Legislação Federal

Portaria Nº 1.943, de 18 de outubro de 2001

O Ministro de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso I, do Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, resolve:

Art. 1º Os casos suspeitos ou confirmados das doenças a seguir relacionadas são de notificação compulsória às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e à Fundação Nacional de Saúde:

  1. Botulismo

  2. Carbúnculo ou "antraz"

  3. Cólera

  4. Coqueluche

  5. Dengue

  6. Difteria

  7. Doenças de Chagas (casos agudos)

  8. Doenças Meningocócica e outras Meningites

  9. Esquistosomose (em área não endêmica)

  10. Febre Amarela

  11. Febre Maculosa

  12. Febre Tifóide

  13. Hanseníase

  14. Hantaviroses

  15. Hepatite B

  16. Hepatite C

  17. Infeccção pelo vírus da imunodeficência humana (HIV) em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical

  18. Leishmaniose Tegumentar Americana

  19. Leishmaniose Visceral

  20. Leptospirose

  21. Malária (em área não endêmica)

  22. Meningite por Haemophilus influenzae

  23. Peste

  24. Poliomielite

  25. Paralisia Flácida Aguda

  26. Raiva Humana

  27. Rubéola

  28. Síndrome da Rubéola Congênita

  29. Sarampo

  30. Sífilis Congênita

  31. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS)

  32. Tétano

  33. Tularemia

  34. Tuberculose

  35. Varíola

Parágrafo único. A ocorrência de agravo inusitado à saúde, independentemente de constar desta relação deverá também ser notificado imediatamente ás autoridades sanitárias mencionadas no caput deste artigo.

Art. 2º Deverão ser notificados de forma imediata às Secretarias Estaduais de Saúde e estas deverão informar a FUNASA imediatamente após a notificação os casos suspeitos de botulismo, carbúnculo ou "antraz", cólera, febre amarela, febres hemorrágicas de etiologia não esclarecida, hantaviroses, paralisia flácida aguda, peste, raiva humana, tularemia e varíola e os surtos ou agregação de casos ou óbitos de agravos inusitados, difteria, doença de etiologia não esclarecida e doença meningocócica.

Art. 3º Deverão ser notificados de forma imediata às Secretarias Estaduais de Saúde e estas deverão informar a FUNASA imediatamente após a notificação os casos confirmados de poliomielite, sarampo e tétano neonatal.

Art. 4º A definição de caso para cada doença relacionada no art. 1º desta Portaria deve obedecer à padronização definida pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

Art. 5º O fluxo, a periodicidade e os instrumentos utilizados para a realização da notificação são os definidos nas normas do Sistema de Informações de Agravos de Notificação-SINAN.

Art. 6º Os gestores estaduais e os municipais do Sistema Único de Saúde poderão incluir outras doenças e agravos no elenco de doenças de notificação compulsória, em seu âmbito de competência, de acordo com o quadro epidemiológico local.

Parágrafo único. As inclusões de outras doenças e agravos deverão ser comunicadas pelos gestores estaduais e municipais à Fundação Nacional de Saúde.

Art. 7º Fica revogada a Portaria n.º 933/GM, de 4 de setembro de 2000.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ SERRA


Clique no link para fazer o download: