GABINETE DO PREFEITO
FERNANDO HADDAD
LEIS
LEI Nº 15.838, DE 4 DE JULHO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 236/13, DO EXECUTIVO,
APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO
LEGISLATIVO)
Autoriza o Poder Executivo a instituir
Serviço Social Autônomo denominado
Agência São Paulo de Desenvolvimento
- ADE SAMPA; institui o Programa para a
Valorização de Iniciativas Tecnológicas - VAI
TEC, no âmbito da ADE SAMPA; modifica
dispositivos da Lei nº 14.517, de 16 de
outubro de 2007.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de junho de 2013,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA AGÊNCIA SÃO PAULO DE DESENVOLVIMENTO
Seção I
Da Denominação, Duração, Sede e Foro
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Serviço
Social Autônomo, a ser denominado Agência São Paulo de Desenvolvimento
- ADE SAMPA, pessoa jurídica de direito privado
de fins não econômicos, de interesse coletivo e de utilidade
pública, vinculado, por cooperação, à Secretaria Municipal do
Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo.
§ 1º A ADE SAMPA reger-se-á pelas disposições desta lei e
por seu Estatuto, que disporá sobre seus objetivos, atividades,
estrutura, organização e funcionamento.
§ 2º O Estatuto da ADE SAMPA e suas alterações serão
aprovados por decreto.
Art. 2º A ADE SAMPA, com sede e foro no Município de São
Paulo e duração por tempo indeterminado, adquirirá personalidade
jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no
registro civil de pessoas jurídicas, ao qual serão apresentados o
Estatuto e respectivo decreto de aprovação.
Seção II
Do Objeto
Art. 3º A Agência São Paulo de Desenvolvimento – ADE
SAMPA terá por objeto promover o crescimento econômico e
a geração de empregos no Município de São Paulo por meio
do fortalecimento de micro, pequenas e médias empresas e
cooperativas.
Parágrafo único. O objeto da ADE SAMPA será realizado
mediante os seguintes projetos e atividades voltados ao micro,
pequeno e médio empreendedor e às cooperativas:
I - promoção do acesso a instituições financeiras habilitadas
à concessão de microcrédito com taxas de juros reduzidas;
II - assunção gradual das atividades da São Paulo Confia e
de seu papel na oferta de microcrédito no Município;
III - oferta de treinamento e desenvolvimento para empreendedores
e empregados, com foco na abertura de empresas e
sua gestão sustentável;
IV - organização e promoção de assistência técnica nas áreas
jurídica, contábil, financeira e de gestão ao empreendedor;
V - implementação de políticas que estimulem a pesquisa,
a difusão de tecnologias e a inovação e que incrementem a
competitividade das empresas, atuando em conjunto com os
Parques Tecnológicos, Centros Tecnológicos, Institutos de Ciência
e Tecnologia (ICT’s) e Incubadoras de Empresas;
VI - implementação do Programa para a Valorização de
Iniciativas Tecnológicas - VAI TEC, com a finalidade de apoiar
financeiramente, por meio de subsídios, atividades inovadoras
e em especial as ligadas à Tecnologia da Informação e Comunicação
- TIC;
VII - promover a estruturação e o desenvolvimento de
cadeias produtivas formadas por micro, pequenas e médias
empresas e cooperativas;
VIII - outras atividades e projetos aprovados pelo Conselho
Deliberativo;
IX - contribuir para a redução das desigualdades regionais
de desenvolvimento dentro do Município e promover a geração
de emprego e renda, prioritariamente nas áreas com alta densidade
populacional e limitada oferta de empregos e nas iniciativas
voltadas à inclusão social dos segmentos mais vulneráveis,
como jovens, mulheres e população negra e indígena;
X - desenvolver programa de incentivo aos setores da
economia criativa, a saber: arquitetura, publicidade, design,
artes, antiguidades, artesanato, moda, cinema e vídeo, televisão,
editoração e publicações, artes cênicas, rádio, softwares de lazer
e música, como estímulo ao desenvolvimento econômico e geração
de empregos de qualidade e produção de bens e serviços
de elevado valor agregado.
Art. 4º Para a realização do seu objeto, a ADE SAMPA:
I - firmará contrato de gestão com a Prefeitura do Município
de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal do Desenvolvimento,
Trabalho e Empreendedorismo;
II - poderá celebrar convênios, contratos, ajustes e parcerias
com pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais,
estrangeiras ou internacionais, atendidas as exigências do
contrato de gestão, especialmente com o Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE e Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial - SENAC;
III - poderá celebrar contratos de prestação de serviços com
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere
ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos
previstos no contrato de gestão, observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade
e eficiência.
Seção III
Do Patrimônio e da Receita
Art. 5º O patrimônio da Agência São Paulo de Desenvolvimento
- ADE SAMPA será constituído pelo acervo de bens e
direitos que adquirir ou vierem a ser-lhe incorporados.
Art. 6º Com a extinção da ADE SAMPA, os seus bens e
direitos serão revertidos ao patrimônio da Prefeitura do Município
de São Paulo.
Art. 7º Constituirão receitas da ADE SAMPA:
I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência
de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais,
transferências ou repasses;
II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos
celebrados com entidades, organizações e empresas,
públicas ou privadas;
III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que
lhe forem destinados;
IV - os valores decorrentes da exploração econômica de
seu patrimônio, como rendimentos resultantes de aplicações
financeiras e de venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de
sua propriedade;
V - outras receitas que lhe sejam atribuídas.
Seção IV
Da Organização
Subseção I
Dos Órgãos Superiores
Art. 8º São órgãos superiores da Agência São Paulo de
Desenvolvimento - ADE SAMPA:
I - Conselho Deliberativo: órgão colegiado de deliberação,
composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes;
II - Conselho Fiscal: órgão colegiado de fiscalização e
controle interno dos atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria
Executiva, composto por 3 (três) membros e respectivos
suplentes;
III - Diretoria Executiva: órgão de direção e administração,
ao qual estão subordinadas administrativamente as demais
diretorias, composta por 3 (três) membros, sendo um deles o
Diretor-Presidente.
Parágrafo único. O detalhamento da composição, as atribuições
e as competências dos Conselhos de que trata este artigo,
assim como a forma de escolha e destituição de seus membros,
serão estabelecidos no Estatuto da entidade.
Art. 9º Os membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva,
o Presidente do Conselho Deliberativo e o Diretor-Presidente
serão nomeados pelo Prefeito, conforme o Estatuto.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente e os demais membros
da Diretoria Executiva podem ser destituídos pelo Prefeito a
qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo,
aprovada por maioria absoluta de seus membros.
Subseção II
Do Conselho Deliberativo
Art. 10. Ao Conselho Deliberativo compete:
I - aprovar o estatuto social da entidade, sujeito à ratificação
pelo Prefeito e publicação por meio de decreto;
II - aprovar a política de atuação institucional, em consonância
com o estatuto social da entidade e o contrato de
gestão celebrado com o Poder Executivo;
III - deliberar sobre o planejamento estratégico da ADE
SAMPA;
IV - deliberar sobre os planos de trabalho anuais e os relatórios
de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao
contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;
V - deliberar sobre a proposta do orçamento e o plano de
aplicações apresentados pela Diretoria Executiva;
VI - deliberar sobre as demonstrações contábeis e a respectiva
prestação de contas da Diretoria Executiva;
VII - deliberar sobre a proposta da Diretoria Executiva
referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos,
salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal;
VIII - deliberar sobre a proposta de Regimento Interno
contendo os procedimentos a serem adotados para contratação
de obras e serviços, bem como para compras e alienações, elaborado
pela Diretoria Executiva, e suas posteriores alterações;
IX - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria
Executiva;
X - exercer outras competências que o Estatuto lhe atribuir;
XI - garantir a publicidade e a transparência de suas deliberações.
