Legislação Estadual

Lei Estadual N° 9.505, de 11 de março de 1997

O Governador do Estado de São Paulo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O SUS - Sistema Único de Saúde atuará no sentido de garantir o estado de saúde e a segurança dos trabalhadores, no processo de produção e no ambiente de trabalho, bem como de prestar assistência à saúde física e mental dos trabalhadores.

Parágrafo Único - O estado de saúde expressa-se em qualidade de vida. Segundo define o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 791/95, numa ação intergovernamental e intersecretarial.

Art. 2º O SUS - através de seus órgãos competentes, garantirá a normatização, fiscalização e controle das controle das condições de produção, extração, armazenamento, comercialização, transporte e destinação de resíduos, do método de organização do trabalho e do manuseio de substâncias, produtos, máquinas e/ou equipamentos, que apresentam riscos à saúde do trabalhador ou da coletividade.

Art. 3º As ações e os serviços da Saúde do Trabalhador abrangem a promoção, a proteção e a recuperação da saúde do Trabalhador, submetido aos riscos e agravos advindos do meio ambiente e das condições de trabalho.

§ 1º A assistência integral ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença do trabalho, física ou mental, será prestada através da rede pública e/ou conveniada de saúde.

§ 2º O SUS, através de seus órgãos competentes, garantirá a adoção de medidas preventivas contra os acidentes e as doenças do trabalho, priorizando as medidas coletivas às individuais.

§ 3º Por ocasião do atendimento dos acidentes de trabalho, o empregador e a rede pública e privada comunicará ao SUS e aos Sindicatos dos Trabalhadores esta ocorrência, através de cópias da respectiva CAT- Comunicações de Acidentes de Trabalho.

Art. 4º O SUS participará da proteção ao meio ambiente, nele incluindo o do trabalho, desenvolvendo atividades educativas, para divulgar os métodos e normas adequados a serem utilizados no processo de produção.

Art. 5º O SUS, através de seus órgãos competentes, promoverá também:

  1. a avaliação dos impactos que as tecnologias e as atividades produtivas provocam na saúde dos trabalhadores, na saúde coletiva e no meio ambiente.

  2. estudos, pesquisas, avaliações e elaboração de normas técnicas para prevenção e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

  3. a revisão periódica, com a colaboração das entidades sindicais, da listagem oficial das doenças originais no processo de trabalho;

  4. treinamentos e reciclagem para seus agentes;

  5. sistematização e difusão das informações produzidas.

Parágrafo Único - Na inexistência de normas ou padrões próprios, ficam adotadas de pronto pelo SUS, com a devida divulgação, o uso de normas já consagradas e existentes, em âmbito nacional ou internacional.

Art. 6º É dever da autoridade competente do SUS indicar, e obrigação do empregador adotar, todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho, observando os seguintes níveis de prioridades:

  1. Eliminação das fontes de riscos na sua origem;

  2. Medida de controle diretamente da fonte;

  3. Medida de controle no ambiente de trabalho;

  4. Diminuição do tempo de exposição ao risco, através da redução da jornada;

Art. 7º Compete, ainda, à autoridade local do SUS, fiscalizar regularmente de ofício, por critério epidemiológico, ou mediante denúncia de risco, à saúde física ou mental, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causas, conforme expresso no Artigo 34 da Lei Complementar n.º 791/95.

§ 1º A CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, através de seus representantes eleitos. A Comissão de Saúde e Meio Ambiente e/ou ao representante sindical dos trabalhadores será garantido acompanhar o Agente de Saúde do SUS na Fiscalização do ambiente natural, nele compreendido o do trabalho.

§ 2º O SUS informará aos sindicatos, aos representantes locais dos trabalhadores, e as empresas, os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais, exames de saúde (de admissão, periódicos e de admissão), respeitados os preceitos da ética profissional.

Art. 8º Ao sindicato dos trabalhadores, ou a representante que designar, è garantido requerer ao SUS a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho quando houver exposição a risco iminente para a vida ou à saúde, física ou mental, dos trabalhadores, conforme expresso no artigo 35 da Lei Complementar 791/95.

Art. 9º Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação da adversidade.

Art. 10º Vetado.

Art. 11º Para a obtenção dos objetivos previstos ficam os empregadores, públicos ou privados, obrigados a:

  1. Nortear suas atividades por uma política de eliminação na origem dos riscos à saúde e ao meio ambiente.

  2. Treinar os trabalhadores em relação às medidas de prevenção de riscos à saúde, física ou mental.

  3. Permitir a ação dos agentes credenciados do SUS a qualquer dia e hora, bem como sua permanência pelo tempo que se fizer necessário nos ambientes de trabalho, sejam urbanos ou rurais, públicos ou privados.

  4. Transmitir toda e qualquer informação pertinente à Saúde do Trabalhador, que venha a ser solicitada pelas autoridades do SUS.

  5. Fornecer de modo adequado, claro e por escrito, aos trabalhadores e também aos seus representantes quando solicitadas, as informações sobre os diferentes produtos e equipamentos utilizados no processo produtivo, com a especificação correta de quantidade, características, composição, riscos que representem à saúde e ao meio ambiente, bem como as medidas preventivas cabíveis.

  6. Submeter também à aprovação da autoridade local do SUS e das CIPAs existentes anualmente, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho e o Programa de prevenção de Riscos Ambientais.

Art. 12º Todos os laboratórios de análises clínicas, públicos e privados, que realizarem exames de monitorização de exposição a agentes tóxicos nos ambientes de trabalho ficam obrigados a representar mensalmente à autoridade local do SUS, independentemente dos resultados obtidos, notificação com os seguintes dados: razão social e endereço da empresa, nome do trabalhador, meio biológico analisado e resultados obtidos.

Art. 13º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do orçamento vigente.

Art. 14º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1997.

MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes - Secretário da Saúde
Robson Marinho - Secretário - Chefe da Casa Civil
Antônio Angaria - Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de março de 1997
(Republicada por ter saído com incorreção)


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