CADES

Resolução n.º 67 /CADES/2001, de 07 de dezembro de 2001

 


Dispõe sobre a aprovação do Relatório Final da Comissão Especial de Elaboração de Estudo sobre Radiações Não Ionizantes e seu Controle em Antena de Telecomunicação na 47ª Reunião Plenária Ordinária do CADES.

O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, usando das atribuições e competências que lhe são conferidas por Lei,

R E S O L V E:


Art. 1º - Aprovar, durante a 47ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 07 de dezembro de 2001, o Relatório Final da Comissão Especial de Elaboração de Estudo sobre Radiações Não Ionizantes e seu Controle em Antena de Telecomunicação.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

STELA GOLDENSTEIN

Presidente do Conselho Municipal do

Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES

Conselheiros Presentes:

STELLA NIVIS VIVONA PAZZANESE
MARIA LÚCIA TANABE
IVAN CARLOS MAGLIO
LOIDE CRUZ VIDAL PARLATO
MARIA HELENA BRAGA BRASIL
JOSÉ ROBERTO SÉRGIO
HELENA MARIA DE CAMPOS MAGOZO
RICARDO TOLEDO NEDER
LEILA REGINA DIÉGOLI
MARIA SYLVIA R. PEREIRA BARRETTO
GERALDO VESPAZIANO PUNTONI
PETRA SANCHEZ SANCHEZ
EDUARDO DELLA MANNA
JOÃO PAULO PANTALEÃO
MARILDA CORTOPASSI LAURINO
ROBERTO SARUÊ
JUVENAL LIOLINO MIRANDA FILHO

Coordenador Geral:

RENATO ARNALDO TAGNIN


COMISSÃO ESPECIAL DE ESTUDO SOBRE RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES
E SEU CONTROLE EM ANTENA DE TELECOMUNICAÇÃO

RELATÓRIO FINAL

SRA. PRESIDENTE DO CADES

Introdução

Para iniciar, devemos ressaltar a oportunidade e a sensibilidade dos conselheiros do CADES na constituição da Comissão Especial de Estudo sobre Radiações Não Ionizantes e seu Controle em Antenas de Telecomunicação para debater um assunto que não deixa de seguir a lógica newtoniana a que toda ação corresponde uma reação, na mesma direção, em sentido contrário e com a mesma intensidade, terceira lei. Neste caso, o abordado pela Comissão, trata da comodidade e a rapidez do serviço de telefonia móvel com possíveis efeitos pelo uso indiscriminado dos seus usuários/clientes e na operação do sistema de estações rádio-base(ERB’S) que atinge a população próxima ao local onde é instalada(ação). A sociedade preocupada com as implicações sobre a saúde pública, a paisagem e meio ambiente aciona os mecanismos disponíveis para mediar seus interesses regulamentando o uso do espaço urbano e limitando a instalação das ERB’s(reação).

Porém, o mundo moderno e a implantação dos avanços tecnológicos nos faz pensar, quem estaria sendo beneficiado e quem estaria pagando os custos da maturação civilizatória da qual nós fazemos parte? Ou seja, qual o peso e contrapeso que responderá à equação do custo-benefício(se é que ela existe neste caso), tendo no horizonte a possibilidade de colocar em xeque a qualidade de vida de uma sociedade dita democrática?

Bem, creio que este trabalho, embora tímido pelas limitações que o envolveu, foi desenvolvido e serviu para solucionar questões de ordem prática, imediata, do ponto de vista do processo licenciatório no que importa a implantação das torres que abrigam as antenas da estação rádio base de telefonia celular, pertencentes às bandas "A" e "B" funcionando na faixa de frequência em torno de 850 MHz. Em síntese, atendeu a questões no plano urbanístico adicionando a participação da SMMA para efeito de análise de projeto técnico nos seus aspectos ambientais. Cabe atentar que em certa medida, este trabalho servirá como prenúncio para começarmos a levantar questões essenciais que ofereçam caminhos para resolver os dilemas que ainda permanecem, mormente, o que implica na melhoria da transmissão da comunicação e a tendência de crescimento da oferta dos serviços, sem que com isso signifique, inversamente, a piora na qualidade de vida.

