Aposentadoria

Divisão de Administração de Pessoal

 Aposentadoria é um benefício previdenciário concedido aos servidores contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social –RPPS, que cumprirem as regras elencadas abaixo:
 

REGRAS DE TRANSIÇÃO – ADMITIDOS E EFETIVOS


- Artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003, para servidores que ingressaram no serviço público em cargo até 31/12/2003.
Aposentadoria voluntária, COM PARIDADE, por tempo de contribuição, com proventos integrais.

Requisitos:

 

  Idade Tempo de Contribuição Tempo de Efetivo Exercicio no Serviço Público Tempo de Carreira Tempo de Efetivo Exercício no Cargo em que se dará a aposentadoria
HOMEM 60 35 20 10 05
MULHER 55 30 20 10 05


Obs: Os proventos serão integrais com base na remuneração do servidor no cargo em que se der a aposentadoria.

 

- Artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, para servidores que ingressaram no serviço público em cargo até 16/12/1998.
Aposentadoria voluntária, COM PARIDADE, por tempo de contribuição, com proventos integrais.


Requisitos:
(A idade será reduzida em um ano para cada ano de contribuição que exceder o tempo necessário)

 

  IDADE Tempo de Contribuição Tempo de Efetivo Exercício no Serviço Público Tempo de Carreira Tempo de Efetivo Exercício no Cargo em que se dará a aposentadoria
HOMEM <60  >35 25 15 05
MULHER <55 >30 25 15 05


Obs: Os proventos serão integrais com base na remuneração do servidor no cargo em que se der a aposentadoria.

 
-Artigo 2º e seu § 1º da Emenda Constitucional 41/2003, para servidores que ingressaram no serviço público em cargo até 16/12/1998.
Aposentadoria voluntária, SEM PARIDADE, por tempo de contribuição, com proventos reduzidos, calculados pela média.


Requisitos:
- período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que em 16 de dezembro de 1998 faltaria para atingir os 35 ou 30 anos de contribuição.

  Idade Tempo de Contribuição Tempo de Efetivo Exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
HOMEM 53 35 + período adicional 05
MULHER 48 30 + período adicional 05

Obs: Para cada ano antecipado em relação aos limites de idade: (60 anos- homem e 55 anos - mulher;) os proventos serão reduzidos na seguinte proporção:
• 3,5% para o servidor que cumprir as condições acima previstas até 31 de dezembro de 2005;
• 5% para o servidor que cumprir as condições acima previstas a partir de 1º de janeiro de 2006.

Cálculo dos proventos para a modalidade acima:Segundo a média aritmética simples dos maiores valores utilizados como base para contribuição social do servidor, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou do inicio da percepção, se posterior a essa competência, após a obtenção do valor da média é aplicado a proporcionalidade que pode ser na média ou na ultima remuneração se esta for de menor valor.


REGRAS PERMANENTES: ADMITIDOS, EFETIVOS E SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR DE 01/01/2004
- Artigo 40, § 1º, inciso I, da CF/88, com redação da Emenda Constitucional 41/2003.
Aposentadoria por invalidez, SEM PARIDADE, com proventos integrais, calculados pela média.
- O servidor poderá ser aposentado por invalidez com proventos integrais, calculados pela média, quando, em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei, tornar-se incapacitado para toda e qualquer função na Prefeitura.


- Artigo 40, § 1º, inciso II, da CF/88, com redação dada pelas Emenda Constitucional 20/1998 e Emenda Constitucional 41/2003 .
Aposentadoria Compulsória, SEM PARIDADE, com proventos proporcionais, calculados pela média.
O servidor será aposentado compulsoriamente aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 - Artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da CF/88, com redação dada pelas Emenda Constitucional 20/1998 e Emenda Constitucional 41/2003 .
Aposentadoria Voluntária, SEM PARIDADE, com proventos integrais, calculados pela média.
Requisitos:

  Idade Tempo de
contribuição
Tempo de Efetivo Exercício no Serviço Público Tempo de Efetivo Exercício no cargo , em que se dará a aposentadoria
HOMEM 60 35 10 05
MULHER 55 30 10 05

 

- Artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da CF/88, com redação dada pelas Emenda Constitucional 20/1998 e Emenda Constitucional 41/2003 .
Aposentadoria Voluntária, SEM PARIDADE, com proventos proporcionais, calculados pela média.


Requisitos:

 

  IDADE Tempo de Efetivo Exercício no Serviço Público Tempo de Efetivo Exercício no cargo , em que se dará a aposentadoria
HOMEM 65 10 05
MULHER 60 10 05

*Cálculo dos proventos pela média:
Segundo a média aritmética simples dos maiores valores utilizados como base para contribuição social do servidor, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou do inicio da percepção, se posterior a essa competência, após a obtenção do valor da média é aplicado a proporcionalidade que pode ser na média ou na ultima remuneração se esta for de menor valor.

Sob nenhuma hipótese, os proventos apurados poderão ser inferiores ao salário mínimo nacional ou exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

APOSENTADORIA DOS SERVIDORES TITULARES EXCLUSIVAMENTE DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, SERVIDORES TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS NOS TERMOS DA LEI 10.793/1989

A partir de 16 de dezembro de 1998, esses servidores estão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e serão aposentados de acordo com as regras estabelecidas para esse regime.


ABONO DE PERMANÊNCIA:


O abono de permanência constitui o reembolso de valor equivalente ao da contribuição previdenciária para o servidor que tenha completado ou venha a completar as exigências para aposentadoria voluntária e que opte em permanecer em atividade, deverá requerer mediante o preenchimento de formulário proprio.
O pagamento do abono de permanência não dispensa o órgão ou ente público de reter o recolher ao IPREM a contribuição social do servidor.
OBS:
No caso de acúmulo de cargos, o abono de permanência será devido em razão do cargo no qual o servidor tenha implementado as condições para aposentadoria ou de ambos, se esta for à hipótese.

1. O pagamento do Abono de Permanecia será devido a partir da data do requerimento desde que já tenha implementado os requisitos para a aposentadoria..
2. Na hipótese em que a implementação se der após a data do pedido, o abono de permanência será devido a contar da data dessa implementação.

 

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA:

- Portaria 080/SMG-G/2007=DOC:19/07/2007, considerando a necessidade de adequação das Portarias nº 155/SMA-G/99 e nº 070/SMA-G/00, que estabelecem procedimentos para apreciação dos pedidos de Isenção de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, para aposentados e pensionistas da Prefeitura do Municipio de São Paulo, Tribunal de Contas do Municipio de São Paulo, Instituto de Previdência Municipal, Serviço Funerário do Municipio de São Paulo, Camara Municipal, a delegação de competência prevista no Decreto nº 42.718/2002.
- O pedido será preenchido pelo servidor aposentado ou por seu representante legal, tendo obrigatoriamente o endereço completo, CEP, telefone do interessado e a publicação no DOC do ato de concessão da aposentadoria.
- O pedido será instruído com copia dos seguintes documentos:
*RG e CPF
*Último Demonstrativo de Pagamento
*Atestado médico,(original ou com firma reconhecida) comprovando o estado de saúde, dentre aqueles enumerados nos incisos XIV e XXI do artº 6º da Lei Federal nº 7.713 de 22/12/1988.
- O pedido será autuado e encaminhado ao DSS – Departamento de Saúde do Servidor, que convocará o interessado para a realização do exame médico pericial.
- O não comparecimento, deverá ser justificado por escrito até 03 (três) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo por abandono.
- A constatação da incapacidade será feita em exame médico pericial, com junta médica designada pelo Diretor do DSS composta por 02 (dois) membros.
- O laudo médico será homologado pelo Diretor do DSS.
- A isenção surtira efeitos nos proventos recebidos a partir do mês da emissão do laudo que reconhecer a moléstia.

Além dos procedimentos inerentes à aposentadoria, o setor promove o Curso “PreParar” juntamente com a Divisão de Qualidade de Vida no Trabalho da COGEP-SMS.