CADES

Resolução n.º 40/CADES/99, de 03 de dezembro de 1.999

 

 


Resolução n.º 40/CADES/99, de 03 de dezembro de 1.999.
Dispõe sobre a aprovação do Relatório Final da Comissão Especial criada através da Resolução n.º 38/CADES/99.


O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES,


R E S O L V E:


Art. 1º - Aprovar o Relatório Final da Comissão Especial criada através da Resolução n.º 38/CADES/99, com o objetivo de elaborar proposta de Projeto de Lei, visando a instituição da Política de Resíduos Sólidos para o Município de São Paulo, durante a sua 35º Reunião Plenária Ordinária, realizada em 03 de dezembro de 1.999.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


RICARDO OHTAKE
Presidente do Conselho Municipal do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES

Conselheiros Presentes:

Helena Emi Hiraishi. (DEAPLA)
Aruntho Savastano Neto (CETESB)
Edgar Altino Ferreira Leite (SEHAB)
Maria Sylvia R. Pereira Barretto (SJ)
Maria Luiza da C. S. Roxo (SME)
José Geraldo Martins de Oliveira (SMC)
Aloísio A. Teixeira Jr. (DECONT)
Luiz Cláudio Perez (DEPAVE)
Leda Lusarpi Bozacyian (SMT)
Dora de Aguiar Whitaker (SVP)
Wagner Costa Ribeiro (CREA)
Randolpho Marques Lobato (ONG Ambientalista)
Ana Lucia Ancona (SEMPLA)
Marcelo Juvenal V. Nigro (SAR)
José Eduardo de A. Cavalcanti (IE)
Eduardo Coelho E. M. Aulicino (FABES)
Eduardo Della Manna (SECOVI)

Coordenadora Geral: Mary Lobas Castro

 

Anexo à Resolução n.º 40/CADES/99

MINUTA DE PROPOSTA DE PROJETO DE LEI DE POLÍTICA MUNICIPAL
DE RESÍDUOS SÓLIDOS


Capítulo I
Dos Princípios e Objetivos
Artigo 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e define diretrizes e normas que visam à prevenção da poluição para proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente e da saúde pública, através da gestão adequada dos resíduos sólidos no Município de São Paulo.
Artigo 2º - São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - o Gerenciamento Integrado através de ações articuladas entre Poder Público, geradores de resíduos, consumidores e demais segmentos da sociedade civil;
II- a Regularidade, a Continuidade e a Universalidade dos sistemas de coleta e transporte de resíduos sólidos;
III - a Minimização de Resíduos, por meio de práticas ambientalmente adequadas de não geração, reutilização, reciclagem e recuperação;
IV - o Tratamento e a Disposição Final de Resíduos, por meio de processos ambientalmente adequados;
V - a Responsabilização pós-consumo do produtor pelos produtos e serviços ofertados;
VI - a Responsabilização por danos causados pelos agentes públicos e privados;
VII - a Recuperação de Áreas Degradadas pela disposição inadequada de resíduos, bem como de materiais descartados.
Artigo 3º - São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - preservar a saúde pública;
II - proteger e recuperar a qualidade do meio ambiente;
III - assegurar a utilização adequada dos recursos naturais;
IV - disciplinar o gerenciamento dos resíduos.


Capítulo II
Do Objeto e das Definições
Artigo 4º - Para efeito desta Lei, será obedecida a classificação de resíduos sólidos constante da legislação e das normas em vigor.


Capítulo III
Dos Instrumentos
Artigo 5º - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - os planos e programas de gerenciamento integrado de resíduos sólidos;
II - os incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem a minimização e o desenvolvimento da tecnologia de tratamento dos resíduos;
III - o licenciamento, o monitoramento e a fiscalização;
IV - a disseminação de informações;
V - a educação ambiental;
VI - as penalidades disciplinares e compensatórias;
VII - o termo de compromisso de ajustamento de conduta.


Capítulo IV
Da Gestão dos Resíduos
Artigo 6º - Cabe ao Poder Público Municipal promover, em seu território, a gestão dos resíduos sólidos, que envolve o manuseio, o manejo, o acondicionamento, o armazenamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos de origem domiciliar, comercial e industrial, de varrição, entulho, demais resíduos oriundos de serviços de limpeza pública e os resíduos gerados nos estabelecimentos de serviços de saúde.
Artigo 7º - Os serviços a que se refere o artigo anterior, que não forem executados direta ou indiretamente pelo Poder Público Municipal, serão de responsabilidade do gerador.
Parágrafo único - No que se refere ao resíduo de origem comercial e industrial, bem como de entulho, a responsabilidade da Prefeitura do Município de São Paulo restringe-se aos ditames da legislação vigente.
Artigo 8º - O Poder Público Municipal poderá, a seu critério, efetuar o recebimento dos resíduos sólidos, não abrangidos pela coleta regular, gerados em seu território, em suas unidades de tratamento e destinação final.
Parágrafo único - Os procedimentos para aceitação de resíduos sólidos, nas unidades de processamento do Poder Público Municipal, serão definidos em instrumento legal específico.
Artigo 9 - Os usuários dos sistemas de limpeza urbana ficam obrigados a acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada e em local acessível, conforme definição a ser feita em instrumentos legais específicos.
Artigo 10 - O Poder Público Municipal deverá implantar sistema funcional de fiscalização e controle ambiental, aplicando as sanções legais aos infratores.
Artigo 11 - O Poder Público Municipal deverá manter atualizada sua remuneração pela gestão e prestação dos serviços de varrição, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, visando custear integralmente estes serviços, através da cobrança de tributos específicos.
Artigo 12 - O Poder Público Municipal promoverá a cobrança da coleta, tratamento e destinação final dos resíduos de alto risco, definidos por legislação própria, concomitantemente à definição do preço público correspondente.
Artigo 13 - Como instrumento de planejamento, a Prefeitura do Município de São Paulo deverá elaborar um Plano Diretor de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, no prazo de dois anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Este instrumento deverá ser reavaliado, no máximo, a cada quatro anos, sendo obrigada a Prefeitura do Município de São Paulo a dar a devida divulgação à nova edição.
Artigo 14 - O Poder Público Municipal, promoverá o desenvolvimento da coleta seletiva dos resíduos domiciliares, após estudos a serem realizados, em especial os referentes à elaboração do Plano Diretor de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal deverá dar ampla publicidade às disposições e aos procedimentos do sistema de limpeza urbana, bem como da forma de triagem e seleção de resíduos.
Artigo 15 - Todo e qualquer sistema público ou privado de geração, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, localizado no Município de São Paulo, estará sujeito ao controle da Prefeitura do Município de São Paulo.
Parágrafo único - Os aspectos concernentes aos impactos ambientais resultantes da implantação e do funcionamento desses sistemas serão controlados pelo órgão ambiental competente.
Artigo 16 - As unidades de tratamento e/ou destinação final de resíduos deverão ser implementadas com tecnologias que minimizem os impactos ambientais, em conformidade com projetos previamente aprovados pelo órgão ambiental competente.
Artigo 17 - A recuperação de áreas degradadas ou contaminadas pela disposição de resíduos sólidos deverá ser realizada pelo responsável, de acordo com as exigências feitas pelo órgão ambiental competente.
Artigo 18 - Ficam proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:
I - lançamento "in natura" a céu aberto;
II - queima a céu aberto;
III - lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telefone, bueiros e assemelhados;
IV - deposição e infiltração no solo, sem projeto aprovado pelo órgão ambiental competente;
V - a utilização de resíduos perigosos como matéria-prima e fonte de energia, bem como a sua incorporação em materiais, substâncias ou produtos, sem prévia aprovação pelo órgão ambiental competente;
VI - utilização para alimentação humana ou animal, sem tratamento prévio.
Artigo 19 - O armazenamento, a acumulação ou a destinação final de resíduos de qualquer natureza dependerão de projetos específicos, aprovados pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único - Em situações excepcionais de emergência sanitária, o órgão ambiental competente poderá autorizar a queima de resíduos a céu aberto ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa, desde que proceda ao acompanhamento das emissões, visando a minimização de eventuais impactos ambientais.
Artigo 20 - O Poder Público Municipal deverá incentivar, através de programas específicos, a implantação de sistemas de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos não abrangidos pela coleta regular, ou não aceitos em suas unidades, podendo, para tal fim, oferecer vantagens fiscais.
Artigo 21 - O Poder Público Municipal deverá desenvolver programas de educação ambiental, com ênfase nas questões da geração, da reciclagem e do tratamento dos resíduos.


Capítulo V
Dos Planos de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos
Artigo 22 - O Poder Público Municipal exigirá dos geradores de resíduos, quando julgar necessários, a elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a serem apresentados ao órgão ambiental competente para aprovação, de acordo com regulamentação do Executivo.