Sem perder de vista o horizonte que se anuncia, cumpre-se uma etapa do aprimoramento do processo de licenciamento, atendendo à preocupação da sociedade com as antenas já implantadas e irregulares e as que ainda serão licenciadas, e o seu efetivo controle por parte da Prefeitura.

Quanto à apresentação deste relatório final, não pretendemos pormenorizar fatos que tenham importância secundária, para o alcance do objetivo de concluir um primeiro momento da discussão de um tema, que se revelou tão complexo na modulação dos aspectos abordados, pela comissão, em norma. Tentaremos ficar circunscritos ao substrato dos trabalhos, resultante das dúvidas, preocupações e da criatividade do grupo nas discussões.

Faremos um breve relato do que foi deliberado por esta comissão na primeira reunião, seus desdobramentos e os rumos que os trabalhos assumiram, resultando numa minuta de Projeto de Lei, coerente conceitualmente ao Decreto Municipal Nº 39.603, de 10 de julho de 2000, que se aprovado revogará este decreto.

Lamentamos que da proposta inicial da comissão de abarcar as matizes de antenas de telecomunicações como fontes geradoras de radiações eletromagnéticas, ficou limitada a antenas de ERB’s para telefonia celular. Não obstante, observamos que foi firmado compromisso de continuidade dos trabalhos da comissão sob uma perspectiva mais abrangente.

Constituição da Comissão

Foi objeto de deliberação da 45ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 3 de agosto de 2001, do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável-CADES a criação da "Comissão Especial de Estudo sobre Radiações Não Ionizantes e seu Controle em Antena de Telecomunicação". Foi oficialmente divulgada a sua constituição no Diário Oficial Municipal do dia 7 de setembro de 2001 pela Resolução 60/CADES/2001, de 29/8/01, onde foi referendada a criação da comissão com os seguintes integrantes:


Maria Sylvia Ribeiro Pereira Barreto(SJ) – Presidente;


Sourak Aranha Borralho(SMMA) – Relator;


Roberto Israel Eisenberg Saruê(Mov. Defenda São Paulo);


Helena Maria de Campos Magozo(SMS);


Marcelo Juvenal Vasconcelos Nigro(SIS);


Nádia Mazola (SEMPLA).

Foi determinado o prazo de 60(sessenta dias), a contar da sua data de publicação, para a conclusão dos trabalhos e entrega do Relatório Final da Comissão Especial.

Observamos que a representação da sociedade civil foi substituída oficialmente, embora já participante dos trabalhos, a partir do dia três de outubro de dois mil e um por Iênides Bemtah verdasca dos Santos, integrante da mesma entidade Movimento Defenda São Paulo. Destacamos ainda que houveram inúmeras contribuições e participações, sobressaltando pela formação, conhecimento específico da matéria e pela apresentação, o representante da Fundacentro Sr.Robson Spinelli Gomes, que alertou à luz da atualidade científica sobre as implicações dos possíveis efeitos térmicos e biológicos. Destacamos ainda, o interesse particular da ABRADECEL abastecendo regularmente a comissão de informações relativas ao tema com artigos, endereços eletrônicos, eventos, et cetera. A seguir, elencamos os participantes dos trabalhos desta Comissão:


Carlito Lima e Leonel Santana (ABRICEM)


Fernado de M. Campos (SABROVE)


Edvaldo Sarmento (SINDIMEST-SP)


Nilton Jaime de Souza (SMMA)


Ciliane M. Sollitto (SMMA)


Frederico Jun Okabayashi (SMMA)


Gisela Moreau (ABRADECEL)


Kleber T. Soleto (IEE)


 

Definição do Escopo dos Trabalhos


Embora a resolução supracitada tenha sido editada naquela data, os integrantes foram convocados pela presidente a iniciar os trabalhos logo após a plenária do CADES, a partir do dia 15 de agosto de 2001, constituindo-se a primeira reunião do grupo. Na oportunidade, em seu prólogo, a presidente definiu inicialmente o formato das próximas reuniões, estabelecendo que elas seriam realizadas às quartas-feiras a partir das 9:00h na sala de reunião do CADES, nas datas 29/08/01, 12/09/01, 19/09/01, prevendo a finalização dos trabalhos para o dia 26/09/01, com a entrega do relatório final.

Em seguida, embora não muito claro a abrangência do objeto, foi determinado pelos integrantes o escopo inicial da linha de trabalho a ser adotado pela comissão. Foi estabelecido como objetivo, elaborar proposta de normatização das atividades que constituíssem fontes geradoras de campos eletromagnéticos no universo das antenas de telecomunicação, através de um projeto de lei enviado pelo executivo, ou contribuir com os que já estavam tramitando na Câmara de Vereadores: PL nº 966/1997, PL nº 222/2000 e PL nº 432/2001. Foi também delimitado o espaço de atuação da norma, de tal sorte, que abarcasse as dificuldades encontradas nos campos do meio ambiente e do uso e ocupação do solo urbano.

Por último nessa primeira reunião, ficou estabelecido que pela complexidade do assunto e para o melhor transcorrer dos trabalhos, deveríamos uniformizar as informações levantando e distribuindo o material existente entre os integrantes da comissão.


Desenvolvimento dos Trabalhos

A partir do deliberado na primeira reunião, os trabalhos da comissão foram direcionados no sentido de definir: qual a base conceitual para o entendimento físico do tema do ponto de vista do sistema de telefonia, efeitos da operação do sistema sobre a saúde pública, meio ambiente e no uso do solo urbano; qual a compatibilidade do tema ao contexto normativo; como o enquadraríamos no fluxo do processo licenciatório e de controle; e quais as áreas da prefeitura envolvidas no processo.

Reunimos a seguir comentários, idéias e preocupações principais, expressas e debatidas nas reuniões pelos integrantes da comissão:

A comissão, ciente de suas limitações temporais e pela complexidade do tema, delibera pela continuidade dos trabalhos, ficando para serem desenvolvidos os estudos complementares para definição, em decreto de regulamentação ou resolução CADES, dos parâmetros a serem adotados como limite de exposição da população a emissão de radiação não ionizante por unidade geradora ou pelo somatório das radiaçõe produzidas pelas fontes medido o campo eletromagnético, e ainda, qual método de medição das emissões, seu fluxo fiscalizatório e por quem será feito;


Levantou-se dúvida quanto ao enquadramento do conjunto torre e estação rádio-base, se deveria ser conceitualmente edificação, equipamento ou ambos, tendo como referência o município de Porto Alegre, que considera a ERB como equipamento;


Foi defendido que a continuidade do enquadramento como edificação em categoria de uso E4, por permitir o controle caso a caso do sistema torre-ERB, e não por equipamento, asseguraria maior controle nas implantações das torres e dos equipamentos;


Foi considerado que não abarcaria as nuanças do objeto, caso o enquadrássemos apenas como "antenas", pois, elas não existem sozinhas, necessitando de uma edificação e de um conjunto de terminais para que os dados sejam transmitidos, deste modo, qualquer postura municipal deve ser aplicada ao conjunto;


Ressaltou-se que na proposta, apresentamos um aperfeiçoamento do processo de análise e aprovação de uma Estação Rádio-Base, onde, no fornecimento de diretrizes para a implantação de ERB deve ser considerada a densidade de potência máxima da unidade geradora de CEM, assim como, o somatório dos campos gerados por outras fontes situadas no entorno, com diretrizes ambientais e urbanísticas;


Considerou-se que, a proposta procurou estabelecer uma seqüência lógica de análise de um processo de aprovação de uma Estação Radio-Base, dentro de um único expediente, ou seja, o interessado dará entrada em um único processo que tramitará pela SMMA, por SEMPLA, por SEHAB e por SIS, respectivamente, recebendo Diretrizes, Alvarás de Aprovação e Execução e Licença de Funcionamento;


Foi lembrado que poderíamos vincular a outorga da ANATEL à expedição do licenciamento pelos municípios;


Foi destacado que os ruídos e as vibrações fazem parte das conseqüências, tornando-se necessário estabelecer limites a estas variáveis;


Destacou-se que o compartilhamento das torres necessita ser regulamentado, por envolver a concentração de emissões de radiação numa mesma área ;


Levantou-se as dificuldades para implantação do monitoramento e fiscalização das radiações eletromagnéticas, devendo-se estabelecer critérios para fazê-la;


Destacou-se que para estabelecer relação de causa e efeito na saúde pública, deveria haver procedimento de levantamento epidemiológico, tornando-se elemento de análise comparativa para determinação do nexo causal;


Foi levantada a Lei de "Crimes Ambientais", os regulamentos do impacto de vizinhança, atividades compensatórias, et cetera, como possíveis sanções às operadoras do sistema de telefonia celular, que não cumprirem com os parâmetros estabelecidos no licenciamento ou se implantarem irregularmente;


Foi levantado que os padrões de emissão editados pelo ICNIRP e adotados pela OMS, que estão sendo utilizados na consulta pública promovida pela ANATEL para transformar-se em norma a ser seguida, que têm sido questionados, inclusive por cientistas, não obstante estarem sendo adotados em legislações de vários municípios;


Destacou-se que enquanto não houverem estudos mais definitivos e adaptados às características nacionais, deveríamos nos utilizar do princípio da precaução;


Considerou-se que deveriam ser incluídas na proposta as variáveis de ruído e vibração dos equipamentos, devido ao risco de morte, reflexos na saúde e prejuízo econômico, devendo-se prever suas contenções;


Atentou-se para os riscos oferecidos pelas descargas atmosféricas, quando os aterramentos não forem independentes;


Discutiu-se a possibilidade de adotarmos distâncias entre torres, superiores as adotadas hoje na cidade, de cem metros, o que do ponto de vista das características urbanas e topográficas de São Paulo não é possível, pois não garante-se assim, a qualidade dos serviços;
Minuta da Proposta de Projeto de Lei

A presente proposta de minuta foi estruturada a partir de contribuições sistematizadas da SABROVE, SJ, SEMPLA, SMMA e do Movimento Defenda São Paulo, que resultou no seguinte documento discutido pelo grupo:

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O crescente aumento de instalações de estações de rádio base no Município de São Paulo, decorrente do aumento da demanda por serviços, exige o aperfeiçoamento do controle legislativo, para incluir, além do aspecto urbanístico, também o aspecto ambiental.

Por esta razão a proposta contempla a participação da Secretaria do Meio Ambiente no processo de licenciamento das Estações Rádio Base, atribuindo-lhe competência no âmbito da análise do projeto técnico afeto à emissão de radiações eletromagnéticas.

Desta forma,

CONSIDERANDO a competência constitucional do Município para legislar sobre matéria ambiental

CONSIDERANDO a crescente imposição de aperfeiçoamento do controle da instalação de Estações de Rádio Base no Município de São Paulo, visando controlar os eventuais efeitos das radiações eletromagnéticas sobre a saúde humana.

É apresentado o seguinte Projeto de Lei

Projeto de Lei - Minuta


Dispõe sobre a instalação de Estações Radio-Base (ERBs) de telefonia celular e dá outras providências;


Artigo 1º Respeitada a legislação federal, que disciplina a matéria, a instalação de torres e bases para suporte de antenas para transmissão de sinais de telefonia celular e similares, as respectivas unidades básicas, bem como os abrigos em que se encontram instalados no Município de São Paulo, obedecerão a esta lei e seu regulamento;


§ Único: De acordo com definição da ANATEL, na consulta pública nº 296, de 08/05/2001, conceitua-se como Estação de Telecomunicação o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.


