Legislação Municipal

Portaria SMS.G Nº 2.309, de 2 de novembro de 1996

ROBERTO PAULO RICHTER, Secretário Municipal da Saúde, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e considerando o disposto no artigo 7º, do Decreto 22.732, de 09 de setembro de 1986, reorganizado 32.295, de 12 de julho de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Proteção e Defesa dos Animais, que passa a fazer parte do presente como anexo I.

Art. 2º Está Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 2.095/86.

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS

I) DO CONSELHO

Art. 1º O Conselho de Proteção e Defesa dos Animais - CPDA, criado pelo Decreto 22.732, de 09.09.86 e reorganizado pelo decreto 35.295, de 12.07.95, é um orgão vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, com a finalidade de estudar e colocar em prática medidas de proteção e defesa dos animais.

II) DOS OBJETIVOS

Art. 2º O Conselho de Proteção e Defesa dos Animais tem por objetivo:

  1. Elaborar, aprovar, apoiar, avaliar e colocar em prática os programas de proteção e defesa dos animais;

  2. Solicitar e acompanhar as ações dos orgãos públicos que auxiliarão no desenvolvimento dos programas;

  3. Integrar as atividades das Entidades participantes do Conselho;

  4. Propor normas e legislação para aprimorar e garantir a Proteção e Defesa dos Animais;

  5. Denunciar aos poderes competentes, situações de maus-tratos, verificadas contra os animais, exigindo o cumprimento dos dispositivos legais vigentes;

  6. Deliberar nos assuntos referentes a proteção e defesa dos animais de modo a garantir-lhes a segurança e a saúde no âmbito do Município de São Paulo.

III) DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho de Proteção e Defesa dos Animais será composto dos seguintes membros:

  1. 3 membros do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria do Municipal da Saúde;

  2. 1 membro, indicado pela diretoria de cada Entidade Protetora de Animal, devidamente cadastrada de acordo com o Decreto 35.295/95 e autorizado pelo Secretário Municipal da Saúde.

§ 1º Cada membro terá um suplente, observando-se a mesma forma de indicação utilizada para os titulares.

§ 2º Entre os membros do Conselho, serão eleitos por voto secreto e por maioria de voto simples, um Presidente e um Vice-Presidente, com mandato de um ano, sendo permitida a reeleição por igual período.

Art. 4º O Diretor Executivo do Conselho de Proteção e Defesa dos Animais será o Diretor do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 5º O Secretário do Conselho de Proteção e Defesa dos Animais, será um funcionário do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal da Saúde.

IV) DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º Ao presidente do Conselho compete:

  1. Convocar, presidir e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

  2. Decidir e preparar a pauta das reuniões;

  3. Representar o Conselho junto aos Orgãos oficiais e Instituições particulares;

  4. Proferir voto de qualidade e desempate.

Art. 7º Ao Vice-Presidente compete:

Substituir o Presidente na sua ausência e eventuais impedimentos

Art. 8º Ao Diretor-Executivo compete:

  1. Elaborar e submeter a aprovação do Conselho, os relatórios das atividades desenvolvidas;

  2. Encaminhar, periodicamente, cópia das atividades do Conselho ao secretário Municipal da Saúde;

  3. Responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;

  4. Opinar sobre a matéria em discussão, principalmente quando o assunto versar sobre técnica médico-veterinário;

  5. Supervisionar e orientar os trabalhos administrativo;

  6. Apresentar sugestões e propostas.

Art. 9º Ao Secretário compete:

  1. Lavrar as respectivas atas e submetê-las a aprovação do Conselho;

  2. Convocar os membros do Conselho para as reuniões;

  3. Encaminhar cópia das atas bem como toda a documentação necessária aos membros da Comissão Consultiva;

  4. Convocar, quando solicitado pelo Presidente, os membros da Comissão Consultiva;

  5. Manter atualizado o registro de cada Entidade do Conselho e da Comissão Consultiva, bem como o nome de seus representante.

Art. 10º Aos membros compete:

  1. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, nas datas e horários marcados;

  2. Opinar sobre a matéria em discussão;

  3. Apresentar sugestões e propostas;

  4. Relatar assuntos que lhe forem atribuídos, sempre versando sobre a proteção aos animais;

  5. Proferir voto sobre a matéria em discussão;

  6. Colaborar para o desenvolvimento dos programas.

V) DA COMISSÃO CONSULTIVA

Art. 11º A Comissão Consultiva tem por atribuição assessorar o Conselho de Proteção e Defesa dos Animais.

Art. 12º As entidades Protetores de Animais não integrantes do Conselho, bem como as pessoas voltadas para essa área, que vierem a se interessar pelo trabalho desenvolvido, poderão integrar uma Comissão Consultiva a ser criada por Portaria do Secretário Municipal da Saúde, devendo apresentar previamente ao Conselho de Proteção e defesa dos Animais uma proposta de trabalho, acompanhada de um plano de aplicação.

Art. 13º A Comissão Consultiva compete:

  1. Comparecer, quando solicita, às reuniões ordinárias e extraordinárias:

  2. Examinar temas propostos pelo conselho;

  3. Apresentar propostas a serem discutidas no Conselho;

  4. Emitir pareceres.

VI) DAS REUNIÕES

Art. 14º O Conselho de Proteção e Defesa dos animais reunir-se-à ordinariamente e extraordinariamente, por convocação do Presidente, ou por pedido escrito de 2/3 de seus membros.

Art. 15º As reuniões do Conselho realizar-se-ão na diretoria do Centro de Controle de Zoonoses, sito a rua Santa Eulália, 86, Santana, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros.

Art. 16º A matéria em discussão, sempre que necessário, deverá ser instruída com o parecer dos orgãos técnicos competentes.

Art. 17º As resoluções do Conselho serão tomadas através de deliberações consignadas em Ata e por maioria de votos simples dos membros presentes.

§ 1º Cada Entidade participante do Conselho tem direito somente a um voto.

§ 2º Os membros da Comissão Consultiva não tem direito ao voto.

§ 3º Quando ocorrer divergência, qualquer membro deverá consignar seu voto em separado.

Art. 18º De cada reunião será elaborada uma Ata a qual, lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, Vice-Presidente, Diretor- Executivo, Secretário e demais participantes.

Art. 19º A ausência sem justa causa de qualquer dos membros do Conselho a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, implicará na sua imediata substituição ou desligamento da Instituição representada.

Art. 20º O atraso máximo tolerado para a participação de cada membro nas reuniões do Conselho de Proteção e Defesa dos Animais será de 30 minutos, após o início da pauta.

Parágrafo único - Caso o membro representante da Entidade insistir em participar da reunião, poderá assim fazê-lo, entretanto não poderá se manifestar, sendo considerado, como Entidade Faltante.

VII) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 21º Este Regimento poderá ser modificado por proposta da maioria e aprovação de 2/3 dos seus membros.

Art. 22º Os casos omissos no presente Regimento, serão resolvidos pelo Presidente e pelo Diretor-Executivo do Conselho.


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