Esclarecimento – Circuito das Compras

Em conformidade com a cláusula 25 do Edital de Concorrência Pública nº 01/SDTE/2014, cujo objeto é a Concessão de Obra Pública para a Construção, Operação, Manutenção e Exploração Econômica do Circuito das Compras e dos Projetos a ele associados no Município de São Paulo, a Comissão de Licitação, por intermédio de sua Presidenta, Sandra Inês Faé, torna públicas as respostas dos Pedidos de Esclarecimentos enviados por:

1. Mais Invest Empreendimentos e Incorporações S/A – protocolo em 09/02/2015
2. LEONE Gestão Empresarial Ltda – protocolo em 09/02/2015
3. SAUÍPE ESTACIONAMENTOS LTDA – protocolo em 09/02/2015
4. BARCELOS E BUSANO – ADVOGADOS ASSOCIADOS – protocolo em 11/02/2015
5. ANTONIO DE FREITAS JUNIOR SERVIÇOS – ME – protocolo em 11/02/2015
6. MATICA ENGENHARIA LTDA – protocolo em 12/02/2015

Resposta 01 – Mais Invest Empreendimentos e Incorporações S/A
Questão 01 – sobre a exigibilidade de apresentação de balanço patrimonial auditado, referente ao exercício de 2014
O item 16.1.2. do edital exige a apresentação de “Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, devidamente auditado por empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), vedada a apresentação de balancetes ou balanços provisórios”. Veja que o item claramente requer um balanço que já existe, do último exercício social que efetivamente tenha sido objeto de um balanço. Como bem se expressa o interessado, autor do pedido de esclarecimento, se a empresa já possui o balanço de 2014, poderá apresentá-lo. Caso não o possua, uma vez que ainda não é exigível pela lei, poderá apresentar o de 2013. Diz o item 16.1.2, ainda, de modo inequívoco, que os balanços apresentados devem ser auditados quando a lei assim o exigir, utilizando-se dos termos: “devidamente auditado”, ou seja, auditado quando devido, quando a lei o exigir. Observe-se, por fim, que o edital é taxativo em dizer, em seu item 1.1. que a licitação é regida, dentre outras normas, pela Lei 8.666/93, o que acaba por dizer que a norma do item 16.1.2 do edital deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no art. 31, da Lei 8.666/93, o qual somente permite que se exija: “balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta”.

Questão 02 – Sobre o modelo 7 do item 2 do Edital
A declaração constante do chamado “modelo 7”, como bem identificou o interessado, trata-se de “Declaração de Submissão à Legislação Brasileira e de Renúncia de Reclamação por Via Diplomática” e não de declaração de vinculação ao “Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Indústria da Construção”. Será publicado o correto modelo. Deve-se ressaltar que a observância ao disposto no edital é fundamental, de forma que o esclarecimento ora realizado não altera em nada as condições de participação dos interessados, uma vez que as condições estabelecidas pelo edital publicado estão absolutamente mantidas. Todos os membros do consórcio devem assinar a declaração.

Resposta 02 – Leone Gestão Empresarial Ltda
Questão 01 – sobre a área a ser considerada para os estudos e projetos
Item 3.1.c – A área a ser considerada é a citada no Edital e no Contrato, definida com base nas matrículas do terreno e no levantamento topográfico. A planta apresentada no projeto de referência considera outras áreas a fim de ilustrar a integração que existirá entre as glebas norte e sul do terreno do Pátio do Pari. Ressalta-se, ainda, que de acordo com o subitem 2.2, os anexos III a VIII do edital “são meramente indicativos e referenciais, não condicionando ou vinculando de qualquer forma a elaboração dos projetos executivos de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA”.
Questão 02 – sobre os Decretos de Utilidade Pública das ÁREAS COMPLEMENTARES
Primeiramente, é essencial ressaltar, que nos termos do item 28.5.1, “o PODER CONCEDENTE somente convocará a adjudicatária para a assinatura do CONTRATO após a publicação dos Decretos de Utilidade Pública das ÁREAS COMPLEMENTARES à CONCESSÃO, nos termos do disposto na Cláusula 12 do CONTRATO.”
Ainda, destaca-se que dos Decretos de Utilidade Pública das Áreas Complementares à Concessão, dois já estão devidamente concluídos e publicados (decretos 51.780/2010 e 55.146/2014), sendo que os outros dois estão em fase final de análise e encaminhamento para publicação.
As demais questões apresentadas pelo interessado estão respondidas pela Cláusula 12 da minuta de contrato encartada ao edital. A subcláusula 12.1.11 estabelece que “A CONCESSIONÁRIA acompanhará os processos judiciais de desapropriação até o seu término e assumirá a responsabilidade pelos pagamentos das respectivas indenizações, respeitado o limite global indicado na subcláusula 12.1.13.” A subcláusula 12.1.13 diz que “A CONCESSIONÁRIA assumirá a obrigação de pagamento das desapropriações amigáveis ou judiciais necessárias à execução do objeto do CONTRATO até o limite global de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais)”.
Caso as decisões judiciais nos processos expropriatórios impliquem em valores superiores, como pergunta o interessado, aplica-se o disposto na subcláusula 12.1.10, segundo a qual: “O pagamento da diferença pelo PODER CONCEDENTE, previsto na subcláusula 12.1.9, deverá ser feito por meio de desconto nos valores devidos pela CONCESSIONÁRIA a título de PARCELA DE COMPENSAÇÃO”.

Resposta 03 – Sauipe Estacionamentos Ltda
Questão 01 – sobre o prazo para formulação e entrega de propostas do certame
Em relação ao prazo para a formulação e entrega de propostas, como bem observou a requerente, houve a disposição de período superior ao mínimo exigido pela Lei 8.666/93. No entanto, o entendimento da requerente sobre a devolução do prazo está equivocado, uma vez que as condições estabelecidas pela conjuntura externa atingem de maneira equivalente todo o universo de interessados, sendo que esta é a única solicitação feita para a devolução do prazo. Dessa forma, atender a essa solicitação significaria beneficiar uma interessada em detrimento de outras eventuais interessadas que possam apresentar as suas propostas no prazo estabelecido pelo edital.

Questão 02 – sobre a permissão da participação de entidades abertas ou fechadas de entidades de previdência complementar e de fundos de investimento no certame
Sim, o entendimento está correto em relação à interpretação sistemática apresentada para o item 7.1 do edital. Ressalta-se que é permitida a participação de entidades abertas ou fechadas de previdência complementar e de fundos de investimento no certame.

Questão 03 – sobre os documentos admitidos para a comprovação da condição de Afiliada
Serão admitidos quaisquer documentos válidos que comprovem a existência de uma das modalidades de vínculo admitidas pelo item 3.1. “a” do Edital (definição de “AFILIADA”).

Questão 04 – sobre a suficiência da apresentação do balanço de abertura para licitantes constituídos em período inferior a um ano
Sim, o entendimento está correto. A apresentação do balanço de abertura é suficiente para o atendimento do item 16.1.2 na hipótese de o licitante ter se constituído em período inferior a um ano.

Questão 05 – sobre a necessidade de que o detentor da experiência exigida no inciso I do subitem 15.1 subscreva no mínimo 10% do capital social da SPE
Sim, o entendimento está correto. O item 28.4.4 determina que o detentor da experiência em serviços compatíveis e similares com o escopo desta licitação e que compreendam a gestão, o gerenciamento ou a administração de serviços de operação de centro(s) de compras, seja também detentor de no mínimo 10% do capital social da SPE. Dessa forma, em concordância com o subitem 7.3.5, a referida participação mínima deverá ser apresentada desde a habilitação do consórcio no certame.
Questão 06 – sobre a comprovação de poderes para representação dos signatários da apólice de seguro-garantia

Sim, o entendimento está correto. A GARANTIA DA PROPOSTA deverá ter a assinatura dos administradores da sociedade emitente, com comprovação dos respectivos poderes para representação. Dessa forma, essa exigência é atendida com a apresentação da última alteração do contrato ou estatuto social, além de documento que comprove a eleição dos signatários ou procuração pública que lhes outorgue poderes, conforme o caso.

Resposta 04 – BARCELOS E BUSANO – ADVOGADOS ASSOCIADOS
Questão 01 – sobre a documentação exigida para a habilitação jurídica e a qualificação financeira de fundos de investimento
O edital, em seu item 18.3 deixa clara a possibilidade de participação de fundos de investimento. A documentação exigida para sua participação deve ser análoga à exigida para os demais concorrentes nos itens pertinentes do edital. Sendo assim o entendimento do interessado está correto.
Em relação ao segundo questionamento, confirma-se que a apresentação do balanço de abertura atende à exigência do edital na hipótese apresentada. A apresentação do balanço de abertura é suficiente para o atendimento do item 16.1.2 na hipótese de o licitante corresponder fundo de investimento constituído em período inferior a um ano.

Resposta 05 – ANTONIO DE FREITAS JUNIOR SERVIÇOS - ME
Questão 01 – sobre os documentos necessários para a participação de fundos de investimento
O edital, em seu item 18.3 deixa clara a possibilidade de participação de fundos de investimento. A documentação exigida para sua participação deve ser análoga à exigida para os demais concorrentes nos itens pertinentes do edital.

Resposta 06 – MATICA ENGENHARIA LTDA
Questão 01 – sobre a exigência de atestado que comprove a edificação em subsolo para a qualificação técnica das licitantes
Como dito pelo interessado, os projetos de arquitetura constantes dos anexos VII e VIII do Edital são utilizados como referência para a realização da licitação. Deve-se atentar para a interpretação sistemática do Edital e Anexos, em especial das cláusulas 16.5 e 16.6 da minuta de contrato de concessão, que consagram a relevância dos projetos arquitetônicos e de engenharia, ao estabelecer que qualquer mudança do projeto de referência proposta pela concessionária deve atender a determinadas condições e ser objeto de prévia aprovação pelo poder concedente. Neste contexto, e considerando ser esta a atual referência para a realização da obra, os atestados requeridos não poderiam desconsiderar esta referência. São impertinentes, dessa forma, as observações feitas pelo interessado, até porque as exigências feitas pelo item 15.1. do edital relacionadas à experiência de edificação em subsolo não são de forma alguma excessivas, face a complexidade da obra e num cenário fático percebe-se que não restringem a competitividade do certame. Esclareça-se, por fim, que são impertinentes as alegações sobre a irrelevância da parcela de serviços atinentes à edificação em subsolo, pois o Edital não tratou, no caso, de exigir a demonstração de experiência quantitativa, mas qualitativa. O que os licitantes devem comprovar, no caso, é sua experiência na construção de edificação similar com nível em subsolo, não importando a quantidade construída em subsolo. Trata-se de parcela relevante da obra por conta da técnica e da qualificação exigida para a execução da construção e não em função da quantidade ou do percentual que represente no total dos itens eventualmente executados na obra.