Legislação Municipal

Portaria SMS.G Nº 297, de 22 de maio de 2004

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal de Saúde de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 44.577 de 07/abril/2004

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos referentes ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária CMVS

RESOLVE:

1. Os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde sujeitos ao cadastramento no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária estão relacionados no Anexo I desta portaria.

2. Os estabelecimentos e equipamentos integrantes da administração pública estão sujeitos ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária.

2.1. Os estabelecimentos integrantes da administração pública direta, as autarquias e fundações, instituídos por lei, estão isentos do pagamento de taxas municipais.

3. Os responsáveis pelos estabelecimentos e equipamentos de interesse à saúde deverão solicitar o cadastramento inicial e as alterações de endereço, de atividade ou processo produtivo, de razão social, fusão, cisão e incorporação societária do respectivo estabelecimento junto às Subprefeituras.

4. Os responsáveis pelos estabelecimentos e equipamentos de interesse à saúde, deverão solicitar o cadastramento das alterações de responsabilidade técnica, responsabilidade legal, de equipamentos de estabelecimentos já cadastrados e número de leitos, diretamente na coordenação de vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde.

5. O cadastramento inicial ou de alteração deverá ser solicitado, por meio do preenchimento de formulários padronizados conforme Anexos II, III, IV e V, e mais a apresentação da guia de recolhimento do preço público ou taxa porventura devidos.

5.1. O cadastramento de comércio ambulante de alimentos, devido as especificidades, deverão obedecer aos regulamentos técnicos próprios vigentes e, quando for o caso, preencher formulário conforme Anexo VI.

6. Os demais documentos exigidos para cadastramento inicial ou de alteração estão relacionados nos Anexos VII, IX, X, XI, XII, XIII, e deverão ser apresentados à autoridade sanitária no momento da inspeção do estabelecimento.

7. A não apresentação de um ou mais documentos, no momento da inspeção, sujeitará a empresa a apresentá-los no serviço de vigilância em saúde indicado pela autoridade sanitária, no prazo de 15 dias. Findo esse prazo, o processo será indeferido.

8. Os estabelecimentos prestadores de serviços de remoção de pacientes deverão solicitar à coordenação de vigilância em saúde da Secretaria Municipal de Saúde o seu cadastramento, dispensando-se a emissão de documento específico para cada veículo, sendo estes considerados como extensão do estabelecimento.

9. O deferimento da solicitação para fins de cadastro concretiza-se após constatação do cumprimento das exigências legais, resultando na publicação do número do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS, no Diário Oficial do Município.

10. Os estabelecimentos de interesse à saúde estarão obrigados a atualizar, anualmente, o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, quando assim exigir a legislação específica.

11. Os estabelecimentos que já possuem Licença de Funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária Estadual têm prazo de um ano para solicitarem o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, contados de 08 de abril de 2004.

12. Os estabelecimentos que já possuem o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária definitivo passam a integrar o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, devendo apenas seguir as orientações quanto à atualização do cadastramento.

13. As assunções e baixas de responsabilidade técnicas, serão publicadas em Diário Oficial do Município.

14. Os estabelecimentos que, por força da legislação específica, estão sujeitos a Comunicação de Início de Fabricação e Importação de Produtos Dispensados de Registro da área de alimentos, devem requerer junto à coordenação de vigilância em saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, a referida concessão, conforme modelo instituído pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

14.1. A solicitação da colheita de amostra para análise de controle para verificar a conformidade do alimento, depois de efetivada a Comunicação do Início de Fabricação e de Importação, deverá ser apresentada junto a coordenação de vigilância em saúde, da Secretaria Municipal da Saúde.

15. Os estabelecimentos ou equipamentos, que estejam sujeitos à exigência legal de autorização de funcionamento ou autorização especial do Ministério da Saúde, devem requerer, perante a coordenação de vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde, a concessão da referida autorização, conforme modelo instituído pelo próprio Ministério da Saúde.

15.1. O requerimento referido no "caput" poderá ser simultâneo ao de cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS, condicionado o deferimento deste último à concessão da autorização de funcionamento ou autorização especial pelo Ministério da Saúde.

16. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gonzalo Vecina Neto
Secretário Municipal de Saúde

Consulte os Anexos:


Clique no link para fazer o download: