Requerimento

Legislação

DECRETO nº 49.737, DE 11 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre a instrução e a divulgação de dados técnicos dos pedidos de licença para construção, reconstrução e reforma de edificações por meio do Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a fiscalização das obras e construções interessa a toda a sociedade e não só ao Poder Público;

CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da eficiência e da publicidade, norteadores da atuação da Administração Pública, asseguram o acesso transparente aos dados de interesse público;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos procedimentos, mediante a padronização da entrada de informações, com alimentação de bases eletrônicas de dados, em atendimento às diretrizes da desburocratização e da eficiência da gestão pública;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que obriga a colocação de placas divulgando os dados dos responsáveis pelas obras em construção, bem como na legislação municipal pertinente,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os dados básicos dos projetos de construção, reconstrução e reforma de edificações serão disponibilizados para consulta por qualquer usuário, em caráter informativo, no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Parágrafo único. São considerados dados básicos do projeto:
I - endereço do imóvel;
II - uso/atividade (pretendida ou já instalada);
III - área total do terreno;
IV - área construída total;
V - área computável;
VI - número de pavimentos;
VII - número de subsolos;
VIII - altura da edificação;
IX - recuos (de frente, laterais e de fundos);
X - testada do terreno;
XI - número de vagas para veículos;
XII - número de vagas para veículos, destinadas a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
XIII - nome do dirigente técnico, com indicação dos respectivos números de identificação no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;
XIV - nome do autor do projeto, com indicação dos respectivos números de identificação no CREA e de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

Art. 2º. Os pedidos de licença para construção, reconstrução e reforma de edificações deverão ser instruídos pelo interessado, obrigatoriamente, com o requerimento obtido no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, preenchido eletronicamente e impresso, acompanhado dos demais documentos exigidos pela legislação vigente.
§ 1º. O preenchimento eletrônico do requerimento constitui etapa antecedente e obrigatória para a formulação dos pedidos de licença para construir, reconstruir e reformar edificações.
§ 2º. Os pedidos de licença para construção, reconstrução e reforma de edificações, instruídos na forma prevista no “caput” e no § 1º deste artigo, deverão ser protocolados na Subprefeitura competente ou na Secretaria Municipal de Habitação, de acordo com as respectivas competências legais.
§ 3º. Após o protocolamento dos pedidos de licença para construção, reconstrução e reforma de edificações, os dados do projeto mencionados no artigo 1º deste decreto e a situação do respectivo procedimento administrativo serão disponibilizados para consulta na Internet.
§ 4º. As licenças para construir, reconstruir e reformar edificações deferidas a partir de julho de 1997 estarão disponíveis para visualização no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
§ 5º. O responsável pelo preenchimento eletrônico do requerimento de que trata este artigo responde penal, civil e administrativamente pela veracidade das informações prestadas.

Art. 3º. O preenchimento eletrônico do requerimento de que trata o artigo 2º deste decreto, disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, passará a ser obrigatório no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste decreto, quando os dados mencionados nos incisos V a XII do parágrafo único do artigo 1º deste decreto poderão ser consultados pela Internet.

Art. 4º. Deferido o pedido de licença para construir, reconstruir e reformar edificações, o dirigente técnico responsável pela obra ficará obrigado a providenciar a afixação de aviso visível ao público e de fácil leitura na fachada do local da construção, contendo as informações exigidas pela Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, bem como os seguintes dados:
I - área total do terreno;
II - área construída total;
III - uso/atividade (pretendido ou já instalado no imóvel);
IV - número de pavimentos;
V - altura da edificação;
VI - número de vagas para veículos.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, observado o disposto em seu artigo 3º.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de julho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito