Legislação Municipal

Decreto Nº 28.625, de 31 de março de 1990

Luiza Erondina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a importância da constituição de um Sistema Único de Saúde e sua atribuição constitucional no ordenamento da Formação de Recursos Humanos para a Saúde;

Considerando que as atividades de formação e desenvolvimento dos trabalhadores na área da Saúde podem se constituir em importante instrumento para a elevação da qualidade dos serviços de atenção à saúde, prestados à população;

Considerando a necessidade da integração entre as diversas Secretarias da Prefeitura do Município de São Paulo e outras Instituições Públicas, para a viabilização destes objetivos, decreta:

Art. 1º Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde e ao seu Centro de Recursos Humanos, o Centro de Formação dos Trabalhadores da Saúde – CEFOR.

Parágrafo 1º - Podem vir a participar de sua estrutura e funcionamento a Secretaria Municipal de Educação, além de outras Secretarias afins da Prefeitura do Município de São Paulo.

Parágrafo 2º - O CEFOR tem por finalidade a formação e aprimoramento de trabalhadores na área da Saúde, através:

  1. da qualificação profissional, a nível de 1° e 2° Graus, utilizando-se de cursos regulares ou supletivos;

  2. da especialização e aprimoramento, através de cursos e outras atividades de formação permanente;

  3. da produção e difusão de materiais de apoio às ações de desenvolvimento de recursos humanos na área da Saúde.

Parágrafo único - O conjunto das atividades do CEFOR destinam-se, prioritariamente, aos trabalhadores da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 3º O CEFOR, unidade com nível de Divisão Técnica, tem a seguinte estrutura:

  1. Conselho Deliberativo;

  2. Coordenação;

  3. Assistência Técnica;

  4. Seção Administrativa;

  5. Seção Técnica de Multimeios;

  6. Seção Técnica de Projetos Pedagógicos.

Parágrafo único - O Conselho, órgão superior do CEFOR, deve prever em sua composição a participação de entidade e/ou movimentos representativos dos trabalhadores e usuários dos serviços de Saúde.

Art. 4º O CEFOR deve garantir em sua estrutura, como suporte às atividades de ensino:

  1. biblioteca, videoteca e centro de documentação;

  2. editoração e gráfica;

  3. produção de materiais audivisuais.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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