DECRETO Nº 57.069, DE 17 DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre os procedimentos e o tratamento à população em situação de rua durante a realização de ações de zeladoria urbana.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre os procedimentos e o tratamento à população em situação de rua durante a realização de ações de zeladoria urbana em logradouros, praças e vias em geral.
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se:
I – população em situação de rua: grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória, nos termos do parágrafo único do artigo 1° do Decreto Federal n° 7.053, de 23 de dezembro de 2009;
II - zeladoria urbana: conjunto de atividades e serviços executados pelo Poder Público Municipal e empresas por ele contratadas visando promover a limpeza, manutenção ou recuperação de áreas públicas, tais como varrição, limpeza de bueiros e calçadas, lavagem e varrição de calçadas e ruas, cata-bagulho, reformas, reparos e outras atividades da mesma natureza.
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º As ações de zeladoria urbana obedecerão aos seguintes princípios:
I – proteção de direitos e bens de todas as pessoas, em especial aquelas que estão em situação de rua, garantindo-lhes o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à posse e à propriedade;
II – legalidade e devido processo legal;
III – tratamento não discriminatório e respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência;
IV – diálogo e mediação como forma de solução de conflitos;
V – transparência das ações públicas com ampla divulgação de informações à população. Parágrafo único. Nas ações de zeladoria, não será empregado o uso da violência e não serão adotadas medidas que desrespeitem a integridade física e moral das pessoas em situação de rua.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º As atividades de zeladoria urbana serão coordenadas pelas Subprefeituras, podendo contar com o apoio de funcionários terceirizados. Parágrafo único. A Guarda Civil Metropolitana poderá ser instada a acompanhar as ações de zeladoria urbana para colaborar na mediação de conflitos e assegurar a proteção cidadã de todos os envolvidos nas ações, funcionários e população em geral, em especial das pessoas em situação de rua.
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º As Subprefeituras informarão, de maneira prévia, pública e periódica, os dias, horários e locais de realização das ações de zeladoria urbana, inclusive em seu sítio eletrônico. Parágrafo único. Além da divulgação prevista no “caput” deste artigo, as Subprefeituras deverão informar previamente o planejamento das ações a todas as equipes de abordagem socioassistenciais e de saúde atuantes nas regiões onde ocorrerão as ações de zeladoria.
Art. 6º As ações de zeladoria urbana deverão ocorrer, preferencialmente, de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h. Parágrafo único. Ações promovidas fora do horário previsto no “caput” deste artigo deverão ser devidamente justificadas pelo respectivo responsável.
Art. 7º Quando a ação de zeladoria urbana for realizada em locais onde haja pessoas em situação de rua, as equipes deverão informá-las sobre:
I - a ação que está sendo realizada no local, descrevendo os procedimentos que serão adotados;
II – os bens que podem ou não ser recolhidos;
III - o procedimento de restituição de eventuais bens apreendidos administrativamente, nos termos dos artigos 10 e 11 deste decreto.
Art. 8º Na realização das ações de zeladoria, é expressamente vedado aos servidores e funcionários terceirizados:
I – tratar qualquer cidadão de forma desrespeitosa, ofendendo sua dignidade física e moral;
II – recolher bens e pertences em desacordo com o previsto nos artigos 10 e 11 deste decreto;
III – remover compulsoriamente, fora das hipóteses legais, as pessoas do local que estejam ocupando ou tomar medidas que forcem seu deslocamento permanente;
IV – impedir o retorno das pessoas em situação de rua após o término da ação de zeladoria. Parágrafo único. Na hipótese de resistência ou recusa por parte da pessoa em situação de rua à realização da ação, o diálogo será adotado como primeira e principal forma de solução de conflitos, não sendo admitidas, em hipótese alguma, atitudes coercitivas que violem a sua integridade física e moral.
Art. 9º As equipes de zeladoria deverão incentivar e orientar as pessoas em situação de rua a procurarem os serviços socioassistenciais oferecidos pela Prefeitura.
Parágrafo único. No caso de identificação de problemas de saúde ou de necessidade de atendimento às pessoas em situação de rua durante a realização das ações de zeladoria, o servidor responsável deverá acionar diretamente os serviços socioassistenciais e de saúde e as respectivas redes de proteção para que realizem a abordagem adequada, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. As equipes de zeladoria deverão respeitar os bens das pessoas em situação de rua. § 1º É vedada a subtração, inutilização, destruição ou a apreensão dos pertences da população em situação de rua, em especial:
I – de bens pessoais, tais como documentos de qualquer natureza, cartões bancários, sacolas, medicamentos e receitas médicas, livros, malas, mochilas, roupas, sapatos, cadeiras de rodas e muletas;
II – de instrumentos de trabalho, tais como carroças, material de reciclagem, ferramentas e instrumentos musicais;
III – de itens portáteis de sobrevivência, tais como papelões, colchões, colchonetes, cobertores, mantas, travesseiros, lençóis e barracas desmontáveis.
§ 2º Em caso de dúvida sobre a natureza do bem, os servidores responsáveis pela ação deverão consultar a pessoa em situação de rua.
§ 3º Excepcionalmente, poderão ser recolhidos objetos que caracterizem estabelecimento permanente em local público, principalmente quando atrapalharem a livre circulação de pedestres e veículos, tais como camas, sofás e barracas montadas durante o dia, desde que não sejam removidos pelo possuidor ou proprietário.
§ 4º O Grupo de Monitoramento de que trata o artigo 13 deste decreto poderá sugerir normas complementares que detalhem as regras referentes à retirada ou à apreensão de outros bens e pertences.
Art. 11. Na hipótese de apreensão administrativa, será deixado com o possuidor ou proprietário, ou no local do recolhimento, notificação ou contra-lacre com o endereço para restituição do pertence em até 30 (trinta) dias. Parágrafo único - Não poderá ser cobrado qualquer valor para a restituição dos bens prevista no “caput” deste artigo. DA FORMAÇÃO
Art. 12. O Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua - Comitê PopRua, instituído pelo Decreto 53.795, de 25 de março de 2013, a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e as Subprefeituras realizarão ações de sensibilização e formação dos servidores e funcionários terceirizados para a atenção à população em situação de rua nas ações de zeladoria urbana. Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social, de Segurança Urbana, da Saúde e de Coordenação das Subprefeituras poderão participar da elaboração das atividades de formação.
DO MONITORAMENTO
Art. 13. Fica instituído o Grupo de Monitoramento dos Procedimentos e Ações de Zeladoria Urbana, com o objetivo de monitorar a implementação e o cumprimento dos procedimentos previstos neste decreto.
§ 1º O Grupo de Monitoramento de que trata o “caput” deste artigo será composto por:
I – 2 (dois) representantes, titular e suplente, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, que o coordenará;
II – 2 (dois) representantes, titular e suplente, de cada uma das seguintes Secretarias Municipais: a) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; b) Secretaria Municipal de Segurança Urbana; c) Secretaria Municipal da Saúde; d) Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
III – 10 (dez) representantes, sendo 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes, do Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua - Comitê PopRua, necessariamente indicados dentre os representantes da sociedade civil. § 1º Serão convidados a compor o Grupo de Monitoramento:
I – 2 (dois) representantes, titular e suplente, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
II – 2 (dois) representantes, titular e suplente, do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Art. 14. Cabe ao Grupo de Monitoramento:
I – monitorar e avaliar as ações de zeladoria urbana, bem como o efetivo cumprimento deste decreto, elaborando relatórios periódicos;
II – receber e, se for o caso, encaminhar denúncias aos órgãos competentes;
III – propor orientações quanto ao previsto no artigo 10 deste decreto;
IV – elaborar sugestões relativas a bagageiros públicos ou outros equipamentos de guarda e custódia de pertences;
V – definir diretrizes sobre a capacitação dos agentes que atuam nas ações de zeladoria urbana em métodos de mediação e promoção do diálogo nos casos de eventuais conflitos, podendo se utilizar de parceiros externos para a efetiva atuação ou para a qualificação dos profissionais. Parágrafo único. O Comitê de Monitoramento poderá requerer às Subprefeituras informações a respeito das ações de zeladoria realizadas.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 15. O servidor ou o empregado de empresa terceirizada que desrespeitar as determinações deste decreto responderá administrativamente por seus atos, nos termos da legislação vigente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Ficam mantidas as competências da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social para a realização da abordagem social, devendo ser a ela encaminhados os informes relativos à presença e à necessidade de atendimento a pessoas em situação de rua, nos termos estabelecidos na legislação municipal.
Art. 17. As Secretarias Municipais, as Subprefeituras e a Guarda Civil Metropolitana poderão expedir normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.
Art. 18. Este decreto entrará em vigor:
I - em 30 dias após sua publicação quanto ao artigo 11;
II - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de junho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.