LEI Nº 15.838, DE 4 DE JULHO DE 2013

GABINETE DO PREFEITO

FERNANDO HADDAD

LEIS

LEI Nº 15.838, DE 4 DE JULHO DE 2013

(PROJETO DE LEI Nº 236/13, DO EXECUTIVO,

APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO

LEGISLATIVO)

Autoriza o Poder Executivo a instituir

Serviço Social Autônomo denominado

Agência São Paulo de Desenvolvimento

- ADE SAMPA; institui o Programa para a

Valorização de Iniciativas Tecnológicas - VAI

TEC, no âmbito da ADE SAMPA; modifica

dispositivos da Lei nº 14.517, de 16 de

outubro de 2007.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber

que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de junho de 2013,

decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA AGÊNCIA SÃO PAULO DE DESENVOLVIMENTO

Seção I

Da Denominação, Duração, Sede e Foro

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Serviço

Social Autônomo, a ser denominado Agência São Paulo de Desenvolvimento

- ADE SAMPA, pessoa jurídica de direito privado

de fins não econômicos, de interesse coletivo e de utilidade

pública, vinculado, por cooperação, à Secretaria Municipal do

Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo.

§ 1º A ADE SAMPA reger-se-á pelas disposições desta lei e

por seu Estatuto, que disporá sobre seus objetivos, atividades,

estrutura, organização e funcionamento.

§ 2º O Estatuto da ADE SAMPA e suas alterações serão

aprovados por decreto.

Art. 2º A ADE SAMPA, com sede e foro no Município de São

Paulo e duração por tempo indeterminado, adquirirá personalidade

jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no

registro civil de pessoas jurídicas, ao qual serão apresentados o

Estatuto e respectivo decreto de aprovação.

Seção II

Do Objeto

Art. 3º A Agência São Paulo de Desenvolvimento – ADE

SAMPA terá por objeto promover o crescimento econômico e

a geração de empregos no Município de São Paulo por meio

do fortalecimento de micro, pequenas e médias empresas e

cooperativas.

Parágrafo único. O objeto da ADE SAMPA será realizado

mediante os seguintes projetos e atividades voltados ao micro,

pequeno e médio empreendedor e às cooperativas:

I - promoção do acesso a instituições financeiras habilitadas

à concessão de microcrédito com taxas de juros reduzidas;

II - assunção gradual das atividades da São Paulo Confia e

de seu papel na oferta de microcrédito no Município;

III - oferta de treinamento e desenvolvimento para empreendedores

e empregados, com foco na abertura de empresas e

sua gestão sustentável;

IV - organização e promoção de assistência técnica nas áreas

jurídica, contábil, financeira e de gestão ao empreendedor;

V - implementação de políticas que estimulem a pesquisa,

a difusão de tecnologias e a inovação e que incrementem a

competitividade das empresas, atuando em conjunto com os

Parques Tecnológicos, Centros Tecnológicos, Institutos de Ciência

e Tecnologia (ICT’s) e Incubadoras de Empresas;

VI - implementação do Programa para a Valorização de

Iniciativas Tecnológicas - VAI TEC, com a finalidade de apoiar

financeiramente, por meio de subsídios, atividades inovadoras

e em especial as ligadas à Tecnologia da Informação e Comunicação

- TIC;

VII - promover a estruturação e o desenvolvimento de

cadeias produtivas formadas por micro, pequenas e médias

empresas e cooperativas;

VIII - outras atividades e projetos aprovados pelo Conselho

Deliberativo;

IX - contribuir para a redução das desigualdades regionais

de desenvolvimento dentro do Município e promover a geração

de emprego e renda, prioritariamente nas áreas com alta densidade

populacional e limitada oferta de empregos e nas iniciativas

voltadas à inclusão social dos segmentos mais vulneráveis,

como jovens, mulheres e população negra e indígena;

X - desenvolver programa de incentivo aos setores da

economia criativa, a saber: arquitetura, publicidade, design,

artes, antiguidades, artesanato, moda, cinema e vídeo, televisão,

editoração e publicações, artes cênicas, rádio, softwares de lazer

e música, como estímulo ao desenvolvimento econômico e geração

de empregos de qualidade e produção de bens e serviços

de elevado valor agregado.

Art. 4º Para a realização do seu objeto, a ADE SAMPA:

I - firmará contrato de gestão com a Prefeitura do Município

de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal do Desenvolvimento,

Trabalho e Empreendedorismo;

II - poderá celebrar convênios, contratos, ajustes e parcerias

com pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais,

estrangeiras ou internacionais, atendidas as exigências do

contrato de gestão, especialmente com o Serviço Nacional de

Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço de Apoio às Micro e

Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE e Serviço Nacional

de Aprendizagem Comercial - SENAC;

III - poderá celebrar contratos de prestação de serviços com

quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere

ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos

previstos no contrato de gestão, observados os princípios da

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade

e eficiência.

Seção III

Do Patrimônio e da Receita

Art. 5º O patrimônio da Agência São Paulo de Desenvolvimento

- ADE SAMPA será constituído pelo acervo de bens e

direitos que adquirir ou vierem a ser-lhe incorporados.

Art. 6º Com a extinção da ADE SAMPA, os seus bens e

direitos serão revertidos ao patrimônio da Prefeitura do Município

de São Paulo.

Art. 7º Constituirão receitas da ADE SAMPA:

I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência

de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais,

transferências ou repasses;

II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos

celebrados com entidades, organizações e empresas,

públicas ou privadas;

III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que

lhe forem destinados;

IV - os valores decorrentes da exploração econômica de

seu patrimônio, como rendimentos resultantes de aplicações

financeiras e de venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de

sua propriedade;

V - outras receitas que lhe sejam atribuídas.

Seção IV

Da Organização

Subseção I

Dos Órgãos Superiores

Art. 8º São órgãos superiores da Agência São Paulo de

Desenvolvimento - ADE SAMPA:

I - Conselho Deliberativo: órgão colegiado de deliberação,

composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes;

II - Conselho Fiscal: órgão colegiado de fiscalização e

controle interno dos atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria

Executiva, composto por 3 (três) membros e respectivos

suplentes;

III - Diretoria Executiva: órgão de direção e administração,

ao qual estão subordinadas administrativamente as demais

diretorias, composta por 3 (três) membros, sendo um deles o

Diretor-Presidente.

Parágrafo único. O detalhamento da composição, as atribuições

e as competências dos Conselhos de que trata este artigo,

assim como a forma de escolha e destituição de seus membros,

serão estabelecidos no Estatuto da entidade.

Art. 9º Os membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva,

o Presidente do Conselho Deliberativo e o Diretor-Presidente

serão nomeados pelo Prefeito, conforme o Estatuto.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente e os demais membros

da Diretoria Executiva podem ser destituídos pelo Prefeito a

qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo,

aprovada por maioria absoluta de seus membros.

Subseção II

Do Conselho Deliberativo

Art. 10. Ao Conselho Deliberativo compete:

I - aprovar o estatuto social da entidade, sujeito à ratificação

pelo Prefeito e publicação por meio de decreto;

II - aprovar a política de atuação institucional, em consonância

com o estatuto social da entidade e o contrato de

gestão celebrado com o Poder Executivo;

III - deliberar sobre o planejamento estratégico da ADE

SAMPA;

IV - deliberar sobre os planos de trabalho anuais e os relatórios

de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao

contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;

V - deliberar sobre a proposta do orçamento e o plano de

aplicações apresentados pela Diretoria Executiva;

VI - deliberar sobre as demonstrações contábeis e a respectiva

prestação de contas da Diretoria Executiva;

VII - deliberar sobre a proposta da Diretoria Executiva

referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos,

salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal;

VIII - deliberar sobre a proposta de Regimento Interno

contendo os procedimentos a serem adotados para contratação

de obras e serviços, bem como para compras e alienações, elaborado

pela Diretoria Executiva, e suas posteriores alterações;

IX - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria

Executiva;

X - exercer outras competências que o Estatuto lhe atribuir;

XI - garantir a publicidade e a transparência de suas deliberações.

