Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência

Legislação

O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência  - CMPD-SP foi criado, em sua forma atual, em 21 de agosto de 1989 pelo Decreto n.º 28.004 e posteriormente pela lei n.º 11.315, de 21 de dezembro de 1992.

Dispõe a lei n.º 11.315, de 21 de dezembro de 1992 sobre o Conselho Municipal da Pessoa Deficiência - CMPD-SP:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Deficiência - CMPD-SP, vinculado à Assessoria de Cidadania e Direitos Humanos da Secretaria do Governa Municipal do Gabinete do Prefeito, que terá como finalidade e competência:
I - Formular e encaminhar propostas junto à Prefeitura do Município de São Paulo, bem como assessorar e acompanhar a implementação de políticas de interesse das pessoas portadoras de deficiência;
II - Promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política das pessoas portadoras de deficiência, garantindo a representação dessas pessoas em Conselhos Municipais, nas áreas da Saúde, Habitação, Transporte, Educação e outras;
III - Colaborar na defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiências, por todos os meios legais que se fizerem necessários;
IV - Receber, examinar e efetuar, junto aos órgãos competentes, denúncias acerca de fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias;
V - Aprovar seu Regimento Interno.

Art. 2º - Para a consecução de seus objetivos, caberá, ainda, ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD-SP:
I - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos acerca das situações e da problemática das pessoas portadoras de deficiências, no âmbito do Município de São Paulo;
II - Formular políticas municipais de atendimento à pessoa portadora de deficiência, de forma articulada com as Secretarias ou demais órgãos da Administração Municipal envolvidos;
III - Traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal Direta e Indireta e, de modo subsidiário e indicativo, par o setor privado;
IV - Elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situação econômica, social, política e cultural das pessoas portadoras de deficiência, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a sua discriminação ou, ainda, restrinjam o seu papel social;
V - Estabelecer, com as Secretarias afins, programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, objetivando a supressão de práticas discriminatórias nas relações entre os profissionais e entre estes e a população em geral;
VI - Propor, nas áreas que concernem às questões específicas, a celebração de convênios de assessoria das pessoas portadoras de deficiência, com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos;
VII - Elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições das pessoas portadoras de deficiências que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser incorporados por outras Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal;
VIII - Propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, sejam destinados ao atendimento das pessoas portadoras de deficiências, através de medidas de aperfeiçoamento de coleta de dados para finalidades de ordem estatística;
IX - Gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento do trabalho do Conselho.

Art. 3º - O CMPD-SP estrutura-se basicamente através de:
I - Encontros Paulistanos Anuais de Pessoas Deficientes;
II - Encontros Paulistanos Extraordinários de Pessoas Deficientes;
III - Reuniões Plenárias Mensais;
IV - Coordenação Geral;
V - Grupos de Trabalho - GTs.

Art. 4º - Anualmente, será realizado, no mês de agosto, o Encontro Paulistano de Pessoas com Deficiência , instância máxima de deliberação do Conselho, para definição ou reavaliação de propostas, questões regimentais e eleição dos membros do Conselho e de seus suplentes.

Art. 5º - O Encontro Paulistano Extraordinário de Pessoas com Deficiência será convocado com a finalidade de decidir sobre questões não abrangidas pelo Encontro Paulistano, a que se refere o artigo anterior, mas que pela sua importância e emergência necessitem de apreciação.

Parágrafo único - O Encontro Paulistano Extraordinário será convocado pela Coordenação Geral ou Plenária Mensal com, no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a contar da data de sua realização.

Art. 6º - Será realizada uma Reunião Plenária Mensal, preferencialmente no primeiro sábado dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro, cuja pauta será definida pela Coordenação Geral, na forma de seu Regimento Interno, com a finalidade de avaliar, propor e encaminhar as ações do Conselho, em concordância com as deliberações dos Encontros Paulistanos de Pessoas com Deficiência.

