REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL DE SAPOPEMBA
FEVEREIRO DE 2018


APRESENTAÇÃO

 

 

 


Regimento Interno
CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL DE SAPOPEMBA
SÃO PAULO - SP

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art.1° - O Conselho Participativo Municipal – CPM, criado pela Lei nº 15.764/2013, regulamentada pelos Decretos 54.156/2013, 54.360/2013 e 54.457/2013, 54.645/2013, 56.208/2015, bem como pelo Decreto 57.829/2017 tem caráter eminentemente público e é um organismo autônomo da sociedade civil, reconhecido pelo Poder Público Municipal como instância de representação da população de cada região da Cidade de São Paulo para exercer o direito dos cidadãos ao controle social, por meio da fiscalização de ações e gastos públicos, bem como da apresentação de demandas, necessidades e prioridades na área de sua abrangência.

Parágrafo único - O Conselho Participativo Municipal fica instalado nas respectivas Prefeituras Regionais e deverá atuar nos limites de seu respectivo território administrativo.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º - Nos termos dos artigos 34 e 35 da Lei 15.764/2013 e do artigo 4° do Decreto n° 54.156/2013, o Conselho Participativo Municipal tem as seguintes atribuições:

I – Colaborar com a Coordenação de Articulação Política e Social da Secretaria Municipal de Relações Sociais com sua função de articulação com os diferentes segmentos da sociedade civil organizada;
II – Desenvolver ação integrada e complementar às áreas temáticas de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil e de controle social do Poder Público, sem interferência ou sobreposição às funções desses mecanismos;
III – Zelar para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos realizados no território de cada Prefeitura Regional e comunicar oficialmente aos órgãos competentes em caso de deficiência nesse atendimento;
IV – Monitorar, no âmbito do território de cada Prefeitura Regional, a execução orçamentária, a evolução dos indicadores de desempenho dos serviços públicos, a execução do Programa de Metas e outras ferramentas de controle social com base territorial;
V – Colaborar no planejamento, mobilização, execução, sistematização e acompanhamento de audiências públicas e outras iniciativas de participação popular no Executivo;
VI – Manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos municipais do território do distrito e da Prefeitura Regional, visando articulares ações e contribuir com as coordenações.

§ 1° - É vedado ao Conselho Participativo Municipal conceder títulos e honrarias, conforme no artigo 4°, parágrafo único, do Decreto n° 54.156/2013.

§ 2º - O Conselho Participativo Municipal buscará articular-se com os demais conselhos municipais, conselhos gestores e fóruns criados pela legislação vigente, não os substituindo sob nenhuma hipótese, conforme o artigo 2° do Decreto n° 54.156/2013.

§ 3º - As reuniões ordinárias dos Conselhos não poderão ser realizadas na mesma data de reuniões de outros segmentos, a fim de impedir a participação de seus membros.

§ 4º - No mesmo prazo da aprovação do regimento interno, deverá ser aprovado o calendário de reuniões de todo o período do Conselho Participativo.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º - Nos termos do artigo 3° do Decreto n° 54.156/2013, o Conselho Participativo Municipal observará os princípios estabelecidos para o Município em sua Lei Orgânica, especialmente os seguintes:

I - a defesa da elevação do padrão de qualidade de vida e de sua justa distribuição para a população que vive na região da Prefeitura Regional;
II - a defesa e a preservação do meio ambiente, dos recursos naturais e dos valores históricos e culturais da população da região da Prefeitura Regional;
III - a colaboração na promoção do desenvolvimento urbano, social e econômico da região e no acesso de todos, de modo justo e igualitário, sem qualquer forma de discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
IV - o desenvolvimento de suas atividades e decisões pautado pela prática democrática, pela transparência e garantia de acesso público sem discriminação e ocultamento de informações à população da região da Prefeitura Regional;
V - o apoio às várias formas de organização e representação do interesse local em temas de defesa de direitos humanos e sociais, políticas urbanas, sociais, econômicas e de segurança;
VI - a não sobreposição à ação de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil, desenvolvendo ação integrada e complementar às áreas temáticas de cada colegiado;
VII - o zelo para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região, com qualidade, equidade, eficácia e eficiência;
VIII - a participação popular;
IX - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;
X - a programação e planejamento sistemáticos.

TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DOS CONSELHEIROS TITULARES

Art. 4° - O Conselho Participativo Municipal será composto por conselheiros eleitos no território correspondente à respectiva Prefeitura Regional e formado por representantes eleitos, residentes no distrito, em número nunca inferior a 5 (cinco) em cada distrito, conforme o art. 5° do Decreto n° 54.156/2013 e sua alteração disposta no Decreto 54.360/2013, 56.208/2015 e 57.829/2017.