§ 1º O Conselho, em situações devidamente justificadas,
poderá realizar e coordenar audiências e consultas públicas sobre
as propostas de orçamento, plano de aplicações, política de
atuação institucional e planejamento estratégico da instituição,
bem como as avaliações e prestações de contas.
§ 2º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria
absoluta de seus membros.
Subseção III
Do Conselho Fiscal
Art. 11. Ao Conselho Fiscal compete:
I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil
e patrimonial da ADE SAMPA, compreendendo os atos do
Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, observado o
disposto no contrato de gestão;
II - deliberar sobre as demonstrações contábeis;
III - dar publicidade e transparência às suas deliberações.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal deliberará por maioria
absoluta de seus membros.
Subseção IV
Da Diretoria Executiva
Art. 12. Ao Diretor-Presidente compete:
I - dirigir e coordenar as atividades da Agência e da Diretoria
Executiva;
II - cumprir e fazer cumprir o estatuto social e as diretrizes
da ADE SAMPA;
III - cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão celebrado
com o Poder Executivo;
IV - representar a Agência em Juízo ou fora dele.
Art. 13. São atribuições da Diretoria Executiva:
I - elaborar e executar o planejamento estratégico;
II - elaborar e executar os planos de trabalho, bem como
produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive
o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder
Executivo;
III - acompanhar matérias relevantes que lhe forem submetidas
pela Administração Municipal;
IV - elaborar a proposta de orçamento, para apreciação e
deliberação pelo Conselho Deliberativo, e executá-lo;
V - elaborar as demonstrações contábeis;
VI - prestar contas ao Conselho Deliberativo sobre a execução
do contrato de gestão;
VII - elaborar plano de gestão de pessoal e plano de cargos,
salários e benefícios, assim como definir o quadro de pessoal
da entidade;
VIII - elaborar proposta de Regimento Interno contendo os
procedimentos a serem adotados para contratação de obras e
serviços, bem como para compras e alienações e suas posteriores
alterações;
IX - exercer as demais atribuições que o Estatuto estabelecer.
Subseção V
Do Quadro de Pessoal
Art. 14. O regime jurídico dos funcionários da ADE SAMPA
será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1º A contratação de pessoal permanente será precedida
de seleção pública.
§ 2º O processo de seleção deverá ser precedido de edital
publicado no Diário Oficial da Cidade e observará os princípios
da impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 15. Os níveis de remuneração do pessoal da entidade
deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com a Administração
Pública Municipal, segundo o grau de qualificação
exigido e os setores de especialização profissional.
Art. 16. As funções dos membros dos Conselhos Deliberativo
e Fiscal serão consideradas serviço público relevante, vedada
sua remuneração a qualquer título.
Parágrafo único. Os Conselheiros e Diretores da ADE SAMPA,
incluindo o Presidente e o Diretor-Presidente, não poderão
exercer outra atividade na ADE SAMPA, remunerada ou não,
com ou sem vínculo empregatício.
Art. 17. As remunerações do Diretor-Presidente e dos membros
da Diretoria Executiva da Agência serão fixadas pelo
Conselho Deliberativo, em valores compatíveis com os níveis
prevalecentes na Administração Pública Municipal para profissionais
de formação profissional e especialização equivalentes.
Seção V
Do Contrato de Gestão
Art. 18. Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato
de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a ADE
SAMPA, com vistas à cooperação entre as partes, para fomento
e execução de atividades de desenvolvimento.
§ 1º Compete ao Poder Executivo, na supervisão da gestão
da ADE SAMPA:
I - definir os termos do contrato de gestão;
II - aprovar, anualmente, o orçamento da ADE SAMPA para
a execução das atividades previstas no contrato de gestão.
§ 2º Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo
apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o
cumprimento do contrato de gestão pela ADE SAMPA.
