Legislação Municipal

Lei Municipal Nº 12.352, de 13 de junho de 1997

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no Município o Programa de Prevenção e Assistência (VETADO) às pessoas portadoras do traço falciforme ou anemia falciforme.

Art. 2º A Prefeitura garantirá a participação de técnicos e representantes de associações de portadores de anemia falciforme, no grupo de trabalho a ser constituído para a implantação do Programa.

Art. 3º Fica assegurado o exame diagnóstico de hemoglobinopatias a todas as crianças recém-nascidas, que deverá ser realizado em todas as maternidades e hospitais congêneres da rede pública municipal e demais integrantes do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único O exame tratado no "caput" deverá ser assegurado a todos os cidadãos que desejem realizá-lo.

Art. 4º (VETADO).

  1. (VETADO);
  2. (VETADO).

Parágrafo único (VETADO).

Art. 5º Aos parceiros e parceiras com maior probabilidade de risco deverá ser assegurado aconselhamento genético com acesso a todas as informações técnicas (VETADO).

Parágrafo único Fica assegurado o acesso a atividades de planejamento familiar e a métodos contraceptivos para os casais em situação de risco.

Art. 6º Deverá constar de toda programação pré-natal a orientação sobre os riscos e agravos que podem ser ocasionados através de anemia falciforme.

Art. 7º A gestante com anemia falciforme deverá ter um acompanhamento especializado durante a realização do pré-natal e garantida a assistência ao parto.

Parágrafo único (VETADO).

Art. 8º A Prefeitura desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas que apresentarem traço falciforme ou anemia falciforme, através de cadastro específico.

Parágrafo único A comunicação dos casos positivos deverá ser encaminhada à Prefeitura por todas as maternidades, hospitais congêneres e demais serviços de saúde que realizem exame diagnóstico de hemoglobinopatias.

Art. 9º A Prefeitura organizará seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais da saúde, em especial pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas e hematologistas.

Parágrafo único Deverá, ainda, a Prefeitura estabelecer intercâmbio com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre o tema e assinando convênios, se necessário.

Art. 10º Do Programa criado por esta Lei, deverão fazer parte ações educativas de prevenção, de caráter eventual e permanente, em que deverão constar:

  1. campanhas educativas de massa;

  2. elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde e da educação;

  3. elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população;

  4. campanhas específicas para adolescentes da rede escolar.

Art. 11º (VETADO).

Art. 12º O Programa ora instituído, bem como o endereço das unidades de atendimento, deverão ser divulgados através dos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

Art. 13º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 14º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16º Revogam-se as disposições em contrário.


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