Artigo 2º As Estações Rádio-Base (ERBs), estão enquadradas na categoria de uso E4 – Uso Especial, conforme quadro nº 7 do Decreto nº 17 494 de 14 de agosto de 1981, sujeitas à aplicação do artigo 46 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, com diretrizes estabelecidas, caso a caso, pela Secretaria Municipal do Planejamento Urbano (SEMPLA), através da Comissão Normativa de Legislação Urbanística (CNLU) após a análise e anuência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA) quanto aos aspectos de radiação eletromagnética.


Artigo 3º Fica vedada a instalação de Estações Rádio-Base nas seguintes condições:


Em áreas verdes, centros comunitários, centros culturais, museus, teatros e no entorno de equipamentos de interesse sócio-cultural e paisagístico;


Em hospitais, laboratórios, postos de saúde ou similares;


Em creches, escolas de qualquer natureza, asilos, casas de repouso ou similares,


Em aeroportos e heliportos;


Quando a altura e a localização prejudicarem os aspectos paisagísticos e urbanísticos do entorno de uma região;


A uma distância inferior a 100m (cem metros) de outra ERB existente e licenciada pela PMSP;

 

§1º As Estações Rádio-Base localizadas em um raio de 100m de hospitais, postos de saúde ou similares devem apresentar um Laudo radiométrico indicando o nível de radiação emitido pelo ambiente, antes do funcionamento da ERB e o índice de radiação resultante da somatória dos índices após o início de funcionamento da mesma, comprovando que a instalação da ERB não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos hospitalares;


§2º Nas zonas de uso predominantemente residencial só serão permitidas Estações Rádio-Base em um raio de 500 metros de outra ERB;


§3º Para instalação das ERB em zonas de uso predominante residencial deverá a empresa interessada obter a anuência dos moradores, nos termos do decreto regulamentador;

§4º No entorno de aeroportos e heliportos a aprovação de uma ERB só será efetivada mediante anuência do IV COMAR;


Artigo 4º Toda instalação de antenas transmissoras de telefonia celular deverá ser feita de modo que a somatória do campo eletromagnético não ultrapasse os valores que serão definidos em decreto regulamentador.


Artigo 5º O processo de aprovação e licenciamento de uma Estação Radio-Base deverá obedecer às seguintes etapas:


Solicitação de diretrizes prévias para a instalação da ERB junto SEMPLA, e aprovação da CNLU;


Análise do projeto técnico e aspectos ambientais, pela SMMA;


Aprovação do projeto pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB);


Licenciamento da atividade junto à Secretaria de Implementação das Sub-prefeituras (SIS);

 

Parágrafo Único Quando for o caso, o interessado deverá obter também a autorização do COMPRESP, antes da aprovação por SEHAB;

Artigo 6º Para o estabelecimento de diretrizes prévias para a instalação de uma ERB será ouvida a Secretaria Municipal do Planejamento Urbano (SEMPLA);


§1º A SEMPLA, através de aprovação da Comissão Normativa de Legislação Urbanística (CNLU) fixará diretrizes quanto aos recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, gabarito, zonas onde o uso será permitido, visando compatibilizar a ERB com seu entorno, nos aspectos urbanísticos, visuais e paisagísticos;


§2º Após a aprovação do processo na CNLU, será publicado um despacho, no Diário Oficial do Município, com a decisão da Comissão.


§3º Após fixação de diretrizes urbanísticas pela CNLU, o processo será encaminhado à SMMA para análise dos limites de radiação e outros parâmetros técnicos, a serem estabelecidos em decreto regulamentador, que deverão ser atendidos pela operadora.


Artigo 7º A SMMA deverá examinar o atendimento aos parâmetros de radiação, conforme legislação federal, estadual e municipal, poderá analisar a viabilidade de compartilhamento da ERB por mais de uma Operadora, tendo como enfoque o aspecto de radiação e estabelecerá diretrizes para o tratamento paisagístico da ERB e de seu entorno;


§Único - Após a decisão favorável da SMMA, quanto aos aspectos ambientais, o processo deverá ser encaminhado a SEHAB para dar continuidade ao processo de aprovação;


Artigo 8º O processo de aprovação por SEHAB compreende os seguintes documentos:

 

Alvará de Aprovação;


Alvará de Execução;


Aprovação pela CONTRU.


§1º - A análise, no processo de aprovação, deverá considerar os possíveis efeitos de ruído e vibração ocasionados pela implantação da ERB no local;


§2º - Deverá ser prevista a existência de um sistema de proteção contra descargas atmosféricas que seja independente e exclusivo da Estação;


§3º - O projeto apresentado à SEHAB deverá conter medidas de proteção que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas à ERB.


Artigo 9º O processo para a solicitação de diretrizes para instalação da ERB em um determinado local não dá direito a início das obras.


Artigo 10º Após a aprovação do processo por SEHAB este será encaminhado à SMMA que solicitará ao interessado a apresentação de um Laudo Radiométrico que submete o funcionamento da ERB aos padrões de emissões de radiação não ionizante que serão definidos em decreto;

§ Único – A SMMA caberá definir os aspectos a serem desenvolvidos no Laudo, bem como a periodicidade com que esse Laudo deverá ser apresentado.


Artigo 11º Após a análise do Laudo Radiométrico, por SMMA, o expediente deverá ser enviado a SIS para emissão do Certificado de Conclusão e o Auto de Licença de Funcionamento, com base na Lei n 10.205/86;


Artigo 12º O controle ambiental de radiação eletromagnética dar-se-á mediante a utilização de Laudo Radiométrico de conformidade, como instrumento de análise comparativa dos dados fornecidos pelas empresas responsáveis e os monitorados pela SMMA;


§ Único – A SMMA, para efeito do controle ambiental através da análise do Laudo Radiométrico de conformidade, poderá contratar ou estabelecer convênio com entidades reconhecidamente capacitadas a respeito da matéria, observada a legislação relativa a licitação e contratos.


Artigo 13º Será exigido das operadoras o auto-cadastramento das ERB’s para criação de um sistema de informação a ser regulamentado em decreto.


Artigo 14º O não cumprimento ao disposto nesta lei e seu regulamento caracterizará crime ambiental, para efeito do disposto no artigo 60 da Lei Federal nº 9605/98;

Artigo 15º O não cumprimento ao disposto nesta lei acarretará a aplicação do disposto na Lei 11.228/92 e do Decreto 32.329 de 23 de setembro de 1992.


Artigo 16º As Estações Rádio-Base instaladas no Município de São Paulo terão prazo de 180 dias, a partir da aprovação desta lei, para comprovarem que atendem aos parâmetros de radiação a serem estabelecidos.


Artigo17º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário;

JUSTIFICATIVA DO GRUPO

A rápida expansão do sistema de telefonia de celulares na cidade de São Paulo, representado pelo surgimento na paisagem urbana de torres de antenas que abrigam as ERB’s, tem origem no desenvolvimento científico e tecnológico, no formato da privatização do sistema, numa sociedade emergente que utiliza a informação como mercadoria e no ganho financeiro dos investidores. Mas, pesam sobre o sistema efeitos que podem adquirir contornos dramáticos nos campos do urbano, da saúde e do meio ambiente, caso não venha a ser devidamente regulamentado.

A implantação das ERB’s nesta cidade, via de regra, vem sendo marcada pelo descumprimento dos padrões urbanísticos, que ferem o convívio em sociedade.

Estudos comprovam a interferência do campo eletromagnético, um tipo de poluição invisível gerados pela operação dos serviços de telefonia móvel, em aparelhos eletro-eletrônicos como rádio, computadores, marcapassos, aparelhos hospitalares, et cetera, assim como, efeitos térmicos e não térmicos ou biológicos sobre os seres vivos e o meio ambiente, estando este último, sob forte polêmica científica.

Importa, que a tendência do aumento da demanda pelos serviços conduz manutenção da qualidade dos mesmos, por haver um limite físico de atendimento de chamadas telefônicas, proveniente da limitação de canais por antena, o que provocará necessariamente num aumento no número de ERB’s implantadas, e por conseguinte, no aumento da exposição da população à radiação eletromagnética. Portanto, exigindo maior eficiência no sistema de controle.

Discute-se atualmente que a instalação de uma ERB poderia provocar interferência nos atributos paisagísticos locais, desvalorização dos imóveis do seu entorno, efeitos adversos à saúde e ao meio ambiente, exigindo maior rigor no acompanhamento e monitoramento das ERB’s.

Diante da gravidade dos problemas, a presente minuta de Projeto de Lei procurou ampliar o processo de aprovação das ERBs, estabelecendo que aspectos ambientais devem ser considerados, além dos aspectos urbanísticos, já analisados.

Na presente proposta apresentamos um aperfeiçoamento do processo de análise e aprovação de uma ERB, feito atualmente respeitando o Decreto municipal nº 39.603, de 10 de julho de 2000, onde, no fornecimento de diretrizes para sua implantação deverá ser considerada a densidade de potência máxima da antena a ser instalada e a medição, no seu entorno, da resultante da mesma grandeza física abrangendo outras possíveis fontes geradoras de radiação eletromagnética, o que visa contemplar questão de natureza ambiental.

Procuramos estabelecer uma seqüência lógica de análise de um processo de aprovação de uma ERB, dentro de um único expediente, ou seja, o interessado dará entrada em um único processo que tramitará por SEMPLA, pela SMMA, por SEHAB e por SIS, respectivamente, recebendo Diretrizes, Alvarás de Aprovação e Execução e Licença de Funcionamento.

Inserimos no corpo do presente PL a exigência de um Laudo Radiométrico para que as ERBs instaladas no entorno de Hospitais e similares comprovem que não interferem de modo a prejudicar a saúde ou outras atividades, assim como, procedimento que exerce maior controle sobre os serviços.

Dado que a matéria é do mais relevante interesse de toda sociedade paulistana e brasileira, esta comissão continuará seus trabalhos e estará atenta à evolução dos conceitos, visando aprimorar ou elaborar novas propostas que regulamentem este tema específico como de interesse é de utilidade pública.


Preocupações e Sugestõe

Os membros da comissão estão cientes do fato de que o assunto não foi esgotado, e da importância e do imperioso dever da continuidade dos trabalhos para identificarmos e aperfeiçoarmos o controle da qualidade ambiental e a inserção de mecanismo de controle de saúde no sistema normativo licenciatório.

Desse modo, existem algumas situações que devem ser antecipadas e providenciadas para que, independente de encontrarem-se regulamentadas, modelos de procedimentos deverão ser desenvolvidos de modo a serem testados prevendo a evolução da qualidade do sistema de telefonia celular que, causarão o aumento da oferta dos serviços, e por conseguinte, o aumento dos pedidos de licenciamento. Nesse sentido, manifestamos nossas preocupações e sugerimos o seguinte, respectivamente:


Como faremos o efetivo controle das ERB’s atualmente instaladas na cidade com o atual corpo de fiscais?


Como serão identificadas as ERB’s e qual metodologia de medição dos campos eletromagnéticos?


Como se interpõe o Estatuto da Cidade na implantação das torres de antenas de ERB’s;


Considerando que o elevado índice de adensamento urbano exige infra-estrutura que não pode mais subtrair da qualidade de vida, como compatibilizar essas questões e garantir a qualidade dos serviços oferecidos, já que neste caso a melhoria dos serviços relaciona-se diretamente com o aumento das ERB’s e por conseguinte, a uma maior exposição a campos eletromagnéticos?


