Alvará de Autorização

Documentação específica

Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário ou possuidor, a Prefeitura concede Alvará de Autorização para:

I – implantação ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório, incluído estande de vendas no mesmo local de implantação da obra;

II – utilização temporária de edificação licenciada para uso diverso;

III – avanço de tapume sobre parte do passeio público;

IV – avanço de grua sobre o espaço público;

V – instalação de canteiro de obras e estande de vendas em imóvel distinto daquele em que a obra será executada.

 

Documentação necessária (estabelecida na Portaria nº 221/SMUL-G/2017):

Subseção 3.H.I – Avanço de tapume sobre parte do passeio público

3.H.I1. Deverão ser apresentadas declarações assinadas pelo proprietário ou possuidor do imóvel e responsável técnico pela obra conforme os itens a seguir:

a) Estar ciente dos direitos e responsabilidades expressos na Seção I do Capítulo II da Lei n° 16.642, de 09 de maio de 2017 (Código de Obras e Edificações), atribuídos ao Município, ao proprietário ou possuidor de imóveis e aos profissionais atuantes em projeto e construção, observadas as disposições da Legislação de Obras e Edificações.

b) Que este Alvará de Autorização permite apenas, e a título precário, a execução das obras ou serviços nele descritos, e que poderá ser cancelado a qualquer tempo quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial, ou quando a Prefeitura não tiver interesse na sua manutenção ou renovação;

c) Que o início de obras observou os prazos previstos no artigo 71 da Lei n° 16.642/17 e artigo 59 do Decreto n° 57.776/17;

d) Que na execução de serviço/obra no alinhamento até a altura de 4,00m em relação ao passeio público, deverá ser instalado tapume que poderá avançar sobre o passeio, no máximo, a metade de sua largura. Concluído o serviço de fachada ou paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) dias, o tapume deve ser obrigatoriamente recuado para o alinhamento;

e) Que no caso de plataforma de segurança, o avanço sobre o passeio fica limitado à largura do passeio público, respeitadas eventuais interferências com equipamentos urbanos e/ou vegetação de porte arbóreo, observado o pé direito mínimo de 2,50m.

 

Subseção 3.H.II – Avanço de grua sobre o espaço público

3.H.II.1. Declarações assinadas pelo responsável técnico pela obra, sob penas da lei, e de acordo com as competências conferidas pelo CONFEA/CREA/CAU conforme os itens a seguir:

a) De ser o técnico habilitado registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele organismo.

b) Estar ciente dos direitos e responsabilidades expressos na Seção I do Capítulo II da Lei n° 16.642, de 09 de maio de 2017 (Código de Obras e Edificações) atribuídos ao Município, ao proprietário ou possuidor de imóveis e aos profissionais atuantes em projeto e construção, observadas as disposições da Legislação de Obras e Edificações.

c) Que as instalações de gruas deverão observar o gabarito estabelecido pelo Órgão Regional do DECEA e quando ultrapassarem o seu limite, deverão ser submetidas à nova deliberação deste Órgão.

d) Pelo total atendimento às Normas Técnicas Oficiais, em especial, à NBR 7678, inclusive quanto à construção de cobertura de proteção sobre o passeio, e aos demais preceitos legais e normativos contidos na legislação municipal e à NBR 8400, que dispõe sobre o cálculo de equipamento para levantamento e movimentação de cargas;

e) Que a base da grua está posicionada no terreno dentro dos recuos previstos em lei e que, além da ponta da lança sem carga, nenhuma outra

parte do equipamento (cargas içadas, contrapeso, etc.) se projeta para além dos limites do terreno;

f) Que a ponta da lança da grua estará afastada no mínimo 3m (três metros) de qualquer obstáculo e se projetará no máximo 10m (dez metros) além do alinhamento do lote;

g) Que, quando houver necessidade de fechamento total ou parcial da via pública, para atendimento à NBR 7678, será providenciada a respectiva autorização prévia da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET);

h) O compromisso de desmontagem imediata do equipamento em caso de paralisação da obra;

i) Que o início de obras observou os prazos previstos no artigo 71 da Lei n° 16.642/17 e artigo 59 do Decreto n° 57.776/17.

 

Subseção 3.H.III – Instalação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em que a obra será executada

3.H.III.1. Cópia do Alvará de Execução, no caso de obra particular;

3.H.III.2. Cópia do contrato firmado pelo órgão ou entidade pública no qual as obras ou serviços estão afetos, no caso de obra pública;

3.H.III.3. Croqui de localização, em duas vias;

3.H.III.4. Croqui do canteiro de obras, em duas vias;

3.H.III.5. Cronograma de execução de obra, em duas vias;

3.H.III.6. Declaração de termo de responsabilidade no atendimento às normas contidas no COE e do decreto regulamentador, assinado pelo profissional responsável pela instalação e utilização do canteiro de obras, em duas vias;

 

Subseção 3.H.IV – Estande de vendas no mesmo local de implantação da obra ou em imóvel distinto daquele em que a obra será executada

3.H.IV.1. Deverão ser apresentadas declarações assinadas pelo proprietário ou possuidor do imóvel, responsável técnico pela obra conforme os itens a seguir:

a) Estar ciente dos direitos e responsabilidades expressos na Seção I do Capítulo II da Lei n° 16.642, de 09 de maio de 2017 (Código de Obras e Edificações), atribuídos ao Município, ao proprietário ou possuidor de imóveis e aos profissionais atuantes em projeto e construção, observadas as disposições da Legislação de Obras e Edificações.

b) Que o projeto do Estande de Vendas está em conformidade às disposições do COE e legislação correlata.

c) Que este Alvará de Autorização permite apenas, e a título precário, a execução das obras ou serviços nele descritos, e que poderá ser cancelado a qualquer tempo quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial, ou quando a Prefeitura não tiver interesse na sua manutenção ou renovação;

d) Que na existência de obras situadas no alinhamento ou dele afastadas até 1,20m antes de seu início deverá ser solicitado a Alvará de Autorização para Avanço de Tapume Sobre Parte do Passeio Público.

e) Que não efetivará manejo arbóreo para a implantação do estande de vendas.