Legislação Federal

Portaria GM Nº 1.077, de 24 de agosto de 1999

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e, considerando:

a Política Nacional de Medicamentos, editada na Portaria/GM/MS n.º 3.916, de 30 de outubro de 1998, que estabelece as diretrizes, prioridades e responsabilidades da Assistência Farmacêutica, para os gestores federal, estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde – SUS;

processo de reestruturação da assistência psiquiátrica em curso no País, que impõe a necessidade de reversão do modelo de assistência vigente, com a implantação e implementação de uma rede de serviços ambulatoriais, com acessibilidade e resolubilidade garantidos;

a necessidade de se estabelecer um programa contínuo, seguro e dinâmico, como parte integrante e complementar ao tratamento daqueles pacientes que necessitam de medicamentos para o controle dos transtornos mentais;

a deliberação da Comissão Intergestores Tripartite, em reunião ordinária do dia 19 de agosto de 1999, resolve:

Art. 1º Implantar o Programa para a Aquisição dos Medicamentos Essenciais para a área de Saúde Mental, financiado pelos gestores federal e estaduais do SUS, definindo que a transferência dos recursos federais estará condicionada à contrapartida dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º Caberá aos gestores estaduais e do Distrito Federal a coordenação da implementação do Programa em seu âmbito.

§ 2º Os medicamentos que compõem o Programa são aqueles constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME/99, oficializada pela Portaria nº 507/GM, de 23 de abril de 1999, item 10, publicada no Diário Oficial da União, nº 94 de 19 de maio de 1999, Grupo Terapêutico: Medicamentos que atuam no Sistema Nervoso Central.

§ 3º Os Estados e Municípios que se integrarem ao Programa poderão adquirir, de forma complementar, por meio de recursos próprios, outros medicamentos essenciais que julgarem necessários, não previstos no elenco de que trata o parágrafo 1º.

Art. 2º Integrarão o presente Programa, as unidades da rede pública de atenção ambulatorial de saúde mental, de acordo com o estabelecido no item 2 da Portaria SNAS nº 224 de 29 de janeiro de 1992, - Normas para o Atendimento Ambulatorial ( Sistema de Informação Ambulatorial do SUS).

Art. 3º Os gestores deverão observar o estabelecido na PT/SVS nº 344, de 12 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento Técnico sobre Substâncias e Medicamentos Sujeitos a Controle Especial.

Art. 4º Serão adicionados recursos financeiros, destinados a Área de Saúde Mental, àqueles já estabelecidos nas Portarias GM n.º 176 e 653, datadas de 8 de março de 1999 e 20de maio de 1999, respectivamente, que regulamentam o incentivo à Assistência Farmacêutica Básica, visando garantir o acesso aos medicamentos essenciais de Saúde Mental, na rede pública.

Art. 5º Os recursos financeiros oriundos do orçamento do Ministério da Saúde e as contrapartidas estaduais e do Distrito Federal, destinadas a este Programa, correspondem ao montante anual de, no mínimo, R$ 27.721.938,00 (vinte e sete milhões, setecentos e vinte e um mil, novecentos e trinta e oito reais); dos quais R$ 22.177.550,40 (vinte dois milhões, cento e setenta e sete mil, quinhentos e cinqüenta reais e quarenta centavos), equivalente a 80% (oitenta por cento) destes recursos, serão aportados pelo Ministério da Saúde; restando o correspondente de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos, num total de R$ 5.544.387,60 (cinco milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), como contrapartida dos Estados e Distrito Federal, conforme o Anexo I desta Portaria.

Art. 6º Os gestores estaduais e do Distrito Federal farão jus à fração mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) da parcela federal que irá compor o valor total previsto para este Programa.

Art. 7º Os recursos financeiros, do Ministério da Saúde, serão repassados conforme Art.6º, desta Portaria , para os fundos estaduais de saúde e do Distrito Federal.

§ 1º As Comissões Intergestores Bipartite definirão os pactos para aquisição e distribuição dos medicamentos e/ou transferências dos recursos financeiros aos Municípios, sob qualquer forma de gestão, que possuam rede pública de atenção ambulatorial de Saúde Mental .

§ 2º O gestor estadual se responsabilizará pelo gerenciamento do Programa e dos recursos financeiros destinados aos demais Municípios.

Art. 8º Deverão ser cumpridas as seguintes etapas, no âmbito estadual e federal, para qualificação dos Estados e do Distrito Federal, ao recebimento dos recursos financeiros do Programa:

  1. o gestor estadual deverá apresentar ao Ministério da Saúde:
    -consolidado atualizado da rede pública de serviços ambulatoriais de saúde mental implantados nos seus municípios;
    - estimativa epidemiológica das patologias de maior prevalência nos serviços, objetivando a utilização racional dos psicofármacos.

  2. encaminhamento à Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde, da Resolução aprovada pela CIB, contendo também a relação dos Municípios que possuam sob sua gestão, rede de atenção ambulatorial de Saúde Mental, e que, em conformidade com os pactos firmados, receberão recursos financeiros fundo-a-fundo.

  3. Homologação da qualificação do Estado, pelo Ministério da Saúde, mediante a edição de portaria específica.

Art. 9º Os documentos constantes do art. 8º deverão ser enviados à Assessoria de Assistência Farmacêutica, do Departamento de Gestão de Políticas Estratégicas, da Secretaria de Políticas de Saúde, até o dia 20 (vinte) de cada mês, para inclusão no mesmo mês de competência.

Art. 10º Será constituído grupo técnico-assessor, vinculado às Áreas Técnicas de Assistência Farmacêutica e de Saúde Mental, do Departamento de Gestão de Políticas Estratégicas - DGPE, da Secretaria de Políticas de Saúde - SPS, do Ministério da Saúde - MS, para análise e acompanhamento da implementação do Programa, avaliando o impacto dos resultados na reestruturação do modelo de atenção aos portadores de transtornos mentais.

Art. 11º A comprovação da aplicação dos recursos financeiros correspondentes às contrapartidas Estaduais e do Distrito Federal constará do Relatório de Gestão Anual, e as prestações de contas devem ser aprovadas pelos respectivos Conselhos de Saúde.

Art. 12º O Consolidado Estadual dos Serviços de Atenção à Saúde Mental, aprovado pela CIB, deverá ser encaminhado, anualmente, até o dia 30 de setembro à Assessoria de Assistência Farmacêutica, do DGPE/SPS/MS, visando à manutenção dos recursos federais ao Programa relativo ao ano posterior.

Art. 13º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competê0ncia agosto de 1999.

JOSÉ SERRA

ANEXO

Demonstrativo de recursos para o financiamento do programa para aquisição de medicamentos essenciais para a área de saúde mental

ESTADO POPULAÇAO % TOTAL DO INCENTIVO REPASSE FEDERAL CONTRAPARTIDA ESTADUAL
AC 514.050 0,32 88.710,12 70.968,12 17.742,00
AM 2.520.684 1,56 432.462,24 345.969,84 86.492,40
AP 420.834 0,26 72.077,04 57.661,68 14.415,36
PA 5.768.476 3,57 989.673,12 791.738,52 197.934,60
RO 1.276.173 0,79 219.003,36 175.202,64 43.800,72
RR 260.705 0,16 44.355,12 35.484,12 8.871,00
TO 1.107.803 0,68 188.509,20 150.807,36 37.701,84
NORTE 11.868.725 7,34 2.034.790,20 1.627.832,28 406.957,92
AL 2.688.117 1,66 460.184,28 368.147,28 92.037,00
BA 12.851.268 7,94 2.201.121,84 1.760.897,52 440.224,32
CE 7.013.376 4,33 1.200.359,88 960.287,88 240.072,00
MA 5.356.853 3,31 917.596,20 734.076,96 183.519,24
PB 3.353.624 2,07 573.844,08 459.075,24 114.768,84
PE 7.523.755 4,65 1.289.070,12 1.031.256,12 257.814,00
PI 2.714.999 1,68 465.728,52 372.582,84 93.145,68
RN 2.624.397 1,62 449.095,32 359.276,28 89.819,04
SE 1.684.953 1,04 288.308,16 230.646,48 57.661,68
NORDESTE 45.811.342 28,30 7.845.308,40 6.276.246,60 1.569.061,80
DF 1.923.406 1,19 329.891,04 263.912,88 65.978,16
GO 4.744.174 2,93 812.252,88 649.802,28 162.450,60
MS 1.995.578 1,23 340.979,88 272.783,88 68.196,00
MT 2.331.663 1,44 399.195,96 319.356,72 79.839,24
C OESTE 10.994.821 6,79 1.882.319,76 1.505.855,76 376.464,00
ES 2.895.547 1,79 496.222,68 396.978,12 99.244,56
MG 17.100.314 10,57 2.930.208,84 2.344.167,12 586.041,72
RJ 13.681.410 8,46 2.345.275,92 1.876.220,76 469.055,16
SP 35.284.072 21,82 6.048.926,88 4.839.141,48 1.209.785,40
SUDESTE 68.961.343 42,64 11.820.634,32 9.456.507,48 2.364.126,84
PR 9.258.813 5,72 1.585.694,88 1.268.555,88 317.139,00
RS 9.866.928 6,10 1.691.038,20 1.352.830,56 338.207,64
SC 5.028.339 3,11 862.152,24 689.721,84 172.430,40
SUL 24.154.080 14,93 4.138.885,32 3.311.108,28 827.777,04
BRASIL 161.790.311 100,00 27.721.938,00 22.177.550,40 5.544.387,60

Obs: 1 - População IBGE/98 2 - Valores em Reais


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