Restabelecimento imediato do controle do território, com efetivos mecanismos de fiscalização e plotagem em sistema georeferenciado das ERB’s que já foram implantadas e as que ainda virão a ser;


Reequacionar a questão de modo a englobar a perspectiva de outras fontes geradoras de radiação não ionizante, incluindo TV’s e Rádios;


Definir com a SMS plano de avaliação epidemiológica do efeitos dos campos eletromagnéticos na saúde da população do entorno das ERB’S;


Proceder gestões junto a ANATEL exigindo que a operadora seja licenciada pela prefeitura antes de obter a outorga de uso;


Que tornem-se mais eficazes os mecanismos de informação e esclarecimento da comunidade onde será instalada a ERB, para maior controle local da mesma;


Que seja definida uma estratégia para que a abertura das bandas C,D e E não signifique um constrangimento do poder público municipal, devido o aumento da demanda, num eventual colapso do sistema de controle, e num maior impacto negativo sobre a cidade do ponto de vista urbano, ambiental e da saúde pública;


Considerando, por definição, que a radiação eletromagnética é um tipo de fontes de poluição, torna-se necessário o desenvolvimento de uma metodologia de avaliação ambiental;


Como ainda não existe certeza científica sobre os efeitos não-térmicos ou biológicos, atentando que a norma ICNIRP adotada na Consulta Pública nº296 da ANATEL considera unicamente os efeitos térmicos das ondas eletromagnéticas, propomos que seja adotado, conforme recomendação da Organização Mundial da Saúde, a utilização do "Princípio da Precaução", definido da seguinte forma: "O Princípio da Precaução é um critério de abordagem de riscos aplicado em circunstâncias com alto grau de incerteza científica, refletindo a necessidade de tomar atitudes face a riscos potencialmente sérios sem esperar os resultados da pesquisa científica"(disponível no site www.who.int/peh-emf/publications/facts_press/EMF-Precaution.htm, march 2000, pg 2.)


Obs. I: Houveram contribuições ao artigo terceiro, feitas pela SABROVE, ABRADECEL, SINDIMEST e Movimento Defenda São Paulo, na forma de parágrafos, que não foram objeto de consenso ou discussão aprofundada na Comissão, e que são dignas de serem citadas a título de sugestão, ao que segue:

§1º) O ponto de emissão de radiação de antenas destinadas a telefonia celular deve distar, no mínimo, 100m do ponto de acesso de escolas, creches, hospitais, centros de saúde e similares;

§3º) Para a instalação de qualquer antena de ERB em Z1, Z14,e Z15(zona de uso estriamente residencial) deverão as empresas de telefonia celular obter anuência expressa de todos os moradores e proprietários no raio de 100(cem) metros do local onde será instalada a antena.

Obs.II: Foi enviado posteriormente à última reunião, onde foi acertada as correções finais deste Relatório, uma proposta de artigo extemporânea da SMS, de modo que não foi discutida. Resolvemos porém, incluí-la como sugestão, como segue:

Artigo 11º) A SIS após a aprovação do pedido de licenciamento, encaminhará à SMS-COGEST- Assistência Técnica de Saúde e Meio Ambiente, a identificação do equipamento licenciado e sua localização que fará parte de uma base de dados da Coordenadoria de Epidemiologia e Informação(CEINFO) e do Distrito de Saúde em que esteja situado, para que possa ser utilizada em futuro estudos de controles epidemiológicos que se fizerem necessários.

Por fim, parabenizamos aos que se fizeram presentes e contribuíram para o avanço das discussões, portanto, contamos com a presença de todos na continuidade dos trabalhos.

 

Maria Sylvia Ribeiro Pereira Barreto - (SJ) - Presidente
Sourak Aranha Bouralho (SMMA/DECONT) - Relator

Iênidis Benfati Verdasca dos Santos

Movimento Defenda São Paulo
Helena Maria de Campos Magozo - SMS
Marcelo Juvenal Vasconcelos Nigro - SIS Nádia Marzola - SEMPLA