Trinta direitos básicos dos trabalhadores empregados

1) Todos aqueles definidos em convenção ou acordo coletivo da categoria profissional a que pertencer;

2) Exames médicos na admissão e na demissão (CLT 168);

3) Cobertura previdenciária para si (auxílio-acidente, auxílio-doença, salário maternidade, salário-família e aposentadoria) e para seus dependentes (pensão por morte e auxílio-reclusão), Lei 8.213/91;

4) Carteira de trabalho assinada em até 48 horas (CLT 29);

5) Direito à igualdade de remuneração para trabalhos de igual produtividade e com a mesma perfeição, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço, na mesma empresa, não seja superior a dois anos (CLT 461);

6) Jornada de trabalho de acordo com a categoria a que pertencer sendo de, no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais (CF 7, inciso XIII), salvo compensação determinada em acordo ou convenção coletiva;

7) Intervalo de onze horas entre o fim de uma jornada e o início da outra (CLT 66);

8) 24 horas consecutivas de descanso, pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos domingos (CF 7º, inciso XV);

9) Em qualquer trabalho contínuo, com duração de pelo menos 6 horas, intervalo para repouso e alimentação entre uma e duas horas, salvo acordo, convenção coletiva ou autorização do Ministério do Trabalho. Para jornadas entre 4 e 6 horas, um intervalo de pelo menos 15 minutos (CLT 71);

10) Faltar ao trabalho, sem prejuízo do salário (CLT 473) I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor. VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. XII - Em caso de doença comprovada (Lei 605/49);

11) Salário mínimo profissional (definido em convenção ou acordo coletivo) ou, na ausência, o salário mínimo estadual, hoje fixado entre R$ 1.000,00 e R$ 1.017,00 (Lei Estadual 16.162/2016). Estão dispensados dessa exigência os contratos de aprendizagem (Lei Federal 10.097/2000).

12) Salário mensal pago até o 5º dia útil do mês (CLT 459);

13) Vale-transporte, podendo o empregado custeá-lo até o limite 6% do seu salário básico (Lei 7.418/85);

14) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, equivalente a 8% da remuneração paga no mês anterior (Lei 8.036/90);

15) Remuneração da hora extraordinária com acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal (CF, 7, inciso XVI);

16) Décimo terceiro salário pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30/11 (ou na época de gozo de férias, se requerido até o final de janeiro) e a segunda até 20/12 (Lei 4.749/65).

17) Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (CF 7, inciso XVII);

18) Comunicação da data de férias, com pelo menos 30 dias de antecedência (CLT 135);

19) Para empregados menores de 18 e maiores de 50 anos as férias serão concedidas de uma só vez. O estudante menor tem direito à coincidência entre suas férias e as férias escolares (CLT 134).

20) Licença paternidade de 5 dias (CF, 7, inciso XIX c/c ADCT 10, § 1º). Prorrogável por mais 15 dias para empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/08);

21) Estabilidade no emprego para: a) dirigente sindical (titular ou suplente), membro do Conselho Curador do FGTS, do Conselho Nacional de Previdência Social, membro de Comissão de Conciliação Prévia ou eleito diretor de sociedade cooperativa, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, (CLT 543,§ 3º, CLT 635-B , Lei 8.213/91 e Lei 5.764/71); b) membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA (CLT 165); c) gestante, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (CF, ADCT 10, inciso II, b); d) acidentado no trabalho, até doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (Lei 8.213/91, art. 118);

22) Adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna, para o trabalhador urbano, não advogado, que trabalhar entre 21 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. A hora noturna terá 52 minutos e 30 segundos (CLT 73).

23) Adicional de insalubridade, entre 10 e 40% do salário básico, para os empregados que trabalharem em condições insalubres (CLT 192);

24) Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, para aqueles que trabalharem em atividades ou operações perigosas (CLT 193);

25) Adicional de transferência de 25% do salário, em caso de transferência provisória, que importe mudança de residência (CLT 469);

26) Abono anual do PIS ou PASEP, equivalente a um salário mínimo, desde que esteja cadastrado há mais de cinco anos, tenha trabalhado pelo menos 30 dias no exercício anterior e recebido até 2 salários mínimos médios no período (CF 239,§3º e Lei 7.998/90);

27) Aviso prévio, proporcional ao tempo de serviço, de 30 dias, acrescidos de 3 dias por cada ano de serviço na mesma empresa, até o limite de 90 dias (Lei 12.506/11);

28) Em caso de demissão sem justa causa, indenização equivalente a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS, atualizados (Lei 8.036/90, art. 18);

29) Seguro-desemprego em caso de dispensa sem justa causa, desde que não tenha renda suficiente para seu sustento e que tenha trabalhado: a) pelo menos 12 meses nos últimos 18, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 meses nos últimos 12, quando da segunda solicitação; cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações (Lei 7998/90);

30) O empregado poderá reclamar diretamente na Justiça do Trabalho, sem a necessidade de contratar advogado, indicando a violação a um direito seu. Deverá fazê-lo, contudo, até dois anos após a extinção do contrato de trabalho, limitado a questões relativas aos últimos cinco anos (CLT 791 e CF, 7º, inciso XXIX).