Prefeito de São Paulo anuncia Pacote Anticorrupção

Entre as medidas estão a demissão de servidores que apresentem evolução patrimonial incompatível com seus rendimentos ou pratiquem atos de improbidade administrativa e nepotismo

 O prefeito anunciou na tarde desta terça-feira (26), em entrevista coletiva na sede da Prefeitura, um Pacote Anticorrupção, com ações que alinharão os esforços do município às melhores práticas nacionais e internacionais para o combate de irregularidades. As medidas estão contidas em um Projeto de Lei enviado para a apreciação da Câmara Municipal e um decreto do Executivo.

Entre as medidas está a reforma do Estatuto do Servidor (Lei Municipal nº 8989/1979) para determinar a demissão de servidores que apresentem evolução patrimonial incompatível com seus rendimentos ou cometam omissões e fraude em suas declarações de bens.

A prática de atos de improbidade administrativa e a utilização do cargo para obtenção de vantagens pessoais também passam a ser sujeitas a penas de demissão, o que não era previsto pelo texto de 1979.

“Ter uma evolução patrimonial não significa necessariamente que fez alguma coisa errada, mas se o servidor não conseguir explicar essa evolução patrimonial, isso será caso de demissão”, disse Haddad.

“Essa medida também dá celeridade ao procedimento para os processos de demissões no âmbito interno da Controladoria. Então, está se criando também um mecanismo para dar agilidade”, afirmou o controlador geral do município, Roberto Porto.

A metodologia de análise patrimonial foi implementada em 2013 pela Prefeitura de São Paulo, após a criação da Controladoria Geral do Município (CGM). Foi por meio dela que a administração identificou o esquema que desviou valores que deveriam ter sido pagos de ISS/Habite-se mediante o pagamento de propinas a servidores municipais.

A CGM já firmou acordos para que essa metodologia seja compartilhada com 37 órgãos das 27 unidades da Federação, visando à adoção do modelo criado pela prefeitura paulistana.

A reforma do Estatuto incluirá como um dos deveres do servidor representar contra irregularidades das quais tome conhecimento. Entre as proibições, passa a constar a prática de atos que caracterizem nepotismo, sujeitos a demissão.

Também faz parte do Pacote Anticorrupção a criação de um Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal. Esse conjunto de normas deverá ser seguido inclusive pelo prefeito, vice-prefeito e secretários.

Entre os deveres que constam no texto estão assegurar o direito de acesso a informações públicas e denunciar às autoridades competentes a existência de pressões de superiores ou contratantes que busquem favores, benesses ou vantagens decorrentes de ações ilegais, imorais ou antiéticas.

Essas denúncias, instruídas com provas, poderão ser feitas diretamente à Controladoria Geral do Município, com a garantia de sigilo dos dados do denunciante.

“O código de ética vai para além da legalidade. Ele atua dentro da moralidade. Nem tudo o que é imoral é ilegal. Por isso, o código de ética tem uma série de recomendações para disciplinar regras de conduta, que podem ser legais do ponto de vista das normas existentes, mas não são adequadas para um servidor público”, disse o prefeito Haddad.

Os agentes públicos não poderão receber presentes, benefícios ou viagens, exceto as decorrentes de premiações. O recebimento de brindes é permitido desde que eles não tenham valor comercial ou não ultrapassem o valor de R$ 100,00.

O Código de Conduta Funcional caracteriza ainda os casos que configuram conflito de interesses --e, portanto, proibidos--, como a prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse em decisões do município e o uso ou vazamento seletivo de informações sigilosas.

As autoridades da alta administração, incluindo o prefeito, deverão comunicar à Controladoria alterações relevantes de seu patrimônio, como a transferência de bens a familiares e a aquisição do controle de empresas.

O texto regulamenta ainda a participação dos agentes públicos em atividades de natureza político-eleitoral. Não será permitido, por exemplo, utilizar viagens de trabalho para comparecer a eventos com essa finalidade.

Seguem abaixo a íntegra do projeto de lei que altera o Estatuto do Servidor e do decreto que institui o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal.

