Prefeitura fiscaliza bancos

Prefeitura fiscaliza bancos

Entra em vigor nesta quinta-feira (29/09), a Lei 13.948/05, que trata do prazo de espera nas filas de bancos

De acordo com a legislação, o tempo permitido de espera nas filas de bancos varia de 15 a 30 minutos: em dias normais deverá ser de 15 minutos; nas vésperas de feriados e nos dias após feriados, 25 minutos; e nos dias de pagamento dos funcionários públicos (municipais, estaduais e federais), o tempo máximo deverá ser de 30 minutos.

Além de respeitar os prazos de espera estipulados pela lei, as agências bancárias deverão ter em suas dependências equipamentos que forneçam comprovante com os horários de entrada nas filas e de atendimento nos caixas.

Em caso de descumprimento da lei, os usuários poderão fazer suas denúncias na praça de atendimento da subprefeitura mais próxima da agência ou pelo telefone 156. Confirmadas as irregularidades, a legislação para esses casos prevê multa de R$ 564,00, que será dobrada em caso de reincidência.

Além de receber as denúncias, as Subprefeituras, por meio de seus agentes vistores, farão a fiscalização por amostragem nas agências bancárias de suas regiões.

LEI Nº 13.948, DE 20 DE JANEIRO DE 2005

(Projeto de Lei nº 311/99, do Vereador Rubens Calvo - PT)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito de colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para dar atendimento digno e profissional a seus clientes.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de dezembro de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do Município de São Paulo obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:
I - 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;
III - 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo também se aplicam nos casos de atendimento de que trata a Lei nº 11.248, de 1º de outubro de 1992, modificada pela Lei nº 13.036, de 18 de julho de 2000.

Art. 3º As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para dar cumprimento ao disposto nesta lei, ou seja, para instalar relógio de ponto em suas dependências, para uso de seus clientes, registrando a hora de entrada do contribuinte e seu tempo de permanência nas filas.

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), dobrado em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas aos órgãos competentes.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de janeiro de 2005, 451º da fundação de São Paulo.

DECRETO Nº 45.939, DE 31 DE MAIO DE 2005

Regulamenta a Lei nº 13.948, de 20 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito de colocar, à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para dar atendimento digno e profissional a seus clientes.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.948, de 20 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do Município de São Paulo de colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário, fica regulamentada nos termos deste decreto.
§ 1º. Observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 13.948, de 2005, o prazo hábil para atendimento do usuário será computado a partir de seu ingresso na fila de atendimento do setor de caixas, encerrando-se no momento em que se iniciar seu atendimento.
§ 2º. Os prazos estabelecidos neste artigo também se aplicam aos casos de atendimento tratados na Lei nº 11.248, de 1º de outubro de 1992, modificada pela Lei nº 13.036, de 18 de julho de 2000.

Art. 2º. As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito deverão disponibilizar, próximo ao setor de caixas, onde se formam as filas para atendimento, comprovante contendo os dados do estabelecimento e o registro do horário de ingresso na fila, mediante a instalação de equipamento ou adoção de meio apto para tal finalidade.

Art. 3º. O horário de início do atendimento pelo caixa deverá, também, ser registrado no mesmo comprovante, o qual deverá ser devolvido ao usuário.

Art. 4º. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 13.948, de 2005, as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito deverão cumprir as disposições previstas na mencionada lei e neste decreto no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação deste decreto.

Art. 5º. De acordo com a Lei nº 13.948, de 2005, o descumprimento às suas disposições, bem como às deste decreto, acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 6º. As denúncias dos usuários deverão ser apresentadas por escrito, devidamente instruídas com o comprovante a que se referem os artigos 2º e 3º deste decreto, e protocoladas na Subprefeitura em cujo território se localizar o estabelecimento, a qual providenciará a autuação prevista no artigo 5º deste decreto.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de maio de 2005, 452º da fundação de São Paulo.