CADES

Resolução n.º 24/CADES/97, de 5 e setembro de 1.997

 


Resolução n.º 24/CADES/97, de 5 e setembro de 1.997.
Dispõe sobre a definição de diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimento do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, instituído pela Lei nº11733/95, alterada pela Lei n.º 12.157/96.

O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso IV até o Inciso IX, do artigo 11 do Regimento Interno, e

Considerando que a emissão de poluentes por veículos automotores contribui para a contínua deterioração da qualidade ambiental, especialmente nos grandes centros urbanos;

Considerando que a desregulagem e alteração das características originais dos veículos automotores contribui significativamente para o aumento das emissões de poluentes;

Considerando que a Resolução CONAMA n.º 07/93 define diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimento de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, apenas para veículos do Ciclo Otto;

Considerando que não existe legislação federal ou estadual que estabeleça procedimentos específicos para Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Ciclo Diesel, existindo, tão somente, procedimentos para homologação dos veículos;

Considerando que o Artigo 12, da Lei Federal n.º 8.723, de 28 de outubro de 1993, autoriza os governos municipais a estabelecerem "planos específicos, normas e medidas adicionais de controle de poluição do ar para veículos automotores em circulação, em consonância com as exigências do PROCONVE e suas medidas complementares" e, em seu § único, confere competência a esses governos para o "estabelecimento de processos e procedimentos de inspeção periódica e de fiscalização das emissões dos veículos em circulação";

Considerando que o Decreto Estadual n.º 38.789, de 17 de junho de 1994, que institui o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, no Estado de São Paulo, em seu Anexo II, item II. 10, prevê que "Procedimentos alternativos para a medição do nível de ruído poderão ser adotados quando o previsto no item II. 5 (inspeção através da NBR 9714) não for tecnicamente viável em função das características da linha de inspeção "


R E S O L V E:


Artigo 1º - Definir procedimentos e padrões de referência de emissões para veículos em uso, em caráter provisório, até que outras regulamentações superiores sejam estabelecidas.
Artigo 2º - Ficam estabelecidos os procedimentos de inspeção para a emissão de fumaça em veículos leves e pesados do Ciclo Diesel, bem como as devidas adequações à NBR 9714, para as medições do nível de ruído de todos os veículos, em linhas de inspeção, conforme descrito nos Anexos I e II.

Artigo 3º - Os limites de opacidade, em m-1, para aprovação/reprovação dos veículos são os constantes dos manuais de proprietário, conforme previsto no Art. 3º, da Resolução CONAMA n.º 16/95.

§ 1º - Para os veículos não abrangidos na citada Resolução, os limites são os seguintes, conforme Anexo 2 da Norma 92/55/CEE:
a) Para motores aspirados - 2,5 m-1
b) Para motores turbo-alimentados - 3,0 m-1

§ 2º - As tolerâncias de variação entre as medições da opacidade são as seguintes, conforme a StVZO § 47a (Código de Trânsito da Alemanha):

a) Para valores de opacidade obtidos = 2,5 m-1, variação admitida = 0,5 m-1
b) Para valores de opacidade obtidos > 2,5 m-1, variação admitida = 0,7 m-1

Artigo 4º - Os limites de emissão de ruído, em dB (A), são os fornecidos ao IBAMA, pelos fabricantes/importadores, conforme determinação constante § 6º, do Art. 1º, da Resolução CONAMA n.º 1/93, em sua nova redação constante do Art. 20, da Resolução CONAMA n.º 8/93 para os veículos automotores, exceto motocicletas, bem como do § 6º, do Art. 1º da Resolução n.º 2/93, para as motocicletas e assemelhados.

§ 1º - Para os veículos não abrangidos pelo "caput" deste artigo, serão utilizados os seguintes limites:

Tipos de veículos Limites
- Veículos destinados ao transporte de carga (PBT £ 3,5 T)
- Veículos destinados ao transporte de pessoas (£ 9 lugares)
95 dB (A)
- Veículos destinados ao transporte de carga (PBT > 3,5 T)
- Veículos destinados ao transporte de pessoas (> 9 lugares)
com potência £ 150 KW - 204 CV)

100 dB (A)
- Veículos destinados ao transporte de carga (PBT > 3,5 T)
- Veículos destinados ao transporte de pessoas (> 9 lugares)
com potência > 150 KW - 204 CV)

105 dB (A)

§ 2º - A inspeção do nível de ruídos terá apenas caráter informativo no estágio inicial do Programa de Inspeção, sendo que o prazo desse estágio deverá ser definido oportunamente, em função dos dados e resultados obtidos. O levantamento de dados terá por finalidade a formação de um banco de dados para o posterior estabelecimento de limites definitivos.

