Portaria SMS.G Nº 2.309, de 2 de novembro de 1996
ROBERTO PAULO RICHTER, Secretário Municipal da Saúde, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e considerando o disposto no artigo 7º, do Decreto 22.732, de 09 de setembro de 1986, reorganizado 32.295, de 12 de julho de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Proteção e Defesa dos Animais, que passa a fazer parte do presente como anexo I.
Art. 2º Está Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 2.095/86.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS
I) DO CONSELHO
Art. 1º O Conselho de Proteção e Defesa dos Animais - CPDA, criado pelo Decreto 22.732, de 09.09.86 e reorganizado pelo decreto 35.295, de 12.07.95, é um orgão vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, com a finalidade de estudar e colocar em prática medidas de proteção e defesa dos animais.
II) DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Conselho de Proteção e Defesa dos Animais tem por objetivo:
-
Elaborar, aprovar, apoiar, avaliar e colocar em prática os programas de proteção e defesa dos animais;
-
Solicitar e acompanhar as ações dos orgãos públicos que auxiliarão no desenvolvimento dos programas;
-
Integrar as atividades das Entidades participantes do Conselho;
-
Propor normas e legislação para aprimorar e garantir a Proteção e Defesa dos Animais;
-
Denunciar aos poderes competentes, situações de maus-tratos, verificadas contra os animais, exigindo o cumprimento dos dispositivos legais vigentes;
-
Deliberar nos assuntos referentes a proteção e defesa dos animais de modo a garantir-lhes a segurança e a saúde no âmbito do Município de São Paulo.
III) DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho de Proteção e Defesa dos Animais será composto dos seguintes membros:
-
3 membros do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria do Municipal da Saúde;
-
1 membro, indicado pela diretoria de cada Entidade Protetora de Animal, devidamente cadastrada de acordo com o Decreto 35.295/95 e autorizado pelo Secretário Municipal da Saúde.
§ 1º Cada membro terá um suplente, observando-se a mesma forma de indicação utilizada para os titulares.
§ 2º Entre os membros do Conselho, serão eleitos por voto secreto e por maioria de voto simples, um Presidente e um Vice-Presidente, com mandato de um ano, sendo permitida a reeleição por igual período.
Art. 4º O Diretor Executivo do Conselho de Proteção e Defesa dos Animais será o Diretor do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 5º O Secretário do Conselho de Proteção e Defesa dos Animais, será um funcionário do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal da Saúde.
IV) DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º Ao presidente do Conselho compete:
-
Convocar, presidir e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
-
Decidir e preparar a pauta das reuniões;
-
Representar o Conselho junto aos Orgãos oficiais e Instituições particulares;
-
Proferir voto de qualidade e desempate.
Art. 7º Ao Vice-Presidente compete:
Substituir o Presidente na sua ausência e eventuais impedimentos
Art. 8º Ao Diretor-Executivo compete:
-
Elaborar e submeter a aprovação do Conselho, os relatórios das atividades desenvolvidas;
-
Encaminhar, periodicamente, cópia das atividades do Conselho ao secretário Municipal da Saúde;
-
Responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
-
Opinar sobre a matéria em discussão, principalmente quando o assunto versar sobre técnica médico-veterinário;
-
Supervisionar e orientar os trabalhos administrativo;
-
Apresentar sugestões e propostas.
Art. 9º Ao Secretário compete:
-
Lavrar as respectivas atas e submetê-las a aprovação do Conselho;
-
Convocar os membros do Conselho para as reuniões;
-
Encaminhar cópia das atas bem como toda a documentação necessária aos membros da Comissão Consultiva;
-
Convocar, quando solicitado pelo Presidente, os membros da Comissão Consultiva;
-
Manter atualizado o registro de cada Entidade do Conselho e da Comissão Consultiva, bem como o nome de seus representante.
Art. 10º Aos membros compete:
-
Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, nas datas e horários marcados;
-
Opinar sobre a matéria em discussão;
-
Apresentar sugestões e propostas;
-
Relatar assuntos que lhe forem atribuídos, sempre versando sobre a proteção aos animais;
-
Proferir voto sobre a matéria em discussão;
-
Colaborar para o desenvolvimento dos programas.
V) DA COMISSÃO CONSULTIVA
Art. 11º A Comissão Consultiva tem por atribuição assessorar o Conselho de Proteção e Defesa dos Animais.
Art. 12º As entidades Protetores de Animais não integrantes do Conselho, bem como as pessoas voltadas para essa área, que vierem a se interessar pelo trabalho desenvolvido, poderão integrar uma Comissão Consultiva a ser criada por Portaria do Secretário Municipal da Saúde, devendo apresentar previamente ao Conselho de Proteção e defesa dos Animais uma proposta de trabalho, acompanhada de um plano de aplicação.
Art. 13º A Comissão Consultiva compete:
-
Comparecer, quando solicita, às reuniões ordinárias e extraordinárias:
-
Examinar temas propostos pelo conselho;
-
Apresentar propostas a serem discutidas no Conselho;
-
Emitir pareceres.
VI) DAS REUNIÕES
Art. 14º O Conselho de Proteção e Defesa dos animais reunir-se-à ordinariamente e extraordinariamente, por convocação do Presidente, ou por pedido escrito de 2/3 de seus membros.
Art. 15º As reuniões do Conselho realizar-se-ão na diretoria do Centro de Controle de Zoonoses, sito a rua Santa Eulália, 86, Santana, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros.
Art. 16º A matéria em discussão, sempre que necessário, deverá ser instruída com o parecer dos orgãos técnicos competentes.
Art. 17º As resoluções do Conselho serão tomadas através de deliberações consignadas em Ata e por maioria de votos simples dos membros presentes.
§ 1º Cada Entidade participante do Conselho tem direito somente a um voto.
§ 2º Os membros da Comissão Consultiva não tem direito ao voto.
§ 3º Quando ocorrer divergência, qualquer membro deverá consignar seu voto em separado.
Art. 18º De cada reunião será elaborada uma Ata a qual, lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, Vice-Presidente, Diretor- Executivo, Secretário e demais participantes.
Art. 19º A ausência sem justa causa de qualquer dos membros do Conselho a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, implicará na sua imediata substituição ou desligamento da Instituição representada.
Art. 20º O atraso máximo tolerado para a participação de cada membro nas reuniões do Conselho de Proteção e Defesa dos Animais será de 30 minutos, após o início da pauta.
Parágrafo único - Caso o membro representante da Entidade insistir em participar da reunião, poderá assim fazê-lo, entretanto não poderá se manifestar, sendo considerado, como Entidade Faltante.
VII) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 21º Este Regimento poderá ser modificado por proposta da maioria e aprovação de 2/3 dos seus membros.
Art. 22º Os casos omissos no presente Regimento, serão resolvidos pelo Presidente e pelo Diretor-Executivo do Conselho.
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