Praças e áreas verdes podem ser adotadas. Saiba agora como funciona!

Pessoas físicas ou empresas tem a possibilidade de adoção de áreas verdes, como praças e canteiros de ruas e avenidas

 A Prefeitura de São Paulo, disponibiliza a pessoas físicas e jurídicas a possibilidade de adoção de áreas verdes, como praças canteiros e alças de acesso à marginal Tietê e Pinheiros. O programa visa além de serviços de conservação, a execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas.

As empresas que participam podem colocar sua marca em placas de 60 cm de largura por 40 cm de altura com o slogan: “esta área é conservada pela empresa + logotipo da instituição”. Toda pessoa física ou jurídica, que tem uma área sob seus cuidados tem o direito e a oportunidade de associar seu nome a uma boa causa.

Para adotar praças e áreas verdes, a pessoa ou instituição deve apresentar na Subprefeitura uma carta de intenção em um envelope lacrado contendo informações do local de interesse e a documentação necessária. Caso haja mais que um interessado na mesma área, a prefeitura, através da Coordenação de Projetos e Obras, avalia os projetos e escolhe a melhor proposta. Daí em diante o munícipe aguarda ser chamado para assinar o termo de cooperação.

Mais informações sobre adoção de praças também podem ser obtidas na Coordenadoria de Projetos e Obras da Subprefeitura (2019-9454).

 

  • Saiba como adotar uma praça. Confira o decreto estipulado pela gestão

DECRETO Nº 55.610, DE 20 DE OUTUBRO DE 2014
Institui o Programa Praças Mais Cuidadas
e estabelece regras especiais para a celebração,
no âmbito do referido Programa,
de termos de cooperação com a iniciativa
privada, que tenham por objeto as áreas
que especifica.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Programa Praças Mais Cuidadas,
com o propósito de articular ações do Poder Público Municipal
e da sociedade civil para o aprimoramento dos serviços de
zeladoria de praças e de áreas verdes do Município com área
de até 5.000m² (cinco mil metros quadrados), sob exclusiva
administração das Subprefeituras.
CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º São objetivos do Programa Praças Mais Cuidadas:
I - a manutenção e a zeladoria de praças e de áreas verdes
municipais, priorizando a recuperação da paisagem urbana e
a manutenção da biodiversidade existente na Cidade de São
Paulo;
II – o aprimoramento das condições de uso dos espaços
públicos e entornos, com melhorias da iluminação, limpeza e
segurança;
III – a implantação e expansão do projeto Praças Digitais;
IV – o incentivo à instalação e à manutenção de mobiliário
urbano desenvolvido a partir de resíduos arbóreos e reciclagem;
V – a capacitação e inclusão de zeladores de praças no
mercado de trabalho, criando perspectivas para sua reinserção
social;
VI – o estímulo à participação direta dos cidadãos e da
sociedade civil na conservação e na manutenção de melhorias
urbanas, ambientais e paisagísticas em áreas municipais.
Art. 3º O programa será articulado por Comitê composto
por 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, de
cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras,
que o coordenará;
II - Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e
Empreendedorismo;
III - Secretaria Municipal de Serviços;
IV - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
§ 1º Os titulares das Secretarias relacionadas no “caput”
deste artigo deverão indicar seus representantes, titulares e
suplentes, à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras,
que os designará.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do
Comitê representantes de órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, no âmbito de suas competências. CAPÍTULO II