Artigo 5º - Para a inspeção do nível de fumaça deverá ser utilizado opacímetro de fluxo parcial, conforme especificado na Norma 72/306/CEE, de 02/08/72 e suas atualizações subsequentes, Anexo VII.

Artigo 6º - Para a inspeção do nível de ruído, deverá ser utilizado medidor de nível de ruído (decibelímetro), conforme especificado no item 3 da Norma NBR 9714.

Artigo 7° - As definições utilizadas no texto desta Resolução, são as constantes no Anexo III.

Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


WERNER EUGÊNIO ZULAUF
Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - CADES

Conselheiros:
Antônio Carlos dos Reis
Arlindo Philippi Júnior
Celso Ruy Roxo
Dora Maria de Aguiar Whitaker
Edgar Altino Ferreira Leite
Elias Salim Curiati
Élio Figueiredo
Haroldo Mattos de Lemos
Helena Ribeiro Sobral
Ivan de Freitas
Jamil Mattar de Oliveira
José Geraldo Martins de Oliveira
Katuoki Ishizuka
Leda Lusarpi Bozaciyan
Lilian Bueno Alba
Mário Antônio Carneiro Cilento
Marisa Kauschus Leal
Mieko Ando Ussami
Paulo Gomes Machado
Randolpho Marques Lobato
Silvana Campos Moraes
Szymon Goldfarb
Yan Roberto Maciel
Zelma Cincotto

Coordenadora Geral: Mary Lobas de Castro

ANEXO I

Procedimentos para a Inspeção de Emissões de Fumaça para Veículos Pesados e Leves do Ciclo Diesel


I. 1 - Previamente à inspeção, deverá ser apresentada a documentação de identificação do veículo para registro.

I. 2 - Após o registro dos dados do veículo, os inspetores deverão verificar se o veículo apresenta funcionamento irregular do motor, emissão de fumaça visível (exceto de vapor de água), vazamentos aparentes, alterações no sistema de escapamento e danificação do lacre da bomba injetora. O veículo também será submetido a uma inspeção visual dos itens de controle de emissão (catalisadores , LDA (limitador de fumaça), EGR (sistema de recirculação de gases etc.). Constatadas quaisquer irregularidades, o veículo será considerado rejeitado e será fornecido o Relatório de Inspeção do Veículo.

I.3 - No caso do veículo não ter sido rejeitado na inspeção visual do item anterior, será dado prosseguimento à inspeção com a verificação da temperatura do motor.

I.4 - Em seguida deverá ser feita a medição da marcha lenta. Com o motor sem carga, será feita a medição e registro do valor da marcha lenta de pelo menos 15 segundos. Em seguida, acelera-se o motor, sem carga, lentamente até a rotação de corte, onde é feita a medição e captação da mesma em pelo menos 5 segundos. Durante o aumento da rotação, o operador da linha deve verificar se não ocorrem indicações visuais ou sonoras de funcionamento irregular do motor. Constatada qualquer irregularidade, o veículo será reprovado e será fornecido o Relatório de Inspeção do Veículo.

I.5 - No caso do veículo não ter sido reprovado no item anterior, deverá ser medido o nível de emissão de ruído, conforme constante do Anexo II.

I.6 - Após a inspeção do nível de emissão de ruído, será feita a medição de emissão de fumaça. As medições serão efetuadas em aceleração livre na rotação de corte. Após a estabilização da marcha lenta, durante no mínimo 15 segundos, o inspetor deverá pisar rápido e continuamente o acelerador até o final do seu curso, mantendo-o pressionado por pelo menos 2 segundos, enquanto o equipamento efetuar a medição de opacidade.

I.7 - O procedimento acima deve ser repetido 4 vezes, sendo que, para avaliar o resultado, sempre será considerada a média aritmética dos três últimos valores medidos. Caso o resultado esteja acima do limite, poderão ser efetuadas outras sucessivas medições, considerando-se sempre as três últimas para efeito da média dos resultados, até o máximo de 10 medições. Atingido o limite de 10 medições e o veículo não situar-se nos limites do parâmetro da opacidade, o veículo será considerado reprovado, e será fornecido o Relatório de Inspeção do Veículo.