Art. 7º - A Coordenação Geral do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência- CMPD-SP -  será composta por 7 (sete) membros, garantida nessa composição a participação de pelo menos uma pessoa com deficiência auditiva, uma pessoa com deficiência física, uma pessoa com deficiência visual, um deficiente mental (ou representante legal, e um deficiente múltiplo ( ou seu representante legal, além de 7 (sete) suplementes, seguindo-se os critérios de participação da Coordenação Geral.
Parágrafo 1º - O Conselho elegerá um de seus membros para exercer a sua Presidência, atribuindo aos demais as funções necessárias ao bom desempenho de suas finalidades.
Parágrafo 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 1 (um) ano, permitidas reconduções.
Parágrafo 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante.
Parágrafo 4º - Os casos de impedimentos e substituições dos Conselheiros, bem como os motivos relevantes que possam determinar tais providências, a serem apreciados em reunião ampla, serão disciplinados pelo Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD-SP.

Art. 8º - Os grupos de Trabalho - GTs, serão compostos por:
I - Coordenador;
II - Demais interessados, devidamente cadastrados.
Parágrafo único - As formas de estruturação e composição dos Grupos de Trabalho serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD-SP.

Art. 9º - A Coordenação Geral competirá:
I - Elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente;
II - Incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e da programação geral do Conselho;
III - Propor a estrutura administrativa do Conselho;
IV - Articular os programas de implantação de Projetos com os Programas das diversas Secretarias, Autarquias e Empresas Municipais;
V - Propor, incentivar, assessorar e acompanhar iniciativas que concernem às questões das pessoas portadoras de deficiência;
VI - Elaborar o Regimento Interno do Conselho;
VII - Convocar os Encontros Paulistanos de Pessoas Deficientes, anuais e extraordinários, e as Reuniões Plenárias Mensais do Conselho, definindo as pautas concernentes a tais eventos, na forma de seu Regimento Interno.
Parágrafo 1º - A convocação de Encontros e Reuniões Plenárias Mensais será publicada no Diário Oficial do Município, na forma de Edital de Convocação, podendo ser divulgada em jornais, emissoras de rádio e televisão.
Parágrafo 2º - Os Encontros Paulistanos de Pessoas Deficientes e as Reuniões Plenárias Mensais serão abertas à participação de todas as pessoas interessadas, nos seguintes termos:
a) direito a voz e voto: todas as pessoas portadoras de deficiência e representantes legais de deficientes mentais e deficientes múltiplos, residentes no Município de São Paulo, devidamente cadastradas no Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD-SP.
b) direito a voz: todos os demais interessados.

Art. 10 - Aos Grupos de Trabalho - GTs, competirá:
I - Fornecer subsídios às políticas de implantação de projetos e demais políticas de ação de que trata esta lei, na respectiva área;
II - Participar da programação geral do Conselho;
III - Elaborar estudos, diagnósticos e subsidiar o órgão oficial de divulgação do CMPD, conforme definido pelo seu Regimento Interno.
Parágrafo único - A atuação dos Grupos de Trabalho compreenderá as seguintes áreas: transportes; saúde; educação; barreiras arquitetônicas; esportes; barreiras da comunicação; outras que forem estabelecidas

Art. 11 - A atuação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência terá como base as decisões de Encontros Paulistanos de Pessoas com Deficiência, não se sobrepondo a elas.
Parágrafo 1º - As questões supervenientes serão decididas em Reunião Plenária Mensal, convocada pelo Conselho.
Parágrafo 2º - Não havendo tempo hábil para a convocação da reunião, nos termos do parágrafo primeiro, o Conselho poderá tomar decisões, submetendo-se à deliberação de uma reunião ampla, que deverá ser convocada no prazo de 7 (sete) dias.
Parágrafo 3º - Se o Conselho não convocar a reunião no prazo previsto no parágrafo anterior, as Entidades de Deficientes poderão fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, decorridos os quais a convocação poderá ser promovida por qualquer pessoa portadora de deficiência, de acordo com o Regimento Interno do Conselho.

Art. 12 - A Assessoria de Cidadania e Direitos Humanos da Secretaria do Governo Municipal propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, incluindo-se a realização de convênios e a contratação de serviços referentes a intérpretes de sinais para acompanhamento de deficientes auditivos, quando necessário.

