Legislação Federal

Decreto Nº 99.438, de 7 de agosto de 1990

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 57 da Lei n. 8.028 (I), de 12 de abril de 1990, decreta:

Art. 1º Ao Conselho Nacional de Saúde - CNS, integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, compete:

  1.  

    atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, em nível federal;

  2.  

    estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

  3.  

    elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, Distrito Federal e Municípios, consignados ao Sistema único de Saúde;

  4.  

    aprovar os critérios e valores para remuneração de serviço's e os parâmetros de cobertura assistencial;

  5.  

    propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;

  6.  

    acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde credenciado mediante contrato ou convênio;

  7.  

    acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do País; e

  8.  

    articular-se com o Ministério da Educação quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais.

Art. 2º O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição:

  1.  

    1 (um) representante do Ministério da Educação;

  2.  

    1 (um) representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

  3.  

    1 (um) representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

  4.  

    1 (um) representante do Ministério da Ação Social;

  5.  

    1 (um) representante do Ministério da Saúde;

  6.  

    1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

  7.  

    1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;

  8.  

    1 (um) representante da Central única dos Trabalhadores - CUT;

  9.  

    1 (um) representante da Confederação-Geral dos Trabalhadores - CGT;

  10.  

    1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

  11.  

    1 (um) representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

  12.  

    1 (um) representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;

  13.  

    1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

  14.  

    1 (um) representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

  15.  

    1 (um) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

  16.  

    2 (dois) representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores - CONAM;

  17.  

    1 (um) representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina - CFM, Associação Médica Brasileira - AMB e Federação Nacional dos Médicos - FNM;

  18.  

    2 (dois) representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área da saúde;

  19.  

    2 ( dois) representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área da saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde -FENAESS, Associação Brasileira de Medicina de Grupo - ABRAMGE, Federação Brasileira de Hospitais - FBH, Associação Brasileira de Hospitais - ABH e Confederação das Misericórdias do Brasil;

  20.  

    5 ( cinco) representantes de entidades representativas de portadores de patologias; e

  21.  

    3 (três) representantes da comunidade científica e da sociedade civil, indicados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º Os membros do CNS serão nomeados pelo Presidente da República mediante indicação:

  1. dos respectívos Ministros de Estado, os representantes dos Ministérios referidos nos incisos I a V;

  2. dos respectívos dirigentes, os representantes das entídades a que se referem os incisos VI a XX; e

  3. do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXI.

§ 2º Os órgãos e entídades referidos neste artígo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do Ministro de Estado da Saúde a substítuição dos seus respectívos representantes.

§ 3º Será dispensado o membro que, sem motívo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutívas ou a 6 (seis) intercaladas no periodo de 1 (um) ano.

§ 4º No término do mandato do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.

§ 5º As funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.

Art. 3º Consideram-se colaboradores do CNS as universidades e demais entidades de âmbito nacional, representatívas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.

Art. 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maoria de seus membros.

§ 1º As Sessões Plenárias do CNS instalar-se-ão com a presença da maioria dos seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

§ 2º Cada membro terá direito a 1 (um) voto.

§ 3º O Presidente do Conselho Nacional da Saúde terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do Plenário.

§ 4º As decisões do CNS serão consubstanciadas em resoluções.

Art. 5º Atuará como Secretário do Conselho Nacional de Saúde um Gerente de Programas designado pelo Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único - Nos seus impedimentos o Presidente do CNS será substituído pelo Secretário do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 6º O CNS poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem pm estudos ou participarem de ComissÕes instituídas no âmbito do próprio CNS, sob a coordenação de 1 (um) dos membros.

Parágrafo único - As Comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em especial:

  1. alimentação e nutrição;

  2. saneamento e meio ambiente;

  3. vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;

  4. recursos humanos;

  5. ciência e tecnologia; e

  6. saúde do trabalhador.

Art. 7º Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde -SUS, na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.

Art. 8º A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinadas no Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Saúde.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se os Decretos ns. 847, de 5 de abril de 1962; 52.323, de 7 de agosto de 1963; 55.242, de 18 de dezembro de 1964; 55.642, de 27 de janeiro de 1965; 93.933, de 14 de janeiro de 1987; 94.135, de 23 de março de 1987 e demais disposições em contrário.

Fernando Collor - Presidente da República.
Alceni Guerra.


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