Capítulo VI
Da Minimização, Reciclagem e Reutilização
Artigo 23 - O Poder Público Municipal deverá estimular, através de programas específicos, a investigação de matérias-primas e tecnologias, de modo a minimizar a geração de resíduos.
Artigo 24 - O Poder Público Municipal poderá oferecer vantagens fiscais e criará dispositivos que incentivem a fabricação e a comercialização de produtos em embalagens retornáveis ou biodegradáveis.
Artigo 25 - O Poder Público Municipal deverá promover ações no sentido de incentivar a reutilização de embalagens e materiais.
Artigo 26 - O Poder Público Municipal deverá incentivar, através de programas específicos, a implantação de empreendimentos que visem a coleta, a triagem e a reciclagem de resíduos, podendo para tal fim:
I - oferecer o produto resultante da coleta seletiva a empreendedores privados;
II - oferecer vantagens fiscais.
Artigo 27 - O Poder Público Municipal disciplinará a catação ambulante de materiais recicláveis, consultados os segmentos da sociedade envolvidos na questão.
Artigo 28 - O Poder Público Municipal deverá, na ausência de normas técnicas específicas, estabelecer padrões de qualidade para os materiais e subprodutos remanescentes ou produzidos a partir de processos de tratamento de resíduos sólidos, visando a sua utilização ou disposição final.
Artigo 29 - As entidades e os órgãos da Administração Pública deverão optar preferencialmente, nas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam duráveis, não perigosos, recicláveis, reciclados ou passíveis de reaproveitamento, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais.


Capítulo VII
Dos Resíduos de Serviços de Saúde
Artigo 30 - Caberá aos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde:
I - o gerenciamento de seus resíduos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública;
II - a elaboração e a implementação de plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, a ser aprovado pelos órgãos ambiental e de saúde competentes, de acordo com legislação específica;
III - a segregação dos resíduos, o acondicionamento e a identificação adequada do local e momento de sua geração, conforme legislação específica;
IV - assegurar, de forma sanitária e ambientalmente adequada, o armazenamento intermediário e temporário dos resíduos, devidamente segregados, acondicionados e identificados.
Artigo 31 - Os resíduos de serviços de saúde deverão ser obrigatoriamente segregados e tratados em sistemas licenciados, antes de sua destinação final.
Parágrafo único - Os resíduos comuns gerados em estabelecimentos de serviços de saúde deverão ser acondicionados de forma diferenciada e disponibilizados para a coleta regular.


Capítulo VIII
Dos Resíduos que Necessitem de Procedimentos Especiais ou Diferenciados
Artigo 32 - O gerenciamento dos resíduos sólidos que, por suas especificidades, necessitem de procedimentos especiais ou diferenciados de tratamento ou destinação final, tais como os abaixo relacionados, poderão ser regulamentados pelo Poder Público Municipal, através de legislação específica:

I - acumuladores de energia (pilhas, baterias e assemelhados);
II - lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio ou sódio e luz mista;
III - pneumáticos inservíveis;
IV - aerossóis;
V - equipamentos contendo bifenilas policloradas - PCBs;
VI - equipamentos eletro-eletrônicos, eletrodomésticos e seus componentes.
Artigo 33 - Os fabricantes e importadores de produtos objeto do artigo anterior ficam obrigados, consoante regulamentação a ser estabelecida pelo Executivo Municipal, a estabelecer mecanismos operacionais para:
I - criar formas de recepção para a coleta do material a ser descartado;
II - estabelecer formas de acondicionamento, transporte, armazenamento, reciclagem, tratamento e disposição final destes produtos, de forma a garantir a proteção da saúde pública e a qualidade ambiental;
III - promover, no âmbito de suas atividades, estudos e pesquisas destinados a desenvolver processos de redução de resíduos, efluentes e emissões na produção destes produtos, bem como de seu reprocessamento, sua reciclagem e sua disposição final;
IV - promover campanhas educativas e de conscientização pública para a redução de geração de resíduos, prevenção e controle da poluição causada por disposição inadequada dos produtos, bem como para os benefícios da reciclagem e destinação final adequada destes produtos.
Artigo 34 - Os fabricantes, importadores e fornecedores de produtos e serviços, que gerem resíduos potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança do meio ambiente, deverão informar adequadamente ao público consumidor sobre os riscos decorrentes dessas características e seu manejo, de maneira ostensiva e adequada, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.


