Decreto nº 49.356, de 31 de março de 2008

Regulamenta as disposições previstas no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº14.029, de 13 de julho de 2005, e no §2º do artigo 21 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, no que se refere ao reconhecimento de firmas e à autenticação de cópias dos documentos apresentados pelos cidadãos em órgãos e entidades da Administração Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 14.029, de 13 de julho de 2005, e no § 2º do artigo 21 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, segundo os quais é vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida quanto à autenticidade, podendo a autenticação dos documentos necessários à prestação do serviço ser realizada pelo próprio agente público, à vista dos documentos originais apresentados pelo usuário;

CONSIDERANDO que o fornecimento de cópias autenticadas de documentos e o reconhecimento de firmas acarretam ônus excessivo e, por vezes, desnecessário aos cidadãos, bem como os esforços envidados pelos órgãos municipais com vistas à desburocratização dos procedimentos administrativos,

DECRETA:

Art. 1º. Os órgãos e entidades da Administração Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional não poderão exigir, no ato de recebimento de documentos, a autenticação de suas cópias e o reconhecimento de firmas, salvo nos casos expressamente previstos em lei e neste decreto.

§ 1º. Ressalvadas as hipóteses em que a lei expressamente exigir reconhecimento de firma, bastará a apresentação de documento original com fotografia, devendo o servidor municipal analisar a equivalência entre as assinaturas; em caso de dúvida fundada, será exigido o reconhecimento da firma.

§ 2º. O servidor municipal deverá exigir a apresentação do documento original para verificar sua correspondência com a respectiva cópia nas situações em que a obrigatoriedade de fornecimento de cópias autenticadas decorrer de previsão legal ou se houver dúvida fundada quanto à autenticidade do documento.

§ 3º. Nos casos em que a necessidade de autenticação de documentos ou de reconhecimento de firma decorrer de dúvida fundada, o servidor municipal deverá indicar as razões que a fundamentam.

§ 4º. Quando houver expressa disposição legal determinando o fornecimento de cópias autenticadas de documentos ou o reconhecimento de firmas, o servidor municipal deverá indicar ao interessado o dispositivo legal que estabelece essa exigência.

§ 5º. Constatada, a qualquer tempo, a ocorrência de fraude ou de falsidade da prova documental apresentada, os atos administrativos e eventuais benefícios deles resultantes serão declarados nulos, devendo o órgão ou entidade que recebeu o documento adotar as medidas administrativas cabíveis, bem como comunicar os fatos ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Municipal direta, indireta, autarquia e fundacional deverão:

I - manter, em local visível e acessível ao público, especialmente nos locais destinados ao recebimento de documentos, relação atualizada das hipóteses referentes às matérias de sua competência, em que há determinação legal de fornecimento de cópias autenticadas de documentos ou de reconhecimento de firmas;

II - divulgar o disposto neste decreto em seus portais eletrônicos na Internet.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de março de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RODRIGO GARCIA, Secretário Especial de Desburocratização
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de março de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal