Legislação Municipal

Portaria SMS.G Nº 2.693, de 12 de dezembro de 2003

Normatiza a prescrição e dispensação de medicamentos no âmbito das unidades pertencentes ao Sistema Único de Saúde sob gestão municipal.

O Secretário da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando:

  • a Lei Federal 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;

  • o Decreto 74.170/74, que regulamenta a Lei 5.991/73;

  • a Lei Estadual 10.251, que dispõe sobre a prestação de serviços e ações de saúde aos usuários no Estado de São Paulo;

  • a Portaria 344/98, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;

  • a Resolução SS-114/99, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prescrição e dispensação de medicamentos com o nome genérico das substâncias que os compõe;

  • a Lei Complementar 791/95, que institui o Código de Saúde do Estado de São Paulo;

  • a Portaria SMS–SP 1.054/00, que dispõe sobre o uso da denominação comum brasileira no âmbito das unidades de saúde sob administração municipal;

  • as propostas aprovadas pela I Conferência Municipal de Política de Medicamentos e Assistência Farmacêutica;

  • a Portaria SMS – SP 2.748/02, que institui a Comissão Farmacoterapêutica da Secretaria Municipal da Saúde, que tem como principal objetivo estabelecer a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME);

  • a necessidade de garantir maior segurança ao paciente quanto ao processo de dispensação de medicamentos, resolve:

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º - Para o melhor entendimento desta normatização, são adotadas as seguintes definições:

  1. Dispensação – Ato de fornecimento de medicamentos e correlatos ao paciente, com orientação do uso;

  2. Medicamento – Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade: profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

  3. Medicamentos de uso contínuo – São medicamentos usados no tratamento de doenças crônicas e que assim, o paciente deverá fazer uso deles, ininterruptamente, conforme a prescrição;

  4. Dispensador – É aquele funcionário que executa serviços na farmácia e é o autor do ato de dispensação.

DA PRESCRIÇÃO

Art. 2º - A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) deve ser norteadora das prescrições de medicamentos nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde sob gestão municipal.

Art. 3º - A prescrição de medicamentos nas unidades do Sistema Único de Saúde municipal deverá:

  1. ser escrita em caligrafia legível, à tinta, datilografada ou digitada, observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a posologia e a duração do tratamento;

  2. conter o nome completo do paciente;

  3. conter a denominação genérica dos medicamentos prescritos;

  4. ser apresentada em duas vias;

  5. conter o nome do prescritor, data, a assinatura do mesmo e o número de seu registro no conselho de classe correspondente.

Parágrafo único – A prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial deve atender ao disposto em legislação específica.

Art. 4º - As prescrições de medicamentos não sujeitos a controle especial (não controlados), destinadas ao tratamento de doenças crônicas que, portanto, são de uso contínuo, poderão ser feitas para até no máximo 1 (um) ano de tratamento.

Art. 5º - As prescrições de medicamentos sujeitos a controle especial, anticonvulsivantes e antiparkinsonianos, podem ser feitas para até 180 dias de tratamento.

Parágrafo único – As prescrições dos demais medicamentos sujeitos a controle especial podem ser feitas para até 60 dias de tratamento ou conforme a legislação específica.

Art. 6º - No caso da prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial, em quantidade que exceda aquela prevista em legislação específica, é dever do prescritor justificar a posologia no campo “justificativa” do receituário, incluindo o código CID (Classificação Internacional de Doenças).

DA VALIDADE DA RECEITA

Art. 7º - As receitas terão validade de 1 (um) ano, contados a partir da data da sua emissão.

Parágrafo único – A validade das receitas de medicamentos sujeitos a controle especial deverão atender à legislação específica.

Art. 8º - As receitas de antimicrobianos terão validade de 10 dias a partir da data de emissão.

Parágrafo único – Os casos nos quais a terapêutica com antimicrobianos deva exceder 10 (dez) dias, o prescritor deverá expressar a validade da receita.

DA DISPENSAÇÃO

Art. 9º - A dispensação de medicamentos nas unidades do Sistema Único de Saúde municipal, somente ocorrerão mediante a apresentação da receita e desde que:

  1. esteja escrita em caligrafia legível, à tinta, datilografada ou digitada, observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a posologia e a duração do tratamento;

  2. contenha o nome completo do paciente;

  3. contenha a denominação genérica dos medicamentos prescritos;

  4. apresentada em duas vias;

  5. contenha o nome do prescritor, data, a assinatura do mesmo e o número de seu registro no conselho de classe correspondente.

Parágrafo único – A dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial deve atender ao disposto em legislação específica.

Art. 10º - O dispensador deve anotar na receita, a quantidade do medicamento que foi atendida, a data e seu nome de forma legível.

§ 1° – A primeira via da receita deve ser devolvida ao usuário e a segunda via deve ficar retida na farmácia e arquivada pelo prazo de 2 anos, para fins administrativos.

§ 2° - As receitas de medicamentos sujeitos a controle especial devem atender à legislação específica, sob todos os aspectos.

Art. 11º - A quantidade dispensada de medicamentos não sujeitos a controle especial, destinados ao tratamento de doenças crônicas, deve ser suficiente para no máximo 30 dias de tratamento.

§ 1° - O usuário deverá utilizar a 1ª via da receita para retirar o (s) medicamento (s) mensalmente, durante o prazo estabelecido pelo prescritor e desde que não exceda 1 (um) ano.

§ 2° - A quantidade atendida, para os demais medicamentos não sujeitos a controle especial, deve ser suficiente para o tratamento prescrito.

Art. 12º - A quantidade atendida de medicamentos sujeitos a controle especial, em todos os casos, deve atender à prescrição ou no máximo 30 dias de tratamento, com retirada mensal dos medicamentos, nos casos em que o tratamento seja superior a 30 dias.

§ 1º - O usuário deverá apresentar a segunda via da receita para a retirada mensal dos medicamentos.

§ 2º - A farmácia deverá arquivar separadamente as primeiras vias das receitas de medicamentos controlados, que não foram atendidas em sua totalidade, para controle da dispensação quando o usuário vier retirar os medicamentos no mês seguinte, procedendo as anotações conforme determinado no artigo 10º.

§ 3º - As receitas que não foram atendidas em sua totalidade, serão arquivadas definitivamente se o usuário não comparecer para retirada do medicamento, no prazo de 60 dias, contado a partir da data da última retirada do medicamento.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º - Nos casos em que a receita esteja em desacordo com o disposto nesta norma, são co-responsáveis pela orientação ao paciente, para a resolução da irregularidade da prescrição: o dispensador, o prescritor e a gerência da unidade.

Art. 14º – A unidade de saúde, na figura de seu gerente é responsável pelo cumprimento das normatizações dispostas neste documento.

Art. 15º - A responsabilidade pelo fornecimento de receita em duas vias ao usuário é da instituição que está prestando o atendimento.

Parágrafo único – Fica estabelecido o prazo de 60 dias para o cumprimento do caput desse artigo.

Art. 16º - O modelo de receituário constante do anexo desta portaria passa a ser o padrão para a prescrição de medicamentos não sujeitos a controle especial e para a prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial em receituário branco.

Parágrafo único – Os modelos de receituários dos demais medicamentos sujeitos a controle especial devem atender à legislação específica.

Art. 17º - Fica proibida a dispensação do (s) medicamento (s), cuja receita não obedeça aos critérios citados no Art. 9º.

Art. 18º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

GONZALO VECINA NETO
Secretário Municipal de Saúde

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