Capítulo IX
Das Responsabilidades
Artigo 35 - No caso de ocorrências envolvendo resíduos que coloquem em risco o meio ambiente ou a saúde pública, a responsabilidade pela execução de medidas corretivas será:
I - do gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações;
II - do gerador e do transportador, nos acidentes ocorridos durante o transporte de resíduos;
III - do gerador e do gerenciador de unidades receptoras, nos acidentes ocorridos em suas instalações;
IV - do gerador e do proprietário da área, na impossibilidade de não se identificar o responsável pelo descarte de resíduos ou quem tenha, de qualquer forma, concorrido para a sua ocorrência.
§ 1º - Os derramamentos, vazamentos ou despejos acidentais de resíduos deverão ser comunicados por qualquer dos responsáveis, imediatamente após o ocorrido, aos órgãos ambientais e de saúde pública competentes.
§ 2º - O gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado acidentalmente deverá fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, todas as informações relativas à quantidade e composição do referido material, periculosidade, procedimentos de desintoxicação e de descontaminação.
§ 3º - Nos casos em que não for identificado o responsável pelo derramamento, vazamento ou descarregamento acidental de resíduos, o Poder Público Municipal assumirá a responsabilidade pela definição dos mecanismos institucionais, administrativos e financeiros para recuperação do local contaminado.
Artigo 36 - Os geradores de resíduos serão responsáveis pela prevenção e pelos danos ambientais causados pela sua geração, manejo, acondicionamento, armazenamento, coleta, tratamento e disposição final.
Parágrafo único - Os geradores de resíduos são responsáveis pelos resíduos remanescentes da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação das áreas por eles degradadas.
Artigo 37 - O transportador de resíduos será responsável pelo transporte em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação ambiental e a saúde pública.