I.8 - Caso o resultado obtido esteja dentro dos limites estabelecidos no Art. 3°, o veículo será aprovado e emitido o correspondente Certificado de Aprovação, e o selo de aprovação será aplicado no pára-brisa do veículo.
ANEXO II


Procedimentos para a
Inspeção de Emissão de Ruído em Veículos Automotores


II.1 - O objetivo da inspeção de ruído é verificar se o veículo está emitindo ruído em nível inferior ou superior ao seu limite.

II.2 - Posicionar o medidor de nível do som (microfone do sonômetro/decibelímetro), conforme estabelecido no item 6.3.1 da Norma NBR 9714.

II.3 - Efetuar a medição do nível de ruído de fundo.

II.4 - Acelerar o motor do veículo até a rotação definida pelo item 6.3.2.1 da Norma NBR 9714.

II.5 - Desacelerar bruscamente o motor, enquanto o equipamento deverá efetuar a medição, conforme o item 6.3.2.2, da Norma NBR 9714.

II.6 - O resultado da medição deverá ser comparado com o valor limite correspondente ao veículo em teste, considerando-se as seguintes alternativas :

a) se o valor encontrado for inferior ao limite do veículo, o mesmo é considerado aprovado;
b) se o valor encontrado for superior ao limite do veículo, e a diferença entre o valor medido e o nível do ruído de fundo for = 10 dB(A), o veículo é considerado reprovado;
c) se o valor encontrado for superior ao limite do veículo, e a diferença (d) entre o valor medido e o nível do ruído de fundo for 3 dB(A) < d < 10 dB(A), o valor medido deverá ser corrigido para eliminar a influência teórica do ruído de fundo no resultado final. Para a correção deverá ser utilizado o ábaco abaixo :


valor medido: 73 dB(A)
ruído de fundo: 68 dB(A)
diferença: 5 dB(A)
fator de correção, extraído do ábaco: 1,5 dB(A)
valor corrigido 73 dB(A) - 1,5 dB(A) = 71,5 dB(A)

d) se o valor corrigido estiver acima do limite, o veículo será considerado reprovado.
e) se o valor encontrado for superior ao limite estabelecido para o veículo e a diferença "d" entre o valor medido e o ruído de fundo = 3 dB(A), a medição será considerada inválida e deverá ser refeita em condições satisfatórias, até que ocorra uma das alternativas anteriores.

ANEXO III


Definições


Motor diesel: motor que funciona segundo o princípio de ignição por compressão.

Alterações no Sistema de Escapamento: alterações visualmente perceptíveis no sistema de escapamento (estado avançado de deterioração, componentes soltos etc.) que impossibilitem ou afetem a medição dos gases de escapamento.

Alterações nos Itens de Controle de Emissão: alterações visualmente perceptíveis (ausência, inoperância ou estado avançado de deterioração) de componentes e sistemas de controle de emissão.

Fumaça Visível: produtos de combustão, visíveis a olho nu, compostos por partículas de óleo lubrificante e combustível parcialmente queimado, excetuando-se o vapor de água.

Funcionamento Irregular do Motor: condição de operação caracterizada por uma nítida instabilidade da rotação de marcha lenta e/ou quando o motor do veículo só opera mediante o acionamento do acelerador.

Item de Controle de Emissão: componente ou sistema desenvolvido especificamente para o controle de emissão de poluentes e/ou ruído. Considera-se como tal o conversor catalítico (catalisador), sistema de recirculação de gases de escapamento (EGR), limitador de fumaça (LDA) e outros, a critério do órgão responsável pelo Programa.

Marcha Lenta: regime de trabalho em que a velocidade angular do motor, especificada pelo fabricante, deve ser mantida durante a operação do motor sem carga e com os controles do sistema de alimentação de combustível e acelerador na posição de repouso.

Opacidade: absorção de luz sofrida por um feixe luminoso ao atravessar uma coluna de gás de escapamento, expressa em m-1, entre os fluxos de luz emergente e incidente.

Opacímetro: aparelho para medir, de maneira contínua, os coeficientes de absorção luminosa dos gases de escapamento emitidos pelos veículos.

Vazamentos: vazamentos de fluidos do motor e do sistema de alimentação.

Medidor de Nível de Som (decibelímetro): equipamento destinado a efetuar medição da pressão sonora provocada por uma fonte de ruído, e que fornece medidas objetivas e reproduzíveis do nível do som, normalmente expressa em decibeís (dB).

Estágio Inicial do Programa de Inspeção: período estabelecido para a adequação operacional do Programa e conscientização do público, que deverá ser caracterizado por um prazo não superior a 24 meses, a partir do início efetivo das medições.