Legislação Municipal

Portaria SMS.G Nº 527, de 20 de agosto de 2004

O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

Considerando:

  1. Que a Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - afirma o valor intrínseco da criança e do adolescente como seres humanos, a necessidade de especial respeito às suas condições de pessoas em desenvolvimento, o seu reconhecimento como sujeitos de direitos e a prioridade absoluta à criança e ao adolescente nas políticas públicas e que os direitos assegurados aos adolescentes devem ser efetivados por meio de políticas sociais públicas, tal como é expresso pela Constituição Federal no art. 227, § I e pelo próprio ECA em seus art. 7º, 11, 17 e 18,

  2. O art. 103 do Código de Ética Médica, em que fica vedado ao médico "revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente",

  3. A Lei Mun. 11.288, de 21/11/92, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assistência de saúde aos adolescentes na Rede Municipal de Saúde do Município de São Paulo, ressaltando a perspectiva do trabalho em equipe multiprofissional,

  4. As recomendações da Sociedade de Pediatria de São Paulo - que orienta como campo de atuação do Pediatra a faixa compreendida entre 0 e 20 anos incompletos - referendadas pela Sociedade Brasileira de Pediatria e pela Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia, de que para a boa prática da consulta aos adolescentes devem ser garantidas a confidencialidade e o sigilo das informações, mesmo perante seus familiares, desde que não se incorra em riscos à vida dos adolescentes, de que pais ou responsáveis só poderão ser informados sobre o conteúdo das consultas com o expresso consentimento dos adolescentes, de que a ausência de pais ou responsáveis não deve impedir o atendimento médico aos adolescentes, seja nas consultas iniciais ou nas de retorno e de que em todas as situações em que se caracterizar a necessidade da quebra do sigilo, os adolescentes devem ser informados, tanto das condutas, quanto de suas justificativas,

  5. As orientações da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia para os serviços de orientação em saúde sexual e reprodutiva para adolescentes, que indicam a confidencialidade das informações, a privacidade no atendimento, a facilidade de acesso aos serviços, a boa comunicação, com linguagem simples e sem julgamentos morais ou valorativos e a focalização do interesse da entrevista nos (as) adolescentes, sendo que a presença de pais ou familiares só deve ocorrer por solicitação do (a) adolescente como pré-requisitos mínimos para a boa qualidade da atenção à saúde,

  6. O Plano de Ação da Conferência Mundial de População e Desenvolvimento (CAIRO, 1.994) que introduziu o conceito de direitos sexuais e reprodutivos na normativa internacional e inseriu os adolescentes como sujeitos/públicos destas normas, programas e políticas públicas, sendo que na revisão deste plano, promovida pela ONU em 1.999 (CAIRO +5), avançou-se na consideração dos direitos dos jovens, deixando de serem incluídos os direitos dos pais em todas as referências aos adolescentes, garantindo a estes os direitos à privacidade, ao sigilo, ao consentimento informado, à educação sexual no currículo escolar, à informação e assistência à saúde reprodutiva,

  7. As conclusões do Fórum 2.002 em Contracepção: Adolescência e Ética - organizado pela Unidade de Adolescentes do Instituto da Criança do Hospital das Clínicas - FMUSP reunindo profissionais de Saúde, da Justiça e de Comissões de Bioética - sobre a prescrição de contraceptivos a adolescentes menores de 14 anos, indicando que: a prescrição de contraceptivos aos adolescentes menores de 14 anos não constitui ato ilícito por parte do Médico, desde que não haja situação de abuso ou vitimização e que a adolescente detenha capacidade de autodeterminação - com responsabilidade e consciência a respeito dos aspectos que envolvem a sua saúde e a sua vida,

  8. O Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais em seus art. 16, 17 e 18, o Código de Ética do Enfermeiro - COREN/SP em seu art. 29, o Código de Ética Profissional dos Psicólogos em seus art. 21, 26 e 27, e, ainda, constando no código de ética de outras profissões do campo da saúde a importância do sigilo profissional na relação com os pacientes (incluídos crianças e adolescentes) e no cuidado com vistas ao estabelecimento de confiança para a intervenção em saúde,