Capítulo X
Das Infrações e Penalidades
Artigo 38 - Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância de preceitos por ela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos e autoridades administrativas competentes.
Parágrafo único - Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Artigo 39 - As infrações às disposições desta Lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator;
V - a possibilidade de recuperação do dano.
Artigo 40 - Constituem circunstâncias atenuantes:
I - menor grau de instrução e escolaridade do infrator;
II - reparação do dano ambiental e atendimento da responsabilidade civil;
III - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea adoção de medidas destinadas a sanar ou a limitar significativamente a degradação ambiental;
IV - comunicação prévia, pelo infrator, de perigo iminente da degradação ambiental;
V - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Artigo 41 - Constituem circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ser a infração de longa duração, nas hipóteses de delitos que se prolonguem no tempo;
III - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
IV - ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;
V - ter a infração conseqüências graves para a saúde pública ou para o meio ambiente;
VI - ter o infrator deixado de tomar providências a seu alcance, tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;
VII - ter a infração concorrido para danos à propriedade alheia;
VIII - ter o infrator utilizado indevidamente licença ou autorização ambiental;
IX - ser a infração cometida por estabelecimento mantido, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiado por incentivos fiscais.
Artigo 42 - A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas pertinentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da reparação de dano ou de outras sanções civis ou penais:
I - advertência;
II - multa de 50 a 50.000.000 UFIRs;
III - interdição temporária ou definitiva;
IV - embargo;
V - demolição;
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais e proibição de contratar com o Poder Público Municipal, pelo período de três anos;
VII - apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo, do produto e do instrumento da infração.
§ 1º - A penalidade de multa será imposta, observados os seguintes limites:
I - de 50 a 50.000 UFIRs, nas infrações leves;
II - de 50.001 a 500.000 UFIRs, nas infrações graves;
III - de 500.001 a 50.000.000 UFIRs, nas infrações gravíssimas.
§ 2º - A multa será recolhida com base no valor da UFIR à data de seu efetivo pagamento.
§ 3º - Ocorrendo a extinção da UFIR, adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, o índice que a substituir.
§ 4º - Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
§ 5º - Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente, poderá ser imposta multa diária de 50 a 50.000.000 UFIRs.
§ 6º - A penalidade de interdição definitiva ou temporária será imposta nos casos de perigo à saúde pública, podendo também ser aplicada, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada e a partir da terceira reincidência.
§ 7º - As penalidades de embargo e demolição serão impostas na hipótese de obras ou construções feitas sem a licença ambiental pertinente ou com ela em desacordo.
§ 8º - A penalidade de recolhimento temporário ou definitivo do produto e do instrumento da infração será aplicada nos casos de perigo à saúde pública ou, a critério da autoridade pública, nos de infração continuada ou a partir da terceira reincidência.
§ 9º - A penalidade prevista no inciso VI deste artigo será aplicada acessoriamente às infrações que, a critério da autoridade competente, forem classificadas como graves ou gravíssimas.
§ 10 - O infrator que mantiver contrato com o Poder Público Municipal e que, na sua execução, incorrer em faltas classificadas como graves ou gravíssimas terá a sua execução suspensa até a reparação do dano, ou até a formalização do termo de ajustamento de conduta.
§ 11 - A penalidade de advertência e a de multa poderão ser impostas cumulativamente à pena de interdição, de embargo e de demolição.
Artigo 43 - Constatada a infração às disposições desta Lei, os órgãos da Administração Pública encarregados do licenciamento e da fiscalização ambientais poderão diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar termo de compromisso de ajustamento de conduta, com força de título executivo extrajudicial, lavrado com acompanhamento da Procuradoria Geral do Município, que terá por objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o meio ambiente, independentemente da aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único - A inexecução total ou parcial do convencionado no termo de ajustamento de conduta ambiental ensejará a sua remessa à Procuradoria Geral do Município, para execução das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie.
Artigo 44 - As penalidades poderão ter sua exigibilidade suspensa, no que couber, quando o infrator, nos termos e condições aceitos e aprovados pelas autoridades competentes, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental.
§ 1º - Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter redução de até 90% (noventa por cento) de seu valor.
§ 2º - O infrator não poderá beneficiar-se da redução da multa prevista neste artigo se deixar de cumprir, parcial ou totalmente, qualquer das medidas especificadas nos prazos estabelecidos e nos casos de reincidência.
§ 3º - As demais penalidades deixam de subsistir se o compromisso for integralmente cumprido.
Artigo 45 - Independentemente da aplicação das penalidades referidas nesta Lei, fica o poluidor obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente.
Artigo 46 - Os custos resultantes da aplicação da sanção de interdição temporária ou definitiva correrão por conta do infrator.
Artigo 47 - O produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei constituirá receita do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA e deverá ser empregada na recuperação ambiental.
Artigo 48 - A constatação das infrações previstas nesta Lei ensejará a imediata Notificação do infrator da regra transgredida e das penalidades a que se encontra sujeito.
§ 1º - A Notificação será lavrada pela autoridade que houver constatado a infração.
§ 2º - São autoridades competentes para lavrar a Notificação os funcionários credenciados pelo órgão ambiental.
§ 3º - A expedição da Notificação observará o previsto no art. 50 desta Lei.
Artigo 49 - O Auto de Infração Ambiental será emitido pelo órgão ambiental competente após a elaboração de laudo técnico identificando a dimensão do dano decorrente da infração.
§ 1º - Do Auto de Infração deverá constar expressamente o prazo de defesa prévia, que não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias.
§ 2º - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Artigo 50 - O infrator será notificado para ciência da infração por uma das seguintes formas:
I - pessoalmente;
II - pelo correio, via A.R. (Aviso de Recepção);
III - por Edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
Parágrafo único - O Edital referido no inciso III deste artigo será publicado na imprensa oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Artigo 51 - Apresentada ou não a defesa prévia, ultimada a instrução do processo, a autoridade competente proferirá a decisão final, intimando o infrator.
Artigo 52 - Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso ao Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
§ 1º - O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias corridos, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial do Município.
§ 2º - O recurso não terá efeito suspensivo e será apreciado pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, que proferirá a decisão final.
§ 3º - Fica facultado ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES - avocar o conhecimento de recurso, mediante requerimento escrito e fundamentado por Conselheiro.
Artigo 53 - Os recursos interpostos das decisões dependerão de prévio depósito, para garantia do pagamento de penalidade pecuniária, não impedindo exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Artigo 54 - Esgotados os recursos administrativos, o infrator deverá efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, independentemente da notificação, sob pena de aproveitamento do depósito, previsto no artigo anterior.
§ 1º - O valor estipulado da pena de multa cominada no auto de infração será corrigido pelo índices oficiais em vigor na data do pagamento.
§ 2º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará sua inscrição em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação municipal pertinente.
Artigo 55 - O órgão competente deverá, em função da gravidade da infração, representar à Procuradoria Geral do Município, para a adoção das demais medidas cabíveis em relação ao infrator que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, a situação de perigo existente ou a estiver tornando mais grave, nos termos da legislação pertinente.


Capítulo XI
Das Disposições Transitórias e Finais
Artigo 56 - O Executivo fica obrigado a regulamentar esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a sua promulgação.
Artigo 57 - O órgão competente poderá expedir atos normativos, visando disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei.
Artigo 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis n.º 10.315/87 e n.º 10.746/87, bem como nos Decretos n.º 35.657/95, n.º 37.066/97, n.º 37.241/97 e n.º 37.471/98.