CADES

Resolução n.º 52/CADES/2000, de 30 de agosto de 2.000

 

 


Resolução n.º 52/CADES/2000, de 30 de agosto de 2.000.

Dispõe sobre o EIA-RIMA - Linha de Transmissão de 750 kv - Itaberá/Tijuco Preto III.

Considerando que a Linha de Transmissão de 750 kv - Itaberá/Tijuco Preto III atravessa o extremo sul do Município de São Paulo, cortando área significativa de Mata Atlântica;

Considerando que a Área Natural tombada da Cratera de Colônia, área de influência direta do empreendimento, abriga ecossistema peculiar de Mata Atlântica, com a presença de espécies em extinção, e encontra-se seriamente ameaçada pela pressão da expansão urbana;

Considerando que a criação de unidades de conservação no interior da Área Natural Tombada da Cratera de Colônia já vem sendo estudada na SVMA, com a finalidade de proteger o ecossistema, evitar a expansão urbana e também contribuir para a manutenção da qualidade das águas do Braço Taquacetuba, já utilizado para abastecimento metropolitano;

Considerando que encontra-se em tramitação na Câmara Municipal de São Paulo Projeto de Lei para a criação da Área de Proteção Ambiental Municipal - APA do Capivari-Monos;

E com base no Relatório Técnico nº 11/DECONT-2/2000, anexo,

O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES

R E S O L V E:

Art. 1º - Durante a 10ª Reunião Extraordinária do E. Plenário, realizada em 30 de agosto de 2.000, que FURNAS Centrais Elétricas S/A deverá detalhar e cumprir, além das medidas preconizadas nos estudos apresentados e as exigências anteriormente estabelecidas pelos órgãos estadual e federal, promover o atendimento às falhas apontadas no Relatório Técnico 11/DECONT-2/2000 sobre o EIA-RIMA - Linha de Transmissão de 750 kv - Itaberá/Tijuco Preto III, quais sejam:

· Fomento à pesquisa sobre os distúrbios elétricos causados por LT's de extra-alta tensão;

· Programa de educação ambiental dirigido ao público em geral e às populações residentes nas imediações da faixa de passagem;

· Programa de comunicação social voltado para a população residente nos imóveis atravessados pela faixa de passagem da LT-C3, estabelecendo um canal permanente de fluxo de informações, possibilitando a consulta permanente e o atendimento às disposições estabelecidas para a faixa de passagem por FURNAS;

· Continuidade no aperfeiçoamento de procedimentos técnicos e normas de segurança para a construção e operação de LT's;

· Procedimentos técnicos para a construção e operação da LT-C3 visando minimizar os efeitos de erosão, deslizamentos, assoreamento de cursos d'água e degradação de ecossistemas. Tais procedimentos são concernentes à: construção das estradas de acesso, limpeza da faixa de servidão, abertura das praças, fundações e sistema de aterramento, instalação, operação e desativação dos canteiros de obra, inspeção e manutenção da LT e da faixa de servidão;

· Integração institucional objetivando a definição conjunta das medidas de minimização dos impactos relativos à travessia das unidades de proteção ambiental e dar subsídios aos órgãos locais e regionais responsáveis pelo planejamento físico-territorial, de modo a reforçar a dimensão da ocupação conflitiva com a LT e a compatibilização de seu trecho com os setores de expansão urbana local e extralocal;

· Procedimentos de segurança com a utilização de um sistema de comunicação visual realçando as normas de segurança a serem observadas.

· Incorporar nos estudos apresentados a existência de três Reservas Indígenas na área de influência da LT, não citadas nos documentos. As três aldeias Guaranis são: Aldeia da Barragem, Aldeia Krucutu e Aldeia do Rio Branco;

Art. 2º - Como compensação ambiental ao Município de São Paulo, FURNAS Centrais Elétricas S/A deverá criar unidades de conservação no interior da Cratera de Colônia, protegendo uma área de cerca de, no mínimo, 500 hectares, englobando toda a área de mata e de várzea da margem esquerda do Ribeirão Vermelho, além de uma faixa de 150 m acompanhando a margem direita do mesmo ribeirão. Pelo menos, 20 % (vinte por cento) da área de 500 hectares mencionada deverá ser, necessariamente, constituir-se em Unidade de Conservação de Proteção Integral, respeitando, assim, o disposto em Lei Federal. O restante poderá ser compensado na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural. O conjunto de Unidades de Conservação deverá ser totalmente implantado, equipado e mantido por FURNAS Centrais Elétricas S/A; constituindo-se em um "continuum" e ser manejada de forma integrada sob orientação do corpo técnico da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.

Art. 3º - FURNAS Centrais Elétricas S/A deverá apoiar, inclusive financeiramente, estudos e pesquisas em desenvolvimento na Área Natural Tombada da Cratera de Colônia, levados a efeito pela SVMA ou outros órgãos municipais.

Art. 4º - A reposição vegetal decorrente da supressão ocasionada pelo empreendimento deverá, atendida a legislação pertinente, ser implantada em área distinta à mencionada no artigo 2º deste dispositivo e em local a ser indicado pela SVMA.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

RICARDO OHTAKE Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável CADES

Conselheiros Presentes:

SILVIA FARIA
GEORGE LENTZ FRUEHAUF
ROSE MARY DOS SANTOS GOTTARDO
MARIA TEREZA DE O. GRILLO
LUIZ THADEU M. BRANDÃO
MARIA HELENA BRAGA BRASIL
FERNANDO CEZAR GOBETTI
ELENICE E. IODIMA
REGINA FÁTIMA DE MATOS FERNANDES
EDGAR ALTINO FERREIRA LEITE
MARIA SYLVIA R. PEREIRA BARRETTO
ANTONIO CARLOS CAETANO
ROMILDO DE O. CAMPELO
KURT JURGEN STUERMER
RUI CAVALHEIRO
LIA ANCONA DE FARIA

Coordenadora Geral: MARY LOBAS DE CASTRO