§ 1º O Conselho, em situações devidamente justificadas,

poderá realizar e coordenar audiências e consultas públicas sobre

as propostas de orçamento, plano de aplicações, política de

atuação institucional e planejamento estratégico da instituição,

bem como as avaliações e prestações de contas.

§ 2º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria

absoluta de seus membros.

Subseção III

Do Conselho Fiscal

Art. 11. Ao Conselho Fiscal compete:

I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil

e patrimonial da ADE SAMPA, compreendendo os atos do

Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, observado o

disposto no contrato de gestão;

II - deliberar sobre as demonstrações contábeis;

III - dar publicidade e transparência às suas deliberações.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal deliberará por maioria

absoluta de seus membros.

Subseção IV

Da Diretoria Executiva

Art. 12. Ao Diretor-Presidente compete:

I - dirigir e coordenar as atividades da Agência e da Diretoria

Executiva;

II - cumprir e fazer cumprir o estatuto social e as diretrizes

da ADE SAMPA;

III - cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão celebrado

com o Poder Executivo;

IV - representar a Agência em Juízo ou fora dele.

Art. 13. São atribuições da Diretoria Executiva:

I - elaborar e executar o planejamento estratégico;

II - elaborar e executar os planos de trabalho, bem como

produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive

o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder

Executivo;

III - acompanhar matérias relevantes que lhe forem submetidas

pela Administração Municipal;

IV - elaborar a proposta de orçamento, para apreciação e

deliberação pelo Conselho Deliberativo, e executá-lo;

V - elaborar as demonstrações contábeis;

VI - prestar contas ao Conselho Deliberativo sobre a execução

do contrato de gestão;

VII - elaborar plano de gestão de pessoal e plano de cargos,

salários e benefícios, assim como definir o quadro de pessoal

da entidade;

VIII - elaborar proposta de Regimento Interno contendo os

procedimentos a serem adotados para contratação de obras e

serviços, bem como para compras e alienações e suas posteriores

alterações;

IX - exercer as demais atribuições que o Estatuto estabelecer.

Subseção V

Do Quadro de Pessoal

Art. 14. O regime jurídico dos funcionários da ADE SAMPA

será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 1º A contratação de pessoal permanente será precedida

de seleção pública.

§ 2º O processo de seleção deverá ser precedido de edital

publicado no Diário Oficial da Cidade e observará os princípios

da impessoalidade, moralidade e publicidade.

Art. 15. Os níveis de remuneração do pessoal da entidade

deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com a Administração

Pública Municipal, segundo o grau de qualificação

exigido e os setores de especialização profissional.

Art. 16. As funções dos membros dos Conselhos Deliberativo

e Fiscal serão consideradas serviço público relevante, vedada

sua remuneração a qualquer título.

Parágrafo único. Os Conselheiros e Diretores da ADE SAMPA,

incluindo o Presidente e o Diretor-Presidente, não poderão

exercer outra atividade na ADE SAMPA, remunerada ou não,

com ou sem vínculo empregatício.

Art. 17. As remunerações do Diretor-Presidente e dos membros

da Diretoria Executiva da Agência serão fixadas pelo

Conselho Deliberativo, em valores compatíveis com os níveis

prevalecentes na Administração Pública Municipal para profissionais

de formação profissional e especialização equivalentes.

Seção V

Do Contrato de Gestão

Art. 18. Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato

de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a ADE

SAMPA, com vistas à cooperação entre as partes, para fomento

e execução de atividades de desenvolvimento.

§ 1º Compete ao Poder Executivo, na supervisão da gestão

da ADE SAMPA:

I - definir os termos do contrato de gestão;

II - aprovar, anualmente, o orçamento da ADE SAMPA para

a execução das atividades previstas no contrato de gestão.

§ 2º Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo

apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o

cumprimento do contrato de gestão pela ADE SAMPA.

Art. 19. Na elaboração do contrato de gestão, devem

ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e economicidade, bem como os estabelecidos

nos incisos I e II do art. 149 e nos arts. 161, 162 e

163 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, prevendo-se,

expressamente:

I - a especificação do programa de trabalho;

II - as metas e objetivos a serem atingidos e os respectivos

prazos de execução;

III - critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem

utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

IV - critérios para avaliação da aplicação dos recursos

repassados.

§ 1º O contrato de gestão discriminará ainda:

I - as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder

Público e da ADE SAMPA;

II - as penalidades para o caso de inadimplemento das

obrigações;

III - limites e critérios para a despesa com remuneração

e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos

empregados da ADE SAMPA;

IV - os recursos orçamentários e financeiros destinados

à execução do contrato, bem como os bens públicos e ativos

municipais.

§ 2º São assegurados à ADE SAMPA os créditos previstos

no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo

com o cronograma de desembolso previsto no contrato de

gestão.

§ 3º Os bens, móveis ou imóveis, serão destinados à ADE

SAMPA, dispensada a licitação, mediante permissão de uso,

consoante cláusula expressa no contrato de gestão.

§ 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo,

dispondo também sobre o acompanhamento e fiscalização

da execução do contrato de gestão.

Art. 20. São obrigações da ADE SAMPA:

I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, até 31 de

janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato

de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos

recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato e

as análises gerenciais cabíveis;

II - remeter ao Tribunal de Contas do Município e à Câmara

Municipal de São Paulo, até 31 de março do ano seguinte ao

término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas

pelo Conselho Deliberativo;

III - divulgar e manter atualizada nos respectivos sítios na

internet, além da estrutura remuneratória dos cargos e funções,

a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros

do corpo técnico.

Art. 21. O Tribunal de Contas do Município fiscalizará a

execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo,

a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir

eventuais falhas ou irregularidades que identificar.

Seção VI

Do Programa para a Valorização de Iniciativas Tecnológicas

- VAI TEC

Art. 22. Fica instituído o Programa para a Valorização de

Iniciativas Tecnológicas - VAI TEC, no âmbito da Agência São

Paulo de Desenvolvimento, com a finalidade de apoiar financeiramente,

por meio de subsídio, atividades inovadoras e em

especial as ligadas à Tecnologia da Informação e Comunicação

(TIC), principalmente de jovens de baixa renda.

Art. 23. O Programa VAI TEC tem por objetivos:

I - estimular a criação, o acesso, a formação e a participação

do pequeno empreendedor e criador no desenvolvimento

tecnológico da Cidade;

II - promover a pesquisa, a difusão de tecnologias e a

inovação;

III - promover a estruturação e desenvolvimento de cadeias

produtivas formadas por micro, pequenas e médias empresas e

cooperativas;

IV - contribuir para a redução das desigualdades regionais

dentro do Município, ampliando a oferta de emprego e renda

nas regiões nas quais a relação entre oferta de empregos e a

densidade demográfica é mais acentuada.

Art. 24. Poderão ser destinados ao Programa VAI TEC

recursos provenientes de convênios, contratos e acordos no

âmbito tecnológico celebrados entre instituições públicas ou

privadas, nacionais ou estrangeiras e a Agência São Paulo de

Desenvolvimento.

Art. 25. Os recursos destinados ao Programa VAI TEC deverão

ser aplicados em atividades que visem fomentar e estimular

a inovação tecnológica no Município de São Paulo.

Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Programa

VAI TEC em projetos de construção ou conservação de

bens imóveis ou em projetos originários dos poderes públicos

municipal, estadual ou federal.

Art. 26. Fica criada a Comissão de Avaliação de Propostas

do Programa VAI TEC, com a finalidade de selecionar as propostas

e avaliar o resultado das que forem aprovadas, garantindo

a ampla publicidade e transparência do processo em todas as

suas fases, desde a definição de critérios até a avaliação dos

resultados.