  9. A importância de se propiciar condições adequadas de sigilo, escuta e cuidado aos adolescentes de ambos os sexos que procuram os serviços de saúde ou são por ele abordados (como nas ações do Programa Saúde da Família), para que se estabeleça uma relação de confiança de fato, que conduza à maior resolutividade das demandas identificadas e,

  10. Que na experiência de vida de adolescentes encontram-se a criação de identidade própria através de grupos de pertinência, reconhecimento de seu espaço social/exclusão social, entrada no mercado de trabalho, escolha educacional/profissional, as relações familiares e seus conflitos, a violência doméstica, o início da vida sexual, a eventual ocorrência de uma gravidez, as DST/AIDS, o aborto, o contato com drogas lícitas e ilícitas, ou seja, uma grande diversidade de experiências que interferem em suas condições de saúde e nas suas possibilidades de se cuidar,

Determina:

  1. Que os serviços de saúde sob a gestão municipal devem efetivar o direito de adolescentes e jovens, pessoas entre 10 e 24 anos, à atenção integral à sua saúde, respeitando as especificidades e as condições de vulnerabilidade relacionadas a este momento de vida.

  2. O acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde sem preconceitos de origem, raça sexo, orientação sexual ou quaisquer outras formas de discriminação ou privilégios.

  3. Que profissionais de saúde de todas as categorias e especialidades devem realizar o atendimento do/da adolescente com sigilo e confidencialidade, preservado de qualquer interferência.

  4. Que profissionais de saúde que abordam adolescentes nos serviços da rede municipal de saúde devem propiciar condições de sigilo e privacidade aos (às) pacientes adolescentes de forma a favorecer diagnósticos mais precisos e completos e condutas terapêuticas mais adequadas e continentes.

  5. Que se deve estimular a participação da família e/ou responsáveis na atenção à saúde dos adolescentes, bem como incentivar que os próprios adolescentes envolvam suas famílias e/ou responsáveis no acompanhamento de seus problemas, assegurando, porém, que a relação dos profissionais de saúde com a família não deve preponderar sobre a relação entre os mesmos profissionais e os pacientes adolescentes.

  6. Sempre que possível, priorizar a abordagem da atenção multiprofissional à saúde do adolescente, considerando a integralidade das ações e estratégias que contribuam para a solução das demandas trazidas por adolescente e a preservação de sua intimidade.

  7. Que as agendas das Unidades Básicas de Saúde contemplem o acompanhamento dos adolescentes, com ênfase no atendimento médico - notadamente de pediatras, ginecologistas, clínicos gerais e generalistas - e da oferta de outras ações de promoção da saúde e de prevenção dos agravos relacionados aos aspectos de vulnerabilidade dos (as) adolescentes, tais como gravidez, DST/AIDS e violência, favorecendo a aderência aos serviços de saúde e facilitando o intercâmbio de informações.

  8. Que a gerência das unidades de saúde deve indicar, através de avaliação de interesse e capacitação, os profissionais de saúde da equipe multiprofissional que devem se tornar referência no atendimento de adolescentes e de jovens, de forma que os mesmos possam ser identificados e reconhecidos pela população adolescente de seu território.

  9. Que na atenção à saúde de adolescentes e jovens sempre deve ser realizada orientação relativa à sexualidade e à saúde reprodutiva e devem ser disponibilizados os métodos contraceptivos a todos os adolescentes atendidos, inclusive contracepção de emergência, conforme Port. 295/04-SMS.G, devendo ser dispensada atenção especial nos casos de relatos de resistência ao uso de preservativo, de experiências de gravidez, aborto, DST/AIDS e abuso sexual - acolhendo suas dúvidas e propiciando espaço de troca isento, livre de preconceitos e de julgamentos morais.

  10. Que o fornecimento de métodos contraceptivos a adolescentes e jovens, principalmente, os preservativos para prevenção de DST/AIDS e gravidez, deve ocorrer de forma simples e desburocratizada.

  11. Desenvolver ações integradas entre os serviços de saúde e outras áreas, tais como a área da educação, trabalho, assistência social, articulando e complementando políticas e atividades.

  12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 


 

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