Art. 5° - A composição do Conselho Participativo Municipal do território de cada Prefeitura Regional deverá estar em consonância com a sua divisão distrital, na conformidade da tabela constante do Anexo I do Decreto n° 54.156/2013, com base nos critérios dispostos no artigo 5° do referido decreto e sua alteração disposta no Decreto 54.360/2013, 56.208/2015 e 57.829/2017.

Parágrafo único - No território de cada Prefeitura Regional, o número máximo de conselheiros será de 51 (cinquenta e um), de forma a garantir o cumprimento do disposto no inciso II do artigo 5 Decreto n° 54.156/2013, 56.208/2015 e 57.829/2017.

CAPÍTULO II
DO CONSELHEIRO TITULAR EXTRAORDINÁRIO

Art. 6° - Nos termos do Decreto 64.645/2013, naquelas Prefeituras Regionais que atendem os requisitos previstos no art. 2° do referido decreto, fica criada 1 (uma) cadeira de Conselheiro Extraordinário, com vistas a incluir a população imigrante residente no território da respectiva Prefeitura Regional no processo de participação política e controle social a ser exercido pelos Conselhos Participativos Municipais.

Art. 7° - O processo eleitoral para escolha do Conselheiro Extraordinário, bem como a extensão de seu mandato e demais termos atenderão ao disposto no Decreto 64.645/2013, 56.208/2015 e 57.829/2017.

Art. 8° - O Conselheiro Extraordinário integra, de forma plena, os Conselhos Participativos Municipais, com as atribuições, vedações e deveres previstos nos artigos 4º, 13 e 14 do Decreto nº 54.156, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único - Nos casos de perda de mandato, renúncia, morte ou impedimento de qualquer outra natureza, o Conselheiro Extraordinário será substituído por seu respectivo suplente.

Art. 9º - O término do mandato dos Conselheiros Extraordinários dar-se-á simultaneamente ao término do mandato dos conselheiros eleitos no processo eleitoral previsto no Decreto nº 54.156/2013

TÍTULO II
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DO PLEITO ELEITORAL

Art. 10 - Os membros do Conselho Participativo Municipal são eleitos por voto direto, secreto, facultativo e universal de todas as pessoas com mais de 16 (dezesseis) anos e que sejam portadoras de título de eleitor, nos termos dos artigos 5° e 6° do Decreto n° 54.156/2013 e suas alterações dispostas nos Decretos 54.360/2013 e 54.457/2013, 56.208/2015 e 57.829/2017.

Art. 11 - Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, de acordo com o número de vagas de cada Distrito da respectiva Prefeitura Regional, conforme o artigo 11 Decreto n° 54.156/2013.

Parágrafo único - Os demais candidatos serão considerados suplentes dos eleitos, na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos.

Art. 12 - A eleição a que se refere o artigo 6° supra será convocada pela Secretaria Municipal de Relações Governamentais, em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Participativos Titulares em exercício, por meio de Edital publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 13 - Os demais termos e condições do pleito eleitoral dos Conselhos Participativos Municipais, bem como a composição da Comissão Eleitoral Central e das Comissões Eleitorais Locais deverão seguir o disposto nos Decretos 54.156/2013, 54.360/2013 e 54.457/2013, ressalvadas as necessárias adequações legais vindouras.

Art. 14 - O processo eleitoral a que se refere este capítulo não inclui o pleito dos Conselheiros Titulares Extraordinários, que foi regulamentado por instrumento específico, a saber, o Decreto 64.645/2013, ressalvada a hipótese de adequações legais e administrativas vindouras, a fim de realizar um processo eleitoral único para brasileiros e imigrantes, se constatada sua viabilidade técnica.

CAPÍTULO II
DO MANDATO

Art. 15 - O mandato de cada Conselheiro será de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil após o término do mandato anterior, assegurada a possibilidade de uma única reeleição consecutiva, conforme o artigo 12 do Decreto n° 54.156/2013.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA

Art. 16 - Cada território das Prefeituras Regionais do Município de São Paulo terá uma unidade do Conselho Participativo Municipal.

Art. 17 - Nos termos do artigo 15 do Decreto 54.156/2013, o Conselho Participativo Municipal funcionará como órgão colegiado, conforme estabelece este Regimento Interno.

Art. 18 - Para exercer suas competências, o Conselho Participativo Municipal no âmbito territorial de cada Prefeitura Regional é organizado pela seguinte estrutura:

I – Pleno: composto por todos os Conselheiros Participativos Titulares e Extraordinários, conforme artigo 38;
II – Coordenador;
III – Secretário Geral;
IV – Comissões Temáticas;
V – Grupos de Trabalho.

CAPÍTULO II
DAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 19 - Para o integral cumprimento do disposto no artigo 34 e 35 da Lei nº 15.764, de 2013, deverá o Prefeito Regional encaminhar e promover, semestralmente, juntamente com o Conselho Participativo Municipal, análise dos documentos de planejamento, conjunto de indicadores, agenda dos Conselhos Setoriais e fóruns representativos ativos em sua região e vinculados aos assuntos do governo local.

§ 1° - Preferencialmente, os Prefeitos Regionais participarão das reuniões do Conselho.

Art. 20 - O Prefeito Regional deverá garantir as condições básicas de instalação física e funcionamento do Conselho Participativo Municipal na sede da prefeitura local.

Art. 21 - A Secretaria Municipal de Relações Sociais deverá organizar, com apoio da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, agenda, conteúdo e calendário de capacitação dos Conselheiros eleitos e de seus suplentes.


TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DAS PLENÁRIAS ORDINÁRIAS

Art. 22 - O Conselho Participativo Municipal de cada Prefeitura Regional deverá reunir o Pleno ordinariamente no mínimo a cada 30 (trinta) dias, conforme calendário estabelecido.

Art. 23 - A critério do Pleno, uma reunião ordinária mensal poderá ser substituída por uma reunião de capacitação.

§ 1° - Não obstante, a critério dos integrantes, poderão ser abordados assuntos de interesses gerais com referência a seu território.

Parágrafo único - A reunião de capacitação, com participação ampliada, deverá garantir a interlocução com a Sociedade Civil e com o Poder Público, tendo como finalidade o aprimoramento, a qualificação, a universalização dos direitos sociais e acesso às informações.

Art. 24 - Na primeira reunião Plenária Ordinária de cada ano será aprovado, preferencialmente, o calendário de Plenárias Ordinárias do ano em curso e da primeira reunião do ano seguinte, determinando data, horário de início e local para sua realização.

§ 1º - A primeira reunião do novo mandato dos conselheiros deverá ser convocada pela secretaria de Relações Sociais, com as seguintes pautas.

1-Apresentação dos conselheiros e dos representantes do poder
público
2-Elaboração do novo calendário.
3-Eleição dos coordenadores e dos secretários
4-Elaboração do novo regimento interno
5- Indicação do interlocutor pelo prefeito local.


Parágrafo único - Fica facultada ao Pleno a alteração justificada deste calendário, que deverá ser aprovado em reunião ordinária vindoura e publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art.25-Semestralmente, deverá o Pleno do Conselho Participativo Municipal ouvir, em Plenária Ordinária, associações, movimentos sociais, outros conselhos e/ou organizações não governamentais que atuem no território da respectiva Prefeitura Regional.

CAPÍTULO II
DAS PLENÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 26 - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a partir do requerimento de 1/3 dos membros do Pleno com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, exceto a primeira reunião do Pleno para composição do Conselho.

§ 1° - As Plenárias Extraordinárias deverão sempre ser convocadas para deliberação de pauta específica, previamente publicada em DOC, sendo vedada a inclusão de pauta nestas reuniões do colegiado.

§ 2° - A convocação de Plenária Extraordinária deverá ser justificada pelos interessados ao Pleno na oportunidade em que for requerida.

CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DAS REUNIÕES

Art.27– As Plenárias Ordinárias, bem como as reuniões de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho deverão ser convocadas com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, estando facultada a convocação por meio eletrônico.

Art. 28 - As Plenárias Extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo 72 (setenta duas) horas de antecedência, estando facultada a convocação por meio eletrônico.

Art. 29 - Todas as convocações de que trata este capítulo deverão incluir a pauta da reunião a ser realizada.

Art. 30 - A convocação das Plenárias Ordinárias e Extraordinárias deverá obrigatoriamente ser publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo respeitando seus prazos legais.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES

Art. 31 - Todos os Conselheiros Titulares e Extraordinários tem direito a voz e voto.

§ 1° - O Coordenador Geral do Conselho Participativo do Município de São Paulo deverá ter assento garantido em todas as reuniões que comparecer, com direito a fazer intervenções quando achar necessário.

§ 2º O Prefeito Regional e ou o interlocutor deverão compor a
mesa sempre que estiverem presente.

§ 3º A reunião mensal do Conselho poderá ser realizada fora do equipamento da prefeitura regional, desde que em equipamento público e com aprovação do pleno nos termos do Decreto.

Na falta de espaço para realização das reuniões na data definida poderá o prefeito local transferi-la para o outro local com aviso prévio de 48 horas.

O número de reuniões realizadas fora da Prefeitura Regional, em toda a gestão, não poderá ser superior à metade das reuniões do biênio.


Parágrafo único - Fica facultada ao Pleno a decisão de limitar o tempo de fala dos conselheiros a depender da extensão da pauta, sugestão que deverá ser encaminhada pelo Coordenador e pode ser requerida por qualquer conselheiro presente.

Art. 32 - Todas as reuniões de que trata este capítulo são públicas e o direito à participação de convidados e munícipes interessados deverá ser observado por todos os conselheiros, garantindo a transparência e a participação social.

Parágrafo único - Aos convidados e demais munícipes presentes deverão ser garantidos o direito de fala, que deverá ser requerida pelo interessado ao Coordenador, que realizará sua inscrição e lhe concederá no mínimo 3 (três) minuto de fala ou outro prazo de acordo com a anuência dos Conselheiros.

Art. 33 - Em todas as reuniões, deverá ser assinada lista de presença:

I – pelos conselheiros, em que já deverão constar seus nomes completos;
II – pelos convidados e demais munícipes presentes nas reuniões, em que deverá constar também um espaço para preenchimento do nome, endereço, organização e contato a ser preenchida pelos mesmos.

Art. 34 - As reuniões deverão ter duração de até 2 (duas) horas, podendo ser prorrogadas a critério dos conselheiros presentes.

CAPÍTULO V
DOS QUÓRUNS PARA REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 35 - As reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias terão início, em 1a chamada, com a presença de no mínimo de 1/3 (um terço) dos membros do Pleno e, 15 (quinze) minutos após, em 2a chamada, com qualquer número de conselheiros presentes.

Art. 36 - As reuniões de Comissão Temáticas ou Grupo de Trabalho terão início, em 1a chamada, com a presença de no mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros e, 15 (quinze) minutos após, em 2a chamada, com qualquer número de conselheiros presentes;

Art. 37 - Ficam estabelecidos os seguintes quóruns nas Plenárias Ordinárias e Extraordinárias:

I - Maioria simples, ou seja, metade mais um dos conselheiros presentes, para as deliberações em Plenárias Ordinárias;
II – Maioria absoluta, ou seja, metade mais um do total de Conselheiros Titulares e Extraordinários em exercício no Conselho, para aprovação dos seguintes assuntos:
a) Resoluções ou minutas finais de documentos produzidos e assinados em nome do Conselho Participativo Municipal;
b) Regimento Interno;
c) Criação, alteração ou extinção de Comissões;
d) Criação, alteração ou extensão dos trabalhos de Grupos de Trabalho;
e) Impedimento, perda de mandato e vacância de cadeira de Conselheiro ou do Coordenador, ressalvada a hipótese de perda de mandato por quebra de decoro;
f) Convocação de posse para Conselheiro Suplente.
III – Maioria qualificada, ou seja, 2/3 do total de conselheiros em exercício no Conselho, Titulares e Extraordinários, para aprovação dos seguintes assuntos:
a) perda de mandato e vacância de cadeira de Conselheiro Titular ou Extraordinário por quebra de decoro;
b) nos casos omissos.

§ 1° - Os atos de quebra de decoro são aqueles decorrentes de ações que maculam ou afetam a dignidade do Conselho Participativo Municipal.

Parágrafo único – (Na hipótese do inciso II, item a), havendo o quórum mínimo para início do regime de votação daquele item de pauta, ou seja, metade mais um do total de Conselheiros Titulares e Extraordinários em exercício no Conselho serão considerados aprovados as decisões que atingirem 50% mais um dos votos dos presentes.

Art. 38 - Em caso de empate nas votações do Conselho, o voto de desempate será do Coordenador.

CAPÍTULO VI
DA PAUTA DAS REUNIÕES

Art. 39 - Nas reuniões dos Conselhos Participativos Municipais, cujas convocações devem obrigatoriamente incluir a pauta, é facultado aos conselheiros presentes o requerimento de alteração ou inclusão de pauta, ressalvada a exceção nas reuniões Plenárias Extraordinárias.

Art. 40 - O pedido de alteração ou inclusão de pauta deverá:

I - ser requerido ao Coordenador, bem como justificada sua relevância e/ou urgência ao Pleno pelo interessado;
II - ocorrer preferencialmente no início da reunião, após a leitura da pauta, desde que de relevância e urgência justificadas aprovadas por maioria simples do Conselho (metade mais um dos membros) dos membros Conselho Participativa Municipal presentes;
III - ser aprovada por maioria simples, ou seja, metade mais um dos conselheiros presentes.

Art. 41 - A pauta das Plenárias Ordinárias constará da seguinte estrutura base:

I - Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II - Informes Gerais dos conselheiros e da Plenária;
III – Leitura da pauta, sucedida de eventuais pedidos de alteração ou inclusão de pauta;
IV - Palavra aberta aos Conselheiros e à Plenária;
V – Deliberações, por voto quando necessário;
VII - Definição da pauta da próxima reunião;
VIII – Encerramento.

Parágrafo único - Os informes de que tratam o inciso II deste artigo não será objeto de discussão, tampouco de voto e devem ser encaminhados ao Coordenador, que cederá a palavra para que o interessado se manifestar em no máximo 3 (três) minutos.

TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS E DOS MEMBROS DO CPM
CAPÍTULO I
DO PLENO

Art. 42 - Os conselheiros devem ter mais de 18 (dezoito) anos, não podem ocupar cargo em comissão no Poder Público ou mandato eletivo no Poder Legislativo ou Executivo de quaisquer das unidades da federação.

Art. 43 - O Pleno, órgão colegiado e soberano do Conselho Participativo da respectiva Prefeitura Regional, é composto pelo conjunto de membros Titulares e Titulares Extraordinários do Conselho, no exercício pleno de seus mandatos.

CAPÍTULO II

DO COORDENADOR

Art. 44 - O Pleno do Conselho Participativo Municipal do território de cada prefeitura escolherá, dentre os membros que o compõem, um Coordenador.

Art. 45 - A candidatura ao cargo de Coordenador será manifestada verbalmente pelos próprios Conselheiros perante os demais na primeira sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal de cada Prefeitura Regional, na última sessão ordinária realizada antes do término do mandato da coordenação em exercício.
Com exceção nas primeiras reuniões do novo conselho que ocorrerá de 2 em 2 anos, onde a primeira será convocada pelo o prefeito local para apresentação dos novos conselheiros, e com pauta já definida tais como (eleição do coordenador, eleição do secretário, indicação do interlocutor, definição do novo calendário anual ou biênio das reuniões ordinárias).

Art. 46 - A votação será secreta, devendo cada Conselheiro votar em apenas 01 (um) candidato;

Art. 47 - O mais votado será eleito o Coordenador;

Art. 48 - No caso de empate será utilizado o critério de idade, sendo eleito o candidato mais idoso entre os que disputarem o cargo de Coordenador.

Art. 49 - O mandato do Coordenador terá duração de 06 (seis) meses, permitida 01 (uma) única recondução por mandato;

Art. 50 - Na ausência do Coordenador em uma reunião, a direção dos trabalhos e demais atribuições ficará a cargo de outro Conselheiro escolhido, provisoriamente, pelos presentes.

Art. 51 - No caso de impedimento do Coordenador em realizar suas funções, os membros do Conselho deverão escolher, entre seus pares, outro membro para completar o mandato.

§ 1° - A razão do impedimento, se de foro íntimo, não necessitará ser divulgada.

Art. 52 - O Coordenador eleito para a vaga do titular antes do término do mandato deste terá direito, na sequência, a uma única recondução ao cargo.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR

Art. 53 - São atribuições do Coordenador:

I - Representar o Conselho Participativo Municipal, do território da respectiva Prefeitura Regional, junto aos órgãos públicos;
II - Participar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias e das respectivas discussões e votações;
III - Representar o Conselho participativo Municipal do território da respectiva Prefeitura Regional em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro Conselheiro;
IV - Assinar a correspondência oficial do Conselho;
V - Zelar pela fiel aplicação e respeito deste Regimento Interno por todos os integrantes do Conselho Participativo Municipal do território da respectiva Prefeitura Regional;
VI - Exercer outras atribuições necessárias ao bom funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO IV

DO SECRETÁRIO GERAL

Art. 54 - O Conselho Participativo Municipal de cada prefeitura escolherá, dentre os membros que o compõem, um Secretário-Geral.

Art. 55 - A candidatura ao cargo de Secretário-Geral será manifestada verbalmente pelos próprios Conselheiros perante os demais na primeira sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal do território de cada prefeitura realizada após a posse ou na última sessão ordinária realizada antes do término do mandato da coordenação em exercício.

Art. 56 - A votação será secreta, devendo cada Conselheiro votar em apenas 01 (um) candidato.

Art. 57 - O mais votado será eleito o Secretário-Geral.

Art. 58 - No caso de empate será utilizado o critério de idade, sendo eleito o candidato mais idoso entre os que disputarem o cargo de Secretário-Geral.

Art. 59 - O mandato do Secretário-Geral terá duração de 06 (seis) meses, permitida 01 (uma) única recondução por mandato;

Art. 60 - Na ausência do Secretário-Geral em uma reunião, a direção dos trabalhos e demais atribuições ficará a cargo de outro Conselheiro escolhido, provisoriamente, pelos presentes.

Art. 61 - No caso de impedimento do Secretário-Geral em realizar suas funções, os membros do Conselho deverão escolher, entre seus pares, outro membro para completar o mandato.

Art. 62 - O Secretário-Geral eleito para a vaga do titular antes do término do mandato deste terá direito, na sequência, a uma única recondução ao cargo.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 63 - Ao Secretário-Geral compete, com o auxílio dos demais membros do Conselho Participativo Municipal do território de cada subprefeitura:

I - Zelar para que os atos do Conselho Participativo Municipal da respectiva Subprefeitura sejam registrados em livro-ata, fichas ou arquivos digitais;
II - Preparar, junto com o Coordenador, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - Secretariar e auxiliar o Coordenador, quando da realização das reuniões;
IV - Manter sob sua responsabilidade, na sede do Conselho, os livros, fichas, documentos, arquivos digitais e outros papéis do Conselho;
V - Prestar informações que lhe forem solicitadas pelos Conselheiros ou por terceiros, observado o disposto no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal;
VI - Agendar os compromissos do Conselho Participativo Municipal de cada subprefeitura;
VII - Registrar a frequência dos Conselheiros nas reuniões;
VIII - Enviar listas de presença, atas, resoluções e demais documentos em arquivos digitais a serem publicados no Diário Oficial do Município;

CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO DOS GRUPOS TEMÁTICOS E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 64 - A criação de Grupos Temáticos e Grupos de Trabalho ocorrerão a partir da adesão de, no mínimo, 6 (seis) Conselheiros que encaminharão a proposta ao Secretário-Geral, constando o objetivo e o prazo de duração do Grupo. Cada Conselheiro poderá aderir a até 3 (três) Grupos Temáticos concomitantemente. A adesão do Conselheiro ao grupo implica sua participação e comprometimento com as atividades. Não há limite de Conselheiros que podem participar do Grupo. Cada Grupo deve definir sua dinâmica de trabalho, frequência das reuniões e metodologias.

Parágrafo único - Os Grupos Temáticos e Grupos de Trabalho devem ser instituídos por Resolução e ter tempo determinado para conclusão de suas tarefas.

Art. 65 - Os produtos dos Grupos Temáticos e Grupos de Trabalho passarão por apreciação e aprovação dos Conselheiros em reunião ordinária ou extraordinária antes de se tornarem sugestões ou recomendações a quaisquer instâncias do Poder Público.

TÍTULO VI
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DO GRANDE COLÉGIO

Art. 66 - Considerando que o Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica e o disposto na Constituição Brasileira, respeitando o direito de defesa e amplo contraditório princípio do duplo grau de jurisdição, às decisões do Conselho Participativo Municipal do território será garantido o direito de recurso ao Grande Colégio dos Conselhos Participativos Municipais.

Art. 67 - O Grande Colégio funcionará como instância recursal e será composto pelos Coordenadores em exercício de cada um dos Conselhos Municipais Participativos do Município.

Parágrafo único - As deliberações do Grande Colégio exigem aprovação por maioria absoluta.