§ 1º A comissão será composta por 8 (oito) membros,

sendo 4 (quatro) representantes do Poder Executivo e 4 (quatro)

representantes de entidades do setor tecnológico.

§ 2º Os representantes do Poder Executivo deverão ser

designados pelo Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho

e Empreendedorismo e os representantes da sociedade

civil pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação

(CMCT&I), criado pela Lei nº 15.247, de 26 de julho de 2010,

dentre as entidades nele cadastradas.

§ 3º Os membros da Comissão de Avaliação terão mandato

de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por

igual período.

§ 4º A Comissão de Avaliação será presidida por um dos

representantes do Poder Executivo, designado pelo Secretário

Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo.

§ 5º O Presidente da Comissão de Avaliação terá direito a

um segundo voto em casos de empate.

§ 6º Será devida gratificação aos servidores e não servidores,

a qual não se incorporará em nenhuma hipótese aos

vencimentos ou salários e só será paga enquanto perdurar o

mandato ou a designação, nos seguintes termos:

I - aos integrantes da Comissão de Avaliação, no valor

equivalente a 5% (cinco por cento) da Referência DAS-15, por

sessão que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro) sessões

mensais;

II - ao Presidente da Comissão de Avaliação, no valor equivalente

a 10% (dez por cento) da Referência DAS-15, por sessão

que presidir, até o máximo de 4 (quatro) sessões mensais.

Art. 27. Poderá concorrer a recursos do Programa VAI TEC

toda pessoa física ou jurídica, com domicílio ou sede comprovados

no Município de São Paulo há, no mínimo, 2 (dois) anos,

que apresentar propostas inovadoras de acordo com os requisitos

previstos nesta lei.

Parágrafo único. Não poderão concorrer aos recursos do

Programa VAI TEC funcionários públicos municipais, membros

da Comissão de Avaliação, seus parentes em primeiro grau e

cônjuges.

Art. 28. A Agência São Paulo de Desenvolvimento publicará,

pelo menos uma vez por ano, Edital de chamamento para a

habilitação, análise e seleção de projetos.

Parágrafo único. A inscrição para o Programa VAI TEC deverá

ser feita de forma simplificada, em locais de fácil acesso e em

todas as regiões do Município.

25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA ou

índice que o vier a substituir, podendo haver nova solicitação,

consecutiva ou não.

Parágrafo único. O valor será repassado em até 3 (três)

parcelas, a critério da Comissão de Avaliação e de acordo com o

cronograma de atividades.

Art. 30. A Comissão de Avaliação selecionará os beneficiários

analisando o mérito das propostas segundo critérios

de clareza e coerência, interesse público, custos, criatividade,

importância para a região ou bairro e para a Cidade.

Art. 31. Os beneficiados pelo Programa VAI TEC deverão

prestar contas durante sua execução e ao final dela para a

Agência São Paulo de Desenvolvimento, na forma que ela

regulamentar.

Art. 32. A avaliação do Programa VAI TEC comparará os

resultados previstos e efetivamente alcançados, os custos

estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade

ou localidade.

Parágrafo único. É necessária a aprovação da prestação de

contas para que o beneficiário do programa possa candidatarse

novamente.

Art. 33. Ao final de cada ano, o Conselho Municipal de Ciência,

Tecnologia e Inovação (CMCT&I) realizará uma avaliação

coletiva do Programa VAI TEC com a presença dos beneficiários.

Seção VII

Das Disposições Gerais sobre a ADE SAMPA

Art. 34. A ADE SAMPA fará publicar no Diário Oficial da

Cidade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da sua

instalação, seu Regimento Interno.

Art. 35. O Estatuto da ADE SAMPA será aprovado pelo

Conselho Deliberativo no prazo de 60 (sessenta) dias após a

sua instalação.

Art. 36. Fica o Município autorizado a se retirar ou votar

favoravelmente à dissolução da associação Crédito Popular

Solidário, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.593.667/0001-04.

