Decreto nº 51.044, de 23 de novembro de 2009

Dispõe sobre a licença de funcionamento para o exercício das atividades não residenciais pelo microempreendedor individual – MEI e regulamenta a Lei nº 15.031, de 13 de novembro de 2009.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Federais nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e pelo Decreto Estadual nº 54.498, de 30 de junho de 2009;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 15.031, de 13 de novembro de 2009, que dispensa da licença de funcionamento o exercício das atividades não residenciais para o microempreendedor individual – MEI, a que se refere à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a necessidade de definir o procedimento simplificado que atenda às disposições da Lei nº 15.031, de 13 de novembro de 2009,

D E C R E T A:

Art. 1º. As atividades não residenciais dispensadas da necessidade de obtenção da licença de funcionamento, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 15.031, de 13 de novembro de 2009, são aquelas relacionadas no Anexo I integrante deste decreto.

Parágrafo único. A dispensa da licença de funcionamento prevista no “caput” deste artigo aplica-se às atividades industriais previstas no Anexo I, desde que exercidas sob a forma de produção artesanal.

Art. 2º. Verificada a hipótese de dispensa da licença de funcionamento, as obrigações e especificidades que deverão ser observadas pelo Microempreendedor Individual - MEI no exercício da sua atividade serão gravadas na Ficha de Dados Cadastrais – FDC, inclusive quanto à necessidade de atendimento às exigências previstas no artigo 90 da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, relativas ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS.

Parágrafo único. A Ficha de Dados Cadastrais – FDC deverá ser afixada permanentemente em local visível ao público e disponível para a fiscalização.

Art. 3º. Para as atividades relacionadas no Anexo II integrante deste decreto, a licença de funcionamento será obrigatória, podendo ser requerida através do Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades – SLEA, instituído pelo Decreto nº 49.460, de 30 de abril de 2008.

§ 1º. Em caso de indisponibilidade do Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades – SLEA, o interessado deverá ser orientado a protocolizar requerimento de licença de funcionamento na Subprefeitura onde se localiza o imóvel em que a atividade será desenvolvida.

§ 2º. Verificada a necessidade da obtenção da licença de funcionamento, constará da Ficha de Dados Cadastrais- FDC essa observação.

Art. 4º. Nas hipóteses do § 1º do artigo 3º deste decreto, a licença de funcionamento deverá ser expedida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, desde que o requerimento esteja instruído com todos os documentos necessários e atendidas as demais exigências da legislação pertinente.

§ 1º. No caso de requerimentos incompletos e/ou incorretos, será expedido um único comunicado ao interessado, por via postal, mencionando todas as falhas a serem sanadas, o qual deverá ser atendido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem possibilidade de prorrogação.

§ 2º. A decisão da autoridade administrativa competente será publicada no Diário Oficial da Cidade, expedindo-se comunicado ao interessado que, no caso de indeferimento, poderá recorrer uma única vez, nos termos do artigo 20 do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008.

Art. 5º. No caso das atividades não residenciais permitidas ao Microempreendedor Individual – MEI, constantes do Anexo II deste decreto, em que a licença requerida não tenha sido obtida no prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 2º da Lei nº 15.031, de 2009, deverá ser enviada comunicação, por ofício ou meio eletrônico, à:

I - Junta Comercial, em atendimento ao disposto no artigo 8º, § 3º, II, da Resolução nº 2/CGSIM/2009;

II - Secretaria Municipal de Finanças – SF, para o cancelamento da inscrição no CCM.

Art. 6º. Os documentos necessários para o requerimento da licença de funcionamento das atividades permitidas ao Microempreendedor Individual – MEI são aqueles estabelecidos no artigo 22 do Decreto nº 49.969, de 2008.

Parágrafo único. A partir da gradual integração do Município de São Paulo ao Portal do Microempreendedor, os documentos referidos no “caput” deste artigo poderão ser substituídos por informações eletrônicas, conforme previsto na Resolução nº 2/CGSIM/2009.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP poderá estabelecer, mediante portaria, procedimentos visando à agilização da análise dos pedidos de licença de funcionamento para as atividades permitidas ao Microempreendedor Individual – MEI, bem como estabelecer os procedimentos para a sua fiscalização.

Art. 8º. Se houver alteração da legislação federal relativa ao Microempreendedor Individual – MEI, as atividades relacionadas nos Anexos I e II deste decreto serão revistas mediante portaria conjunta das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano e de Coordenação das Subprefeituras.

Art. 9º. As atividades permitidas ao Microempreendedor Individual – MEI, quando exercidas em áreas e/ou logradouros públicos dependerá da prévia licença e/ou autorização específica expedida pela autoridade competente, de acordo com a legislação municipal pertinente.

Art. 10. O gerenciamento das informações relativas às atividades permitidas ao Microempreendedor Individual – MEI ficará a cargo da Supervisão Técnica de Gestão do Licenciamento Eletrônico de Atividades – STLEA, instituída pelo Decreto nº 49.461, de 30 de abril de 2008.

Parágrafo único. os dados gerados a partir do sistema eletrônico referido no “caput” deste artigo serão disponibilizados pela STLEA a outros órgãos municipais, visando, inclusive, ao desenvolvimento das ações fiscalizatórias pelas Subprefeituras.

Art. 11. A atividade de fabricação de artigos pirotécnicos, enquadrada na Subclasse CNAE 2.0-2092-4/02, é vedada no Município de São Paulo, nos termos dos artigos 169 e 170 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, combinados com o Quadro 4, Grupo de Atividades Ind-3 – Usos Industriais Especiais, anexo ao Decreto nº 45. 817, de 4 de abril de 2005.

Art. 12. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de novembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização
RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de novembro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal