Calçadas Verdes

Nas ruas onde não ocorre um fluxo muito grande de pedestres as faixas de Serviço e Acesso poderão ser ajardinadas seguindo o padrão de “calçadas verdes”. As faixas ajardinadas não devem possuir arbustos que prejudiquem a visão e o caminho do pedestre. Porém, para construir uma calçada verde, o munícipe deve estar atento às seguintes questões:

1 - As calçadas verdes devem preservar a faixa livre com largura mínima necessária ao fluxo de pedestres, conforme o Anexo VIII do decreto nº 59.671, de 07 de agosto de 2020.

2 - Nas áreas verdes junto às testadas dos imóveis, será permitido o plantio de arbustos e forrações, desde que não interfiram nas estruturas e acessos aos imóveis lindeiros, bem como na passagem de pedestres na faixa livre.

3 - As condições para a implantação das calçadas verdes serão definidas em portaria da Secretaria Municipal das Subprefeituras.

4 - Nos logradouros onde são realizadas feiras livres, a implantação de calçadas verdes deverá ser autorizada pela Subprefeitura.

5 - O munícipe será responsável pela manutenção frequente das calçadas verdes, na extensão dos limites do seu lote.

6 - Nas calçadas e demais vias públicas, o plantio de árvores deverá ser efetuado dentro das faixas de acesso ou de serviço.

7 - Deverão ser atendidos os critérios de espécies, mudas e localização do plantio de árvores dispostos no Manual de Arborização Urbana, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, e do Plano Municipal de Arborização Urbana.

8 - No caso de calçada em mau estado de manutenção e conservação em decorrência da existência de espécie arbórea, o responsável ficará dispensado do cumprimento da obrigação prevista artigo 34 do Decreto 59.671/2020 na parte afetada pela referida espécie até que o seu corte ou supressão, nas hipóteses previstas pela legislação específica, seja providenciado pela Administração Pública Municipal ou por quem a tanto esteja autorizado.

9 - A partir do corte ou supressão da espécie arbórea, o responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a regularização da calçada, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 9º da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011.