CAPÍTULO II

DA SP NEGÓCIOS

Art. 37. A Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, passa a

vigorar com as seguintes modificações, ficando a denominação

de seu CAPÍTULO IV alterada para “DA SP NEGÓCIOS”:

“Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir

pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações,

denominada SP Negócios, vinculada à Secretaria Municipal

de Finanças e Desenvolvimento Econômico, tendo

por objeto social:

................................................................................

IV - identificar e articular oportunidades de investimentos

nos setores econômicos definidos como estratégicos

pelo Poder Executivo Municipal;

V - articular-se com entes públicos e privados, nacionais

ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de

negócios no Município de São Paulo;

VI - potencializar a imagem da Cidade de São Paulo,

no Brasil e no Exterior, como polo de realização de

negócios;

VII - articular parcerias institucionais, públicas e privadas,

para estimular investimentos no Município de

São Paulo;

VIII - atrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros,

bem como promover e estimular a expansão de

empresas instaladas no Município de São Paulo;

IX - auxiliar na proposição e implementação de medidas

pela Administração Pública com a finalidade de

otimizar o ambiente de negócios no Município;

X - estruturar projetos de infraestrutura, concessões,

parcerias público-privadas e outros projetos de interesse

público, fornecer subsídios técnicos e auxiliar

na sua implementação, conforme diretrizes do Poder

Executivo Municipal;

Xl - atuar em outras atividades relacionadas com as

finalidades mencionadas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. A SP Negócios sujeitar-se-á ao regime

jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto

aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e

tributários.” (NR)

“Art. 16. Para a consecução de seus objetivos, a SP

Negócios poderá:

I - ............................................................................

a) a instituição de parcerias público-privadas, concessões

e outros projetos de interesse público;

................................................................................

VI - constituir, mediante autorização legislativa específica,

subsidiárias e participar do capital de outras

empresas controladas por ente público ou privado;

VII - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento

de seu objeto social e de suas finalidades

sociais, conforme definido em seu estatuto.” (NR)

“Art. 17. Constituem recursos da SP Negócios:

I - recursos provenientes dos contratos de prestação de

serviços relacionados ao seu objeto social;

II - recursos provenientes dos contratos, convênios e

acordos celebrados para atendimento das finalidades

listadas no art. 13 desta lei;

III - recursos provenientes de outros contratos, convênios

e acordos que celebrar com entidades nacionais e

internacionais;

IV - rendimentos de aplicações financeiras que realizar;

V - alienações de bens patrimoniais;

VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que

lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de

direito público ou privado;

VII - os consignados nos orçamentos do Município de

que lhe forem deferidos;

VIII - rendas provenientes de outras fontes.” (NR)

“Art. 18. ......................................................................

Parágrafo único. Os contratos celebrados pela SP Negócios,

para aquisição de bens e serviços, serão precedidos

de procedimento licitatório simplificado a ser

definido em seu estatuto.” (NR)

“Art. 18-A. É dispensada a licitação para a contratação

da SP Negócios pela Administração Pública, Direta e

Indireta, para realizar atividades relacionadas ao seu

objeto e finalidades sociais.” (NR)

“Art. 19. A sociedade será administrada por uma Diretoria,

composta por até 5 (cinco) membros, e por um

Conselho de Administração, composto por até 7 (sete)

membros, tendo, em caráter permanente, um Conselho

Fiscal.

Parágrafo único. As nomeações, o funcionamento e as

atribuições dos órgãos sociais referidos no “caput”

deste artigo serão definidos em seu estatuto.” (NR)

“Art. 19-A. O regime de pessoal da SP Negócios será o

da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, condicionada

a contratação à prévia aprovação em concurso

público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas

as funções de chefia, direção e assessoramento, observadas

as diretrizes do Conselho de Administração.”

(NR)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Para atender às despesas decorrentes da execução

desta lei, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art.

42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir

créditos especiais até o limite de R$ 2.900.000,00 (dois milhões

e novecentos mil reais), destinados à cobertura das despesas

necessárias à constituição e instalação da Agência São Paulo de

Desenvolvimento - ADE SAMPA.

Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de julho

de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo

Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de

julho de 2013