CADES

RESOLUÇAO nº 30/CADES/98, de 03 de abril de 1.998.

 

 


RESOLUÇAO nº 30/CADES/98, de 03 de abril de 1.998.
Dispõe sobre a definição de diretrizes básicas e padrões de emissão para veículos pesados Ciclo Otto para o estabelecimento do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, instituído pela Lei nº 11.733/95, alterada pela Lei nº 12.157/96.

O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso IV até o lnciso IX do artigo 11 do Regimento Interno, e

Considerando que a emissão de poluentes por veículos automotores contribui para a contínua deterioração da qualidade ambiental, especialmente nos grandes centros urbanos;

Considerando que a desregulagem e alteração das características originais dos veículos automotores contribui significativamente para o aumento das emissões de poluentes;

Considerando que a Resolução CONAMA n.º 07/93 define diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimento de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, apenas para veículos leves do Ciclo Otto;

Considerando que o Artigo 12, da Lei Federal nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, autoriza os governos municipais a estabelecerem "planos específicos, normas e medidas adicionais de controle de poluição do ar para veículos automotores em circulação em consonância com as exigências do PROCONVE e suas medidas complementares" e, em seu § único, confere competência a esses governos para o "estabelecimento de processos e procedimentos de inspeção periódica e de fiscalização das emissões dos veículos em circulação";

Considerando a necessidade de definirem-se os procedimentos de inspeção e limites de emissões para veículos pesados, em uso, do Ciclo Otto;

R E S O L V E:

Artigo 1º -.Estabelecer em caráter provisório, até que outras regulamentações superiores sejam definidas, que a inspeção de emissão de gases em veículos pesados do Ciclo Otto seja realizada segundo os mesmos procedimentos e limites previstos na Resolução CONAMA n.º 07/93, com as modificações constantes do parágrafo seguinte.

Parágrafo único - Veículos com motorização que ofereçam restrições à aplicação dos limites e procedimentos definidos no "caput" deste Artigo deverão ser inspecionados, conforme diretrizes a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA).

Artigo 2º - A inspeção dos veículos pesados do Ciclo Otto terá caráter apenas, informativo, para levantamento de dados, no estágio inicial do Programa de Inspeção, sendo que o prazo desse estágio deverá ser oportunamente definido, em função dos resultados obtidos. Os dados levantados servirão de base para o estabelecimento de condições definitivas para aprovação nas inspeções daqueles veículos.

Artigo 3º - Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do deliberar sobre os casos não contemplados nesta Resolução.

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação

WERNER EUGÊNIO ZULAUF
Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável - CADES

Conselheiros:
Antônio Carlos dos Reis
Arlindo Philippi Jr
Aruntho Savastano Neto
Benedito Angelo da Silva
Claudio Fernando Fagundes Cassas
Dora Maria de Aguiar Whitaker
Edgar Altino Ferreira Leite
Eduardo Della Manna
José Eduardo Ramos Rodrigues
Kurt Jurgen Stuermer
Laís Serafim Piovesan Bozza
Leda Lusarpi Bozaciyian
Lílian Bueno Alba
Marisa Kauschus Leal
Mário Antônio Carneiro Cilento
Mieko Ando Ussami
Nelson Nefussi
Nilde Lago Pinheiro
Paulo Gomes Machado
Randau de Azevedo Marques
Randolpho Marques Lobato
Roberto Saruê
Wagner Costa Ribeiro
Yan Roberto Maciel