CAPÍTULO II
DA COMPETENCIA DO GRANDE COLÉGIO

Art. 68 - Compete ao Grande colégio:

I – garantir o direito de defesa e o amplo contraditório, bem como o princípio do duplo grau de jurisdição, apreciando em sede recursal o estabelecido no artigo 76, Inciso IV deste regimento;
II - conhecer ou não o mérito dos recursos apresentados, conforme os requisitos previstos no TÍTULO VI.
III – abrir nova oportunidade para defesa se oportuno e garantir o devido processo legal;
IV - requerer parecer técnico para embasar sua decisão, documentos se assim entender necessário;
V – deliberar pelo deferimento ou indeferimento, em última instância, dos recursos que forem conhecidos;
VI – estender o prazo da instrução por mais 30 dias, se necessário;
VI – requerer à Secretaria Especial de Relações Sociais – SERS a convocação de plenária extraordinária do Grande Colégio, quando necessário.
VII- O coordenador geral da secretaria votará sempre que houver empate nas decisões do grande colegiado.

Art. 69 - O Grande Colégio deverá deliberar sobre o recurso no prazo de 30 dias a contar da data da sessão convocada para encaminhamento do mesmo, sendo possível a convocação de plenária extraordinária se necessário.

Art. 70 - As deliberações do Grande Colégio deverão ser publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em até 5 dias úteis.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS

Art. 71 - Podem apresentar recursos ao Grande Colégio:
1-qualquer Conselheiro Participativo Municipal Titular ou Extraordinário em exercício, no caso previsto no artigo 76, Inciso IV deste regimento;

Parágrafo único - O recurso deverá ser apresentado no prazo de 5 dias úteis da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo do ato impugnado.

CAPÍTULO IV
DA COMPETENCIA DE SMRG

Art. 72 - Em relação aos recursos, compete à Secretaria Municipal de Relações Governamentais – SMRG:

I - convocar as reuniões do Grande Colégio, garantindo a estrutura necessária realização da sessão;
II – publicar no Diário Oficial da Cidade de São Paulo as deliberações do Grande Colégio.

§ 1° A reunião do Grande Colégio de que trata o inciso I deste artigo deverá ser convocada no prazo de até 30 dias corridos, a contar da data de publicação do recebimento do recurso pelo Grande Colégio.

§ 2° A convocação de que trata o inciso I deste artigo deverá ser realizada com antecedência de no mínimo 72 (setenta e duas) horas, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 73 - Os recursos deverão ser endereçados á Secretaria Municipal de Relações Sociais e protocolados no endereço Edifício Matarazzo, Viaduto do Chá, 15, 10º andar; CEP 01319-900, Centro – São Paulo/SP, que encaminhará ao Grande Colégio para apreciação e deliberação.
Art. 74 - O recebimento dos recursos deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo pela Secretaria Municipal de Relações Governamentais – SMRG.

TÍTULO VII
DO MONITORAMENTO
CAPÍTULO I
DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS

Art. 75 - Os membros de todos os Conselhos Participativos Municipais deverão acompanhar as deliberações e a implementação das Conferências realizadas no âmbito do Município de São Paulo, de caráter público, com o objetivo de:

I - discutir problemas do Município e propostas de solução para esses problemas;
II - discutir e propiciar formas de articulação com os demais conselhos temáticos permanentes da cidade;
IV - apresentar sugestões de políticas públicas, reivindicações e denúncias quando da sua participação em Conferências Municipais Temáticas;

Parágrafo único - O monitoramento de que trata o caput deste artigo ficará a cargo de uma Comissão Temática, para a qual cada um dos Conselhos Participativos deverá indicar um dos seus integrantes e que será responsável pelo acompanhamento do evento e pelo recebimento e encaminhamento de sugestões de pauta.

TÍTULO VIII
DA PERDA DE MANDATO, VACÂNCIA E SUPLÊNCIA.
CAPÍTULO I
DA PERDA DO MANDATO


Art. 76 - Nos termos do artigo 14 do Decreto nº 54.156, de 2013, perderá o mandato o Conselheiro que:

I - infringir qualquer das vedações previstas no artigo 17 da Lei Orgânica do Município;
II - deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de 3 (três) reuniões plenárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no período de 12 meses.

III - sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado que implique em restrição à liberdade de locomoção;
IV – Comportar-se de forma não condizente com as atribuições do Conselheiro especificadas neste Regimento Interno em consonância com a lei 15.764 e decretos.
V - Passar a exercer mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo, excetuada a participação em outros órgãos colegiados criados pela legislação municipal, estadual ou federal;
VI – Passar a ocupar cargo em comissão no Poder Público nas esferas municipal, estadual ou federal.
VII - A perda de mandato será declarada pelo próprio Conselho Participativo Municipal após a observância do procedimento definido neste Regimento Interno, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório;
VIII - Nos casos de perda de mandato, renúncia ou morte de qualquer Conselheiro, será ele substituído pelo respectivo suplente.
IX - A perda de mandato será declarada pelo próprio Conselho Participativo Municipal do território de cada prefeitura;
X - A perda de mandato será declarada por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Participativo Municipal do território da respectiva prefeitura.
XI - Uma vez recebido o pedido de impedimento de mandato de um Conselheiro, o CPM deve comunicar o interessado, que terá 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa a ser avaliada e julgada pelos conselheiros em reunião ordinária ou extraordinária. Após a decisão, no caso do Item IV deste Artigo, o interessado terá um novo prazo de 15 (quinze) dias para entrar com um novo recurso a ser julgado pelo Grande Colégio.

