Portaria Nº 1.943, de 18 de outubro de 2001
O Ministro de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso I, do Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, resolve:
Art. 1º Os casos suspeitos ou confirmados das doenças a seguir relacionadas são de notificação compulsória às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e à Fundação Nacional de Saúde:
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Botulismo
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Carbúnculo ou "antraz"
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Cólera
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Coqueluche
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Dengue
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Difteria
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Doenças de Chagas (casos agudos)
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Doenças Meningocócica e outras Meningites
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Esquistosomose (em área não endêmica)
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Febre Amarela
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Febre Maculosa
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Febre Tifóide
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Hanseníase
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Hantaviroses
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Hepatite B
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Hepatite C
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Infeccção pelo vírus da imunodeficência humana (HIV) em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical
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Leishmaniose Tegumentar Americana
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Leishmaniose Visceral
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Leptospirose
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Malária (em área não endêmica)
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Meningite por Haemophilus influenzae
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Peste
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Poliomielite
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Paralisia Flácida Aguda
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Raiva Humana
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Rubéola
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Síndrome da Rubéola Congênita
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Sarampo
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Sífilis Congênita
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Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS)
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Tétano
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Tularemia
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Tuberculose
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Varíola
Parágrafo único. A ocorrência de agravo inusitado à saúde, independentemente de constar desta relação deverá também ser notificado imediatamente ás autoridades sanitárias mencionadas no caput deste artigo.
Art. 2º Deverão ser notificados de forma imediata às Secretarias Estaduais de Saúde e estas deverão informar a FUNASA imediatamente após a notificação os casos suspeitos de botulismo, carbúnculo ou "antraz", cólera, febre amarela, febres hemorrágicas de etiologia não esclarecida, hantaviroses, paralisia flácida aguda, peste, raiva humana, tularemia e varíola e os surtos ou agregação de casos ou óbitos de agravos inusitados, difteria, doença de etiologia não esclarecida e doença meningocócica.
Art. 3º Deverão ser notificados de forma imediata às Secretarias Estaduais de Saúde e estas deverão informar a FUNASA imediatamente após a notificação os casos confirmados de poliomielite, sarampo e tétano neonatal.
Art. 4º A definição de caso para cada doença relacionada no art. 1º desta Portaria deve obedecer à padronização definida pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
Art. 5º O fluxo, a periodicidade e os instrumentos utilizados para a realização da notificação são os definidos nas normas do Sistema de Informações de Agravos de Notificação-SINAN.
Art. 6º Os gestores estaduais e os municipais do Sistema Único de Saúde poderão incluir outras doenças e agravos no elenco de doenças de notificação compulsória, em seu âmbito de competência, de acordo com o quadro epidemiológico local.
Parágrafo único. As inclusões de outras doenças e agravos deverão ser comunicadas pelos gestores estaduais e municipais à Fundação Nacional de Saúde.
Art. 7º Fica revogada a Portaria n.º 933/GM, de 4 de setembro de 2000.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ SERRA
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