 


PROJETO DE LEI Nº ...

Introduz alterações na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 178................................................................................................
XIII - representar contra irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta última, a outra autoridade competente para apuração.” (NR)
“Art. 179................................................................................................
III - valer-se da sua qualidade de servidor para obter proveito pessoal ou de outrem;
...............................................................................................................
XIII - praticar atos que caracterizem nepotismo;
...............................................................................................................
XVI - participar da gerência ou administração de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada, exceto, neste último caso, para exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística;
...............................................................................................................
XVIII - comerciar ou ter participação em sociedade ou empresa individual de responsabilidade limitada, ou ser dirigente de organização da sociedade civil, ou de cooperativas, que mantenha relações comerciais ou administrativas com o Município, seja por este subvencionada, ou esteja diretamente relacionada com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado, podendo, em qualquer caso, ser acionista;
...............................................................................................................
XX – trabalhar sob as ordens diretas do cônjuge ou companheiro ou de parentes até terceiro grau;
.....................................................................................................” (NR)
“Art. 183-A. O Poder Executivo instituirá código de conduta funcional, de caráter orientativo.” (NR)
“Art. 186. ..............................................................................................
§ 2º A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, permanecendo o servidor em exercício.
§ 3º O cumprimento da suspensão só poderá ser convertido em multa se comprovada a necessidade para o serviço de se manter o servidor em exercício, na forma estabelecida em decreto.
§ 4º A pena de suspensão, mesmo se decorrente de abrandamento ou desclassificação, será convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia dos proventos, no caso do servidor estar aposentado e ter praticado, quando em atividade, ilícito para o qual seja cominada essa sanção.” (NR)
“Art. 187. ..............................................................................................
§ 2º A falta de apresentação de defesa escrita pelo servidor, no prazo legal, deverá ser considerada como negativa geral dos fatos.
§ 3º O não acolhimento da defesa acarretará a aplicação das penalidades previstas no “caput” deste artigo, mediante ato motivado, expedindo-se a respectiva portaria e providenciando-se a anotação, em assentamento, da penalidade aplicada, após publicação no Diário Oficial do Município.” (NR)
“Art. 188....,...........................................................................................
II - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados no período de 12 (doze) meses;
...............................................................................................................
VI - transgressão dos incisos III, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XVIII do artigo 179;
...............................................................................................................
§ 2º A pena de demissão com fundamento exclusivo no inciso VII do “caput” deste artigo só será aplicada quando, após duas realocações em unidades e sob chefias diferentes, persistir a ineficiência no serviço.” (NR)
“Art. 189................................................................................................
IX - prestar, com ou sem remuneração, exceto no regular exercício de sua função pública, serviço relacionado a interesse privado perante ou contra a Administração, agindo ou não como intermediário.
X - praticar atos de improbidade administrativa;
XI - apresentar evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades que compõem seu patrimônio;
XII -recusar-se a prestar declaração de bens ou prestá-la falsa.” (NR)
“Art. 194. O inquérito administrativo, inquérito administrativo especial ou procedimento sumário será instaurado ou prosseguirá até decisão final, mesmo se o servidor for exonerado ou sofrer, em outro processo, pena de demissão, demissão a bem do serviço público, dispensa ou cassação de aposentadoria.
Parágrafo único. Nos casos previstos no “caput” deste artigo, a pena imposta na decisão será anotada em prontuário e, em caso de reintegração, será executada, produzindo, ainda, o efeito de impedir o reingresso no serviço público municipal nos termos dos artigos 194-A e 194-B” (NR)
“Artigo 194-A. A demissão, a demissão a bem do serviço público, a dispensa e a cassação de aposentadoria, por infringência aos artigos 188, incisos III a VI, e 189, impedem o ex-servidor de nova investidura em cargo, emprego e função públicos municipais.
Parágrafo único. Também estará impedido de nova investidura em cargo, emprego ou função públicos municipais quem sofrer pena equivalente às previstas no “caput” deste artigo aplicada por outros entes da federação.” (NR)
“Artigo 194-B. A demissão, a dispensa e a cassação de aposentadoria, por incursão no artigo 188, incisos I, II e VII, incompatibilizam o ex-servidor para nova investidura em cargo, emprego e função públicos municipais, pelo prazo de 10 (dez) anos.” (NR)
“Art. 197. .............................................................................................
§ 3º O prazo prescricional ficará suspenso a partir do despacho que converter o julgamento em diligência para aguardar decisão judicial ou acompanhar outro processo ou procedimento em órgãos de qualquer ente federativo, até o trânsito em julgado ou decisão da qual não caiba mais recurso, quando da questão tratada depender o reconhecimento do ilícito administrativo.” (NR)
“Art. 199. ..............................................................................................
§ 3º A suspensão preventiva decretada com fundamento no inciso I do § 1º deste artigo é prorrogável, por até 120 (cento e vinte) dias, desde que devidamente justificada.
§ 4º Poderá ser determinado o comparecimento obrigatório do servidor suspenso ao órgão responsável pela condução do procedimento disciplinar, em periodicidade definida, para tomar ciência dos atos praticados, sob pena de suspensão integral de seus vencimentos ou proventos.” (NR)
“Art. 201-A. Às Comissões Processantes será franqueado acesso permanente e integral a todos os sistemas e bancos de dados municipais, informatizados ou não, e a todos aqueles utilizados por outras secretarias, departamentos, unidades e órgãos municipais no exercício de suas funções, observando-se o dever de preservação de informações sigilosas.” (NR)
“Art. 201-B. O Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, a pedido do Departamento de Procedimentos Disciplinares, poderá requisitar servidores de qualquer unidade da Administração Direta para compor Comissão Processante e para atuar como Assistente Técnico, sendo, neste último caso, com ou sem prejuízo de funções.
Parágrafo único. O servidor afastado nos termos do “caput” deste artigo exercerá suas funções de comissário com prejuízo das suas atribuições na unidade de lotação, a ela retornando tão logo cessada sua designação para compor uma das comissões processantes permanentes.” (NR)
“Art. 209. .............................................................................................
§ 2º Nos casos de prática das infrações previstas no artigo 189, ou quando o servidor for preso em flagrante delito ou preventivamente, o inquérito administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a instauração, mediante justificação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º Havendo conversão do julgamento em diligência para aguardar decisão judicial ou praticar outros atos, a critério da autoridade julgadora, o prazo estabelecido no § 2º deste artigo ficará prorrogado pelo tempo necessário ao cumprimento da diligência e à prática dos atos processuais subsequentes.” (NR)
“Art. 211. O indiciado será citado para participar do processo e se defender por si ou por advogado por ele constituído.
...............................................................................................................
§ 3º Se o indiciado não comparecer, será decretada a sua revelia.” (NR)
“Art. 212. No caso do servidor revel e daquele que, por qualquer motivo, não apresentar defesa e deixar de constituir procurador para fazê-lo, a autoridade instauradora do processo designará um agente público municipal como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.” (NR)
“Art. 213. O indiciado poderá estar presente a todos os atos do processo e intervir, pessoalmente ou por seu procurador, nas provas e diligências que se realizarem.
§ 1º Se o Presidente da Comissão Processante verificar que a presença do indiciado poderá influir no ânimo da testemunha ou do ofendido, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, ou se o indiciado perturbar a ordem durante a audiência, fará retirá-lo e, se o indiciado não tiver procurador, será convocado Procurador do Município para acompanhar o ato.
§ 2º A adoção da medida referida no § 1º deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.” (NR)
“Art. 214. De todas as provas e diligências será intimado o indiciado ou seu procurador, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 216. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao indiciado ou seu procurador para apresentação, no prazo de até 5 (cinco) dias, das razões de defesa.” (NR)
“Art. 220. A revisão do inquérito administrativo será recebida e processada mediante requerimento, quando:
...............................................................................................................
§ 4º Não será admissível a reiteração do pedido de revisão, salvo se fundado em novos fatos.
§ 5º Os pedidos que não se fundamentarem em qualquer das hipóteses previstas no “caput” deste artigo serão liminarmente indeferidos.” (NR)
“Art. 221. O pedido de revisão será dirigido à autoridade que aplicou a pena.
§ 1º O pedido protocolado será autuado e encaminhado ao Departamento de Procedimentos Disciplinares, que verificará suas condições de admissibilidade.
§ 2º Verificada a inadmissibilidade do pedido, seu processamento será indeferido pelo Diretor do Departamento de Procedimentos Disciplinares.
§ 3º Do indeferimento do processamento da revisão caberá recurso ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, no prazo de 30 (trinta) dias.” (NR)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 215 da Lei nº 8.989, de 1979.

