Legislação Municipal

Portaria SMS.G Nº 545, 27 de agosto de 2004

Regulamenta a coleta do quesito cor e preenchimento do campo denominado Raça/Cor nos Sistemas de Informação em Saúde no Município de São Paulo.

O Secretário Municipal da Saúde, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

Considerando a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, as diretrizes da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial e a Conferência Mundial contra o Racismo, Xenofobia e Intolerância Correlatas, realizada em Durban - África do Sul, firmam acordos e resoluções internacionais mediante os quais o Brasil é signatário;

Considerando a magnitude e dinâmica dos problemas relacionados à saúde da população negra no Brasil;

Considerando que a I Conferência Municipal de Saúde da População Negra, cujo tema Inclusão Étnico-racial no Sistema Único de Saúde fez várias recomendações para a Secretaria Municipal de Saúde adotar todas as medidas necessárias para a promoção da igualdade racial, a fim de favorecer a redução dos agravos à saúde da população negra na cidade de São Paulo;

Considerando a relevância da variável raça/cor nos sistemas de informações de saúde para o estudo do perfil epidemiológico dos diferentes grupos populacionais segundo critérios raciais/étnicos;

Considerando a necessidade de subsidiar o planejamento de políticas públicas que levem em conta as necessidades específicas destes grupos;

Considerando a elevada proporção de não preenchimento do campo denominado raça/cor nos Sistemas de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC), Mortalidade (SIM), Agravos de Notificação Compulsória (SINAN), entre outros;

Considerando que o aprimoramento do preenchimento do campo raça/cor nos Sistemas de Informação de Saúde é de responsabilidade de trabalhadores e gestores dos serviços de saúde públicos e privados do Município de São Paulo; e

Considerando a Port. 696-SMS.G, de 30/03/90, que introduziu o quesito cor no Sistema de Informação da Secretaria Municipal de Saúde,

RESOLVE:

Art. 1º - A coleta do quesito cor e o preenchimento do campo denominado raça/cor deverá respeitar o critério da autodeclaração do usuário de saúde, dentro dos padrões utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e que constam nos formulários dos sistemas de informações da saúde (branca, preta, amarela, parda ou indígena).

Art. 2º - Nos casos de recém-nascidos, óbitos ou diante de situações em que o usuário estiver impossibilitado para a autodeclaração, caberá aos familiares ou responsáveis pelos mesmos a definição de sua cor ou de seu pertencimento étnico-racial.

Art. 3º - Nos casos em que não houver responsável, recomenda-se que os profissionais de saúde que realizaram o atendimento ou procedimento preencham o campo denominado raça/cor.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde responsabilizar-se-á pela capacitação dos profissionais da saúde, visando a sua orientação para a coleta adequada dos dados.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação


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