Legislação Estadual

Resolução SS Nº 62, de 9 de maio de 2002

O Secretário da Saúde,

considerando que a Lei Federal 6.259, de 30/10/75 determina como sendo de notificação compulsória as doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde e atualizada periodicamente;

considerando a publicação das Portarias 4.052 de 23/12/98, 491 de 22/12/99, 993 de 04/09/00 e 1.943 de 18/10/01, do Ministério da Saúde, atualizando a listagem de DNC para todo o território nacional;

considerando que a relação de Doenças de Notificação Compulsória (DNC) para o Estado de São Paulo se encontra desatualizada;

considerando a prerrogativa dos gestores estaduais de incluírem outras doenças e agravos no elenco acima mencionado, de acordo com o quadro epidemiológico, resolve:

Artigo 1º - Os casos suspeitos ou confirmados das doenças a seguir relacionadas serão consideradas de Notificação Compulsória no Estado de São Paulo:

  • Acidentes por Animal Peçonhento

  • Botulismo (*)

  • Carbúnculo ou "antrax" (*)

  • Cólera (*)

  • Coqueluche

  • Dengue

  • Difteria

  • Doença de Chagas (casos agudos)

  • Doença Meningocócica e outras Meningites

  • Esquistossomose (**)

  • Febre Amarela (*)

  • Febre Maculosa

  • Febre Tifóide

  • Hanseníase (**)

  • Hantavírose (*)

  • Hepatite B e C

  • Infecção pelo HIV em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical

  • Intoxicação por Agrotóxicos

  • Leishmaniose Tegumentar Americana

  • Leishmaniose Visceral

  • Leptospirose

  • Malária

  • Peste (*)

  • Poliomielite/Paralisia flácida aguda (*)

  • Raiva Humana (*)

  • Rubéola e Síndrome da Rubéola Congênita

  • Sarampo (*)

  • Sífilis Congênita

  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) (**)

  • Tétano

  • Tétano neonatal (*)

  • Tracoma (**)

  • Tularemia (*)

  • Tuberculose (**)

  • Varíola (*)

  • Agravos inusitados

(* notificação imediata)
(** notificar apenas casos confirmados)

Artigo 2º - A ocorrência de agravo inusitado, independentemente de constar na lista de doenças de notificação compulsória e de todo e qualquer surto ou epidemia, deve ser notificado imediatamente; o mesmo se aplica às doenças assinaladas com (*) na lista acima.

Artigo 3º - A definição de casos, o fluxo, a periodicidade e os instrumentos utilizados para a notificação estão definidos nas normas do Centro de Vigilância Epidemiológica - CVE/SES, em consonância com as da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.

Artigo 4º - Os gestores municipais do SUS poderão incluir outras doenças e agravos no elenco das DNC, em seu município, de acordo com o quadro epidemiológico local, comunicando o fato ao gestor estadual.

Artigo 5º - Fica revogado o Comunicado CVE de 30/08/94, a partir da data da publicação da presente Resolução.

Artigo 6º - Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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