CADES

Resolução nº 31/CADES/98, de 03 de abril de 1.998.

 

 


Resolução nº 31/CADES/98, de 03 de abril de 1.998.
Dispõe sobre a adequação de limites de emissão de monóxido de carbono (CO), para veículos em uso, estabelecidos pela Resolução CONAMA n.º 07193, em decorrência das alterações da Resolução CONAMA n.º 18/86, definidos pela Resolução CONAMA n.º 15/95, para o estabelecimento do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - IM/SP, instituído pela Lei n.º 11.733/95, alterada pela Lei n.º 12 157/96.

O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso IV até o Inciso IX do artigo 11 do Regimento Interno, e

Considerando que a emissão de poluentes por veículos automotores contribui para a contínua deterioração da qualidade ambiental, especialmente nos grandes centros urbanos;

Considerando que a desregulagem e alteração das características originais dos veículos automotores contribui significativamente para o aumento das emissões de poluentes;

Considerando que o Artigo 12, da Lei Federal n.º 8.723, de 28 de outubro de 1993, autoriza os governos municipais a estabelecerem "planos específicos, normas e medidas adicionais de controle de poluição do ar para veículos automotores em circulação, em consonância com as exigências do PROCONVE e suas medidas complementares" e, em seu § único, confere competência a esses governos para o "estabelecimento de processos e procedimentos de inspeção periódica e de fiscalização das emissões dos veículos em circulação" ;

Considerando o artigo 12, § 4º, da Resolução CONAMA 07/93 atribui aos órgãos competentes estabelecer procedimentos e limites específicos para os veículos que, comprovadamente, não tenham condições de atender às exigências as dessa Resolução;

Considerando que os limites fixados pela Resolução CONAMA n.º 07/93, para o teor máximo de monóxido de carbono (CO), em marcha lenta e em 2.500 rpm, dos veículos ano-modelo 97, no estágio inicial dos Programas de I/M é de 1,5%;

Considerando que o artigo 3º, da Resolução CONAMA n.º 15/95, estabelece limites de emissão de poluentes para veículos automotores novos, com motor ciclo Otto, em substituição àqueles estabelecidos na Resolução CONAMA n.º 18/86, conforme descrito a seguir.

Resolução n.º 31/CADES/98, de 03 de abril de 1.998.

" § 1' - A partir de 1º de janeiro de 1996, a emissão dos gases de escapamento por veículos leves de passageiros, nacionais ou importados, e por veículos leves comerciais importados, não deverá exceder os seguintes valores :

e) 2,5% de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta.

§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a emissão dos gases de escapamento por veículos leves comerciais, com massa total autorizada até 2800 kg, nacionais ou produzidos nos países do MERCOSUL, não deverá exceder os seguintes valores :

e) 3,0% de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta.
§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1997, os veículos leves comerciais, nacionais ou produzidos nos países do MERCOSUL, com massa total máxima autorizada maior que 2800 kg, estão dispensados do atendimento a limites de emissão, exceto quanto à emissão do gás do cárter, que deve ser nula em qualquer regime de trabalho do motor. "

Considerando a necessidade de compatibilizar os limites estabelecidos pela Resolução CONAMA n.º 07/93 com aqueles estabelecidos pela Resolução CONAMA n.º 15/95, para os veículos enquadrados nos seus parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 3º,
Considerando que a Portaria n.º 167/97 do IBAMA, em seu artigo 13º, define novos limites de emissão de monóxido de carbono corrigido, em marcha lenta e a 2500 rprn, apenas para veículos leves comerciais ano-modelo 1997, com massa de referência para ensaio de até 1700kg;

RESOLVE:

Artigo 1º - Estabelecer, em caráter provisório, até que outras regulamentações superiores sejam definidas, os seguintes limites máximos de monóxido de carbono (CO) corrigido, em marcha lenta e a 2.500 rpm para a inspeção de veículos leves comerciais e de passageiros, no Programa I/M-SP:

a) para os veículos enquadrados no § 1º, do artigo 3º, da Resolução CONAMA n.º 15/95, igual a 3,0% (5,0%*);

b) para os veículos enquadrados nos § 2º e § 3º, do artigo 3º, da Resolução CONAMA n.º 15/95, igual a 3,5% (5,0%*),

(*) - Limites de CO válidos para o estágio inicial do Programa I/M.

Artigo 2' - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


WERNER EUGÉNIO ZULAUF
Presidente do Conselho Municipal do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável CADES


Conselheiros:

Antônio Carlos dos Reis
Arlindo Philippi Jr.
Aruntho Savastano Neto
Benedito Angelo da Silva
Claudio Fernando Fagundes Cassas
Dora Maria de Aguiar Whitaker
Edgar Altino Ferreira Leite
Eduardo Della Manna
José Eduardo Ramos Rodrigues
Kurt Jurgen Stuermer
Laís Serafim Piovesan Bozza
Leda Lusarpi Bozaciyian
Lílian Bueno Alba
Marisa Kauschus Leal
Mário Antônio Carneiro Cilento
Mieko Ando Ussami
Nelson Nefussi
Nilde Lago Pinheiro
Paulo Gomes Machado
Randau de Azevedo Marques
Randolpho Marques Lobato
Roberto Saruê
Wagner Costa Ribeiro
Yan Roberto Maciel