CAPÍTULO II


DA SUPLÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO


Art. 77 - Serão considerados suplentes dos conselheiros eleitos os candidatos na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos, por distrito obedecendo à paridade Os suplentes tomam posse a partir da decisão definitiva de perda de mandato do titular.

Art. 78 - São atribuições do suplente:

I - Substituir o Conselheiro Titular em todas as suas funções, uma vez que este perca o mandato.
II - O mandato do suplente se encerra no período correspondente ao que o titular havia sido eleito.


CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 79 - A vacância na função de Conselheiro (a) do Conselho Participativo Municipal do território de cada subprefeitura dar-se-á por:
I - Falecimento;
II - Perda do mandato;
III - Renúncia.

Art. 80 - O falecimento do Conselheiro deverá ser comunicado ao Conselho Participativo Municipal do território de cada prefeitura, sendo que o primeiro suplente eleito do respectivo Distrito assumirá a vaga de Conselheiro.

Art. 81 - O pedido de renúncia do Conselheiro será imediatamente encaminhado por escrito pelo próprio interessado ao Conselho Participativo Municipal do território de cada prefeitura, que deliberará sobre a matéria.

Art. 82 - Sendo deferida a renúncia, o primeiro suplente do eleito do respectivo distrito do Conselheiro renunciante assumindo a vaga deste.
Art. 83 - O Conselheiro que pretenda postular cargo eletivo nos poderes Executivo ou Legislativo deverá se desincompatibilizar de suas funções do Conselho Participativo Municipal no prazo improrrogável de 4 (quatro) meses, antes do pleito eleitoral. Neste caso será declarada a vacância do cargo e efetivada a substituição do Conselheiro pelo suplente.

CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO DO CONSELHEIRO


Art. 84 - O Conselheiro poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido ao plenário do CPM, nos seguintes casos:

I - Por moléstia devidamente comprovada;
II - Para desempenhar funções temporárias, de interesse do Município, caso o Conselheiro seja servidor público;
III - Pelo falecimento de seus parentes;
IV - Licença gestante ou licença adoção;
V - A aprovação de pedidos de licença se dará na Ordem do Dia, sem discussão, sendo votada por maioria simples;
VI – Em caso de afastamento temporário do Conselheiro aprovado pelo Conselho Participativo Municipal não haverá substituição pelo suplente.
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TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 85 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Internas serão dirimidas, quando necessário, pela maioria absoluta dos membros titulares do Conselho Participativo Municipal da respectiva prefeitura regional.

Art. 86 - O Conselho Participativo Municipal de cada Prefeitura regional deverá dar publicidade às informações a respeito de sua estrutura (composição, regimento, local de funcionamento e horário de reuniões) e às atas de reunião, por meio da prefeitura regional, no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Art. 87 - No mês de janeiro de cada ano, o Conselho Participativo Municipal tornará público, por meio de quadro afixado na sede da prefeitura e de divulgação no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, relatório dos trabalhos efetuados no ano anterior.

Art. 88 - O presente Regimento Interno será aprovado por maioria absoluta e só poderá alterado por maioria qualificada, ou seja, dois terços dos membros titulares dos 32 Conselhos Participativos Municipais reunidos em Assembleia convocada especificamente para este fim.

Parágrafo único - A proposta de alteração ou reforma do Regimento Interna devidamente acompanhada da respectiva justificativa, deverá ser amplamente divulgada, com antecedência de 10 (dez) dias, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 89 - Nos termos do art. 35, § 2º da Lei 15.764/2013, os Conselhos Participativos Municipais subsistirão até que os Conselhos de Representantes de que tratam os arts. 54 e 55 da Lei Orgânica do Município possam validamente existir e estar em funcionamento.

Art. 90 - O presente Regimento Interno do Conselho Participativo Municipal entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 91- Os casos omissos serão redimidos pelo a coordenadoria geral dos conselhos participativos da secretaria de Relações Sociais.