Art. 19. Na elaboração do contrato de gestão, devem
ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e economicidade, bem como os estabelecidos
nos incisos I e II do art. 149 e nos arts. 161, 162 e
163 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, prevendo-se,
expressamente:
I - a especificação do programa de trabalho;
II - as metas e objetivos a serem atingidos e os respectivos
prazos de execução;
III - critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
IV - critérios para avaliação da aplicação dos recursos
repassados.
§ 1º O contrato de gestão discriminará ainda:
I - as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder
Público e da ADE SAMPA;
II - as penalidades para o caso de inadimplemento das
obrigações;
III - limites e critérios para a despesa com remuneração
e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos
empregados da ADE SAMPA;
IV - os recursos orçamentários e financeiros destinados
à execução do contrato, bem como os bens públicos e ativos
municipais.
§ 2º São assegurados à ADE SAMPA os créditos previstos
no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo
com o cronograma de desembolso previsto no contrato de
gestão.
§ 3º Os bens, móveis ou imóveis, serão destinados à ADE
SAMPA, dispensada a licitação, mediante permissão de uso,
consoante cláusula expressa no contrato de gestão.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo,
dispondo também sobre o acompanhamento e fiscalização
da execução do contrato de gestão.
Art. 20. São obrigações da ADE SAMPA:
I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, até 31 de
janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato
de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos
recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato e
as análises gerenciais cabíveis;
II - remeter ao Tribunal de Contas do Município e à Câmara
Municipal de São Paulo, até 31 de março do ano seguinte ao
término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas
pelo Conselho Deliberativo;
III - divulgar e manter atualizada nos respectivos sítios na
internet, além da estrutura remuneratória dos cargos e funções,
a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros
do corpo técnico.
Art. 21. O Tribunal de Contas do Município fiscalizará a
execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo,
a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir
eventuais falhas ou irregularidades que identificar.
Seção VI
Do Programa para a Valorização de Iniciativas Tecnológicas
- VAI TEC
Art. 22. Fica instituído o Programa para a Valorização de
Iniciativas Tecnológicas - VAI TEC, no âmbito da Agência São
Paulo de Desenvolvimento, com a finalidade de apoiar financeiramente,
por meio de subsídio, atividades inovadoras e em
especial as ligadas à Tecnologia da Informação e Comunicação
(TIC), principalmente de jovens de baixa renda.
Art. 23. O Programa VAI TEC tem por objetivos:
I - estimular a criação, o acesso, a formação e a participação
do pequeno empreendedor e criador no desenvolvimento
tecnológico da Cidade;
II - promover a pesquisa, a difusão de tecnologias e a
inovação;
III - promover a estruturação e desenvolvimento de cadeias
produtivas formadas por micro, pequenas e médias empresas e
cooperativas;
IV - contribuir para a redução das desigualdades regionais
dentro do Município, ampliando a oferta de emprego e renda
nas regiões nas quais a relação entre oferta de empregos e a
densidade demográfica é mais acentuada.
Art. 24. Poderão ser destinados ao Programa VAI TEC
recursos provenientes de convênios, contratos e acordos no
âmbito tecnológico celebrados entre instituições públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras e a Agência São Paulo de
Desenvolvimento.
Art. 25. Os recursos destinados ao Programa VAI TEC deverão
ser aplicados em atividades que visem fomentar e estimular
a inovação tecnológica no Município de São Paulo.
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Programa
VAI TEC em projetos de construção ou conservação de
bens imóveis ou em projetos originários dos poderes públicos
municipal, estadual ou federal.
Art. 26. Fica criada a Comissão de Avaliação de Propostas
do Programa VAI TEC, com a finalidade de selecionar as propostas
e avaliar o resultado das que forem aprovadas, garantindo
a ampla publicidade e transparência do processo em todas as
suas fases, desde a definição de critérios até a avaliação dos
resultados.
§ 1º A comissão será composta por 8 (oito) membros,
sendo 4 (quatro) representantes do Poder Executivo e 4 (quatro)
representantes de entidades do setor tecnológico.
§ 2º Os representantes do Poder Executivo deverão ser
designados pelo Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho
e Empreendedorismo e os representantes da sociedade
civil pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
(CMCT&I), criado pela Lei nº 15.247, de 26 de julho de 2010,
dentre as entidades nele cadastradas.
§ 3º Os membros da Comissão de Avaliação terão mandato
de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por
igual período.
§ 4º A Comissão de Avaliação será presidida por um dos
representantes do Poder Executivo, designado pelo Secretário
Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo.
§ 5º O Presidente da Comissão de Avaliação terá direito a
um segundo voto em casos de empate.
§ 6º Será devida gratificação aos servidores e não servidores,
a qual não se incorporará em nenhuma hipótese aos
vencimentos ou salários e só será paga enquanto perdurar o
mandato ou a designação, nos seguintes termos:
I - aos integrantes da Comissão de Avaliação, no valor
equivalente a 5% (cinco por cento) da Referência DAS-15, por
sessão que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro) sessões
mensais;
II - ao Presidente da Comissão de Avaliação, no valor equivalente
a 10% (dez por cento) da Referência DAS-15, por sessão
que presidir, até o máximo de 4 (quatro) sessões mensais.
Art. 27. Poderá concorrer a recursos do Programa VAI TEC
toda pessoa física ou jurídica, com domicílio ou sede comprovados
no Município de São Paulo há, no mínimo, 2 (dois) anos,
que apresentar propostas inovadoras de acordo com os requisitos
previstos nesta lei.
Parágrafo único. Não poderão concorrer aos recursos do
Programa VAI TEC funcionários públicos municipais, membros
da Comissão de Avaliação, seus parentes em primeiro grau e
cônjuges.
Art. 28. A Agência São Paulo de Desenvolvimento publicará,
pelo menos uma vez por ano, Edital de chamamento para a
habilitação, análise e seleção de projetos.
Parágrafo único. A inscrição para o Programa VAI TEC deverá
ser feita de forma simplificada, em locais de fácil acesso e em
todas as regiões do Município.
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA ou
índice que o vier a substituir, podendo haver nova solicitação,
consecutiva ou não.
Parágrafo único. O valor será repassado em até 3 (três)
parcelas, a critério da Comissão de Avaliação e de acordo com o
cronograma de atividades.
Art. 30. A Comissão de Avaliação selecionará os beneficiários
analisando o mérito das propostas segundo critérios
de clareza e coerência, interesse público, custos, criatividade,
importância para a região ou bairro e para a Cidade.
Art. 31. Os beneficiados pelo Programa VAI TEC deverão
prestar contas durante sua execução e ao final dela para a
Agência São Paulo de Desenvolvimento, na forma que ela
regulamentar.
Art. 32. A avaliação do Programa VAI TEC comparará os
resultados previstos e efetivamente alcançados, os custos
estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade
ou localidade.
Parágrafo único. É necessária a aprovação da prestação de
contas para que o beneficiário do programa possa candidatarse
novamente.
Art. 33. Ao final de cada ano, o Conselho Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação (CMCT&I) realizará uma avaliação
coletiva do Programa VAI TEC com a presença dos beneficiários.
Seção VII
Das Disposições Gerais sobre a ADE SAMPA
Art. 34. A ADE SAMPA fará publicar no Diário Oficial da
Cidade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da sua
instalação, seu Regimento Interno.
Art. 35. O Estatuto da ADE SAMPA será aprovado pelo
Conselho Deliberativo no prazo de 60 (sessenta) dias após a
sua instalação.
Art. 36. Fica o Município autorizado a se retirar ou votar
favoravelmente à dissolução da associação Crédito Popular
Solidário, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.593.667/0001-04.
