Legislação Municipal

Portaria SMS.G Nº 2.244, de 02 de agosto de 2002

O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

Considerando a necessidade de um esforço conjugado e de responsabilidades compartilhadas, entre o poder público municipal e a sociedade civil, no sentido de garantir a todos o direito inalienável à vida e ao exercício pleno da cidadania;

Considerando a necessidade de avaliar as condições dos serviços oferecidos às mulheres durante o ciclo gravídico-puerperal e aos recém-nascidos no Município de São Paulo; e

Considerando ser relevante a obtenção de subsídios para fundamentar o planejamento de ações e políticas públicas de saúde dirigidas à gestante e à criança na área municipal, com o objetivo de reduzir a mortalidade perinatal e infantil,

Resolve:

Art. 1º - Criar os Comitês de Prevenção da Mortalidade Perinatal e Infantil no âmbito do Município de São Paulo, com caráter ético, técnico, educativo e de assessoria sendo:

  1. Um Comitê Municipal instalado no Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde; e

  2. Comitês Distritais instalados nos Distritos de Saúde do Município.

Art. 2º - Cabe ao Comitê Municipal o seguinte:

  1. conhecer os coeficientes de mortalidade perinatal e infantil agregados e por Distritos de Saúde;

  2. realizar a análise das fichas de investigação de óbitos fetais e de menores de 01 (um) ano de idade que forem encaminhadas pelos Comitês Distritais;

  3. acompanhar a pesquisa das principais causas de óbito perinatal e infantil;

  4. manifestar-se conclusivamente sobre a evitabilidade da morte investigada;

  5. expedir normas com vistas a uniformizar a atuação dos Comitês Distritais;

  6. encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde, ao Conselho Municipal de Saúde, aos Distritos de Saúde, aos Comitês Distritais de Saúde e aos demais órgãos do governo municipal e da Sociedade Civil, envolvidos com a questão da saúde da criança, os resultados das análises sobre os óbitos;

  7. oficiar aos Conselhos Regionais de Medicina e de Enfermagem, nos casos de responsabilidade profissional da morte perinatal e infantil investigada, sem prejuízo da adoção pelo Secretário Municipal de Saúde das medidas disciplinares cabíveis.

Art. 3º - Cabe aos Comitês Distritais de Prevenção da Mortalidade Perinatal e Infantil o seguinte:

  1. preencher, investigar e analisar as Fichas de Investigação de óbitos fetais e de menores de 1 ano de idade;

  2. enviar mensalmente ao Comitê Central as Fichas e o relatório de avaliação dos óbitos fetais e de menores de 1 ano de idade;

  3. manifestar-se sobre a responsabilidade institucional, bem como as causas sociais, econômicas e culturais que influíram na morte perinatal e infantil;

  4. assessorar as unidades responsáveis pelos serviços de assistência ao pré-natal, parto e puerpério e à criança no nascimento e no primeiro ano de vida, orientando quanto às providências necessárias à redução da morte perinatal e infantil;

  5. propor medidas visando a melhoria da qualidade dos serviços.

Art. 4º - O Comitê Municipal de Prevenção da Mortalidade Perinatal e Infantil terá função normativa e de avaliação e será composto por:

  1. Um membro titular e um suplente representando a Área Temática da Saúde da Criança;

  2. Um membro titular e um suplente representando a Área Temática da Saúde da Mulher;

  3. Um membro titular e um suplente representando o Programa de Aprimoramento das Informações de Mortalidade no Município de São Paulo (PROAIM);

  4. Um membro titular e um suplente, representando a Faculdade de Saúde Pública na Área Materno-Infantil;

  5. Um membro titular e um suplente representando o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP);

  6. Um membro titular e um suplente representando o Conselho Regional de Enfermagem (COREN);

  7. Um membro titular e um suplente representando o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  8. Um membro titular e um suplente representando o Conselho Municipal de Saúde.

Art. 5º - Os Membros que compõem o Comitê Municipal de Prevenção da Mortalidade Perinatal e Infantil serão designados pelo Secretário Municipal de Saúde, mediante indicação das áreas envolvidas.

Art. 6º - O presidente e o secretário do Comitê Municipal de Prevenção da Mortalidade Perinatal e Infantil serão eleitos entre os seus membros, sendo que o secretário deverá ser eleito entre os membros que pertencem a SMS e terão um mandato de 1 (um) ano no cargo, renováveis por uma única vez e por igual período.

Art. 7º - A ausência dos membros representantes, titular ou seu suplente quando for o caso, nas reuniões do Comitê a três encontros consecutivos ou a cinco alternados, em cada ano, implicará a substituição dos membros, mediante indicação da respectiva unidade ou órgão que os indicou.

Art. 8º - Os Comitês Distritais de Prevenção da Mortalidade Perinatal e Infantil serão compostos por:

  1. Um membro titular e um suplente representando a Equipe Técnica do Distrito de Saúde;

  2. Um membro titular e um suplente representando a Unidade de Vigilância à Saúde;

  3. Um representante de Unidade Básica do Distrito de Saúde, convidado pela equipe do Distrito;

  4. Um membro titular e um suplente representando a Área de Neonatologia da rede hospitalar municipal localizada na região do Distrito de Saúde, quando houver;

  5. Um membro titular e um suplente representando a Área de Obstetrícia da rede hospitalar municipal localizada na região do Distrito de Saúde, quando houver;

  6. Um membro titular e um suplente representando o Conselho Gestor Distrital;

  7. Um membro titular e um suplente representando o Conselho Tutelar da Criança local.

Art. 9º - Os membros que compõem os Comitês Distritais de Prevenção da Mortalidade Perinatal e Infantil serão designados pelo Secretário Municipal de Saúde mediante a indicação do Distrito de Saúde e dos órgãos envolvidos.

Art. 10º - Os Comitês de Prevenção da Mortalidade Perinatal e Infantil, tanto o municipal como os distritais, poderão solicitar assessoramento jurídico da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, bem como de outras Assessorias Técnicas e de outros profissionais, sempre que se fizer necessário.

Art. 11º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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