 

DECRETO Nº , DE DE DE 2015
Institui, no âmbito do Poder Executivo, o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal.
Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de ser estabelecido um conjunto de normas que defina padrões de conduta para os agentes públicos na prestação de serviços de qualidade;
CONSIDERANDO que a orientação, a preparação e a profissionalização dos agentes públicos afiguram-se imprescindíveis para que esses tenham conhecimento e clareza das normas de conduta ética voltadas ao correto cumprimento de suas funções;
CONSIDERANDO que se impõe prevenir condutas incompatíveis com o padrão ético esperado dos agentes públicos, de modo a inclusive contribuir para o aprimoramento dos mecanismos de controle interno no combate à corrupção;
CONSIDERANDO que, ademais, a existência de um Código de Conduta Funcional constitui fator de segurança para os agentes públicos,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal, compreendendo normas de conduta funcional, de educação ética e de prevenção à corrupção, na conformidade das disposições deste decreto.
Art. 2º São objetivos do Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal:
I - estabelecer, no campo ético, normas específicas de conduta funcional;
II - orientar e difundir os princípios éticos, prevenindo condutas disfuncionais e ampliando a confiança da sociedade na integridade das atividades desenvolvidas pela Administração Pública Municipal;
III - reforçar um ambiente de trabalho ético que estimule o respeito mútuo entre os servidores e a qualidade dos serviços públicos;
IV - aperfeiçoar o relacionamento com os cidadãos e o respeito ao patrimônio público;
V - assegurar a clareza das normas de conduta, de modo que a sociedade possa exercer sobre elas o controle social inerente ao regime democrático;
VI - amparar a Corregedoria Geral do Município na apuração das condutas em desacordo com as normas de conduta funcional.
Art. 3º Para os fins deste Código, considera-se:
I - agente público, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta ou Indireta;
II - alta administração municipal, os seguintes cargos e funções:
a) Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Controlador Geral do Município, Procurador Geral do Município, Subprefeito, Secretário Executivo, Secretário Adjunto, Controlador Adjunto, Secretário-Executivo Adjunto, Chefe de Gabinete, bem como Subsecretário e seus equivalentes hierárquicos, nos órgãos da Administração Direta;
b) Superintendente, Presidente, Diretor Geral, Diretor Executivo e os equivalentes hierárquicos nos órgãos e entidades da Administração Indireta.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS

Art. 4º A conduta do agente público, incluído o da alta administração, reger-se-á, especialmente, pelos seguintes princípios e valores:
I - ética;
II - integridade;
III - transparência;
IV - respeito ao meio ambiente e à dignidade da pessoa humana;
V - impessoalidade;
VI - dignidade e decoro no exercício de suas funções;
VII - boa-fé;
VIII - iniciativa;
IX - eficiência;
X - presteza;
XI - legalidade;
XII - compromisso com o interesse público;
XIII - responsabilidade;
XIV - assiduidade;
XV - pontualidade.


CAPÍTULO III
DAS CONDUTAS ÉTICAS
Seção I
Das Condutas Fundamentais
Art. 5º O agente público, incluído o da alta administração, além dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo, deve:
I - exercer suas atribuições com eficiência, com otimização dos recursos disponibilizados pela Administração, buscando prestar os serviços de maneira ágil e sem atrasos;
II - ser íntegro;
III - dar celeridade a qualquer prestação de contas para otimização dos recursos, direitos e serviços da coletividade sob o seu encargo;
IV - tratar com respeito e prontidão os usuários dos serviços públicos, buscando, quando possível, aperfeiçoar processos de comunicação e o contato com o público;
V - respeitar todos os usuários, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de sexo, cor, idade, nacionalidade, religião, orientação sexual, opinião e/ou filiação político-ideológica e posição social;
VI - respeitar a hierarquia e cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais e antiéticas, dando ciência às autoridades competentes;
VII - resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas, denunciando-as às autoridades competentes;
VIII - manter sob sigilo informações sensíveis ou que atentem contra a privacidade, às quais tenha acesso em decorrência do exercício profissional ou convívio social;
IX - assegurar o direito fundamental de acesso à informação, considerando a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, em conformidade com as demais diretrizes e princípios básicos da Administração Pública;
X - assegurar, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, a gestão transparente da informação;
XI - proteger informações sob sigilo na forma da lei e da Constituição Federal;
XII - zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida, da segurança coletiva e da prestação dos serviços essenciais;
XIII - ser assíduo e pontual ao trabalho, levando em conta os potenciais danos diretos e indiretos à Administração Pública;
XIV - manter limpo e organizado o local de trabalho;
XV - compartilhar com os colegas o conhecimento obtido em cursos, congressos e outras modalidades de treinamento, realizados em função de seu trabalho;
XVI - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, na forma da lei;
XVII - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais;
XVIII - zelar pelo meio ambiente, evitando desperdício e estimulando atitudes sustentáveis.
Parágrafo único. Nas situações previstas nos incisos VI e VII, a representação, denúncia ou comunicação poderá ser feita diretamente à Controladoria Geral do Município, instruída com provas, sendo assegurado o total sigilo dos dados do denunciante.
Art. 6º O agente público, incluído o da alta administração, além das vedações previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo, não pode:
I - ser conivente com erro ou infração a este Código de Conduta Funcional ou legislação correlata à Administração Pública Municipal;
II - usar de artifícios para dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
III - deixar, sem justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais;
IV - utilizar sua função em situações que configurem abuso de poder ou práticas autoritárias;
V - apresentar acusação infundada contra qualquer agente público ou da alta administração, atribuindo infração de que o sabe inocente;
VI - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
VII - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
VIII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de outrem, salvo em defesa de direito;
IX - apresentar-se sob efeito de substancias alcoólicas e/ou entorpecentes no serviço ou em situações que comprometam a imagem institucional da Prefeitura;
X - exigir os motivos da solicitação de informações de interesse público, salvo nas hipóteses legais;
XI - recusar-se, sem justificativa, a fornecer informação requerida, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa.
Seção II
Das Atividades de Natureza Político-Eleitoral
Art. 7º Os agentes públicos, incluídos os da alta administração, poderão participar de eventos de natureza político-eleitoral, como convenções e reuniões de partidos políticos, comícios e manifestações públicas autorizadas em lei.
Art. 8º A participação em atividades de natureza político-eleito-ral não poderá resultar em prejuízo do exercício da função pública, nem implicar o uso de recursos públicos de qualquer espécie ou de outros agentes públicos, salvo exceções previstas em lei.
Art. 9º Aos agentes públicos, incluídos os da alta administração, é vedado valer-se de viagens de trabalho para participar de eventos político-eleitorais.
Art. 10. Os agentes públicos, incluídos os da alta administração, a partir do momento em que manifestar de forma pública a intenção de candidatar-se a cargo eletivo, não poderão praticar ato de gestão visando sua promoção pessoal em detrimento do interesse público.
Art. 11. Havendo possibilidade de conflito de interesse entre a atividade político-eleitoral e a função pública, os agentes públicos, incluídos os da alta administração, deverão abster-se de participar daquela atividade ou requerer seu afastamento do cargo.
Seção III
Do Conflito de Interesses
Art. 12. Suscita conflito de interesses o exercício de atividades por agente público, incluído o da alta administração, que contrarie o interesse público e beneficie interesses particulares, como:
I - a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica ou manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva do Município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
II - o uso de influência, de forma direta ou indireta, cujo agente tenha acesso em razão do cargo, para benefício privado próprio ou de outrem;
III - o uso ou vazamento seletivo de informação sigilosa, em proveito próprio ou de outrem, à qual o agente tenha acesso em razão do cargo.
Parágrafo único. A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento direto ou por meio de terceiros de qualquer ganho ou retribuição pelo agente público.
Art. 13. É vedada ao agente público, incluído o da alta administração, a aceitação de presentes, benefícios ou vantagens, exceto as decorrentes de premiações.
Parágrafo único. Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:
I - não tenham valor comercial; ou
II - que sejam distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassando o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 14. Os agentes públicos, incluídos os da alta administração, não poderão receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem, alimentação ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.
Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, na condição de titular do cargo ocupado, desde que informada eventual remuneração à Controladoria Geral do Município, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, que não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade pública da alta administração.
Art. 15. Os agentes públicos, incluídos os da alta administração, poderão prevenir a ocorrência de conflito de interesses ao adotar, conforme o caso, uma ou mais das seguintes providências:
I - encerrar a atividade externa ou licenciar-se do cargo público ou função pública, enquanto perdurar a situação passível de suscitar conflito de interesses;
II - alienar bens e direitos que integram o seu patrimônio e cuja manutenção possa suscitar conflito de interesses;
III - na hipótese de conflito de interesses específicos e transitórios, comunicar sua ocorrência ao superior hierárquico ou aos demais membros de órgão colegiado de que faça parte, em se tratando de decisão coletiva, abstendo-se de votar ou participar da discussão do assunto.
Art. 16. No trabalho voluntário em organizações do terceiro setor, sem finalidade de lucro, também deverá ser observado o disposto nesta seção.

CAPÍTULO IV
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
DE CONDUTA ÉTICA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO
Art. 17. As normas fundamentais de conduta ética da alta administração Municipal visam, especialmente, às seguintes finalidades:
I - tornar claras as regras éticas de conduta da alta administração, possibilitando à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental;
II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Municipal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior.
Art. 18. As alterações relevantes no patrimônio das autoridades públicas da alta administração deverão ser imediatamente comunicadas a Controladoria Geral do Município, na forma estabelecida em regulamento, especialmente quando se tratar de:
I - atos de gestão patrimonial que envolvam:
a) transferência de bens móveis e imóveis em valor definido em regulamento a cônjuge ou companheiro, e a parentes, consanguíneos, por adoção e por afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
b) aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa;
c) outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio, assim definidas em regulamento;
II - atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente afetado por decisão ou política governamental da qual tenha prévio conhecimento em razão do cargo ou função, inclusive a aquisição de imóveis e investimentos em renda variável, ações, mercadorias, contratos futuros e moedas.
Art. 19. As autoridades públicas da alta administração, que mantiverem participação superior a 5% (cinco por cento) do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira ou de empresa que negocie com o Poder Público, comunicarão esse fato à Controladoria Geral do Município.
Art. 20. As informações pertinentes à situação patrimonial das autoridades públicas da alta administração serão protegidas pelo sigilo constitucional.
Art. 21. É permitido às autoridades públicas da alta administração o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atividade empresarial ou quaisquer outras incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da lei.
Art. 22. As divergências entre autoridades públicas da alta administração serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não seja afeta à sua área de competência.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O disposto neste Código deverá ser observado também durante o período de cumprimento do estágio probatório.
Art. 24. Os preceitos relacionados neste Código não substituem e sim corroboram os deveres e vedações constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo e da legislação correlata.
Art. 25. As normas e orientações complementares que se afigurarem necessárias à execução deste decreto serão expedidas em conjunto pela Controladoria Geral do Município e pelas Secretarias Municipais do Governo e de Gestão.
Art. 26. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos
de de 2015, 462º da fundação de São Paulo.