CAPÍTULO II
DA SP NEGÓCIOS
Art. 37. A Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, passa a
vigorar com as seguintes modificações, ficando a denominação
de seu CAPÍTULO IV alterada para “DA SP NEGÓCIOS”:
“Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir
pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações,
denominada SP Negócios, vinculada à Secretaria Municipal
de Finanças e Desenvolvimento Econômico, tendo
por objeto social:
................................................................................
IV - identificar e articular oportunidades de investimentos
nos setores econômicos definidos como estratégicos
pelo Poder Executivo Municipal;
V - articular-se com entes públicos e privados, nacionais
ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de
negócios no Município de São Paulo;
VI - potencializar a imagem da Cidade de São Paulo,
no Brasil e no Exterior, como polo de realização de
negócios;
VII - articular parcerias institucionais, públicas e privadas,
para estimular investimentos no Município de
São Paulo;
VIII - atrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros,
bem como promover e estimular a expansão de
empresas instaladas no Município de São Paulo;
IX - auxiliar na proposição e implementação de medidas
pela Administração Pública com a finalidade de
otimizar o ambiente de negócios no Município;
X - estruturar projetos de infraestrutura, concessões,
parcerias público-privadas e outros projetos de interesse
público, fornecer subsídios técnicos e auxiliar
na sua implementação, conforme diretrizes do Poder
Executivo Municipal;
Xl - atuar em outras atividades relacionadas com as
finalidades mencionadas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. A SP Negócios sujeitar-se-á ao regime
jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários.” (NR)
“Art. 16. Para a consecução de seus objetivos, a SP
Negócios poderá:
I - ............................................................................
a) a instituição de parcerias público-privadas, concessões
e outros projetos de interesse público;
................................................................................
VI - constituir, mediante autorização legislativa específica,
subsidiárias e participar do capital de outras
empresas controladas por ente público ou privado;
VII - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento
de seu objeto social e de suas finalidades
sociais, conforme definido em seu estatuto.” (NR)
“Art. 17. Constituem recursos da SP Negócios:
I - recursos provenientes dos contratos de prestação de
serviços relacionados ao seu objeto social;
II - recursos provenientes dos contratos, convênios e
acordos celebrados para atendimento das finalidades
listadas no art. 13 desta lei;
III - recursos provenientes de outros contratos, convênios
e acordos que celebrar com entidades nacionais e
internacionais;
IV - rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
V - alienações de bens patrimoniais;
VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que
lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de
direito público ou privado;
VII - os consignados nos orçamentos do Município de
que lhe forem deferidos;
VIII - rendas provenientes de outras fontes.” (NR)
“Art. 18. ......................................................................
Parágrafo único. Os contratos celebrados pela SP Negócios,
para aquisição de bens e serviços, serão precedidos
de procedimento licitatório simplificado a ser
definido em seu estatuto.” (NR)
“Art. 18-A. É dispensada a licitação para a contratação
da SP Negócios pela Administração Pública, Direta e
Indireta, para realizar atividades relacionadas ao seu
objeto e finalidades sociais.” (NR)
“Art. 19. A sociedade será administrada por uma Diretoria,
composta por até 5 (cinco) membros, e por um
Conselho de Administração, composto por até 7 (sete)
membros, tendo, em caráter permanente, um Conselho
Fiscal.
Parágrafo único. As nomeações, o funcionamento e as
atribuições dos órgãos sociais referidos no “caput”
deste artigo serão definidos em seu estatuto.” (NR)
“Art. 19-A. O regime de pessoal da SP Negócios será o
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, condicionada
a contratação à prévia aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas
as funções de chefia, direção e assessoramento, observadas
as diretrizes do Conselho de Administração.”
(NR)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Para atender às despesas decorrentes da execução
desta lei, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art.
42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir
créditos especiais até o limite de R$ 2.900.000,00 (dois milhões
e novecentos mil reais), destinados à cobertura das despesas
necessárias à constituição e instalação da Agência São Paulo de
Desenvolvimento - ADE SAMPA.
Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de julho
de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo
Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de
julho de 2013