Legislação Federal

Portaria GM Nº 956, de 25 de agosto de 2000

Regulamenta a Portaria GM nº 176, de 8/3/99, que estabelece critérios e requisitos para a qualificação dos municípios e estados ao incentivo à Assistência Farmacêutica Básica e define valores a serem transferidos.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e,

Considerando a Política Nacional de Medicamentos (Portaria GM nº 3.916, de 15/12/98), que estabelece as diretrizes, prioridades e responsabilidades da Assistência Farmacêutica, para os gestores federal, estaduais e municipais, do Sistema Único de Saúde – SUS;

Considerando o artigo 1º da Portaria GM nº 176/99, que estabelece que o incentivo à Assistência Farmacêutica Básica será financiado pelos três gestores, e que a transferência dos recursos federais está condicionada à contrapartida dos estados, municípios e do Distrito Federal;

Considerando a definição dos valores das contrapartidas pactuados nas Comissões Intergestores Bipartites – CIB;

Considerando o § 4º do artigo 2º da Portaria GM nº 176/99, que estabelece a necessidade da comprovação da aplicação dos recursos financeiros correspondentes às contrapartidas estadual e municipal, que deverá constar do Relatório de Gestão Anual, com as prestações de contas devidamente aprovadas pelos Conselhos de Saúde;

Considerando o item I do artigo 4º da Portaria GM nº 176/99, que condiciona o repasse de recursos financeiros à aprovação, pela CIB, de um elenco de medicamentos para a assistência farmacêutica básica, resolve:

Art. 1º Os recursos financeiros destinados ao incentivo à Assistência Farmacêutica Básica devem ser movimentados na conta de transferência dos recursos do Piso de Atenção Básica do Fundo Municipal de Saúde ou do Fundo Estadual de Saúde, conforme a Portaria/GM 2939, de 12 de junho de 1998, e de acordo com os pactos estabelecidos na CIB.

Parágrafo único. Os estados e municípios deverão depositar suas respectivas contrapartidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o repasse federal.

Art. 2º As Secretarias Estaduais de Saúde poderão, desde que aprovado pela CIB, disponibilizar a contrapartida estadual em medicamentos básicos do elenco pactuado.

Parágrafo único. As Secretarias Estaduais de Saúde deverão pactuar com os municípios os itens e os prazos para entrega dos medicamentos referentes à contrapartida estadual.

Art. 3º As Secretarias Estaduais de Saúde deverão pactuar com o municípios os itens e os prazos para a entrega dos medicamentos quando a totalidade dos recursos, federal, estadual e municipal, para aquisição dos medicamentos da assistência farmacêutica básica, estiver sob sua gestão.

Art. 4º O Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica, deverá conter, além do que dispõe a Portaria/GM 176, um elenco de medicamentos básicos que atenda ao quadro de doenças prevalentes no âmbito regional e nacional e deverá estar fundamentado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Rename.

Parágrafo único. A Comissão Intergestores Tripartite definirá, no prazo de 60 dias, elenco mínimo de medicamentos visando atender às prioridades nacionais da assistência farmacêutica básica e dar subsídios à elaboração dos Planos Estaduais de Assistência Farmacêutica Básica, competência 2001, conforme o artigo 8º da Portaria/GM 176/99.

Art. 5º As Secretarias Municipais de Saúde deverão elaborar um relatório trimestral de movimentação de recursos financeiros, conforme o Anexo A, que será encaminhado à Secretaria Estadual de Saúde para avaliação e consolidação das informações.

Art. 6º As Secretarias Estaduais de Saúde deverão informar à Secretaria de Políticas de Saúde, por meio do relatório no anexo B, a movimentação financeira, a relação das aquisições de medicamentos correspondentes à contrapartida estadual ou a relação das aquisições de medicamentos conforme o art. 3º desta Portaria.

Art. 7º O Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Políticas de Saúde realizará, rotineiramente, a supervisão, o acompanhamento e a avaliação da aplicação do incentivo à Assistência Farmacêutica Básica nos estados.

Parágrafo único. Caberá aos estados o acompanhamento, o controle e a avaliação da aplicação do incentivo à Assistência Farmacêutica Básica nos municípios.

Art. 8º O repasse federal dos recursos da assistência farmacêutica básica será automaticamente suspenso nas seguintes situações:

  1. constatação de irregularidades na utilização dos recursos do incentivo;

  2. atraso de mais de 45 (quarenta e cinco ) dias na apresentação do relatório de que tratam os artigos 5º e 6º desta Portaria;

  3. descumprimento da Portaria GM nº 176/99;

Parágrafo único. O repasse dos recursos financeiros para os estados e municípios será restabelecido tão logo seja regularizada a situação que motivou a suspensão.

Art. 9º Alterar o artigo 8º da Portaria/GM 176/99, fixando o prazo de 30 de outubro para a entrega do Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica.

Art.10º O Conselho Nacional e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde deverão ser informados quanto ao cumprimento dos dispositivos desta portaria.

Art. 11º A modificação dos pactos na CIB só poderá ocorrer após 180 dias da aprovação da última pactuação.

Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA

Anexo – A

Relatório Trimestral de Movimentação de Recursos Financeiros do Município

Município: Código IBGE: Data:

(em R$)

Período(trimestre) Saldo Anterior(a) Recursos Federais(b) Recursos Estaduais(c) Recursos Municipais(d) Fonte de Comprovação (Bancária ou Nota de Empenho) Total dos Recursos Disponíveis(e) = (a+b+c+d) Recursos Aplicados(f) Fonte de Comprovação (Nota de Empenho) Saldo(e) - (f)
                   
                   
                   
                   
TOTAL                  

Observações:

  1. Preencher todas as colunas somente no caso da forma de pactuação ser da aquisição de medicamentos totalmente descentralizada no município.

  2. Para a forma de pactuação parcialmente descentralizada no município (na qual a contrapartida estadual é feita em medicamentos), não é necessário informar na coluna “c” (recursos estaduais).

  3. Para a forma de pactuação totalmente centralizada no estado, informar somente o repasse de recursos ao estado na coluna “d” (recursos municipais).

  4. Para a forma de pactuação parcialmente centralizada no estado, informar somente a aquisição de medicamentos na coluna “d” (recursos municipais). Esta observação é aplicada, também, para os municípios não habilitados em algum tipo de gestão, que adquirem medicamentos diretamente, nos valores referentes à sua contrapartida.

Anexo – B

Relatório Trimestral de Movimentação de Recursos Financeiros do Estado

Município: Código IBGE: Data:

(em R$)

Período(trimestre) Saldo Anterior(a) Recursos Federais(b) Recursos Estaduais(c) Fonte de Comprovação Bancária Recursos Municipais(d) Total dos Recursos Disponíveis(e) = (a+b+c+d) Recursos Aplicados(f) Fonte de Comprovação (Nota de Empenho) Saldo(e) - (f)
                   
                   
                   
                   
TOTAL                  

Observações:

  1. Preencher todas as colunas somente no caso da forma de pactuação ser da aquisição de medicamentos totalmente centralizada no estado.

  2. Para a forma de pactuação parcialmente centralizada no estado (na qual a contrapartida municipal é feita em medicamentos), não é necessário informar na coluna “d” (recursos municipais).

  3. Para a forma de pactuação totalmente descentralizada no município, informar somente o repasse de recursos aos municípios na coluna “c” (recursos estaduais).


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