 TERMOS DE COOPERAÇÃO


Seção I
Da Competência
Art. 4º Para os fins deste decreto e à vista do que dispõe o
artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, os Subprefeitos
ficam autorizados a celebrar termos de cooperação
com a iniciativa privada visando a conservação, a execução e a
manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas
em praças e áreas verdes municipais de até 5.000m² (cinco mil
metros quadrados), que se encontrem sob exclusiva administração
da respectiva Subprefeitura.
Parágrafo único. Caberá às Subprefeituras a instrução,
análise, celebração, controle e fiscalização dos termos de cooperação
que tenham por objeto as áreas referidas no “caput”
deste artigo.
Seção II
Do Pedido
Art. 5º A proposta de celebração dos termos de cooperação
dar-se-á por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado.
Parágrafo único. Não serão admitidas propostas que resultem
em restrição de acesso à área objeto da cooperação ou que
impliquem alteração de seu uso.
Art. 6º O interessado em celebrar termo de cooperação
deverá apresentar pedido indicando a área municipal objeto
da proposta.
§ 1º Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser
instruído com:
I - cópia do documento de identidade;
II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - cópia de comprovante de residência;
IV - proposta de manutenção e das obras e serviços que
pretenda realizar, seus respectivos valores e a descrição das
melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente
instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas
e outros documentos pertinentes, bem como o período de
vigência da cooperação.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser
instruído com:
I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida
pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações
subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento,
conforme o caso;
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ;
III - proposta de manutenção e das obras e serviços que
pretenda realizar, seus respectivos valores e a descrição das
melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente
instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas
e outros documentos pertinentes, bem como o período de
vigência da cooperação.
Seção III
Da Análise e Aprovação
Art. 7º Apresentada a proposta pelo interessado à Subprefeitura,
caberá à unidade competente averiguar a sua conveniência
e o cumprimento dos requisitos previstos neste decreto e
na legislação aplicável.


Art. 8º No prazo de 7 (sete) dias úteis, contados do recebimento
do pedido, a Subprefeitura expedirá comunicado
destinado a dar conhecimento público do pedido, contendo o
nome do proponente e o objeto da cooperação.
§ 1º O comunicado deverá ser publicado no Portal da Prefeitura
do Município de São Paulo na Internet e no Diário Oficial
da Cidade de São Paulo.


§ 2º Será aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados
da data da referida publicação, para que outros eventuais proponentes
possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo
objeto.
§ 3º Na hipótese de manifestação de interesse pelo mesmo
objeto no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o novo
proponente terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a
documentação e a proposta.


Art. 9º Expirado o prazo de que trata o § 2º do artigo 8º
ou, na hipótese de manifestação de outros interessados, transcorrido
o prazo de seu § 3º, a unidade competente apreciará as
manifestações recebidas, consultados, sempre que necessário,
os órgãos competentes, e analisará a viabilidade das propostas.
Parágrafo único. Havendo mais de um interessado no objeto,
será aprovado o pedido que melhor atender ao interesse
público.


Art. 10. Após a celebração, o termo de cooperação deverá
ser publicado pela Subprefeitura, na íntegra, no Diário Oficial
da Cidade de São Paulo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua assinatura.
Art. 11. Os termos de cooperação terão prazo máximo de
validade de 3 (três) anos, contados da data de sua assinatura.
Parágrafo único. Findo seu prazo de validade, os termos de
cooperação não serão renovados automaticamente, devendo
eventual novo pedido atender integralmente o disposto neste
decreto.


Seção IV
Das Mensagens Indicativas
Art. 12. Nos termos do disposto no § 1º do artigo 50 da Lei
nº 14.223, de 2006, a colocação de mensagens indicativas de
cooperação obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - para os canteiros centrais e laterais de vias públicas com
largura menor que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros),
será permitida a colocação de, no máximo, 1 (uma) placa indicativa
para cada 100m (cem metros) lineares de extensão, com
dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura
por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura
máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo;
II - para praças e áreas verdes, com ou sem denominação
oficial, e canteiros centrais e laterais de vias públicas com
largura igual ou maior que 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), será permitida a colocação de 1 (uma) placa com
dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura
por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura
máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo, a cada
1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) ou fração.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as placas indicativas
de cooperação serão luminosas.
Art. 13. As placas com mensagens indicativas de cooperação
deverão conter as informações sobre o cooperante e os
dados da cooperação celebrada com o Poder Público Municipal,
e seguirão modelos previamente estabelecidos pela Comissão
de Proteção da Paisagem Urbana - CPPU.


Seção V
Das Responsabilidades e do Encerramento da Cooperação
Art. 14. Os cooperantes serão os únicos responsáveis pela
realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem
como por quaisquer danos deles decorrentes causados à Administração
Pública Municipal e a terceiros.
Parágrafo único. Para a realização dos serviços, a Subprefeitura
competente exigirá, quando entender necessário, a presença
de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou no Conselho
de Arquitetura e Urbanismo – CAU.


Art. 15. No caso de descumprimento do termo de cooperação,
o cooperante será notificado para, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de
rescisão do termo de cooperação.


Art. 16. O termo de cooperação poderá ser rescindido por
ato unilateral e escrito, devidamente justificado, do titular da
Subprefeitura competente, em razão do interesse público ou por
solicitação do cooperante.


Art. 17. Encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes
passarão a integrar o patrimônio público municipal,
sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as
placas ser retiradas pelo cooperante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.


§ 1º Encerrado o prazo previsto no "caput" deste artigo
ou havendo rescisão do termo de cooperação, as placas não
retiradas serão consideradas anúncios irregularmente instalados,
ficando sujeitas às penalidades previstas na Lei n° 14.223,
de 2006.
§ 2º O abandono, a desistência ou o descumprimento do
termo de cooperação não dispensa a obrigação de remover as
respectivas placas indicativas.
CAPÍTULO III
DOS ZELADORES DE PRAÇAS
Art. 18. Poderão ser designados zeladores de praças para
as áreas enquadradas nos termos do artigo 1º deste decreto
que não forem objeto de termos de cooperação previstos em
seu artigo 4º.
§ 1º Os zeladores serão selecionados dentre os habilitados
no Programa Operação Trabalho, nos termos da Lei nº 13.178,
de 17 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 13.689, de
19 de dezembro de 2003, que demonstrem aptidão para a
qualificação socioprofissional de zelador de praças que lhes
será oferecida.


§ 2º Os zeladores receberão capacitação adequada, bem
como todos os instrumentos necessários ao desempenho de
suas atribuições.


Art. 19. Caberá ao Comitê instituído pelo artigo 3º deste
decreto, respeitados os limites orçamentários e as normas relativas
ao Programa Operação Trabalho, definir:
I - o número de zeladores a serem selecionados;
II - as áreas que serão destinadas aos zeladores;
III - a atuação das Secretarias que integram o Programa
Praças Mais Cuidadas, no âmbito de suas competências, para o
apoio dos zeladores no desempenho de suas atividades.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As Subprefeituras deverão elaborar e manter cadastro
atualizado das áreas de que trata este decreto, disponíveis
para cooperação, contendo informações sobre seu estado de
conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários
urbanos nelas existentes, a ser disponibilizado no Portal da
Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Parágrafo único. Para as áreas que já tenham sido objeto
de termo de cooperação o cadastro de que trata o "caput"
deste artigo deverá conter também as seguintes informações:
I - número do termo de cooperação;
II - Subprefeitura responsável;
III - nome e demais dados de identificação do cooperante;
IV - objeto e escopo da cooperação;
V - número de placas indicativas da cooperação;
VI - data da publicação do termo de cooperação e respectivo
prazo de vigência.


Art. 21. As Subprefeituras deverão adotar as providências
necessárias para que os serviços objeto dos termos de cooperação
firmados e as respectivas áreas sejam excluídos dos cadastros
e planos relativos à manutenção das áreas municipais.
Art. 22. O Comitê Integrado de Subprefeituras – CIS, instituído
pelo Decreto nº 55.502, de 12 de setembro de 2014, expedirá
normas complementares necessárias à implementação do
Programa Praças Mais Cuidadas e disporá sobre casos omissos,
ressalvada a competência da CPPU.
Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de
outubro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Coordenação
das Subprefeituras
ARTUR HENRIQUE DA SILVA SANTOS, Secretário Municipal
do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo
FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de
Desenvolvimento Urbano
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo
Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de
outubro de 2014.