inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.

Art. 68 - No caso de veiculo pertencente a vários co-proprietários, será permitida a transferência do Alvará de Estacionamento para, no máximo, 2 (dois) deles, atendida a exigência prescrita na letra "c" do artigo anterior, e até 31 de maio de 1970, após o que aquele documento caducará.

XV - Das Disposições Gerais

Art. 69 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 70 - Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas a Lei n 6.479, de 10 de janeiro de 1964, e demais disposições em contrário.