Legislação Federal

Portaria Nº 510, de 30 de setembro de 2005

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições;

Considerando a Portaria GM/MS nº 821, de 04 de maio de 2004,; que determina a implantação gradativa da descentralização do processamento do Sistema de Informação Hospitalar - SIH;

Considerando que a descentralização do Sistema de Informação Hospitalar - SIH para os níveis estadual e municipal em Gestão Plena do Sistema, busca atender ao princípio da autonomia local prevista no Sistema Único de Saúde e ampliar a capacidade de gestão do gestor local;

Considerando que foi cumprida a fase de capacitação dos estados, Distrito federal, capitais e regionais do DATASUS, no período de maio a junho de 2005, no Sistema de Informação Hospitalar Descentralizado - SIHD;

Considerando que, no período de junho a agosto de 2005, foi realizada assessoria deste Ministério, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - Coordenação-Geral dos Sistemas de Informações - SAS/DRAC/CGSI, e do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - SE/DATASUS, a todos os estados para capacitação dos municípios em Gestão Plena do Sistema, para implantação do Sistema de Informação Hospitalar Descentralizado - SIHD;

Considerando que o DATASUS tem promovido todos os ajustes necessários, a partir dos testes realizados pelas secretarias estaduais/municipais, em processamentos paralelos dos movimentos de AIH dos meses de maio, junho, julho, objetivando a validação do novo sistema descentralizado; e

Considerando que este Ministério da Saúde, por meio da SAS/DRAC/CGSI, SE/DATASUS e SE/Fundo nacional de Saúde, dará o apoio necessário aos Estados, Distrito Federal e Municípios em Gestão plena do Sistema no processo de implantação da Descentralização do SIH, resolve:

Art. 1º - Estabelecer a implantação do processamento descentralizado do Sistema de Informação Hospitalar - SIH, na competência novembro de 2005 (apresentação em dezembro/05), para os Estados, Distrito Federal e Municípios em Gestão Plena do Sistema.

Art. 2º - Estabelecer que o SIHD gerará apenas valores brutos de produção por componentes, com identificação do CNES, de cada estabelecimento e, do CNPJ e CPF, no caso dos terceiros.

§1º Todos os descontos e incidências de impostos e outras contribuições ficarão a cargo do setor financeiro dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios em Gestão Plena do Sistema.

§2º Os pagamentos devidos aos pensionistas passam também à responsabilidade dos gestores locais.

§3º Os débitos de estabelecimentos para com o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS que têm pagamentos renegociados e parcelados; os provenientes de parcelamentos decorrentes de empréstimos junto ao SUS e também decorrentes de empréstimos junto a Instituições Financeiras e outros apurados em auditorias, terão seus valores suprimidos do teto financeiro dos Estados e Municípios em Gestão Plena, devendo o respectivo ajuste ser reproduzido no nível local pelo setor financeiro.

§4º O DATASUS disponibilizará uma relação nacional atual de todos os profissionais que têm descontos de pensão alimentícia, com os dados de seus respectivos pensionistas, na área 06 (Seis) do MSBBS restrita aos gestores do SUS, cabendo a estes a inclusão/exclusão de pensionistas.

Art. 3º - Definir que o Sistema de Gestão de Informações Financeiras do SUS - SGIF, desenvolvido pelo DATASUS sob a responsabilidade do Fundo Nacional de Saúde - FNS, será disponibilizado aos gestores.

Parágrafo único - O gestor que possui sistema financeiro próprio e que não fizer opção pelo uso do SGIF, deverá providenciar a adequação do mesmo ao layout do SIHD, conforme anexo desta Portaria.

Art. 4º - Definir que o DATASUS deverá disponibilizar, até o dia 20 de outubro de 2005, uma nova versão do SISAIH 01, com alteração nos campos: “Órgão Local”, que será substituído por Órgão Emissor com 10 dígitos, obedecendo à mesma regra adotada pelo SIHD e o Módulo Autorizador, em conformidade com a Portaria Conjunta SAS/SE nº 23 de 21 de maio de 2004.

§1º O cadastro de Órgão Emissor passa a constituir uma funcionalidade disponibilizada no SIHD.

