FISCAIS DE CANDIDATO AO CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL

PARA INSCRIÇÃO DE FISCAIS DE CANDIDATO AO CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL

 Conforme consta no Edital 51/SMRG/2015, publicado em Diário Oficial do Município de 14 de novembro de 2015, é facultado aos candidatos do Conselho Participativo Municipal a indicação de fiscais para auxiliá-los no processo eleitoral.

Para que se efetivem estas inscrições algumas regras são necessárias para o cumprimento desta prerrogativa e por isto seguem abaixo as orientações necessárias:

1. É facultada ao candidato regularmente inscrito a indicação de no máximo 01 (um) fiscal por ponto de votação para auxiliá-lo.


2. Os fiscais indicados deverão ser inscritos junto à Comissão Eleitoral Local da região a que concorra o candidato, na sede da Subprefeitura correspondente, no período de 17/11/2015 a 27/11/2015, das 09:00 às 16:00 horas de segunda a sexta-feira.

3. As inscrições deverão feitas através de formulário próprio para este fim (Ficha de Inscrição para Fiscais de Candidato ao Conselho Participativo Municipal), disponíveis na própria subprefeitura pela Comissão Eleitoral Local. Os indicados pelos candidatos para fiscais poderão retirar a ficha de inscrição e devolve-la preenchida até o prazo informado no item 2.

4. Após preenchimento completo do formulário e da conferência dos dados pela Comissão Eleitoral Local, a inscrição será validada pela entrega do protocolo de inscrição para fiscais de candidato ao Conselho Participativo Municipal.

5. Cada fiscal, devidamente inscrito, receberá 01 (um) crachá de identificação – no dia da eleição, no ponto de votação em que fará a fiscalização - constando os dados necessários para exercer a função de fiscalização, no ponto de votação indicado no ato da inscrição. → Por isso é indispensável orientar o fiscal a levar o protocolo no ponto de votação para a retirada do crachá no dia da eleição.

6. Após a efetivação das inscrições a Comissão Eleitoral Local deverá enviar para a Comissão Eleitoral Central a lista de fiscais inscritos.

Segue anexo com FICHA DE INSCRIÇÃO PARA FISCAIS DE CANDIDATO AO CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL.

Trechos do Edital que trata sobre a inscrição de Fiscais de Candidato ao Conselho Participativo Municipal

EDITAL Nº 51/SMRG/2015


A Secretaria Municipal de Relações Governamentais da Prefeitura Municipal de São Paulo no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e considerando o disposto nos Decretos nº 56.208 de junho de 2015, que confere nova regulamentação ao Conselho Participativo Municipal em cada Subprefeitura a que se referem os artigos 34 e 35 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, torna publico:

...
4. Das Competências
4.3 Das Comissões Eleitorais Locais:

4.3.1. Compete às Comissões Eleitorais Locais:
I - auxiliar a Comissão Eleitoral Central na organização e acompanhamento de todo o processo eleitoral em suas respectivas regiões;
II - cadastrar e tornar pública no Diário Oficial da cidade a relação dos(as) fiscais indicados(as) pelos(as) candidatos(as);
III - dirimir dúvidas ou ocorrências que chegarem ao seu conhecimento através dos(as) membros(as) da mesa e durante o processo eleitoral em suas respectivas regiões e, quando for o caso, submetê-las à apreciação da Comissão Eleitoral Central;
IV - entregar os crachás de identificação aos(as) candidatos e(as) seus(suas) respectivos(as) fiscais;
V – receber denúncia fundamentada de qualquer cidadão sobre a existência de propaganda irregular, ou infração prevista neste edital ou no Código Eleitoral e adotar providencias imediatas;
VI - receber do(a) Presidente da(s) Mesa(s) todo o material da eleição, devidamente lacrado, a ser entregue à Subprefeitura da região;
VII- fiscalizar a votação e a apuração no respectivo território.
VIII - apurar a votação da eleição à Cadeira Extraordinária para Imigrante na respectiva subprefeitura devendo observar o art. 6º do Decreto nº 56.208/2015 c/c com o item 25.5. deste Edital;
IX - lavrar a ata do resultado da eleição à Cadeira Extraordinária para Imigrante, solicitando a assinatura conjunta dos(as) membros(as) que compuseram a mesa de apuração;
X - os(as) Presidentes das Comissões Eleitorais Locais serão os(as) responsáveis pelo recebimento de toda a documentação e do equipamento, bem como em fixar em local de fácil acesso os boletins de urna, no término das eleições, após a apuração;
XI - encaminhar toda documentação à Secretaria Municipal de Relações Governamentais, acompanhado de Guarda Civil Metropolitana e/ou Policial Militar demais membros(as) da Comissão Eleitoral Local até o local indicado para a apuração.

 

 

18. Da Fiscalização

18.1. O(a) candidato(a) regularmente inscrito(a) poderá fiscalizar todo o processo eleitoral, sendo-lhe permitida a formulação de impugnações, que deverão ser registradas em ata pelos(as) membros(as) da Mesa, e a interposição de recursos por escrito à Comissão Eleitoral Local.

18.2. É facultada ao(a) candidato(a) regularmente inscrito(a) a indicação de no máximo um(a) fiscal por ponto de votação para auxilia-lo(a).

18.3. Os(as) fiscais indicados(as) deverão ser inscritos(as) junto à comissão Eleitoral Local da região a que concorra o(a) candidato(a) na sede da Subprefeitura correspondente, no período de 17/11/2015 a 27/11/2015 das 9h às 16h de segunda a sexta-feira.

18.4. Os(as) candidatos(as), bem como os(as) fiscais previamente inscritos(as) deverão permanecer munidos(as) de documento de identificação, aplicando subsidiariamente o disposto nos itens 8.2. e 8.4., durante o período de votação.

18.5. Quando de sua chegada aos locais de votação, deverão apresentar o referido documento ao Presidente da Mesa, bem como permanecer com crachás durante todo o período das eleições e apuração.

18.6. Haverá revezamento de fiscais nos locais de votação, controlado pelo Presidente da Mesa, sendo permitida a presença de no máximo dois(duas) fiscais de candidatos(as) diferentes em cada sala de votação.

18.7. Nos locais de votação, somente quando necessário, os(as) fiscais deverão reportar-se apenas aos (as) membros(as) da Mesa, sendo vedada qualquer comunicação com os(as) eleitores(as).

18.8. Os(as) fiscais deverão zelar pelo bom andamento do processo eleitoral, mantendo a ordem e o decoro, respeitando eleitores(as) e os(as) integrantes da organização.

18.9. O(a) fiscal que obstar o bom andamento das eleições poderá ser retirado(a) da sala pelo(a) Presidente da Mesa, que registrará a ocorrência em ata e recolherá o crachá.

18.10. Constituem condutas que ensejam a retirada do(a) fiscal da sala:

I - tumultuar, obstar, retardar ou dificultar os trabalhos da mesa;
II - intervir injustificadamente nas atividades que competem à organização;
III - tratar desrespeitosamente qualquer pessoa presente na sala de votação ou nas proximidades desta;
IV - comunicar-se com os(as) eleitores(as) nos locais de votação, aproximar-se das cabines eleitorais inoportunamente ou interferir de qualquer maneira na votação;
V - não se identificar à mesa quando de sua chegada ou deixar de apresentar documento de identificação e crachá;
VI - portar e/ou distribuir material de campanha nos locais de votação, bem como em quaisquer dependências do prédio onde se realiza a votação;
VII - portar qualquer tipo de arma e/ou usar de violência;
VIII - praticar qualquer ato de coerção na indicação de voto junto ao(a) eleitor(a).

VII - portar qualquer tipo de arma e/ou usar de violência;
VIII - praticar qualquer ato de coerção na indicação de voto
junto ao eleitor.