Reunião de 19 de junho de 2017

Ata da Reunião CADES Lapa em 19 de junho de 2017

 A reunião teve inicio as 19h15. A pauta do dia:
1- Leitura e aprovação da Ata de 16/05;
2- Posse dos novos representantes da PR-LA;
3- Grupo de Trabalho Arborização Urbana;
4- Grupo de Trabalho Gestão de Resíduos;
5- Revisão Operação Urbana Consorciada Agua Branca
6- Assuntos Gerais.
Iniciamos os trabalhos com a apresentação dos novos repre-
sentantes da PR-LA. Coordenador de Governo Local Sr Ademilson
Ribeiro Santos RF 842.955.3 e o Assistente Técnico Engenheiro
Gustavo Colpaert Correia RF 842.793.3 respectivamente Titular e
Suplente.
Com a palavra o prefeito regional deu informes sobre a Se-
mana de Alimentação Saudável que acontecerá em outubro em
parceria com a Faculdade São Camilo e Secretaria de Agricultura do
Estado de São Paulo. O evento terá atividades sobre alimentação
saudável e um Master Chef com foco em receitas utilizando Plantas
Alimenticias Não Convencnionais (PANC), feira de orgânicos, entre
outras atividades. Como encaminhamento ficou a sugestão de par-
ticipação dos conselheiros na organização do evento. Outro informe
foi sobre o mapeamento de áreas para Ecopontos. A Inova está
realizando levantamento de locais com potencial para recebimento
de resíduos. O assunto poderá ser apresentado e fazer parte dos
debates do GT de resíduos sólidos.
Passamos a seguir a leitura e aprovação da ATA da reunião do
CADES de 16/05/2017. A Ata foi aprovada pelos presentes.
Foi solicitada a inversão de ponto de pauta antecipando o item
5. A Sra Jupira Cauhi, membro do comitê gestor, fez a apresentação
da Operação Urbana Consorciada Agua Branca (OUCAB) e fez um
balanço sobre em que estágio estão alguns pontos da operação.
Comentou também a questão das Cepacs - Certificados de Potencial
Adicional de Construção. Disse que a previsão inicial era recolher
cerca de 5 bilhões em 20 anos mas devido á crise e retração do
mercado imobiliário isso não aconteceu e que hoje há uma propos-
ta de revisão da lei que não só diminuiria o valor das Cepacs como
reduziria o potencial de recolhimento para 2 bilhões o que levaria
a necessidade de cortar obras que estavam previstas (Anexo I).
Prefeito Regional sugeriu que os conselheiros avaliem a questão e
vejam os pontos em que o Cades Lapa pode contribuir na discussão.
A próxima reunião do Comite Gestor da OUCAB será dia 26/06.
Jupira protocolou alguns documentos referente a questão de
ruídos e sugeriu que o Cades Lapa discuta questões ambientais re-
lacionadas a ruídos e mapeamento de ruídos no território. Também
sugeriu que o Cades Lapa acompanhe o Inquérito existente sobre
ruídos da Arena Allianz. Informou que no Blog do Movimento Agua
Branca os conselheiros podem ter acesso a muitas informações
(http://movimentoaguabrancasp.blogspot.com.br/).
O grupo de trabalho de arborização apresentou relato e Ata
sobre a reunião de 13/06/2017 e próximos passos como a apresen-
tação do plano de trabalho.
O grupo de Resíduos não se reuniu e não teve relato a apre-
sentar.
Foram sugeridas pautas para a próxima reunião: Foi sugerido
destinar 20 minutos para a apresentação das ações de cada GT
Arborização e Resíduos Sólidos). Rosa propos dedicar 15 minutos a
debater os formatos de reunião e Regimento; Foi proposto que haja
apresentação, que pode ser feita pela SVMA, sobre estudo de im-
pacto Ambiental e Impacto de Vizinhança. Conselheiros destacaram
que é preciso entender melhor o assunto para que possamos exer-
cer a função de fiscalizar e opinar sobre o assunto pois a aplicação
da lei é bastante subjetiva.
Encerramos a reunião as 21h35
Anexo I
O futuro da Operação Urbana Consorciada Água Branca
A proposta de revisão da Lei 15.893/13 - Operação Urbana
Consorciada Água Branca, apresentada pela atual gestão municipal,
não foi indicada pela maioria dos representantes da sociedade civil
no Grupo de Gestão na sua última reunião extraordinária, aconteci-
da no dia 8 de junho/17.
A proposta altera os artigos 9 (Programa de Intervenções), 10,
11, 40 (alterar valor do CEPAC-R para R$ 700, ou menos e ajustar a
tabela dos fatores de equivalência para todos os subsetores), 41, 44,
46 e 50 da Lei 11.774/95.
Estas alterações impactam os objetivos e diretrizes da lei e
reduz drasticamente a arrecadação financeira para executar o pro-
grama de intervenções públicas previstas no artigo 9º.
Uma operação urbana arrecada recursos financeiros para a
prefeitura realizar intervenções que o mercado imobiliário não
realiza – construir escolas, UBS, clubes, espaços culturais, habitação
de interesse social, implantação de áreas verdes, entre outras ações
necessárias para gerar transformações urbanísticas estruturais,
melhorias sociais e valorização ambiental de determinadas regiões
do Município que se encontram subutilizadas. A formulação da
OUCAB foi antecedida de dezenas de reuniões técnicas e audiências
públicas com a participação de milhares de pessoas.
Se não houver recursos suficientes para estas intervenções pú-
blicas, não há sentido em se manter uma Operação Urbana.
ARTIGO 9º
As intervenções previstas no artigo 9º serão pagas com re-
cursos da venda de CEPAC - Certificados de Potencial Adicional de
Construção, e a prioridade definida pelo Grupo de Gestão.
Art. 9º O programa de intervenções da Operação Urbana Con-
sorciada Água Branca compreende:
I - aquisição de terras e produção de Habitações de Interesse
Social no perímetro da Operação Urbana Consorciada e em seu pe-
rímetro expandido, sendo prioritário o reassentamento das famílias
atingidas pelas obras previstas no programa de intervenções no
perímetro da Operação Urbana Consorciada, atendendo até 5.000
(cinco mil) famílias;
II - reurbanização de favelas no perímetro da Operação Urbana
Consorciada e em seu perímetro expandido, observado o limite mí-
nimo estabelecido no “caput” do art. 12 desta lei, conforme Quadro
IC, anexo a esta lei;
III - implantação de equipamentos sociais e urbanos necessá-
rios ao adensamento da região, sendo no mínimo 10 (dez) centros
de educação infantil, 2 (duas) escolas municipais de educação
infantil, 4 (quatro) escolas municipais de ensino fundamental, 1
(uma) escola de ensino médio, 2 (duas) unidades básicas de saúde e
1 (uma) unidade básica de saúde com assistência médica ambulato-
rial, conforme Quadro IB, anexo a esta lei;
IV - execução de melhoramentos públicos, sinalização de
vias, enterramentos de redes e outros dispositivos estabelecidos
no Mapa IV e melhoramentos viários descritos no Quadro IA e IB,
anexos a esta lei;
V - execução de obras de drenagem nas bacias hidrográficas
dos córregos existentes, tais como reservatórios contra cheias, siste-
mas de bombeamentos e dispositivos diversos, na área da Operação
Urbana Consorciada;
VI - ampliação e melhoria do sistema de transporte coletivo,
preferencialmente por modos não poluentes e por meio de corredo-
res de ônibus ou outros modais;
VII - levantamento do patrimônio cultural no perímetro da
Operação Urbana Consorciada, incluindo os bens de natureza
material e imaterial;
VIII – interligação de corredor viário da Zona Noroeste da
cidade com os corredores existentes na área da Operação, incluindo
a infraestrutura para transporte coletivo e melhoramentos necessá-
rios, via corredor exclusivo para ônibus ou outros modais;
IX - implementação dos programas, ações e demais exigências
impostas no licenciamento ambiental da Operação Urbana Consor-
ciada e de seu programa de intervenções, inclusive a elaboração
de plano de educação ambiental destinado à sensibilização da
coletividade quanto às questões ambientais, sua organização e
participação na defesa do meio ambiente, excetuadas as medidas
de mitigação e de remediação de passivos ambientais de áreas
particulares;
X - obras de transposições em desnível das ferrovias existentes,
para meios não motorizados, exceções feitas aos equipamentos
motorizados de utilização por pessoas com deficiência e com mo-
bilidade reduzida;
XI – execução de alças de acesso da Avenida Presidente Cas-
telo Branco à Ponte Júlio de Mesquita Neto ao sul do Rio Tietê e
alça de acesso da Avenida Otaviano Alves de Lima à ponte citada e
conexão com a Avenida José Papaterra Limongi.
§ 1º Consideram-se compreendidos nas intervenções descritas
neste artigo as desapropriações, os estudos, gerenciamentos e pro-
jetos necessários às finalidades definidas nesta lei.
§ 2º A implementação do programa de intervenções estará
sujeita ao licenciamento ambiental ou ao estudo de impacto de
vizinhança e ao licenciamento pelos órgãos de preservação do
patrimônio histórico, cultural e ambiental, quando exigido pela
legislação específica e demais normas complementares.
§ 3º As medidas de mitigação e remediação de passivos am-
bientais dos terrenos públicos municipais poderão ocorrer com
recursos da Operação Urbana Consorciada.
Art. 10. Fica aprovado o Plano de Melhoramentos Públicos, in-
cluindo os melhoramentos viários e as áreas verdes e institucionais
descritos no Mapa IV, anexo à presente lei.
§ 1º Os melhoramentos viários encontram-se também indica-
dos no Quadro I, anexo à presente lei.
§ 2º As áreas públicas previstas indistintamente como áreas
verdes ou institucionais no Mapa IV, anexo à presente lei, serão
destinadas a uma dessas finalidades quando da implantação do
melhoramento, ouvido o Grupo de Gestão.
§ 3º Nas vias públicas situadas no perímetro da Operação
Urbana Consorciada e não indicadas no Plano de Melhoramentos
referido no “caput” deste artigo, fica definido um novo alinhamen-
to, recuado 2m (dois metros) em relação ao atualmente existente,
ao qual deverão ser aplicadas todas as normas desta lei, inclusive
incentivos e limitações, pertinentes aos novos alinhamentos por
ela definidos.
§ 4º Fica o Executivo autorizado a receber, a título de doação,
as áreas necessárias à implantação do Plano de Melhoramentos
Públicos estabelecido por esta lei.
§ 5º As áreas destinadas a melhoramentos públicos referidas
no “caput” deste artigo sujeitam-se ao disposto no art. 5º da Lei nº
11.228, de 25 de junho de 1992.
§ 6º Não se aplica ao Plano de Melhoramentos Públicos o
disposto no art. 2º da Lei nº 10.671, de 28 de outubro de 1988,
para alterações em que resultem adequações de projeto que não
ultrapassem 5% (cinco por cento) das dimensões lineares inicial-
mente previstas.
Outra grande preocupação dos representantes da sociedade
civil no Grupo de Gestão é com o atraso das intervenções em
andamento, previstas no artigo 8º da Lei atual, para as quais há
recursos financeiros há anos, provenientes de outorga onerosa da
Lei 11774/95:
ENTRADAS R$ 835.781.628,09
Outorga Onerosa (Lei 11774/95)
R$ 544.904.426,83
Receita Financeira Líquida
R$ 290.012.010,21
Desvinculação de Receitas, Decreto
nº 57.380/2016 e Portarias SF nº 279/2016 e 28/2017
R$ 865.191,05
SAÍDAS (R$ 289.367.619,44)
Obras e Serviços (drenagem dos
córregos Água Preta e Sumaré)
(R$ 234.904.402,92)
Gerenciamento Social - HIS
(R$ 478.931,78)
Taxa de Administração
(R$ 39.797.016,03)
Desapropriação (R$ 13.975.334,56)
Outras Despesas
(R$ 211.934,15)
SALDO em 30/04/17
R$ 546.414.008,65
Por decisão judicial, estes recursos estão bloqueados para
serem usados exclusivamente para as intervenções do artigo
8º. O uso dos recursos é monitorado pelo Ministério Público,
que libera a utilização à medida que a prefeitura apresenta o
processo licitatório.
Art. 8º O programa de intervenções a ser realizado com os
recursos no âmbito da Operação Urbana Água Branca instituída
pela Lei nº 11.774, de 18 de maio de 1995, deverá compreen-
der, na seguinte ordem de prioridade:
I - obras de drenagem dos Córregos Água Preta e Sumaré
(Concluído parcialmente, restam 1.800 mts de galeria para
terminar. Aguardando nova licitação)
II - construção de, no mínimo, 630 (seiscentas e trinta) uni-
dades habitacionais de interesse social, dentro do perímetro da
Operação Urbana Consorciada, com atendimento preferencial
dos moradores das Favelas Aldeinha e do Sapo, incluindo a
aquisição de terras para esta produção (Há projeto básico. Em
andamento o detalhamento de projeto executivo, licenciamento
e identificação das famílias que serão beneficiadas. Em atraso).
III - prolongamento da Avenida Auro Soares de Moura
Andrade até a Rua Santa Marina, conexões do referido pro-
longamento com a Rua Guaicurus, abertura de novas ligações
entre as Avenidas Francisco Matarazzo e Auro Soares de Moura
Andrade, além de melhoramentos urbanísticos e novas cone-
xões entre a Avenida Francisco Matarazzo e a Rua Tagipuru,
demarcados no Mapa IV, Plano de Melhoramentos Públicos;
(Audiência Pública realizada em agosto de 2016. Não há infor-
mações atualizadas sobre o projeto. Em atraso).
IV – reforma e requalificação do Conjunto Habitacional
Água Branca, do Conjunto PROVER Água Branca, do conjunto
FUNAPS Água Branca e do conjunto Vila Dignidade, demarca-
dos no Mapa IV, Plano de Melhoramentos Públicos, incluídos os
equipamentos públicos necessários; (Obras paradas, SEHAB não
consegue resolver os problemas);
V – extensão da Avenida Pompéia até Avenida Auro de
Moura Andrade.
§ 1º Na hipótese de haver saldo de recursos arrecadados
sob a vigência da Lei nº 11.774, de 1995, após a execução das
ações previstas nos incisos I a IV do “caput” deste artigo, deve-
rá ser observado o disposto nos arts. 11 e 59 desta lei.
§ 2º Caso os recursos arrecadados sob a vigência da Lei
nº 11.774, de 1995, não sejam suficientes para a execução
completa do programa estabelecido nos incisos I a IV do “ca-
put” deste artigo, o mesmo deverá ser concluído com recursos
provenientes da aplicação desta lei.
Dos Objetivos e Diretrizes da Lei 15893/13 da OUCAB
Água Branca
Art. 6º A Operação Urbana Consorciada Água Branca tem
os seguintes objetivos:
I - promover a adequação do conjunto de infraestruturas
necessárias para dar suporte ao adensamento populacional
proposto e ao desenvolvimento econômico e aumento de em-
pregos na região;
II - promover o incremento das atividades econômicas e o
adensamento populacional, com diferentes faixas de renda e
composições familiares;
III - promover a reconfiguração do território de forma ade-
quada às características físicas, topográficas e geomorfológicas
do sítio;
IV - aumentar a quantidade de áreas verdes e os equipa-
mentos públicos, melhorando a qualidade, o dinamismo e a
vitalidade dos espaços públicos;
V - melhorar as condições de acesso e mobilidade da
região, especialmente por meio de transportes coletivos, por
meio de corredores de ônibus e transportes não motorizados,
e oferecer conforto, acessibilidade universal e segurança para
pedestres e ciclistas;
VI - promover a reinserção urbanística e a reconfiguração
urbanística e paisagística das várzeas e áreas de proteção per-
manente dos cursos d’água existentes;
VII - solucionar os problemas de inundações em seu perí-
metro com a implantação de reservatórios para contenção de
cheias, dispositivos de drenagem e capacitação da permeabili-
dade do solo, entre outras;
VIII - promover a melhoria das condições de habitabilidade
e salubridade das moradias subnormais do perímetro da Opera-
ção Urbana Consorciada e em seu perímetro expandido;
IX - produzir unidades habitacionais de interesse social,
promover regularização fundiária e obras de reurbanização
para o atendimento da demanda habitacional de interesse
social existente no perímetro da Operação Urbana Consorciada
e em seu perímetro expandido.
Art. 7º A Operação Urbana Consorciada Água Branca tem
as seguintes diretrizes:
I - compatibilizar a implantação das infraestruturas com a
progressão do adensamento proposto, em harmonia com o uso
e ocupação do solo e com os preceitos do plano urbanístico;
II - promover a diversificação da produção imobiliária, vi-
sando à oferta de unidades habitacionais para diferentes faixas
de renda e composições familiares;
III - incentivar construção de empreendimentos de uso
misto, empreendimentos com maior número de unidades habi-
tacionais e melhor aproveitamento dos terrenos;
IV - estimular a utilização de estoques de potencial adicio-
nal de construção para unidades habitacionais incentivadas;
V - incentivar o parcelamento e a ocupação de glebas va-
zias e subutilizadas, garantindo a destinação de áreas públicas
e de áreas para implantação de programas habitacionais;
VI - constituir centralidades ao longo de eixos, de modo a
concentrar a verticalização e conformar referências funcionais
e visuais;
VII - incentivar a doação de imóveis para a implantação de
melhoramentos públicos;
VIII - promover a instalação dos usos de comércio e servi-
ços de âmbito local;
IX - aperfeiçoar o sistema de circulação, por meio da aber-
tura e alargamento de vias, enterramentos de redes, construção
de valas técnicas com viabilidade técnica, ciclovias e passeios
públicos, visando ao conforto e à segurança dos usuários;
X - incrementar o sistema de transporte coletivo por meio
de corredores de ônibus, e outros modais, investindo na expan-
são da rede;
XI - preservar o lençol freático por meio da limitação do
número de pavimentos em subsolo nas edificações;
XII - ampliar e melhorar a infraestrutura de drenagem,
inclusive por meio da utilização de materiais com maior perme-
abilidade na pavimentação das obras públicas, tais como pisos
intertravados e filtros drenantes;
XIII - promover o tratamento das águas pluviais e a preven-
ção contra a poluição difusa;
XIV - implantar parques lineares e projetos paisagísticos ao
longo dos cursos d’água existentes, canalizando, com funções
de lazer e de retardamento do escoamento de águas pluviais;
XV - propiciar a implantação de empreendimentos com
certificação ambiental ou com projetos sustentáveis e energe-
ticamente eficientes;
XVI - estimular empreendimentos com menor número de
vagas para estacionamento de veículos;
XVII - investir na provisão de Habitação de Interesse Social
e na urbanização de assentamentos precários no perímetro da
Operação Urbana Consorciada e em seu perímetro expandido.
Jupira Cauhy
Representante dos Moradores da Água Branca no Grupo de
Gestão da Operação Urbana Água Branca.