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Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FUMCAD)

Legislação

Portanto, uma parcela do imposto devido ao Governo Federal, pode ser aplicada diretamente em programas desenvolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA do próprio município.

Não é mais permitida a dedução das doações efetuadas diretamente a qualquer entidade, mesmo aquelas que desenvolvam atividades de proteção a crianças e adolescentes.

Apenas gozam do benefício as doações feitas em nome dos fundos controlados pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Quem pode utilizar o incentivo fiscal

Pessoas jurídicas e físicas, respeitados os limites e procedimentos específicos e legais definidos de acordo com a natureza do contribuinte, conforme descrito abaixo.

As instruções Normativas SRF nº 258, 267 e 311 da Secretaria da Receita Federal (ver link: Tributo à Cidadania) disciplinaram os procedimentos a serem observados para a dedução do Imposto de Renda de doações feitas por pessoas jurídicas aos Fundos dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Assim, ficou estabelecido que o valor total das doações feitas por pessoas jurídicas, poderá ser deduzido do Imposto de Renda mensal limitado a 1% do imposto devido.

  1. Empresas Tributadas com Base no Lucro Real: as pessoas jurídicas com base real podem apurar o imposto trimestralmente ou anualmente.
  2. Limite de dedução: em ambos os casos o limite máximo de dedução é fixado em 1% do imposto devido. As doações ao FUMCAD não excluem outros benefícios em vigor. O valor abatido diretamente do imposto apurado não será dedutível como despesa operacional, devendo ser adicionado ao lucro líquido.
  3. Adicional: O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

Observação: do imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal.

 

Pessoa Física

Dedução de 6% do Imposto de Renda devido

Desde janeiro de 1996, as pessoas físicas poderão deduzir na Declaração de Ajuste Anual, as doações feitas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD, limitado a 6% do imposto devido e desde que: 

    1. Estejam munidas de documentos comprobatórios das doações, emitidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
    2. Sejam optantes pela Declaração de Ajuste Anual no modelo completo;
    3. O valor da doação, somado aos pagamentos referentes ao incentivo à cultura e ao incentivo à atividade audiovisual, não poderá ultrapassar 6% do imposto apurado na declaração.

O contribuinte deverá informar os pagamentos efetuados na "Relação de Pagamentos e Doações Efetuados", contendo:

Devem ainda conservar os comprovantes emitidos pelas entidades beneficiadas durante o prazo de dez anos.

As doações podem ser feitas em qualquer agência do Banco do Brasil do Município de São Paulo, através de depósito efetuado, exclusivamente, em conta corrente do FUMCAD, utilizando formulário específico para este fim, disponível em todas as agências.

O número da conta corrente do FUMCAD no Banco do Brasil é 5738-x, agência 1897-x.

- Bens móveis e imóveis

Caberá ao CMDCA:

 

Outras informações

Para dirimir possíveis dúvidas está à disposição da população o serviço de telemarketing, através do telefone 156, em que poderá obter os esclarecimentos necessários.

É possível também o contato com o CMDCA no telefone 3113-9639 / 3113-9688.