Processo de eleição do CMSSP para o biênio 2018 - 2019

Regimento do processo de eleição/indicação do CMSSP – biênio 2018/2019.

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS/SP
Dispõe sobre o Regimento do Processo Eleitoral de Conselheiros e Conselheiras que irão compor o Conselho Municipal de Saúde de São Paulo com mandato para o biênio 2018/2019

O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, no cumprimento da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, artigo 1º, parágrafo 2º e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal 12.546 de 07 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 53.990 de 01 de agosto de 2013,
Em conformidade com aConstituição da República Federativa do Brasil, do título VIII, Capítulo II, Seção II, da Saúde, a Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, a Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, a Lei Orgânica do Município de São Paulo, Artigo 218, Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde;
Em conformidade com o Decreto municipal nº 54.917 de 25 de março de 2014, que estabelece a obrigatoriedade do limite mínimo de 50% de mulheres na composição dos conselhos;
Torna público e comunica aos conselheiros, conselheiras e respectivas instituições e à sociedade em geral, que será aberto o processo de eleição/indicação dos membros componentes do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, para a gestão do biênio 2018/2019, conforme normas regimentais deliberadas pelo Pleno do CMSSP, em sua 231ª Reunião Ordinária de 11/01/2018, a seguir;

1 - O processo de renovação do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo para o biênio 2018/2019ocorrerá com ampla publicidade junto a população, trabalhadores, prestadores de serviços de saúde e governo para a composição de seu pleno;
2 - O mandato dos Conselheiros (as) Municipais de Saúde de São Paulo é de 2 (dois) anos, sendo permitida somente uma recondução, tratando-se de uma atividade de relevância pública não remunerada;
3 - A composição do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo é quadripartite, isto é, composta por quatro segmentos distintos, sendo: Usuários, Trabalhadores, Prestadores de Serviços de Saúde e Poder Público, composição esta definida de acordo com o Art. 4º da Lei Municipal nº 12.546, de 07 de janeiro de 1998;
4 - Opresente processo eleitoral/indicação destina-se ao preenchimento de 32 cadeiras para Conselheiros (as) Titulares e 32 Conselheiros (as) Suplentes, portanto, de 64 membros do referido Colegiado, sendo que todas as 64 cadeiras de titulares e suplentes dos segmentos Usuários, Trabalhadores, Prestadores e Poder Público;
I – As cadeiras de que trata este Regimento, considerando o Art. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Municipal nº 12.546, de 07/01/1998 e Art. 4º do Decreto nº 53.990, de 13 de junho de 2013, que define a composição quadripartite, são compostas por 16 (dezesseis) representantes dos usuários, assim distribuídos: 6 (seis) de movimentos populares de saúde, sendo 1 (um) da região leste, 1 (um) da região sudeste, 1 (um) da região sul, 1 (um) da região oeste, 1 (um) da região norte e 1 (um) da região centro; 5 (cinco) de entidades e movimentos sociais, 2 (dois) das associações de portadores de patologias, 1 (um) de entidades sindicais gerais patronais,1 (um) de entidades sindicais gerais de trabalhadores,1 (um) de associação ou movimento de pessoas com deficiência; 8 (oito) representantes dos trabalhadores da saúde, assim distribuídos: 2 (dois) de entidades sindicais gerais, 2 (dois) de conselhos de fiscalização do exercício profissional de atividade-fim, 1 (um) de conselhos de fiscalização de exercício profissional de atividade-meio, 2 (dois) de entidades sindicais de categorias profissionais da área da saúde, 1 (um) de associações de profissionais liberais da área da saúde;6 (seis) representantes de instituições governamentais e de ensino superior, assim distribuídos:1 (um) de institutos de ensino superior e institutos de pesquisas públicos, 1 (um) de institutos de ensino superior e institutos de pesquisas privados, 4 (quatro) do Governo Municipal e 2 (dois) representantes de prestadores de serviços de saúde e de fornecedores ou produtores de insumos de saúde, assim distribuídos: 1 (um) de entidades prestadoras de serviços de saúde sem finalidade lucrativa e 1 (um) de entidades fornecedoras ou produtoras de insumos de saúde;

5 – Cada segmento será o responsável pela realização de sua plenária. Todas as plenárias de eleição/indicação serão realizadas no dia 24/02/2018, das 09h às 13h, em locais a serem definidos e deverão ser amplamente publicizadas, pelos segmentos usuários, trabalhadores, gestores e prestadores de serviços através de seus meios de comunicação, edital, boletins informativos e outros meios de comunicação que os segmentos julgarem eficazes;

6 - É vetada, às entidades e aos movimentos populares e sociais municipais de usuários do SUS, a indicação de representantes que sejam prestadores, trabalhadores de saúde ou gestores do Sistema de Saúde, público ou privado;

7 - Em razão do preceito Constitucional que estabelece a independência e harmonia dos Poderes, é vetada a participação de membros do Legislativo e do Judiciário, ou seus representantes, incluindo assessores parlamentares;

8 - As pessoas indicadas para representarem as entidades ou instituições nas eleições do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo deverão apresentar no ato da inscrição da candidatura os seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento, expedido pela entidade que representará, constando nome completo e dados do representante;
b) Cópia da carteira de Identidade e do CPF, devendo o candidato, na ocasião da eleição, apresentar os originais;
c) Declaração dos candidatos, detalhada no item 9;

9 - No sentido de proteger a probidade a e a moralidade no exercício da gestão, os candidatos a conselheiros deverão apresentar declaração de que não possuem condenações judiciais, em segunda instância, que envolva em seu objeto questões do Sistema Único de Saúde – SUS, comprovada mediante declaração preenchida e assinada pelo candidato;

10 - A participação na Plenária Eleitoral é requisito obrigatório para concorrer à vaga. Na Plenária Eleitoral será feita a apresentação das entidades, instituições, respectivos candidatos, e realizada a eleição em si;

11 - A Secretaria Geral do Conselho Municipal de Saúde disponibilizará as listas de presença para as plenárias, carimbadas e rubricadas por conselheiros, fichas de indicação, e dos anexos deste Regimento, documentos que deverão ser retirados por representantes previamente indicados pelos segmentos, em tempo hábil;

12 - Cada segmento deverá entregar à Secretaria Geral do Conselho Municipal de Saúde, ata, lista de presença e demais documentos referentes às plenárias realizadas pelos segmentos até o dia 26/02/2018, ás 17h;
13 – Caso hajam recursos oriundos das Plenárias Eleitorais sobre o processo de indicação dos representantes para o Conselho Municipal de Saúde de São Paulo - biênio 2018/2019, deverão ser entregues à Secretaria Geral do Conselho Municipal de Saúde, devidamente protocolado nos dias 26, 27 e 28/02, das 09h às 17h;
14 - O Fórum para apreciação dos devidos e eventuais recursos, se existirem, será na reunião ordinária do Pleno do Conselho Municipal de Saúde do mês de março/18;

15 – Será convidado o douto Ministério Público de São Paulo, por intermédio do GAESP – Grupo de Atuação Especial da Saúde Pública para acompanhamento, na qualidade de observador, do referido pleito;

16 -A Comissão Eleitoral do Conselho Municipal de Saúde acompanhará o processo eleitoral e decidirá sobre casos não previstos neste Regulamento, baseado no Regimento Interno do Conselho em vigência;

17 – É vetada a participação de candidatos na Comissão Eleitoral;

18 - A posse dos novos Conselheiros representantes para o Conselho Municipal de Saúde/SP biênio 2018/2019 será no dia 11/03/2018, durante a 19ª Conferência Municipal de Saúde de São Paulo.

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