§2º No SISAIH01 será substituído o “Nome do Responsável pelo Nome da Mãe ou Responsável”; “Médico Solicitante” por Solicitante e “Médico Autorizador” por Autorizador.

Art. 5º - Estabelecer que, até o dia 20 de outubro de 2005, as Secretarias Estaduais de Saúde - SES e as Secretarias Municipais de Saúde -SMS dos municípios de capitais enviem, por intermédio do email: cgsi@saude.gov.br ou pelo fax (61) 3315-3684, o relatório Valores Apurados por Complexidade e Financiamento emitido pelo SIHD, referente as competências de julho e agosto/05.

Parágrafo único - As Secretarias Estaduais de Saúde – SES deverão solicitar o mesmo relatório aos municípios em gestão plena do sistema, para que possam acompanhar a realização do processamento paralelo destes municípios.

Art. 6º - Ratificar a configuração mínima de equipamentos para processamento de acordo com o volume de AIH processada:

§1º - A configuração mínima recomendada pelo DATASUS/MS para volumes até 30.000 AIH/mês: microcomputador com processador de 1.8 GHz (Pentium IV ou equivalente), 256 MB de memória, Disco com 40 GB, Placa de Rede, fax/modem, Gravador de CD, Impressora Jato de Tinta ou Laser (local ou em rede), Sistema operacional Windows2000 ou XP

§2º - A configuração mínima recomendada pelo DATASUS para volumes acima de 30.000 AIH/mês: microcomputador com processador de 2.4 GHz ou superior), 512 MB de memória, Disco com 80 GB ou superior, Placa de Rede, fax/modem Gravador de CD, Impressora Jato de Tinta ou Laser (local ou em rede), Sistema operacional Windows 2000 ou XP.

Art. 7º - Estabelecer que caberá ao DATASUS providenciar no Sistema de Cadastro Nacional de estabelecimentos de Saúde - SCNES local, mecanismo de geração de base cadastral, para que seja viabilizado o processamento da produção hospitalar no SIHD, e também:

  1. disponibilizar a Tabela de Terceiros Brasil, contendo todos os estabelecimentos indicados como Terceiros no cadastro dos prestadores de serviços do SUS, bem como das cooperativas, contendo informações do código CNES, o CNPJ próprio e/ou da mantenedora, se houver, nome fantasia e razão social, de acordo com cronograma a ser estabelecido em portaria específica pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS;

  2. gerar e disponibilizar a Tabela de CNES Válidos e de Habilitações, mensalmente, de acordo com cronograma citado na alínea anterior, que deverá ser atualizada e utilizada pelas secretarias no processamento do SIHD; e

  3. disponibilizar, mensalmente, no sítio: http:// cnes.datasus.gov.br o arquivo com todos os estabelecimentos habilitados, de acordo com a Portaria SAS/MS n º 414, de 11 de agosto de 2005, para que o gestor local possa realizar o processamento do SIHD.

Art. 8º - Estabelecer que os Estados, Distrito Federal e Municípios em Gestão Plena do Sistema, deverão enviar, regularmente, ao DATASUS a base de dados do SIHD para alimentação do Banco de Dados Nacional, em conformidade com o cronograma estabelecido em portaria específica pela Secretaria de Atenção à Saúde.

§1º A não alimentação do Banco de Dados Nacional do SIHD/SUS por 02 (dois) meses consecutivos ou 03(três) meses alternados no período de 12 (doze) meses, acarretará na suspensão do repasse dos recursos do teto financeiro da assistência a Estados, Distrito Federal e Municípios em Gestão Plena do Sistema.

§2º É de responsabilidade dos Gestores Estaduais, Distrito Federal e dos Municípios em Gestão Plena do Sistema, a guarda do banco de dados do SIHD, para necessidade de comprovação junto à órgãos competentes.

Art. 9º - Estabelecer que é de responsabilidade do DATASUS viabilizar o desenvolvimento do sistema, atualizações das versões, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela SAS, por meio da CGSI/DRAC, obedecendo aos prazos definidos em portarias específicas, bem como pela criação de mecanismo para recebimento e armazenamento do banco de dados nacional com as informações de produção processadas pelos Estados, Distrito federal e Municípios em Gestão Plena do Sistema, bem como pela disseminação das informações de forma sistemática.

Art. 10º - Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

José Gomes Temporão


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