Prefeitura regulamenta medidas para combater Aedes aegypti

Nova lei permitirá entrada de agentes de saúde em locais que propiciem a proliferação do mosquito transmissor de dengue, chikungunya e zika

 O prefeito de São Paulo, regulamentou na última quarta feira a Lei 16.273/15, que autoriza o município a executar medidas preventivas nas situações de perigo à saúde pública em locais onde haja a presença ou evidência da existência de proliferação do mosquito transmissor de dengue, chikungunya e zika. A medida tem o objetivo de intensificar as ações de combate ao Aedes aegypti no município, eliminando a existência de possíveis focos de proliferação.

Com a lei, a Secretaria Municipal de Saúde intensificará as ações do Programa Nacional de Controle da Dengue e do Programa Municipal de Vigilância e Controle da Dengue.

Entre as medidas que podem ser determinadas para o controle dos vírus transmissores, estão:

- Realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de larvas em todos os imóveis de área com risco de proliferação;

- Realização de campanhas educativas e de orientação à população, contempladas no Plano Municipal de Vigilância e Controle da Dengue;

- Ingresso forçado em imóveis particulares nos casos de recusa ou ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário, quando a situação se mostrar fundamental para a contenção da doença.


Imóveis abandonados ou desabitados:
Quando algum imóvel abandonado ou desabitado colocar em risco a saúde dos moradores da sua região, a Prefeitura, por meio da Supervisão de Vigilância em Saúde (SUVIS), notificará por carta registrada ou pessoalmente os proprietários identificados pelo Cadastro Municipal de Imóveis. Os responsáveis deverão entrar em contato pessoalmente ou por telefone para agendar data e horário para realização de inspeção pelo agente sanitário, realizada no prazo máximo de 48 horas a partir do recebimento da notificação.

Nos casos em que os proprietários não forem identificados ou havendo insucesso na entrega da notificação, a Prefeitura realizará uma publicação única no Diário Oficial da Cidade (DOC) para que o proprietário agende a inspeção. Não havendo resposta ou permissão do proprietário, o Supervisor da SUVIS poderá determinar ingresso forçado no imóvel para a aplicação de medidas de controle dos mosquitos transmissores.


Imóveis fechados e habitados:
Nos imóveis fechados e habitados, os agentes sanitários realizarão três tentativas de inspeção em dias e horários diferentes. Se mesmo assim não for possível o ingresso no imóvel, a SUVIS deverá notificar o ocupante pessoalmente ou por carta registrada, para agendamento da inspeção pelo agente sanitário no imóvel, no prazo máximo de 48 horas a partir do recebimento da notificação.

Nos casos em que o ocupante do imóvel não autorizar a realização da inspeção, a SUVIS deverá notificá-lo para que o serviço seja reagendado em no máximo 48 horas, novamente a partir do recebimento da notificação.

Havendo insucesso, as notificações serão feitas por uma publicação única no DOC para que o responsável agende a inspeção em 48 horas, de acordo com o horário de funcionamento da Supervisão de Vigilância em Saúde.

Se mesmo assim não houver resposta do proprietário, o supervisor da SUVIS deverá encaminhar relatório circunstanciado, caracterizando a situação de iminente perigo à saúde pública e a necessidade de aplicação imediata de medidas de controle dos mosquitos no imóvel à Procuradoria Geral do Município, para que sejam adotadas providências para se obter autorização judicial para ingresso no imóvel.


Ingresso forçado
Quando houver necessidade de ingresso forçado em imóveis particulares, a autoridade sanitária lavrará um Auto de Infração e Ingresso Forçado no local ou na sede da repartição sanitária, contendo a pena a que o infrator está sujeito. As autoridades policiais auxiliarão, tomando as medidas necessárias para instaurar inquéritos que apurem o crime cometido, quando cabível.

Nestes casos, caberá à Secretaria Municipal da Saúde providenciar o técnico habilitado em abertura de portas, o qual deverá recolocar as fechaduras ao final da ação de vigilância sanitária e epidemiológica. Se o imóvel for murado, sem porta ou portão para acesso, a SUVIS solicitará apoio à Subprefeitura local, que deverá viabilizar o ingresso e o fechamento do local após a ação.

Nos locais onde for constatada presença de materiais inservíveis que sejam potenciais criadouros do mosquito transmissor, caberá à subprefeitura providenciar a remoção, quando necessário.

Ao final da ação, a SUVIS elaborará relatório detalhado, assinado pelos presentes na operação, descrevendo os meios empregados para o ingresso, o estado do imóvel, a existência de bens, os resultados da inspeção e as medidas de controle dos mosquitos transmissores adotadas.


Prédios públicos
Outro decreto também estabelece a criação de grupos internos de controle da dengue, chikungunya e zika nos órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta. Formado por três servidores de cada repartição, os grupos deverão fazer vistorias regulares em áreas externas e internas dos edifícios para verificar recipientes que possam servir de criadouros para o Aedes aegypti, além de adotar medidas para impedir a procriação do mosquito.

Os integrantes ainda distribuirão e afixarão folhetos de prevenção nos quadros de avisos e orientarão os outros servidores do ambiente de trabalho. As orientações e os materiais informativos que serão utilizados pelos grupos serão dados pela Secretaria Municipal da Saúde.

Com base na atuação dos grupos, os diretores das unidades e equipamentos públicos deverão ainda providenciar a limpeza das áreas externas, com corte de mato, poda e jardinagem, além da remoção de entulho e materiais que possam abrigar focos ou criadouros de insetos. Os prédios terão de receber ainda verificação constante das caixas d'água em relação à limpeza e vedação, assim como as calhas, telhados, lajes, ralos e vasos sanitários.