Art. 13 - O Conselho poderá manter contato direto com as diversas Secretarias, Autarquias e Empresas Municipais, objetivando o efetivo encaminhamento de suas propostas.

Art. 14 - Das deliberações do Conselho, em suas várias instâncias, serão lavradas atas a serem registradas em livro próprio, na Assessoria de Cidadania e Direitos Humanos - ACDH, da Secretaria do Governo Municipal - SGM.

Art. 15 - O Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado ou alterado em Encontros Paulistanos de Pessoas Deficientes, convocados nos termos do artigo 11 desta lei.

Art. 16 - Ao Conselho é vedado servir de intermediário no repasse de recursos financeiros de qualquer procedência.

Art. 17 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lei n.º 12.499, de 10 de outubro de 1997 alterou o mandato dos Conselheiros para 2 (dois) anos.

Altera a redação do parágrafo 2º do art. 7º da Lei n. 11.315, de 21 de dezembro de 1992, que criou o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD-SP, e dá outras providências.

Art. 1º - O parágrafo 2º do art. 7º da Lei. N. 11.315, de 21 de dezembro de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução."

Art. 2º - O disposto no artigo anterior só será aplicado a partir do próximo mandato dos membros a serem eleitos para compor o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD-SP.

Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGIMENTO INTERNO
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de São Paulo

Art. 1º - O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA - CMPD, criado pela Lei nº. 11.315 de 21 de dezembro de 1992 e alterado pela Lei n.º 12.499, de 10 de outubro de 1997.


CAPÍTULO I
DOS ENCONTROS PAULISTANOS ANUAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 2º - Os encontros paulistanos anuais de pessoas com deficiência serão realizados no mês de agosto para tratar dos seguintes assuntos:
I - Definição ou reavaliação de propostas e questões regimentais e;
II - Eleição dos membros do conselho e seus suplentes.

Art. 3º - Os encontros paulistanos anuais de pessoas com deficiência serão abertos à participação de todas as pessoas interessadas na causa das pessoas com deficiência.

Art. 4º - Nos encontros paulistanos anuais de pessoas com deficiência e nas reuniões plenárias mensais terão direito:
I - A voz e voto as pessoas com deficiência e os representantes legais das pessoas com deficiência intelectual e múltipla cadastrados;
II - À voz os demais interessados.
Parágrafo 1º - Os participantes dos encontros com direito a voto poderão votar para 7 (sete) vagas de conselheiros que compõem a coordenação geral.
Parágrafo 2º - Não havendo candidato (s) para a (s) vaga (s) destinadas as pessoas com deficiência, serão elas consideradas livres.

Art. 5º - O regulamento para os encontros paulistanos anuais de pessoas com deficiência poderá ser discutido em reuniões plenárias mensais e aprovado em definitivo no mês de junho.
Parágrafo Único - A comissão organizadora desses encontros deverá ser formada na reunião plenária mensal do mês de abril ou maio.

Art. 6º - A data, o horário e o local a ser definido dos encontros paulistanos anuais de pessoas com deficiência bem como das plenárias mensais serão agendados no ano anterior ao de suas realizações ou com pelo menos 60 dias antes de sua realização.

CAPÍTULO II
DOS ENCONTROS PAULISTANOS EXTRAORDINÁRIOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 7º - Os encontros paulistanos extraordinários de pessoas com deficiência somente poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocados.

Art. 8º - Os encontros paulistanos extraordinários serão convocados pela coordenação geral ou plenária mensal, com, no mínimo, 30 dias de antecedência cabendo a ela tomar as seguintes providências:
I - Encaminhar a convocação do encontro para publicação no Diário Oficial do Município (DOM) com antecedência de 7 (sete) dias;
II - Encaminhar comunicação às pessoas cadastradas, informando data, local e pauta do encontro, com antecedência de 20 (vinte) dias.


CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES PLENÁRIAS MENSAIS

Art. 9º - As reuniões plenárias mensais serão agendadas pela coordenação geral do conselho municipal da pessoa com deficiência, com dia, hora e local, e apresentadas para plenária anterior.

Art. 10º - A mesa coordenadora dos trabalhos de plenárias mensais será eleita pela coordenação geral.

Parágrafo Único - A abertura da reunião plenária mensal caberá ao presidente do conselho municipal da pessoa com deficiência e na ausência deste, por qualquer dos conselheiros presentes.

Art. 11º - As deliberações das reuniões plenárias serão aprovadas por maioria simples dos presentes.

CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO GERAL E DOS CONSELHEIROS

Art. 12º - A coordenação geral do conselho municipal da pessoa com deficiência é a instância de encaminhamento das decisões dos encontros e das reuniões plenárias mensais, competindo-lhe:
I - Elaborar e definir a programação geral do conselho municipal da pessoa com deficiência;
II - Incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e de programação geral do conselho;
III - Propor a estrutura administrativa do conselho;
IV - Articular os programas de implantação de projetos com os programas das diversas secretarias e afins;
V - Propor, incentivar, assessorar e acompanhar iniciativas que concernem às questões das pessoas com deficiência;
VI - Elaborar o regimento interno do conselho;
VII - Convocar os encontros paulistanos de pessoas com deficiência e as reuniões plenárias mensais do conselho, definindo as pautas concernentes a tais encontros, na forma do presente regimento interno.
VIII - Promover, periodicamente, encontros ou seminários com a finalidade de debater as questões relacionadas aos direitos de cidadania.

Parágrafo 1º. A coordenação geral poderá atribuir funções ou atividades aos conselheiros suplentes.

Parágrafo 2º. As atribuições de cada conselheiro ou suplente, deverão ser de conhecimento das plenárias mensais.

Parágrafo 3º. O conselheiro titular ou suplente que não esteja correspondendo às funções regimentais ou estatutárias que lhe foram atribuídas, ou em casos de negligência quanto à pasta de trabalho deverá ser substituído nas suas funções.

Art. 13º - A coordenação geral definirá a pauta das plenárias mensais, levando em consideração as decisões anteriores.

Art. 14º - A coordenação geral se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês, guardando entre uma reunião e outro período eqüidistante, e extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo Único. Os conselheiros suplentes poderão participar das reuniões da coordenação geral com direito a voz e voto. Em reuniões externas, se indicado seguirá o regimento interno do órgão que o convidou.

Art. 15º - As reuniões extraordinárias da coordenação geral serão convocadas pelo presidente do conselho municipal da pessoa com deficiência ou por maioria absoluta de seus membros.

Art. 16º - O quorum mínimo para deliberação da coordenação geral é de 4 (quatro) membros, ou seja, 50% +1.

Art. 17º - A eleição dos conselheiros e seus respectivos suplentes dar-se-á por voto secreto em 1 (um) único turno.

Art. 18º - O mandato dos conselheiros e suplentes será de 2 dois anos, com início em 1º de setembro e término em 31 de agosto, permitida a recondução.

Art. 19º - Bianuallmente, no dia 1º de setembro, a coordenação geral se reunirá extraordinariamente para:
I - Dar posse aos conselheiros eleitos;
II - Eleger o presidente do conselho municipal da pessoa com deficiência.

Parágrafo Único - A coordenação geral determinará funções aos demais conselheiros, conforme as necessidades.

Art. 20º - O presidente do conselho municipal da pessoa com deficiência poderá ser substituído, por decisão da maioria absoluta da coordenação geral, caso não esteja correspondendo às funções que lhe foram atribuídas.

Art. 21º - Os conselheiros que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 7 (sete) alternadas, estarão automaticamente desligados da coordenação geral lavrando-se a respectiva ata e quando devidamente justificadas, por documentação comprobatória, as ausências não serão consideradas para efeito deste artigo.

Parágrafo 1º - Na vacância de algum membro da coordenação geral, assumirá o respectivo suplente.

Parágrafo 2º - Ocorrendo vacância de conselheiro e não havendo suplente, a coordenação geral fará remanejamento dos conselheiros e suplentes, se necessário, para completar o quadro e manter a composição original.

Art. 22º - Compete ao presidente do conselho municipal da pessoa com deficiência:
I - Assinar os documentos emitidos pelo conselho;
II - Representar o conselho;
III - Autorizar a reprodução de documentos;
IV - Definir as tarefas administrativas;
V - Desempenhar outras atribuições que a coordenação geral lhe confiar.

Parágrafo 1º - Na ausência do (a) presidente, a coordenação geral indicará outro conselheiro para assumir temporariamente suas funções.

Parágrafo 2º - Na ausência justificada do (a) presidente, poderá assinar os documentos emitidos pelo conselho o (a) conselheiro (a) que estiver presente de plantão ou um (a) servidor (a) do conselho;


CAPÍTULO V
DOS GRUPOS DE TRABALHO - G.T.

Art. 23º - Os grupos de trabalho serão formados por iniciativa das plenárias mensais ou da coordenação geral e deliberarão sobre os assuntos para os quais foram formados. Os GT’s permanentes deverão ser realizados conforme a demanda e o prazo de encaminhamentos;

Art. 24º - Cada grupo de trabalho elegerá um coordenador que terá as seguintes atribuições:
I - Coordenar as reuniões;
II - Elaborar relatórios de reuniões e entregá-los à coordenação geral;
III - Comparecer às reuniões da coordenação geral quando convocado;
IV - Comparecer às reuniões plenárias para prestar as informações sobre o andamento do grupo quando se fizer necessário.

Parágrafo 1º - Os grupos de trabalho decidirão sobre a pauta de suas reuniões, informando a coordenação geral.

Art. 25º - A presidência do conselho municipal da pessoa com deficiência, juntamente com a Secretaria Municipal da Pessoa com deficiência e mobilidade reduzida, deverá proporcionar condições necessárias para o funcionamento dos grupos de trabalho e comissões.

Art. 26º - A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida deverá proporcionar recursos humanos e materiais do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência para o desenvolvimento de todos e suas atividades. Conforme a Lei nº. 14.659, de 26 de Dezembro de 2007, capítulo II,
artigo 3º - VI.


CAPÍTULO VI

DOS FÓRUNS REGIONAIS

Art. 27º - Os fóruns regionais deverão funcionar conforme resolução nº. 01 - CMPD de 24 de dezembro de 2008 que institui o regimento interno para disciplinar o funcionamento dos fóruns regionais da pessoa com deficiência - FRPD, instituídos pelo comunicado nº. 10/2008-CMPD de 10 de setembro de 2008.

Parágrafo Único – A composição e eleição dos coordenadores de fóruns regionais deverá ser realizada em plenária mensal e sob a coordenação do presidente do conselho.


CAPÍTULO VII
DA SEDE E SEU FUNCIONAMENTO

Art. 28º - O conselho municipal da pessoa com deficiência terá seu funcionamento subordinado às determinações do artigo 12 da Lei no. 11.315, de 21 de dezembro de 1992.

Art. 29º - O Conselho Municipal da Pessoa deficiente manterá cadastro das pessoas com deficiência.

Parágrafo 1º - O cadastro de que trata o “caput” deste artigo será de uso exclusivo do conselho, vedada a emissão de cópias do mesmo.

Parágrafo 2º. O conselho municipal da pessoa com deficiência deverá manter cadastros das entidades de pessoas com deficiência e das entidades prestadoras de serviço às pessoas com deficiência, mantendo – o atualizado.


CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO

Art. 30º - A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SMPED deverá proporcionar as condições necessárias para que o conselho municipal da pessoa com deficiência possa divulgar periodicamente informativos às pessoas e às entidades cadastradas, uma vez que este CMPD passa a compor a
estrutura organizacional da SMPED conforme Lei nº. 14.659, de 26 de dezembro de 2007, capitulo II, artigo 3º - VI.


CAPÍTULO IX

DO ACESSO À DOCUMENTAÇÃO

Art. 31º - A pessoa cadastrada terá direito a acesso à documentação do Conselho, da seguinte forma:
I - Acesso à leitura de toda documentação solicitada, na presença de funcionário e/ou de um (a) conselheiro (a) e;
II - Reprodução de documentos desde que autorizada pelo Presidente do Conselho.

Regimento aprovado no XXII Encontro Paulistano de Pessoas com Deficiência realizado no dia 18 de agosto de 2012.